
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 439, de 8 de julho 1971
Suspende a vigência da Lei n. 418, de 30 de dezembro de 1970, restitui vigência à Lei n. 4, de 26 de julho de 1963 e dá outras providências.
Lei Ordinária
08/07/1971
13/07/1971
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1048, de 13/07/1971
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 439, DE 8 DE JULHO DE 1971
“Suspende a vigência da Lei n. 418, de 30 de dezembro de 1970, restitui vigência à Lei n. 4, de 26 de julho de 1963 e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspenso, pelo prazo de cento e oitenta dias, a vigência da Lei n. 418, de 28 de dezembro de 1970, que “Dispõe sobre a Organização Administrativa do Estado do Acre e dá outras providências.”
Art. 1º Fica suspensa pelo prazo de trezentos e sessenta dias a vigência da Lei n. 418, de 28 de dezembro de 1970, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Estado do Acre e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 462, de 07/12/1971)
Art. 2º Fica restituída vigência à Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, pelo mesmo prazo do artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 8 de julho de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre