Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1362, de 29 de dezembro 2000

Reestrutura o Conselho Estadual de Educação – CEE.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2000

Data de Publicação:

24/01/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7952, de 24/01/2001

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 162, de 20 de junho 2006

LEI N. 1.362, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 

 Reestrutura o Conselho Estadual de Educação  – CEE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Educação – CEE, órgão superior de deliberação coletiva, com sede em Rio Branco – Acre, compõe a estrutura do Sistema Estadual de Ensino do Acre.

 

Art. 2º Ao Conselho Estadual de Educação, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regimento interno, compete:

I - contribuir com o planejamento, fixação e normatização da política estadual de educação;

II - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Estadual de Educação;

III - manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;

IV - assessorar o Secretário de Estado de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades;

V - emitir parecer sobre assuntos da área educacional por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado pelo Secretário de Estado de Educação;

VI - manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII – analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;

VIII - elaborar o seu Regimento, a ser aprovado pelo Governador do Estado.

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Educação compõe-se de:

I - Colegiado;

II - Presidência;

III - Câmaras e Comissões;

IV - Secretaria Geral;

V - Secretaria de Câmaras;

VI - Pessoal de Apoio.

 

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação reunir-se-á ordinária e semanal- mente e suas Câmaras, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 4º O Colegiado do Conselho Estadual de Educação é formado de quinze membros, indicados pelo seu Presidente em lista tríplice para nomeação pelo Governador do Estado, incluindo representantes dos diversos graus de ensino, do magistério oficial e particular e dos diversos segmentos da comunidade, dentre pessoas de notório saber em matéria de educação e comprovada experiência educacional.

 

§ 1º O mandato do membro do Conselho Estadual de Educação será de dois anos, podendo haver recondução por igual período.

 

§ 2º Cada membro do Colegiado terá o seu suplente, que no seu impedimento o substituirá nas respectivas funções.

 

Art. 5º A Presidência do Conselho Estadual de Educação será exercida pelo Presidente, que desempenhará suas funções em regime de dedicação exclusiva e nas suas faltas ou impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente, ambos eleitos pelo Colegiado para mandato de dois anos, permitida uma recondução imediata.

 

Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente assumirá a Presidência sucessivamente o Conselheiro mais antigo.

 

Art. 6º A Câmara de Educação Básica será constituída por doze Conselheiros, sendo membro nato o Secretário de Estado de Educação, e os demais escolhidos em plenária do Conselho.

 

Parágrafo único. As atribuições da Câmara de Educação Básica serão detalhadas no Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 7º A Câmara de Educação Superior será constituída por três Conselheiros.

 

Parágrafo único. As atribuições da Câmara de Educação Superior serão especificadas no Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 8º Cada Câmara elegerá seu Presidente e Vice-Presidente para mandato de dois anos, por maioria simples de seus componentes, cabendo ao último, substituir o primeiro nas suas faltas ou impedimentos.

 

Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão privativa e autonomamente os assuntos a ela pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso à plenária do Conselho.

 

Art. 10. A Câmara de Educação Básica funcionará permanentemente com as quatro Comissões:

I - Comissão de Educação Infantil;

II - Comissão de Ensino Fundamental;

III - Comissão de Ensino Médio;

IV - Comissão de Educação de Jovens e Adultos.

 

Art. 11. O Secretário Geral do Conselho Estadual de Educação será indicado pelo Presidente dentre os Conselheiros ou Técnicos em Educação.

 

Parágrafo único. As atribuições do Secretário do Conselho Estadual de Educação constarão no Regimento Interno deste órgão.

 

Art. 12. Constitui pessoal de apoio:

I - técnicos em assuntos educacionais;

II - assessor jurídico;

III - pessoal de apoio administrativo.

 

Art. 13. As funções de mandato de Conselheiro são consideradas de relevante interesse estadual e o exercício tem prioridade sobre os de quaisquer cargos públicos de que sejam titulares os Conselheiros.

 

§ 1º A remuneração mensal do Presidente do Conselho é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

§ 2º Os demais membros do Conselho Estadual de Educação reunir-se-ão no máximo, quatro vezes ao mês, em sessões ordinárias, recebendo a cada quatro reuniões R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 3º Os membros das Câmaras receberão pelas reuniões realizadas em seu âmbito o equivalente à média estabelecida no parágrafo anterior, limitada ao máximo de duas reuniões ao mês.

 

§ 4º O Secretário Geral do Conselho Estadual de Educação faz jus à percepção da vantagem de que cuida os §§ 2º e 3º deste artigo.

 

Art. 14. Para cumprimento de suas funções, o Conselho Estadual de Educação se constitui numa unidade dentro do Sistema Orçamentário da Secretaria de Estado de Educação.

 

Art. 15. Fica revogada a Lei n. 854, de 24 de outubro de 1986.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de  Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos