Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 162, de 20 de junho 2006

Institui e organiza, no âmbito do Estado do Acre, o Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

20/06/2006

Data de Publicação:

20/06/2006

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9324, de 20/06/2006

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 211, de 27 de abril 2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 20 DE JUNHO DE 2006

 Institui e organiza, no âmbito do Estado do Acre, o Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

 

TÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui e organiza, no âmbito do Estado do Acre, o Sistema Estadual de Ensino, observados os princípios e normas da Constituição Federal, da Constituição do Estado e da legislação federal sobre diretrizes e bases da educação nacional.

 

Parágrafo único. Entende-se por Sistema Estadual de Ensino o conjunto de instituições públicas e privadas que desenvolvem ações integradas para a elaboração e execução de políticas e normas que regulamentam e definem a oferta e os padrões de qualidade do ensino.

 

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º Constituem órgãos de gestão do Sistema Estadual de Ensino:

I - a Secretaria de Estado de Educação - SEE, órgão central do sistema, responsável pela elaboração e execução das políticas educacionais no Estado; e

II - o Conselho Estadual de Educação - CEE, órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Estadual de Educação.

 

Art. 3º Compõem o Sistema Estadual de Ensino, a ele se integram ou com ele se articulam:

I - os sistemas municipais de ensino que optarem por compor com o sistema estadual um Sistema Único de Educação;

II - as instituições de educação, de todos os níveis e modalidades, criadas e mantidas pelo poder público estadual;

III - as instituições de ensino fundamental, médio e superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV - a instituição pública responsável pela coordenação das políticas culturais no Estado; e

V - as entidades que atuam na área da educação.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA OFERTA DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO

DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA

 

Art. 4º O dever do poder público para a educação escolar, através de ações integradas com o Estado e Municípios, será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica pública e gratuita, assegurando:

a) oferta progressiva de educação infantil para crianças de zero a cinco anos de idade em creches e pré-escolas, pelo município;

b) oferta do ensino fundamental completo para a clientela urbana e rural, de seis a quatorze anos;

c) progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio pelo Estado;

d) oferta de ensino aos educandos com necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

e) oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

f) oferta de educação escolar para jovens e adultos com características e modalidades próprias;

g) atendimento ao educando na educação infantil e ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, de transporte, de alimentação e de assistência à saúde; e

h) oferta de educação profissional técnica, de acordo com a legislação vigente, em articulação com o ensino médio.

 

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

 

Art. 5º Compete à SEE:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos dos seus sistemas de ensino;

II - elaborar e implementar o plano estadual de educação;

III - coordenar o processo de construção e garantir a implementação dos referenciais curriculares, definindo padrões de qualidade para o ensino e a aprendizagem;

IV - definir e implementar padrões básicos para a estrutura física, equipamentos e mobiliários das unidades escolares, apropriados ao nível de ensino ofertado;

V - ampliar a autonomia pedagógica, administrativa e financeira das unidades escolares, mediante programas de descentralização de recursos e modernização da gestão;

VI - garantir a aplicação dos recursos constitucionais vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;

VII - definir e efetivar padrões de formação, qualificação e remuneração para todos os profissionais do sistema público da educação básica, através da implementação de planos de cargo, carreira e remuneração;

VIII - autorizar o funcionamento das instituições educacionais no âmbito do Sistema Estadual de Ensino;

IX - acompanhar e avaliar o desempenho das escolas e dos profissionais da educação, com base nos padrões definidos; e

X - certificar escolas e profissionais da educação pelo desempenho obtido, com base nos padrões estabelecidos.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 6º Compete ao CEE:

I - criar normas, no âmbito do Sistema, em consonância com a legislação vigente;

II - assessorar na elaboração e acompanhamento da execução dos planos estadual e municipais de educação;

III - analisar e emitir pareceres sobre os referenciais curriculares propostos pelas secretarias estadual e municipais de educação;

IV - assessorar as secretarias estadual e municipal de educação no planejamento educacional;

V - fiscalizar a aplicação da legislação educacional vigente;

VI - acompanhar e assessorar as secretarias estadual e municipais sobre os procedimentos e resultados dos processos de avaliação da educação básica;

VII - normatizar e aprovar o processo de credenciamento e reconhecimento das escolas públicas e privadas; e

VIII - promover audiências públicas para a elaboração e construção democrática de seus atos.

 

TÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

 

Art. 7º A educação escolar no Estado do Acre, inspirada nos princípios de liberdade, igualdade e nos ideais de solidariedade humana e bem estar social, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 8º O ensino será ministrado tendo como referência os princípios estabelecidos pelo art. 4º da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 

TÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO ESCOLAR EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS

 

Art. 9º A educação escolar é livre à iniciativa privada, atendidas, para a educação básica, as seguintes condições:

I - autorização para funcionamento pela SEE à vista de processo onde se comprove:

a) capacidade física de autofinanciamento;

b) espaço físico adequado ao desenvolvimento das atividades educacionais, tendo como referência os padrões básicos estabelecidos para a educação básica, regulamentados por instruções normativas dos órgãos de gestão do sistema;

c) recursos humanos devidamente habilitados; e

d) projeto pedagógico e regimento interno aprovados pelo CEE.

II - credenciamento e reconhecimento dos cursos pelo CEE do Acre;

III - cumprimento das normas da educação nacional, do disposto nesta lei complementar e nas demais leis e regulamentos estaduais sobre a educação, no que forem aplicáveis; e

IV - avaliação permanente pelo CEE, que poderá resultar em sindicância ou na suspensão temporária de atividades, se as deficiências e irregularidades detectadas não forem resolvidas no prazo fixado.

 

TÍTULO VII

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 10. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender os objetivos da educação básica, far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades ou institutos superiores de educação, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 11. Admite-se como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a formação de nível médio na modalidade normal.

 

Art. 12. Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira do Apoio Administrativo, o ensino fundamental completo.

 

TÍTULO VIII

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Art. 13. A gestão das escolas públicas que fazem parte do Sistema Estadual de Educação será desenvolvida com base nos princípios da gestão democrática.

 

Art. 14. Para efeitos desta lei, entende-se por gestão democrática o processo intencional e sistemático de decisão e efetivação coletiva, mobilizando meios e procedimentos para se atingir os objetivos da instituição escolar, envolvendo os aspectos pedagógico, técnico-administrativo e gerencial do processo escolar.

 

Art. 15. Constituem-se em princípios da gestão democrática:

I - garantia da centralidade da escola no sistema;

II - gestão descentralizada, com autonomia para unidades de ensino elaborarem e implementarem seus projetos pedagógicos, políticos e administrativos, respeitando a legislação vigente;

III - gestão participativa que garanta a presença de todos os segmentos nos processos de elaboração e execução das políticas das unidades de ensino;

IV - gestão com definição clara de responsabilidade e responsabilização;

V - gestão de resultados, com processos definidos de acompanhamento e avaliação permanentes; e

VI - gestão estratégica voltada para a qualidade de ensino para todos.  

 

TÍTULO IX

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 16. Os recursos financeiros destinados à educação são originários de:

I - receita de impostos próprios do Estado ou dos Municípios;

II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III - receita do salário educação e outras contribuições sociais;

IV - receita de incentivos fiscais; e

V - outros recursos previstos em lei.

 

Art. 17. O Estado e os Municípios aplicarão na manutenção e desenvolvimento do ensino público nunca menos de vinte e cinco por cento ou o que constar a mais nas respectivas constituições ou leis orgânicas da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais.

 

Art. 18. A aplicação dos recursos será regida por lei específica, de acordo com a orientação nacional.

 

Art. 19. As receitas e despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do poder público e no relatório resumido da execução orçamentária, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

 

Art. 20. Na prestação de contas dos recursos públicos, os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, o cumprimento da obrigatoriedade de aplicação nunca inferior a vinte e cinco por cento da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como na eliminação do analfabetismo e universalização do ensino fundamental, dispostos no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

 

Art. 21. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, na forma da lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

II - aplique seus recursos financeiros na educação;

III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outras escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades; e

IV - prestem constas ao poder público dos recursos recebidos.

 

TÍTULO X

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

 

Art. 22. A estrutura organizacional da SEE será devidamente adequada às atribuições advindas desta lei e de outras exigências legais relacionadas à educação nacional e no âmbito do Estado.

 

Parágrafo único. A SEE constituirá comissões de avaliação, que atuarão junto ao órgão integrante da SEE para os serviços de orientação, registro, controle e acompanhamento das instituições de educação, de acordo com as normas do CEE.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - CEE

 

Art. 23. O CEE é o órgão normativo, consultivo e de deliberação coletiva do sistema de ensino.

 

§ 1º Compete ao CEE as atribuições que lhe forem conferidas pela legislação educacional vigente, pela Constituição Estadual e pelo regimento interno.

 

§ 2º O CEE compreende: 

I - presidência;

II - colegiado de quinze membros, nomeados pelo governador do Estado dentre representantes indicados ao CEE pelos seguintes segmentos:

a) magistério público dos diversos níveis da educação básica;

b) educação superior, quando presente na estrutura do sistema;

c) escolas particulares; 

d) administração do Sistema Estadual de Educação;

e) entidades não-governamentais que atuem na educação profissional e de jovens e adultos;

f) Sindicato dos Trabalhadores em Educação – Sinteac e Sindicato dos Professores Licenciados do Acre – Sinplac; e

g) União Nacional dos Dirigentes Municipais - UNDIME.

III - secretaria geral;

IV - assessoria técnico-pedagógica; e

V - assessoria de apoio jurídico e administrativo.

 

§ 3º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução, iniciando-se em 1º de fevereiro e com término em 31 de janeiro do final do biênio.

 

§ 4º O critério de escolha dos conselheiros deve levar em consideração o notório saber em matéria de educação e comprovada experiência educacional.

 

§ 5º A presidência do CEE será exercida por um membro do colegiado eleito por seus pares para mandato de dois anos, permitida a recondução, e exercerá suas funções em regime de dedicação exclusiva, para a qual ser-lhe-á atribuída a gratificação correspondente à Gerência 4 da SEE.

§ 5º A presidência do Conselho Estadual de Educação - CEE será exercida em regime de dedicação exclusiva por um membro do colegiado eleito por seus pares para mandato de dois anos, permitida a recondução, com remuneração correspondente à do cargo de diretor, prevista no art. 25, inciso II, da Lei Complementar n. 191, de 31 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei Complementar nº 211, de 27/04/2010)

 

§ 6º A vice-presidência será exercida por um membro do colegiado eleito por seus pares, que responderá pela presidência nas faltas ou impedimentos do titular e, no caso de afastamento do mesmo, perceberá as vantagens do cargo.

 

§ 7º Os conselheiros perceberão jeton por cada reunião ordinária que participarem, em valor correspondente a doze por cento da gratificação atribuída pelo governo do Estado para a função de Gerência I, fixado o número de quatro reuniões mensais ordinárias.

§ 7º Os conselheiros perceberão jeton por cada reunião ordinária que participarem, até o máximo de quatro reuniões mensais, em valor correspondente a doze por cento da remuneração do cargo em comissão de referência CEC 1, prevista no art. 26, da Lei Complementar n. 191, de 2008. (Redação dada pela Lei Complementar nº 211, de 27/04/2010)

 

§ 8º Para executar suas ações, o CEE terá disponibilizado pela SEE recursos humanos, financeiros e materiais, além de dispor de apoio de igual ordem das secretarias municipais e de outros órgãos que atendam peculiaridades dos programas e projetos educacionais.

 

§ 9º As ações desenvolvidas pelo CEE são de natureza técnico-pedagógica e, por suas relevâncias para e educação do Estado, têm prioridade sobre quaisquer funções públicas que exerçam.

 

Art. 24. A estrutura organizacional do CEE será regulamentada através do regimento interno da instituição, aprovado pelo governador do Estado. 

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25. O Plano Estadual de Educação, articulado com os planos nacionais e municipais, elaborado com a participação da sociedade, ouvidos os órgãos colegiais da gestão democrática do ensino e aprovado pelo CEE, contemplará:

I - a erradicação do analfabetismo, dentro do prazo previsto em lei;

II - a universalização do ensino obrigatório e a progressiva universalização da educação infantil e do ensino médio;

III - a expansão do ensino superior;

IV - a melhoria do padrão de qualidade das condições e da realidade do ensino; e

V - o estabelecimento do número mínimo e máximo de alunos por sala de aula.

 

Art. 26. O desporto educacional, no Sistema Estadual de Educação, será disciplinado em lei ou regulamentação específica, observando o que preceitua a legislação vigente.

 

Art. 27. As empresas e microempresas que recebem apoio administrativo, técnico, logístico, financeiro ou fiscal do poder público deverão contribuir para o processo de educação de jovem e adultos das áreas em que se localizarem.

 

Art. 28. As instituições de ensino integradas ao Sistema Estadual de Ensino remeterão, anualmente, os planos, projetos e relatórios gerais de suas atividades ao órgão próprio do sistema, nos termos em que dispuser o CEE.

 

Art. 29. Ficam assegurados os mandatos dos atuais conselheiros do CEE até 31 de janeiro de 2007. 

 

Art. 30. O CEE do Acre fixará normas para a execução da presente lei e resolverá os casos omissos.

 

Art. 31. Os órgãos executivos e normativos, as instituições de ensino públicas e vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino adaptarão seus estatutos, regimentos, regulamentos e atos normativos deles decorrentes ao disposto nesta lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias após sua publicação.

 

Art. 32. Revogam-se as Leis n. 665, de 30 de abril de 1979 e n. 1.362, de 29 de dezembro de 2000.

 

Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 20 de junho de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos