
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 500, de 3 de setembro 1973
Reestrutura o Conselho Estadual de Educação e dá outras providências.
Lei Ordinária
03/09/1973
26/09/1973
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1399, de 26/09/1973
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei Ordinária Nº 854, de 24 de outubro 1986
LEI N. 500, DE 3 DE SETEMBRO 1973
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Educação - CEE, que compõe a estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, é órgão de deliberação coletiva, com sede em Rio Branco, criado pela Lei n. 4, de 26 julho de 1963 e reestruturado pela Lei n. 249, de 6 de dezembro de 1968, com finalidade e atribuições definidas em lei, atua na área da Educação para o desempenho de sua competência específica.
Art. 2º O Conselho Estadual de Educação, compõe-se do Secretário de Educação e Cultura, que o preside e mais quinze membros, por ele indicados, nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de Educação, que representem os diversos graus de ensino e o magistério público e particular.
Art. 3º O mandato de membro do Conselho Estadual de Educação será de seis anos, vedada a recondução do que haja exercido dois mandatos completos e consecutivos. De dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho.
§ 1º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será feita para completar o mandato do substituído.
§ 2º As funções do mandato de Conselheiro são consideradas de relevante interesse estadual e o seu exercício tem prioridade sobre os de quaisquer cargos públicos de que sejam titulares os Conselheiros. Estes terão direito a gratificação de presença às sessões plenárias e de câmaras e comissões, que será fixada pelo Chefe do Executivo, bem como a passagem e diárias quando:
a) residentes no interior do Estado e convocados para sessões; e
b) designados para representar o Colegiado fora de sua sede.
§ 3º É da competência do Conselho a criação de Comissões, com prazo determinado, desde que assuntos específicos as exijam.
§ 4º O exercício do cargo de Conselheiro será anotado na ficha funcional, para fins de merecimento, quando a escolha recair em funcionário público estadual.
Art. 4º O Conselho Estadual de Educação será dividido em câmaras e comissões para deliberar sobre assuntos pertinentes ao ensino de 1º e 2º graus e do ensino superior e sobre outros de sua competência específica, reunindo-se em sessão plenária para decidir sobre matéria de caráter geral.
Art. 5º Depende de homologação do Secretário de Educação e Cultura o parecer ou ato do Conselho Estadual de Educação que:
a) opinar sobre o Plano Estadual de Educação e sugerir medidas para organização e funcionamento do sistema estadual de ensino;
b) decidir sobre autorização para funcionamento, reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus;
c) decidir sobre autorização para funcionamento dos estabelecimentos estaduais e municipais de ensino superior;
d) opinar sobre a incorporação de estabelecimento de ensino à rede estadual;
e) relacionar as matérias dentre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que devem constituir a parte diversificada do currículo;
f) fixar para os estabelecimentos de 1º e 2º graus os critérios gerais que deverão presidir ao aproveitamento e à avaliação dos estudos;
g) promover sindicância ou inquérito administrativo em estabelecimento de ensino de sua jurisdição ou propor a suspensão provisória do seu funcionamento;
h) delegar parte de suas atribuições a Conselhos de Educação que se organizem nos Municípios onde haja condições para tanto; e
i) regular os exames de capacitação previstos na letra b do parágrafo único do art. 77 da Lei Federal n. 5.692/71.
Art. 6º O Conselho Estadual de Educação elaborará o seu Regimento, que será aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 7º O Secretário do Conselho Estadual de Educação e o pessoal que nele vier a ser lotado será designado pelo Secretário de Educação e Cultura dentre servidores da mesma Secretaria.
Art. 8º Ao ser constituído o Conselho de Educação na forma prevista nesta Lei, um terço de seus membros será nomeado para mandato de seis anos, outro para mandato de quatro anos e o terço restante para mandato de dois anos.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições especiais e gerais em contrário.
Rio Branco, 3 de setembro de 1973, 85º da República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.
FRANCISCO WADERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre