Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 854, de 24 de outubro 1986

Dá nova redação à Lei n. 793, de 18 de julho de 1984.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/10/1986

Data de Publicação:

29/10/1986

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4447, de 29/10/1986

Origem:

Governo do Estado do Acre

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1362, de 29 de dezembro 2000

LEI N. 854, DE 24 DE OUTUBRO DE 1986

 “Dá nova redação a Lei n. 793, de 18 de julhode 1984.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Educação - CEE, que compõe a estrutura do Sistema Estadual de Ensino do Acre, é órgão superior de deliberação coletiva com sede em Rio Branco, criado pela Lei n. 4, de 26 de julho de 1963 e reestruturado pelas Leis ns. 249, de 6 de dezembro de 1968; 500, de 3 de setembro de 1973 e 793, de 18 de julho de 1984. Atua na área da Educação dentro de finalidades e atribuições previstas nas Leis Federais ns. 4.024, de 20 de dezembro de 1971; 5.692, de 11 de agosto de 1971, 7.044 de 1982 e a Lei Estadual n. 665, de 30 de abril de 1979.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Educação compõe-se de:

a) Presidência;

b) Vice-Presidência;

c) Secretaria Geral;

d) Secretarias de Câmaras;

e) Assessoria Jurídica;

f) Taquigrafia; e

g) Pessoal de Apoio.

 

Parágrafo único. As funções de Presidente e de Secretário Geral tem os mesmos incentivos que o Estado atribui aos seus servidores que exercem a função de Direção e Assessoramento Superior.

 

Art. 3º O Colegiado do Conselho Estadual de Educação é formado de quinze membros indicados pelo seu Presidente e nomeados pelo Governador do Estado, incluindo representantes dos diversos graus de ensino, do Magistério Oficial e Particular e dos diversos segmentos da comunidade, dentre pessoas de notório saber em matéria de educação e comprovada experiência educacional.

 

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Educação serão eleitos dentre os membros do referido Conselho com mandato de dois anos permitindo-se sua recondução.

 

Art. 4º O mandato do membro do Conselho Estadual de Educação será de seis anos, podendo haver recondução. De dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho.

 

§ 1º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será feita para completar o mandato do substituído.

 

§ 2º As funções de mandato de Conselheiros são consideradas de relevante interesse estadual e o exercício tem prioridade sobre os de quaisquer cargos públicos de que sejam titulares os Conselheiros. Estes terão direito à gratificação de presença às sessões plenárias e de Câmaras e Comissões que será fixada pelo Chefe do Poder Executivo, bem como passagens e diárias quando:

a) residente no interior do Estado e convocado para sessões; e

b) designados para representar o Colegiado fora de sua sede.

 

§ 3º É de competência do Conselho a criação de Comissões com prazo determinado, desde que assuntos específicos as exijam.

 

Art. 5º Os Conselheiros, quando com poderes especiais, delegados pelo órgão, terão livre ingresso nos estabelecimentos onde haja atividade educacional.

 

Art. 6º O Conselho Estadual de Educação será dividido em Câmaras e Comissões para deliberar sobre assuntos pertinentes ao ensino de primeiro e segundo graus e do ensino superior e ou tros de sua competência específica, reunindo-se em sessões plenárias para decidir sobre matéria de caráter geral.

 

Art. 7º Para cumprimento das suas funções, o Conselho Estadual de Educação se constitui em unidades orçamentárias do Estado.

 

Parágrafo único. Comprovada a falta de recursos financeiros ou qualquer outro tipo de impedimento para contratação de pessoal, o Presidente do Conselho Estadual de Educação solicitará a disposição de funcionários civis do Estado, preferentemente lotados na Secretaria de Educação e Cultura.

 

Art. 8º Depende de homologação do Secretário de Educação e Cultura o parecer ou ato do Conselho Estadual de Educação que:

a) opinar sobre plano de Educação e sugerir medidas, organização e funcionamento do sistema estadual de ensino;

b) decidir sobre autorização para funcionamento dos estabelecimentos estaduais de ensino superior;

c) opinar sobre a incorporação de estabelecimento de ensino à rede estadual;

d) relacionar as matérias dentre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que devem constituir a parte diversificada do currículo;

e) fixar para os estabelecimentos de 1º e 2º graus, os critérios gerais que deverão presidir ao aproveitamento e a avaliação dos estudos;

f) promover sindicância ou inquérito administrativo em estabelecimento de ensino de sua jurisdição ou propor a suspensão provisória do seu funcionamento; e

g) regular os exames de capacitação prevista na letra “b” do parágrafo único, do art. 77 da Lei Federal n. 5.692/71.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Estadual de Educação, elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Governador do Estado.

 

Art. 10. O Secretário Geral do Conselho Estadual de Educação deve ser um técnico em Educação, aprovado pelo Colegiado.

 

Art. 11. Ficam revogadas as Leis ns. 249, de 6 de dezembro de 1968; 500, de 3 de se tembro de 1973 e 793, de 18 de julho de 1984 e os §§ 1º e 4º do art. 21, da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 24 de outubro de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.

 

IOLANDA LIMA FLEMING

Governadora do Estado do Acre

Anexos