
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 208, de 24 de outubro 1968
Modifica os arts. 17 e 18 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, reestrutura a Junta Comercial do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
24/10/1968
05/11/1968
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 524, de 05/11/1968
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 208, DE 24 DE OUTUBRO DE 1968
“Modifica os arts. 17 e 18 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, reestrutura a Junta Comercial do Acre e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Junta Comercial do Acre é o órgão Regional encarregado do registro do comércio e atividades afins em todo o território do Estado do Acre, com funções subordinadas, administrativamente, ao Governo do Estado, através de sua Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, e, tecnicamente, ao Governo Federal, através de seus órgãos e autoridades do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 2º O art. 17 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17. Compõem a Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, os seguintes órgãos subordinados diretamente ao seu titular:
I - Departamento de Indústria e Comércio;
II- Departamento de Produção Animal;
III - Departamento de Produção Vegetal;
IV - Departamento de Política Agrária;
V - Serviço de Administração; e
VI - Junta Comercial do Acre.”
Art. 3º O art. 18 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, passa a ter a seguinte redação, revogados os seus §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 18. Fica criada a Junta Comercial do Acre, obedecidos na sua estrutura e funcionamento os preceitos e normas estabelecidos pela Lei n. 4.726, de 13 de julho de 1965 e Decreto n. 57.651 de 19 de janeiro de 1966, ambos do Governo Federal.”
Art. 4º O Poder Executivo expedirá o Regulamento desta Lei, dentro de trinta dias contados de sua publicação.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado abrir à Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, o Crédito Especial de Ncr$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos cruzeiros novos), para atender ao pagamento das cédulas de presença do colegiado da Junta Comercial do Acre, bem como de seu Procurador Regional e Serviços de Terceiros.
Art. 6º A despesa com a abertura do crédito de que trata o artigo anterior, será compensada com o excesso de arrecadação do Fundo de Participação no corrente exercício.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de outubro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício