
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 134, de 29 de novembro 1967
Delega competência para a transferência da execução de obras e serviços do Estado para os municípios e para a iniciativa privada.
Lei Ordinária
29/11/1967
12/12/1967
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 402, de 12/12/1967
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 134, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967
Delega competência para a transferência daexecução de obras e serviços do Estado para os municípios e para a iniciativa privada. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a transferir para os municípios, mediante assinatura de convênio, a execução de obras e serviços de sua competência.
Parágrafo único. O Convênio será assinado com o município em cuja área for localizada a obra ou serviço.
Art. 2º A transferência para o município de obra ou serviço a cargo do Estado far-se-á dentro dos limites dos recursos financeiros consignados em Lei.
Art. 3º O município apresentará ao Estado os planos de aplicação das obras e serviços transferidos, dos quais constarão o programa de desembolso e o cronograma de execução.
Art. 4º A execução de obras e serviços transferidos ao município obedecerá aos projetos, plantas e especificações que forem fornecidos pelo Estado.
§ 1º Não se admitirá nenhuma modificação nos projetos sem o prévio consentimento do Estado.
§ 2º Os materiais a serem empregados nas obras e serviços poderão ser recusados pelo Estado se a sua qualidade não estiver de acordo com as exigências técnicas.
Art. 5º Com o objetivo de impedir o crescimento desmensurado da máquina administrativa e incentivar a iniciativa privada, ficando-lhe as tarefas de planejamento, coordenação e supervisão, a Administração Estadual procurará desobrigar-se da realização material de tarefa de execução de obras e serviços, recorrendo à iniciativa privada, mediante contrato, quando esta se mostrar suficientemente capacitada para desempenhar os encargos de execução.
Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do art. 49 e os parágrafos primeiro e segundo do art. 52 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963. (Revogado pela Lei nº 169, de 29/04/1968, que tornou sem efeito todos os atos de punição e remoção praticados por Secretários de Estado em função deste dispositivo)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de novembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre