
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 202, de 27 de setembro 1968
Reestrutura o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Acre - DERACRE, e dá outras providências.
Lei Ordinária
27/09/1968
04/10/1968
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 504, de 04/10/1968
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 202, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado nos termos e condições estipuladas nesta Lei, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Acre - DERACRE, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, autonomia financeira, técnica, administrativa e patrimonial vinculada à Secretaria de Obras e Serviço Públicos.
CAPÍTULO I
Da Finalidade, Sede e Foro
Art. 2º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Acre, daqui por diante designado pela sigla DERACRE, tem por finalidade coordenar, executar e fiscalizar a política rodoviária estadual, competindo-lhe especialmente:
a) projetar, executar e fiscalizar, por administração direta ou contratada, os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, construção, pavimentação, conservação e melhoramentos das estradas compreendidas no Plano Rodoviário Estadual, inclusive obras de arte especiais e demais obras complementares;
b) exercer o policiamento das estradas estaduais;
c) elaborar o Plano Rodoviário do Estado, em estrita obediência às normas e recomendações aplicáveis;
d) dar execução sistemática ao Plano aludido na letra c deste artigo, através de orçamento e programas de obras anuais, previamente aprovados pelo DNER;
e) classificar as estradas estaduais e municipais, estabelecendo as condições técnica para sua construção mediante aplicação, no que couber, das normas adotadas e recomendadas pelo DNER;
f) conceder e fiscalizar os serviços de transporte coletivo de passageiros nas estradas estaduais, bem como nas municipais, quando esses serviços interessarem, a mais de um município;
g) prestar assistência técnica e administrativa aos órgãos rodoviários municipais para cumprimento de suas finalidades;
h) submeter à prévia autorização do DNER os planos de operações de crédito, quando garantidos pela quota do Fundo Rodoviário Nacional;
i) prestar anualmente ao DNER contas pormenorizadas da aplicação das quotas do Fundo Rodoviário Nacional que lhe forem atribuídas, acompanhadas de relatório que evidencie o andamento da execução do Plano Rodoviário Estadual;
j) representar oficialmente o Estado nos congressos de estradas de rodagem e demais conclaves pertinentes; e
l) exercer quaisquer atividades compatíveis com as leis e tendentes ao desenvolvimento do sistema rodoviário.
CAPÍTULO II
Da Organização Administrativa
Art. 3º O DERACRE, para cumprimento de suas finalidades, tem a seguinte organização básica:
a) Órgãos Deliberativos:
I - Conselho Rodoviário Estadual;
II - Conselho Executivo.
b) Órgão Fiscal:
I - Delegação de Controle.
c) Órgãos Executivos:
I - Diretoria Geral;
II - Divisões e Serviços;
III - Procuradoria Jurídica; e
IV - Distritos Rodoviários.
Parágrafo único. O Regulamento fixará o desenvolvimento da estrutura básica de que trata este artigo, em unidade de organização equilibrada e em níveis razoáveis de controle, de acordo com objetivos e com a natureza dos trabalhos a serem realizados, inclusive as respectivas atribuições.
SEÇÃO I
Do Conselho Rodoviário Estadual
Art. 4º Integram o Conselho Rodoviário Estadual:
a) o Presidente;
b) um representante da Secretaria de Obras e Serviço Público;
c) um representante da Secretaria de Finanças;
d) um representante da Secretaria de Agricultura;
e) um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
f) um representante do DNER;
g) um representante da 4ª Cia. de Fronteira; e
h) o Diretor Geral do DERACRE.
§ 1º O Presidente do Conselho Rodoviário Estadual será um Engenheiro Civil, de competência comprovada e experiência em assuntos rodoviários, nomeado pelo Governador do Estado e demissível ad nutum.
§ 2º Os demais membros do Conselho Rodoviário Estadual, exceção do Diretor Geral do DERACRE, serão nomeados pelo Governador, indicados pelas repartições e entidades representadas, não podendo a escolha recair em servidores pertencentes ao quadro do DERACRE.
§ 3º Os membros do Conselho perceberão uma gratificação de presença e o Presidente perceberá uma gratificação de representação a serem fixadas pelo Governador do Estado, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º A duração do mandato dos Conselheiros, com exceção do Presidente e Diretor Geral, será de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 5º A renovação do Conselho será feita anualmente por terços, podendo os órgãos representados fazer a reivindicação de seus representantes.
§ 6º Por ocasião do primeiro provimento dos cargos de Conselheiros será especificado a duração dos seus mandatos para os fins do parágrafo anterior, sendo que dois Conselheiros terão mandato de um ano, dois de dois anos e dos demais de três anos.
§ 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente a juízo do Presidente ou por convocação do Diretor Geral para tratar de assuntos de relevante importância.
§ 8º Com permissão ou convite do Presidente, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação de assuntos em discussão.
§ 9º As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
§ 10. De suas decisões caberá recurso ao Secretário de Obras e Serviços Públicos do Estado, no prazo de dez dias, promovido por um conselheiro ou por qualquer interessado ou do povo.
Art. 5º Ao Conselho Rodoviário Estadual, órgão de orientação superior do D.E.R compete, com exclusividade, deliberar sobre:
a) projetos de alteração desta Lei e do Regulamento e Regimento do D.E.R.;
b) o planejamento global da atividade rodoviária do Governo do Estado;
c) o orçamento e programas anuais de trabalho do D.E.R;
d) a tarifa dos serviços de transportes coletivos intermunicipais de passageiros que estiverem sob a jurisdição e controle dos poderes estaduais;
e) os planos de conta e normas de contabilidade do D.E.R.;
f) as concessões para exploração de bens do D.E.R.;
g) convênios com outros órgãos, do poder público federal, estadual e municipal;
h) normas técnicas e administrativas de aplicação do D.E.R.;
i) os relatórios e prestações de contas anuais do Diretor Geral do D.E.R.;
j) operações de crédito e de financiamento de obras e serviços a cargo do DERACRE;
l) a aceitação de doações com encargos; e
m) convênios com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para execução, por sua conta e delegação de suas contribuições em estradas de rodagem federais situadas no território do Estado.
Art. 6º O Diretor Geral do DERACRE não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestações de contas.
§ 1º No caso de impedimento do Presidente, o Conselho se reunirá sob a presidência de um dos membros presentes à reunião, eleito pelos seus pares, por maioria de votos.
§ 2º As deliberações do Conselho Rodoviário Estadual, no que concerne às alíneas a, b,c, f, g, i, j, l, e m, serão submetidas à consideração do Governador do Estado.
SEÇÃO II
Do Conselho Executivo
Art. 7º Integram o Conselho Executivo:
a) o Diretor Geral do DERACRE, Presidente nato;
b) Chefes de Divisões;
c) Chefes de Serviços; e
d) Chefe da Procuradoria Jurídica
Art. 8º Ao Conselho Executivo do DERACRE compete, a coordenação, controle e acompanhamento da execução das atividades técnico-administrativas do órgão, de acordo com o que dispuser especificamente o Regulamento desta Lei.
SEÇÃO III
Da Delegação de Controle
Art. 9º Integram a Delegação de Controle:
a) um funcionário da Auditoria de Contas do Estado, na qualidade de Presidente;
b) um contador da Contadoria Geral do Estado; e
c) um funcionário da Secretaria de Finanças.
§ 1º O Presidente será indicado pela Auditoria Geral de Contas e os demais membros pela Secretaria de Finanças, em lista tríplice, cabendo ao Governador do Estado a escolha e a nomeação.
§ 2º A organização da Delegação de Controle e as respectivas normas de seu funcionamento, constarão do Regimento Interno do DERACRE.
Art. 10. À Delegação de Controle compete exercer a mais ampla fiscalização financeira das atividades inerentes ao funcionamento do DERACRE, com integrais poderes para examinar a qualquer tempo, sua escrituração e documentação, competindo-lhe assim, sem prejuízo de outras atribuições específicas que lhe forem cometidas, em legislação própria:
a) examinar e dar parecer sobre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais apresentadas pelo Diretor Geral;
b) examinar, aprovar e registrar, segundo as normas aplicáveis à espécie, todos os contratos que produzam efeitos financeiros para os cofres do DERACRE, exceto quanto aos que estabeleçam vínculo empregatício;
c) acompanhar a execução orçamentária do DERACRE concomitantemente aos seus estágios, na forma das legislações em vigor;
d) fixar normas e prazos sobre o sistema de prestação e tomada de contas dos responsáveis por valores e bens, atendidas as peculiaridades do Regime Jurídico da Autarquia; e
e) estabelecer sanções administrativas aplicáveis aos responsáveis pelo descumprimento das leis e das normas adotadas na autarquia.
Parágrafo único. Das decisões da Delegação cabe recurso no prazo de 20 (vinte) dias ao Conselho Rodoviário Estadual.
CAPÍTULO III
Da Receita e da Contabilidade do DERACRE
Art. 11. A receita do DERACRE será constituída dos seguintes recursos:
a) dotações orçamentárias estaduais, na conformidade com o disposto no art. 8º, alínea a da Lei Federal n. 302, de 13 de julho de 1948;
b) outros auxílios, subvenções, transferências financeiras e demais recursos de qualquer origem não especificados no item anterior;
c) quota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional, nos termos da legislação em vigor;
d) produto de quaisquer tributos ou taxas estaduais, incidentes diretamente sobre o automobilismo e o transporte rodoviário, tais como: taxa de conservação de rodovias, de exploração de anúncios nas estradas estaduais, licença de circulação e outros tributos;
e) produto da contribuição de melhoria, que venha a ser criado sobre prioridades beneficiadas por estradas estaduais;
f) créditos adicionais;
g) produto de operações de crédito, realizadas nos termos desta Lei ou de leis especiais;
h) produto de juros de depósitos bancários de quantias pertencentes ao DERACRE;
i) produto de aluguéis de próprios do DERACRE;
j) produto de multas de qualquer natureza, aplicadas pelo DERACRE;
l) produto de alienações de bens móveis e imóveis do domínio patrimonial do DERACRE;
m) produto decorrente da renda pela exploração de serviços industriais;
n) produto das reversões passivas, conseqüentes da prescrição ou inadimplemento contratual; e
o) demais recursos que, por sua natureza, devam constituir receita do DERACRE.
Parágrafo único. A receita de que trata este artigo será recolhida ao Banco do Estado do Acre, à conta e ordem do DERACRE, segundo rito a ser fixado no Regulamento.
Art. 12. O DERACRE terá um serviço completo de contabilidade da sua movimentação financeira, orçamentária, patrimonial e industrial, segundo as normas e procedimentos a serem estabelecidos no Regulamento.
Art. 13. O DERACRE terá o seu orçamento anual de receita e despesa, nos termos da Lei n. 4.320/64, que será aprovado pelo Poder Legislativo, por proposta do Governador do Estado. (A expressão sublinhada foi vetada pelo Governador).
Art. 14. O Regulamento definirá o regime financeiro do DERACRE, obedecidos os princípios da personalidade jurídica e da autonomia financeira, técnica e administrativa.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Art. 15. O pessoal administrativo e o operariado do DERACRE, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 16. O DERACRE terá um quadro de pessoal com remuneração própria, criado pelo Poder Legislativo, por proposta do Governador do Estado.
§ 1º No quadro de pessoal serão previstas todas as atividades permanentes necessárias à execução dos servidores do DERACRE, atendidas as peculiaridades de suas atividades.
§ 2º O preenchimento das vagas do quadro de pessoal permanente se fará mediante concurso público de provas e títulos,
§ 3º O sistema de remuneração será elaborado tendo em vista o valor das respectivas atividades no mercado de trabalho.
§ 4º A escala de valores das categorias e classe do sistema da remuneração será fixada, se possível, em escala móvel, com base no salário mínimo regional.
Art. 17. Além do quadro a que se refere o artigo anterior poderá ser admitido pessoal temporário e de obras e especialistas, comprovada a necessidade do serviço.
§ 1º O salário desse pessoal será fixado, tendo em vista os princípios enunciados nos §§2º e 3º do artigo anterior.
§ 2º O salário do pessoal temporário e de obras não poderá ser superior aos dos cargos de atribuições correspondentes do próprio DERACRE.
§ 3º O salário de especialista será fixado, tendo em vista o seu grau de especialização e a maior ou menor carência do mercado de trabalho, não ficando sujeito ao limite estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 18. Todos os atos relativos ao pessoal do DERACRE, são de competência do Diretor Geral, observada a legislação competente, e constarão de portarias publicadas pela imprensa ou em boletim interno.
Art. 19. Os cargos de chefia ou direção serão exercidos em comissão.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 20. Com prévio parecer do Conselho Rodoviário Estadual e aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado, poderá o Governador do Estado autorizar o DERACRE a realizar operações de crédito com Institutos de Previdência, Caixas Econômicas e outros estabelecimentos e entidades de crédito nacional ou estrangeiro, bem como a tomar empréstimos pelo lançamento de apólices rodoviárias, e aceitar outra modalidade de financiamento, cabendo-lhes atender com seus recursos aos encargos desses empréstimos. (a expressão sublinhada foi vetada pelo Governador)
Art. 21. O produto das operações de crédito realizadas pelo DERACRE, com garantia da quota do Fundo Rodoviário Nacional será integralmente aplicado em estradas de rodagem.
Art. 22. Se o DERACRE vier a ser extinto, passarão para o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por ele praticados.
Art. 23. As operações do DERACRE se farão mediante os mesmos ofícios e registros públicos e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos aplicáveis aos atos da mesma natureza, praticados pelo Governo do Estado.
Art. 24. Como entidade pública, gozará o DERACRE dos privilégios inerentes a essa condição.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art. 25. Os atuais membros do Conselho Rodoviário Estadual, nomeados sob os efeitos da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, terminarão seus mandatos noventa dias a contar da publicação desta Lei e serão imediatamente substituídos pelos nomeados na forma dos §§ 2º, 4º e 5º desta Lei.
Art. 26. No prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará o Regulamento Geral do DERACRE.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 30, 31, 32,33, 34, 35 e 36 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963 e demais disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de setembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre