
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 793, de 18 de julho 1984
Dá nova redação à Lei n. 500, de 3 de setembro de 1973.
Lei Ordinária
18/07/1984
20/07/1984
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3897, de 20/07/1984
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 854, de 24 de outubro 1986
LEI N. 793, DE 18 DE JULHO DE 1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 500, de 3 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Conselho Estadual de Educação - CEE, que compõe a estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, é órgão de deliberação coletiva, com sede em Rio Branco, criado pela Lei n. 4, de 26 de julho de 1963 e reestruturado pelas Leis ns. 249, de 6 de dezembro de 1968 e 500, de 3 de setembro de 1973, com finalidade e atribuições definidas em Lei, atua na área de Educação dentro de sua competência específica.
Art. 2º O Conselho Estadual de Educação compõe-se de quinze membros nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de Educação, que represente, os diversos graus de ensino, o magistério público, particular e os diversos segmentos da comunidade.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Educação serão eleitos dentre os membros do referido Conselho com mandato de dois anos.
Art. 3º O mandato de membro do Conselho Estadual de Educação será de seis anos, ve- dada a recondução do que haja exercido dois mandatos completos e consecutivos. De dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho.
§ 1º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será feita para completar o mandato do substituído.
§ 2º As funções de mandato de conselheiro são consideradas de relevante interesse es- tadual e o seu exercício tem prioridade sobre os de quaisquer cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros. Estes terão direito à gratificação de presença às sessões plenárias e de câmaras e co- missões que será fixada pelo Chefe do Poder Executivo, bem como passagem e diárias quando:
a) residente no interior do Estado e convocado para sessões; e
b) designados para representar o Colegiado fora de sua sede.
§ 3º É da competência do Conselho a criação de comissões, com prazo determinado, desde que assuntos específicos as exijam.
§ 4º O exercício do cargo de Conselheiro será anotado na ficha funcional, para fins de me- recimento, quando a escolha recair em funcionário público estadual.
Art. 4º O Conselho Estadual de Educação será dividido em câmaras e comissões para de- liberar sobre assuntos pertinentes ao ensino de 1º e 2º graus e do ensino superior e sobre outros de sua competência específica, reunindo-se em sessões plenárias para decidir sobre matéria de caráter geral.
Art. 5º Depende de homologação do Secretário de Educação e Cultura o parecer ou ato do Conselho Estadual de Educação que:
a) opinar sobre o plano de Educação e sugerir medidas para organização e funcionamento do sistema estadual de ensino;
b) decidir sobre autorização para funcionamento dos estabelecimentos estaduais de ensi- no superior;
c) opinar sobre a incorporação de estabelecimento de ensino à rede estadual;
d) relacionar as matérias dentre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que devem constituir a parte diversificada do currículo;
e) fixar para os estabelecimentos de 1º e 2º graus, os critérios gerais que deverão presidir ao aproveitamento e a avaliação dos estudos;
f) promover sindicância ou inquérito administrativo em estabelecimento de ensino de sua jurisdição ou propor a suspensão provisória do seu funcionamento; e
g) regular os exames de capacitação previstas na letra b do parágrafo único do art. 77 da Lei Federal n. 5.692/71.
Art. 6º O Conselho Estadual de Educação elaborará o seu regimento que será aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 7º O Secretário do Conselho Estadual de Educação e o pessoal que nele vier a ser lo- tado será designado pelo Secretário de Educação e Cultura dentre servidores da mesma Secretaria.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 18 de julho de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.
IOLANDA LIMA FLEMING
Governadora do Estado do Acre, em exercício