
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 665, de 30 de abril 1979
Institui o Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.
Lei Ordinária
30/04/1979
14/05/1979
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2652, de 14/05/1979
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 665, DE 30 DE ABRIL DE 1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Das Finalidades da Educação
Art. 1º A Educação do Estado do Acre, inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
I - o desenvolvimento das potencialidades do educando e sua promoção como ser social;
II - respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;
e
III - a formação e valorização de recursos humanos para o desenvolvimento econômico e social do Estado e do País.
CAPÍTULO II
Dos Componentes Estruturais e Funcionais do Sistema
Art. 2º O Sistema Estadual de Educação, considerado nos seus componentes estruturais desempenha funções de três níveis:
I - de Decisão Superior;
II - de Administração Central;
e
III - de Prestação de Serviços Educacionais.
SEÇÃO I
Da Decisão Superior
Art. 3º Ao Sistema Estadual compete desempenhar as atividades de Decisão Superior do Sistema Estadual, através dos Colegiados de Educação, de Cultura e de Desportos e do Titular da Pasta de Educação e Cultura.
Parágrafo único. As atividades de Decisão Superior, considerando as diretrizes da Política Federal de Educação Estadual de Desenvolvimento, consistem na formação da Política do Sistema Estadual de Educação:
a) estabelecendo os objetivos e metas para o Sistema, bem como os prazos para sua consecução;
b) estabelecendo as diretrizes gerais que regerão o exercício das atividades de prestação de serviços educacionais e difusão cultural e desportiva;
c) aprovando planos, programas e projetos específicos;
e
d) aprovando normas de organização administrativa, didática e disciplinar que regerão o exercício das atividades escolares e da difusão cultural e desportiva.
SEÇÃO II
Da Administração Central
Art. 4º Compete à Secretaria de Educação e Cultura, como órgão da Administração Central do Sistema, assistir aos órgãos de Decisão Superior e garantir tanto a observância das diretrizes como a realização dos planos, programas e projetos pelas unidades educacionais.
Parágrafo único. Para o exercício de sua função, a Secretaria de Educação e Cultura observará as normas gerais emanadas dos órgãos de Decisão Superior.
SEÇÃO III
Da Prestação de Serviços Educacionais e Práticas Educativas
Art. 5º As atividades de prestação de serviços educacionais e práticas educativas serão desempenhadas:
I - pelo o Estado e Municípios, através de órgãos e entidades instituídas para tal fim;
e
II - por entidades mantidas pela iniciativa particular.
Parágrafo único. No desempenho de sua função, os órgãos e entidades prestadoras de serviços educacionais e de práticas educativas observarão as normas fixadas pelos Órgãos de Decisão Superior, quando detalhadas pelo Órgão de Direção Central.
CAPÍTULO III
Das Prioridades
Art. 6º O ensino de 1º grau é obrigatório dos sete aos quatorze anos e gratuito nos estabelecimentos oficiais.
Parágrafo único. O ensino de 1º e 2º graus será ministrado obrigatoriamente na língua nacional.
Art. 7º Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior as Prefeituras Municipais promoverão o levantamento anual das crianças em idade escolar, organizando, em seguida o plano geral de matrícula.
Parágrafo único. Este levantamento será executado em cooperação com a Secretaria de Educação e Cultura, seguindo-se a chamada da população escolar pelo município.
Art. 8º Aos pais ou responsáveis pelo educando caberá a tarefa de zelar pela freqüência à Escola, o incentivo e a fiscalização dessa freqüência.
Art. 9º As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino de 1º grau gratuito de seus empregados e dos filhos destes, podendo cumprir o preceito constitucional mediante uma das seguintes alternativas:
I - manter escolas em suas glebas;
II - possibilitar a freqüência à escola mais próxima;
III - propiciar a instalação e o funcionamento de escolas gratuitas;
e
IV - conceder bolsas de estudo para escolas particulares.
CAPÍTULO IV
Do Ensino Particular
Art. 10. A Secretaria de Educação e Cultura, através do seu serviço de Auditagem, inscreverá, obrigatoriamente, para registro, todo estabelecimento de ensino de qualquer grau e modalidade de educação e cultura.
Art. 11. O processo de reconhecimento obedecerá à legislação em vigor.
§ 1º A legislação que autoriza o funcionamento e o registro provisório, assim como o reconhecimento e registro definitivo será da competência do Conselho Estadual de Educação.
§ 2º O prazo mínimo para transformação do registro provisório em definitivo será de dois anos de funcionamento regular do estabelecimento de ensino.
Art. 12. O magistério, nos estabelecimentos particulares de ensino, só poderá ser exercido por professores devidamente registrados nos órgãos competentes.
Art. 13. Os estabelecimentos particulares de ensino serão sujeitos à inspeção periódica, para fins de conservação, de reconhecimento e registro.
Art. 14. Os estabelecimentos particulares estarão sujeitos à política de expedição de diplomas e de certificados do Sistema Estadual de Educação.
Art. 15. Não haverá distinção de direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos oficiais, em estabelecimentos particulares reconhecidos ou autorizados.
Art. 16. Os estabelecimentos particulares serão fiscalizados pela autoridade competente, segundo as disposições do Conselho Estadual de Educação.
Art. 17. O percentual básico de cobrança e reajuste da anuidade será fixado pelo Conselho Estadual de Educação, ouvida a sua Comissão de Encargos educacionais e obedecendo à legislação em vigor.
TÍTULO II
Da Organização de Ensino
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 18. O ensino será organizado em sistema contínuo e progressivo e compreenderá:
I - ensino de 1º grau;
II - ensino de 2º grau;
e
III - ensino supletivo.
Art. 19. Além de escolas que ministrem os graus de ensino de que trata o artigo anterior, à iniciativa particular será facultado manter escolas maternais, jardins de infância ou classes de pré-escolar.
Art. 20. A Educação Pré-Escolar destina-se aos menores de sete anos e será ministrada em escolas maternais ou jardins de infância, anexos às escolas de 1º grau ou em unidade independente. A instalação dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, atenderá preferentemente às necessidades do meio, de acordo com a legislação vigente.
Art. 21. O Sistema de Ensino atenderá à variedade de cursos, à flexibilidade dos currículos e à articulação dos diversos graus e ramos de ensino.
Parágrafo único. A orientação e regulamento do ensino deverão proporcionar a necessária flexibilidade, evitando-se moldes rígidos que impeçam a experimentação adequada, tanto no domínio dos currículos e programas e da administração escolar, quanto na aplicação dos métodos.
Art. 22. O Sistema Educacional promoverá a necessária integração com órgãos de objetivos afins, visando à extensão educativa e cultural.
Art. 23. Todas as instruções de educação regular e de extensão cultural, serão disciplinadas pelos Conselhos Estaduais de Educação e Cultura, mediante proposta da Secretaria de Educação e Cultura, de acordo com suas peculiaridades e possibilidades.
Parágrafo único. O ensino policial e militar será regulado por lei especial.
Art. 24. É obrigatório a prática da Educação Física para todos os cursos e em todos os graus, devendo seu exercício ser motivo de regulamentação específica do Conselho Estadual de Educação.
Art. 25. Os cursos de 1º e 2º graus que funcionarem no horário noturno terão a mesma estrutura dos cursos diurnos.
Art. 26. A Secretaria de Educação e Cultura instituirá serviços e amparará entidades que mantenham na zona rural, escolas capazes de proceder a adaptação do homem ao meio e o estímulo de vocação e de atividades profissionais.
Art. 27. Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos próprios dependendo o seu funcionamento e para fins de validade legal, da autorização do Conselho Estadual de Educação.
Art. 28. A autorização e reconhecimento de escolas de 1º e 2º graus serão da competência do Conselho Estadual de Educação.
Art. 29. A duração do ano escolar nos cursos regulares, será de cento e oitenta dias letivos, excluído o tempo reservado às provas finais.
CAPÍTULO II
Do Ensino de 1º Grau
Art. 30. O ensino de 1º grau destina-se à formação da criança e do pré-adolescente, variando em conteúdo e método segundo as fases de desenvolvimento dos alunos.
Art. 31. O ensino de 1º grau terá a duração de oito anos e o ano e o semestre letivos independentemente do ano civil, terão, no mínimo, cento e oitenta e noventa dias, respectivamente, de trabalho escolar efetivo, excluído o tempo reservado às provas, caso estas sejam adotadas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino da zona rural poderão organizar os períodos letivos com prescrição de férias na época de plantio e colheita de safras, conforme plano elaborado pela Secretaria de Educação e Cultura e aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 32. Para o ingresso no ensino de 1º grau, o aluno deverá ter a idade mínima de sete anos completos ou a completar até trinta de junho, na forma da legislação vigente.
Art. 33. A Educação Pré-Escolar será estimulada pelo Poder Público, e tem por finalidade, desenvolver os níveis de psicomotricidade, afetividade e conhecimento, preparando a criança para o ensino de 1º grau.
Art. 34. O Ensino Pré-Escolar oferecerá oportunidades educacionais às crianças em idade inferior a sete anos, estimulando-as ao ingresso em escolas maternais ou em instituições equivalentes.
Art. 35. O ensino de 1º grau atenderá, obrigatoriamente, às crianças na faixa etária de sete a quatorze anos.
Art. 36. Os currículos de ensino de 1º grau terão um núcleo comum e uma parte diversificada.
Art. 37. O Conselho Estadual de Educação relacionará as matérias dentre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que deverão constituir a parte diversificada na forma da legislação vigente.
Art. 38. Os estabelecimentos de ensino poderão, com aprovação do Conselho Estadual de Educação, incluir estudos não decorrentes das matérias relacionadas para a parte diversificada.
Art. 39. No ensino de 1º grau, dar-se-á especial relativo ao estudo da língua nacional como instrumento de comunicação e como expressão da cultura brasileira, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 40. O Currículo Pleno dos estabelecimentos de ensino de 1º grau será constituído pelas disciplinas, áreas de estudo e atividades que resultem das matérias fixadas pelo núcleo comum e pela parte diversificada, com as disposições necessárias ao seu relacionamento, ordenação e seqüência.
Art. 41. A verificação do rendimento escolar ficará na forma regimental a cargo dos estabelecimentos, compreendendo a avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade podendo ser expressa em notas ou menções.
Art. 42. O aluno de aproveitamento insuficiente poderá obter aprovação mediante estudos de recuperação proporcionados obrigatoriamente pelo estabelecimento de ensino.
Art. 43. A matrícula nos estabelecimentos de ensino de 1º grau será obrigatória para os alunos na faixa etária de sete a quatorze anos, cabendo aos municípios promover, anualmente, o levantamento da população que alcance a idade escolar e proceder a sua chamada para a matrícula.
Art. 44. A partir da Formação Especial terá como objetivo a sondagem de aptidões e a iniciação para o trabalho.
Art. 45. O Regimento Escolar poderá admitir que, no regime seriado, a partir da 7ª série, o aluno seja matriculado com dependência de uma ou duas disciplinas, áreas de estudo ou atividades da série anterior, desde que preservada a seqüência do currículo, na forma da legislação em vigor.
Art. 46. A terminalidade na zona urbana dar-se-á na oitava série.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Ensino propiciará estudo da realidade de cada comunidade rural visando à terminalidade.
Art. 47. O Ensino de 1º grau, através do Serviço de Supervisão promoverá o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, prestando orientação didático-pedagógico.
Parágrafo único. O Serviço de Supervisão deverá funcionar em consonância com o Serviço de Orientação Educacional e Currículo.
CAPÍTULO III
Do Ensino de 2º grau
Art. 48. O Ensino de 2º grau destina-se à formação integral do adolescente, tendo como objetivo proporcionar a educação geral básica e a formação profissional específica.
Art. 49. O ensino de 2º grau será ministrado em estabelecimentos para este fim destinados a saber:
I - escolas de 2º grau;
II - centro de ensino de 2º grau;
e
III - complexos escolares.
Art. 50. Para a matrícula no ensino do 2º grau exigir-se-á certificado de conclusão de 1º grau ou de estudos equivalentes.
Art. 51. O ensino de 2º grau será ministrado em três ou quatro séries anuais, conforme o previsto para cada habilitação compreendendo, pelo menos duas mil e duzentas ou duas mil e novecentas horas de trabalho escolar efetivo, e de acordo com a legislação vigente.
Art. 52. Devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, o estabelecimento de ensino poderá admitir que, no regime da matrícula por disciplina, o aluno possa concluir em dois anos, no mínimo, e cinco anos, no máximo, em regime correspondente a três séries do 2º grau e a três anos, no mínimo e seis, no máximo, em regime correspondente a quatro séries do 2º grau.
Parágrafo único. Os estudos correspondentes à 4ª série do ensino do 2º grau poderão, quando equivalentes, ser aproveitados em curso superior da mesma área ou de áreas afins.
Art. 53. O currículo pleno dos estabelecimentos de ensino de 2º grau, com predominância na parte de formação especial, incluirá em sua organização, matérias do núcleo comum, estudos obrigatórios mínimos previstos para as habilitações profissionais e matérias da parte diversificada, na forma da lei e em disposições complementares, atendendo aos dispositivos legais.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino deverão considerar, ainda, na elaboração de seus currículos plenos, os princípios gerais da política nacional de educação quanto aos seguintes aspectos:
a) democratização de oportunidades educacionais;
b) participação de técnicos de nível médio no desenvolvimento brasileiro;
e
c) progresso social.
Art. 54. A parte diversificada do currículo de 2º grau poderá ser constituída do desdobramento de matérias do núcleo comum, dos mínimos profissionalizantes e dos estudos obrigatórios e que venham constituir:
I - disciplinas, áreas de estudo e atividades instrumentais e enriquecedoras da parte de formação especial com vistas à diversificação regional e os objetivos do estabelecimento de ensino;
II - disciplinas, áreas de estudo e atividades complementares e reforçadoras da educação geral, com vistas às necessidades dos alunos e objetivos de estabelecimento de ensino; e
III - disciplinas, áreas de estudo e atividades optativas de aprofundamento de estudos para atender às necessidades e possibilidades individuais do aluno.
Art. 55. Os estudos de 2º grau estarão necessariamente dirigidos para as habilitações profissionais definidas pelo Conselho Federal de Educação e devidamente aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação, de acordo com as exigências do mercado de trabalho, à vista de levantamentos periódicos renovados.
Art. 56. Admitir-se-á para o ensino de 2º grau na parte da formação especial, o aprofundamento em determinada ordem de estudos gerais para atender, na forma da lei, à aptidão específica do aluno.
Art. 57. A escola deverá entrosar-se com outros estabelecimentos de ensino, instituições ou entidades, de maneira a possibilitar a seus alunos, mais eficiente aprendizagem em atividades, áreas de estudo ou disciplinas, bem como aproveitar estudos e serviços educacionais específicos.
§ 1º O disposto neste artigo poderá ser realizado mediante intercomplementariedade e entrosamento com associações de ensino de línguas estrangeiras modernas, clubes desportivos, entidades culturais e artísticas, empresas das áreas de economia primária, secundária e terciária garantindo a unidade curricular e os critérios de avaliação adotados pela escola.
§ 2º O regimento escolar disporá sobre as formas de verificação de rendimento escolar do aluno, em seus aspectos de freqüência e aproveitamento, para efeito de credenciamento dos estudos na forma do disposto neste artigo.
Art. 58. O ensino do 2º grau manterá uma equipe de Supervisão de Ensino com o objetivo de promover permanente aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através de orientação didático-pedagógica.
Parágrafo único. O Serviço de Supervisão deverá funcionar em consonância com o Serviço de Orientação Educacional e Currículo.
CAPÍTULO IV
Do Ensino Supletivo
Art. 59. O Ensino Supletivo terá por finalidade suprir a escolarização regular para adolescentes e adultos que não tenham seguido ou concluído na idade própria e proporcionar, mediante repetida volta à escola, estudos de aperfeiçoamento ou atualização para os que tenham seguido o ensino regular no todo ou em parte, na forma da legislação vigente.
Art. 60. O Ensino Supletivo abrangerá cursos e exames, sendo este último destinado a prosseguimento de estudos em caráter regular ou para o exclusivo efeito de habilitação profissional.
§ 1º O Conselho Estadual de Educação baixará normas para organização e funcionamento dos cursos e exames de ensino supletivo.
§ 2º Os alunos só poderão prestar exames supletivos de 1º grau com dezoito anos completos e de 2º graus com vinte e um anos completos.
Art. 61. Os cursos supletivos terão estrutura, duração e regime escolar ajustado às suas finalidades, e ao tipo especial de aluno a que se destinam.
Parágrafo único. Os cursos supletivos de acordo com os objetivos a tender, poderão ser ministrados em classes ou mediante a utilização de rádio, televisão, correspondência e outros meios de comunicação de massa que permitam alcançar o maior número de alunos.
Art. 62. O ensino supletivo será ministrado atendendo as quatro funções básicas: suplência, suprimento, aprendizagem e qualificação.
Art. 63. Os exames supletivos compreenderão a parte do currículo resultante do núcleo comum, fixado pelo Conselho Federal de Educação, e poderão quando realizados para o exclusivo efeito de habilitação profissional de 2º grau, abranger somente o mínimo estabelecido pelo mesmo Conselho.
Art. 64. Os certificados de aprovação em exames supletivos e os relativos à conclusão de cursos de aprendizagem e qualificação serão expedidos pelo Departamento de Ensino Supletivo da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 65. A avaliação far-se-á ao longo de todo o processo ensino-aprendizagem ou fora dele, atendendo às diferenças individuais e às condições peculiares de aprendizagem.
Art. 66. O ensino supletivo manterá um serviço de Supervisão de Ensino e Orientação Educacional, com o objetivo de supervisionar e promover o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
CAPÍTULO V
Do Ensino Especial
Art. 67. Os alunos excepcionais, tanto os deficientes quanto os superdotados, receberão educação especial de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 68. Nas escolas do sistema regular de ensino poderão funcionar salas especiais destinadas a alunos de aprendizagem lenta, ou que se encontrem em atraso considerável quanto a idade regular de matrícula e aos superdotados.
Art. 69. A educação de excepcionais deverá ser ministrada possibilitando a integração de sua clientela na comunidade e poderá ser proporcionada em classes anexas a estabelecimentos comuns ou em unidades independentes.
Art. 70. Toda iniciativa particular considerada eficiente pelo Conselho Estadual e relativa à educação de excepcionais receberá dos poderes públicos, tratamento especial, mediante bolsas de estudo, empréstimos e subvenções.
TÍTULO III
Da Assistência ao Educando
Art. 71. Será prestada assistência científica e sócio-cultural ao educando com objetivo de integrá-lo na sua comunidade.
Parágrafo único. A assistência referida neste artigo processar-se-á de modo a evitar, por parte do sistema, a atividade paternalista e, por parte do aluno e da família, o desenvolvimento do sentimento de dependência.
Art. 72. O atendimento ao educando far-se-á através de serviços que proporcionem material escolar, alimentação, tratamento médico-odontológico, orientação educacional, e para tanto, há de congregar escola, Poder Público e comunidade.
Art. 73. O Serviço de Orientação Educacional será dotado de pessoal devidamente habilitado, e funcionará nas escolas de 1º e 2º graus, como órgãos de apoio de suas direções objetivando
proporcionar ao educando condições satisfatórias de eficiência escolar e desenvolver-se-á através de:
I - participação no planejamento educacional e na programação da escola;
II - sondagem de aptidões dos alunos de 1º grau, acompanhando-os durante o processo de aprendizagem, tanto nos aspectos de formação geral como nos de formação especial, em trabalho conjunto com os professores, a família e especialistas de estabelecimento de ensino;
III - informação especial mediante caracterização de desempenho das diferentes profissões, nos setores primário, secundário e terciário e levantamento das possibilidades do mercado local, regional e nacional;
IV - aconselhamento vocacional como instrumento de orientação dos alunos para opções conscientes no plano da escolha de profissão; e
V - encaminhamento de alunos e serviços especializados, dentro ou fora do Sistema de Ensino, para atendimento a necessidades específicas.
Parágrafo único. Cabe a Secretaria de Educação e Cultura promover a necessária integração do Serviço de Orientação Educacional com o Serviço de Supervisão de Ensino de 1º grau e 2º grau e ensino supletivo.
Art. 74. A assistência ao educando na rede particular de ensino será obrigatória de acordo com a legislação vigente.
TÍTULO IV
Da Educação Física
Art. 75. A Educação Física tem por objetivo, através de seus meios, processos e técnicas, despertar, desenvolver e aprimorar as forças físicas, morais, cívicas, psíquicas do educando constituindo os fatores básicos para a conquista das finalidades da educação nacional.
Art. 76. Será obrigatória a prática de Educação Física no ensino regular de 1º e 2º graus, na forma da legislação vigente.
§ 1º É facultativa a prática de Educação Física aos alunos, quando:
I - maiores de trinta anos;
II - comprovarem, mediante carteira profissional ou funcional devidamente assinada, exercer emprego remunerado em jornada igual ou superior a seis horas;
III - estiverem prestando serviço militar na tropa;
e
IV - apresentarem laudo do médico assistente do estabelecimento, na forma da legislação vigente.
§ 2º Como compensação, deverão ser atribuídos exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
Art. 77. A Educação Física, através de atividades físicas de fundos ginástico, atlético ou esportivo de caráter recreativo, terá como objetivo, que favoreçam:
I - no ensino de 1º grau:
a) a consolidação de hábitos higiênicos;
b) o desenvolvimento corporal e mental harmônico;
c) a melhoria de aptidão física;
d) o despertar e desenvolver o espírito comunitário;
e) o senso moral e cívico.
II - no ensino de 2º grau:
a) uma perfeita sociabilidade;
b) a conservação da saúde;
c) o fortalecimento da vontade;
d) a aquisição de novas habilidades;
e) o estímulo às tendências de liderança;
e
f) a aquisição de hábitos sadios.
III - no ensino supletivo:
a) visará desenvolver atividades que integrem o homem na comunidade na forma da legislação vigente.
Art. 78. Caberá ao diretor e professores de Educação Física de cada escola, montar um planejamento anual das atividades, tendo por base a Proposta Curricular, atendendo aos objetivos propostos e adaptando-os aos seus recursos materiais e humanos.
Art. 79. As aulas de Educação Física serão ministradas em sessões semanais no ensino de 1º e 2º graus, de acordo com a legislação vigente:
I - as aulas terão duração de cinqüenta minutos, não incluindo o período destinado à preparação dos alunos para as atividades;
II - as turmas deverão ser organizadas com cinqüenta alunos do mesmo sexo, selecionados preferentemente por nível de aptidão física;
e
III - a prática de Educação Física será realizada num espaço útil regular.
Art. 80. Será considerada atividade curricular regular, para efeito de assiduidade, a participação de estudantes de qualquer ramo de ensino em competições desportivas oficiais de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, bem como em suas fases preparatórias.
Art. 81. A Orientação Educacional constituirá alternativas para as ocasiões de impossibilidade de utilização de áreas ao ar livre, sendo atribuição do professor de Educação Física a abordagem da problemática de saúde, higiene e aptidão física, resguardadas as peculiaridades regionais e dos graus de ensino, na forma da legislação vigente.
Art. 82. Os testes de aptidão física fornecidos serão estabelecidos pelo Ministério de Educação e Cultura, por intermédio de seu órgão competente, com a finalidade, de orientar os estabelecimentos e acompanhar a evolução das possibilidades dos recursos humanos nacionais.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino serão responsáveis pelo registro e arquivamento dos resultados dos testes, prevendo posterior solicitação de informação pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 83. Os alunos de 1º e 2º graus dos cursos regulares serão submetidos a exames clínicos no início de cada ano letivo e sempre que for julgado necessário pelo médico assistente do estabelecimento, que prescreverá o regime de atividades convenientes, se verificada anormalidades orgânicas.
Art. 84. A avaliação em Educação Física pode ser feita através de:
I - teste de habilidade desportiva;
II - teste de aptidão física;
III - observação direta em todas as aulas;
IV - pesquisa ou outros exercícios para avaliação da aprendizagem do aluno dentro do conteúdo da matéria após o término de cada unidade;
V - interesse e participação do aluno nas atividades;
VI - grau de desenvolvimento de habilidades como: com-preensão, análise, síntese, comunicação, raciocínio de problemas;
e
VII condições de trabalho: persistência na execução, dependência ou independência na realização.
Parágrafo único. Os testes de habilidades desportivas deverão ser aplicados no início e no término de cada unidade didática, objetivando avaliar comparativamente a situação do aluno antes e após os ensinamentos ministrados.
Art. 85. A avaliação dos alunos dispensados ficará a critério do professor, podendo o mesmo atribuir-lhes trabalhos domiciliares, relatórios das aulas práticas ou pesquisas sobre o conteúdo da matéria ministrada.
Art. 86. Ao estabelecimento de ensino caberá a responsabilidade da recuperação de seus alunos e planejamento anual dessa recuperação.
Art. 87. O aluno em dependência em Educação Física deverá receber assistência do Estabelecimento de Ensino, em caráter de recuperação até que supra a deficiência.
§ 1º A necessidade de o aluno repetir o ano letivo será indicado pelo professor e discutida, ao final do ano letivo, em reunião conjunta do Conselho de Classe.
§ 2º O regime de dependência só ocorrerá depois que a escola esgotar todos os esforços de que disponha no sentido de recuperar o aluno e para os casos previstos em lei.
Art. 88. A ficha de avaliação dos alunos em dependência deverá ser encaminhada pelos professores à direção da escola, com todas as informações relativas ao desenvolvimento do aluno, em função dos objetivos propostos, hábitos, atitudes e habilidades em Educação Física.
Art. 89. As atividades programadas para os alunos em dependência serão de responsabilidade do estabelecimento, que deverá promover condições para sua consecução, estabelecendo épo- ca, duração e horário.
Art. 90. A ficha de Educação Física acompanhará a transferência do aluno de um estabelecimento para outro e para outros Estados.
Parágrafo único. A ficha de Educação Física poderá ser substituída pela informação na ficha de transferência constando número de aulas dadas e freqüência do aluno de todos os anos por ele cursado no estabelecimento.
Art. 91. Os professores de Educação Física que exercem função no ensino Pré-Escolar e de 1º e 2º graus terão habilitação e exercício profissional em consonância com a legislação vigente.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Do Registro de Professores e Especialistas
Art. 92. O Registro de Diplomas do Curso de Habilitação para o exercício do magistério, bem como de especialistas, será em órgão do Ministério da Educação e Cultura na forma da legislação vigente.
Art. 93. O sistema de ensino promoverá o registro de professores, secretários de escolas, diretores de escolas e de outros especialistas em educação, conferindo-lhes a competente carteira e mantendo cadastramento próprio de pessoal do Sistema.
Art. 94. São considerados especialistas em educação: inspetores de ensino, supervisores de ensino, administradores escolares, orientadores educacionais, planejadores educacionais e outros legalmente habilitados, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
Do Aperfeiçoamento e da Atualização de Professores e Especialistas
Art. 95. O Sistema de Ensino, nos termos da legislação vigente incentivará, mediante planejamento adequado, o aperfeiçoamento e a atualização constante dos professores e especialistas em educação, no processo de educação permanente.
Art. 96. Os Sistemas de Ensino organizarão cursos de atualização e aperfeiçoamento de acordo com as necessidades de qualificação de pessoal, objetivando a melhoria crescente do ensino.
Parágrafo único. A coordenação e execução dos cursos, embora de modalidade supletiva deverão efetivar-se a nível de órgão do ensino supletivo.
Art. 97. A administração adotará, além de medidas para realização de cursos visando ao desenvolvimento de recursos humanos as julgadas convenientes ao aproveitamento dessa clientela nas atividades para as quais se qualificou
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Das Normas Regimentais dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 98. A organização administrativa, didática e disciplinar, de cada estabelecimento de ensino será regulada no respectivo estabelecimento, a ser aprovado pelo órgão próprio do Sistema, com observância de normas fixadas pelo respectivo Conselho de Educação, na legislação vigente.
Art. 99. Competirá ao Serviço de Inspeção de Ensino a aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino, nos termos das normas, excluindo-se deste dispositivo os estabelecimentos públicos ou particulares que apresentem propostas de experiência pedagógica ou regime especial distinto do prescrito neste documento.
§ 1º O prazo para exame de regimento nunca deverá ultrapassar 30 dias da data do recebimento.
§ 2º Ao Conselho Estadual de Educação ficará afeto dar autorização prévia aos estabelecimentos de ensino que desejarem adotar regime especial.
Art. 100. Os regimentos dos estabelecimentos de ensino devem ser apresentados ao Serviço de Inspeção até quatro meses, no máximo, a contar da vigência desta lei.
§ 1º A rede pública, de acordo com os graus de ensino, poderá apresentar normas regimentais de caráter geral, sempre assegurando a flexibilidade didática aos estabelecimentos, devendo ocorrer o desdobramento a nível de estabelecimento até seis meses após a fixação das citadas normas.
§ 2º As pessoas jurídicas de direito privado que possuam dois ou mais estabelecimentos de ensino poderão apresentar regimento comum, desde que preservada a necessária flexibilidade didática de cada unidade escolar.
§ 3º Na forma de que estabelecem os artigos anteriores, as solicitações de pedidos de autorização para funcionamento de estabelecimentos de ensino, deverão ser acompanhadas do regimento escolar.
Art. 101. Quando pessoas jurídicas de direito ou o Sistema de Ensino optarem por praticar o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo antecedente, as normas regimentais previstas deverão ser submetidas ao Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO II
Da Autorização e do Reconhecimento de Estabelecimento de Ensino
Art. 102. De acordo com a legislação vigente, a autorização e reconhecimento de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus e Centros de Ensino Supletivo são da competência do Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO III
Da Inspeção Escolar
Art. 103. A Inspeção Escolar, mecanismo de comunicação e avaliação, liga o macrosistema com estabelecimentos da rede oficial e particular que ministrem educação Pré-Escolar, Ensino de 1º e 2º graus e Ensino Supletivo.
Art. 104. A Inspeção Escolar tem como objetivo fundamental garantir o funcionamento dos estabelecimentos de ensino da rede particular e oficial, em consonância com as diretrizes e decisões administrativas propostas ao Sistema de Ensino pela Administração Superior do Ensino Estadual.
Art. 105. A Inspeção Escolar efetivar-se-á através da Assistência Técnica no âmbito micro-educacional e de controle do nível de desempenho e das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
Art. 106. A assistência técnica tem como objetivo assegurar maior eficiência ao funcionamento do sistema de ensino, mediante atendimento aos estabelecimentos, quanto:
I - à legislação para estrutura e funcionamento do ensino;
II - à compatibilização dos planos com o planejamento educacional do sistema;
e
III - os cumprimentos das disposições legais, propostas ao sistema de ensino.
Art. 107. A orientação da Inspeção Escolar objetivará garantir unidades de funcionamento do sistema de ensino, através de:
I - orientação sobre as disposições de autorização e reconhecimento de estabelecimento de ensino;
II - diretrizes sobre escrituração e arquivos escolares visando a simplificação, à fidedignidade e à segurança dos documentos;
e
III - instruções sobre financiamentos de ensino e anuidades escolares.
Art. 108. O controle, como função de Inspeção Escolar, visará oferecer aos órgãos de planejamento e decisão do Sistema de Ensino, dados sobre padrões de desempenho dos estabelecimentos, através de:
I - acompanhamento das atividades dos estabelecimentos de ensino em termos de resultados, custo e eficiência do trabalho escolar;
II - adoção de medidas de caráter preventivo visando restringir e eliminar efeitos que comprometam a eficiência do processo escolar;
III - registro atualizado da situação dos estabelecimentos de ensino em seus aspectos fundamentais de organização e funcionamento;
e
IV - verificação do cumprimento das disposições legais.
TÍTULO VIII
Das Instituições Culturais
Art. 109. O Estado estimulará a criação de instituições e promoverá meios para o desenvolvimento das Ciências e das Artes com o objetivo de alargar os horizontes culturais.
Art. 110. As instituições de extensão cultural compreenderão, dentre outras, as seguintes:
I - serviço de divulgação, tele-radiodifusão, cinema educativo e difusão cultural e artística;
II - teatros;
III – museus;
e
IV - parques escolares.
Art. 111. O Conselho Estadual de Cultura legislará sobre a política cultural do Estado.
TÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 112. Enquanto o Sistema Educacional não dispuser de professores habilitados e em número suficiente para atender a Educação Pré-Escolar, observar-se-á o que prescrever a legislação vigente.
Art. 113. O Sistema de Ensino implantará estudos adicionais a nível de 2º grau para atender ao Pré-Escolar, Ensino Especial e o Ensino Supletivo.
Parágrafo único. As escolas de Formação de Professores do Estado ficam credenciadas a ministrar os cursos previstos neste artigo, como também habilitar os professores não titulados, em exercício.
Art. 114. Quando a oferta de profissionais legalmente habilitados, tanto na área docente quanto na administração não for suficiente para atender às necessidades do ensino, observar-se-á o que preceitua a legislação vigente.
Art. 115. Enquanto o Ensino Supletivo não dispuser de pessoal docente com preparo adequado às características especiais desse tipo de ensino, contará com professores do ensino regular devidamente treinados.
Art. 116. Enquanto o Ensino Especial não contar com o corpo docente e técnicos habilitados, o ensino especial será ministrado de acordo com a legislação vigente.
Art. 117. Os candidatos que já foram aprovados parcialmente nos Exames de Madureza – Lei n.4.024/61, terão aproveitados os estudos, desde que haja equivalência, podendo completar os exames de acordo com as normas estabelecidas para os exames supletivos, conforme a legislação vigente.
Art. 118. A Administração do Sistema Público e Particular, considerando o princípio de racionalização, deverá utilizar prédios e instalações para o funcionamento de cursos diversos daqueles para o qual o estabelecimento foi criado, oportunizando adaptações necessárias ao funcionamento conjunto dos recursos bem como poderá implantar instalações de centros interescolares.
Parágrafo único. Centro Interescolar é o que oferece determinados componentes curriculares ou determinadas habilitações para completar o currículo de uma ou mais escolas ou Centro de Ensino.
Art. 119. Os estabelecimentos de ensino que ainda não adaptaram seus regimentos segundo os termos da legislação em vigor, deverão apresentá-los ao Serviço de Inspeção até quatro meses, no máximo, a contar da vigência da lei.
Art. 120. O Sistema de Ensino, a juízo exclusivo do Conselho Estadual de Educação, desestimulará a criação de estabelecimentos de ensino que constituam duplicação de recursos humanos e financeiros.
Art. 121. O processo de implantação dos cursos de aprendizagem industrial e comercial, administrados por entidades industriais e comerciais, nos termos da legislação vigente, serão submetidos ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 122. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de abril de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre