
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 679, de 11 de setembro 1979
Dispõe sobre a criação, composição e funcionamento do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre, com a conseqüente modificação da redação do art. 14 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963.
Lei Ordinária
11/09/1979
17/09/1979
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2737, de 17/09/1979
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 679, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979
Dispõe sobre a criação, composição e funcionamento do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre, com a conseqüente modificação da redação do art. 14 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Fica criado o Conselho de Contribuintes do Estado do Acre, com competência para julgar, em grau de recurso, na segunda instância administrativa, os litígios entre a Fazenda e os Contribuintes, originados da aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único. Para fins administrativos, o Conselho é vinculado à Secretaria da Fazenda.”
Art. 2º O Conselho será composto de seis Conselheiros, os quais serão nomeados, juntamente com o respectivo suplente, pelo Governador do Estado, pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos, observados ainda as seguintes regras:
Art. 2º O Conselho será composto de sete Conselheiros e igual número de Suplentes, os quais serão nomeados pelo Governador do Estado, pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período, observadas, ainda, as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 831, de 12/07/1985)
I - metade dos Conselheiros será constituída por pessoas estranhas ao quadro de funcionários, de ilibada reputação e reconhecida competência profissional, indicados em lista tríplice, para cada vaga e respectiva suplência, pela Federação da Agricultura, pela Associação Comercial do Acre e pela Associação dos Empresários do Distrito Industrial. No caso da criação e funcionamento das Federações do Comércio e da Indústria, aqueles órgãos de classe passarão a indicar os Conselheiros na forma prevista neste artigo; e
I - três sétimos dos Conselheiros será constituído por pessoas estranhas ao quadro de funcionários, que representarão os Contribuintes, devendo ter ilibada reputação e competência profissional, indicadas em lista tríplice, para cada vaga e respectiva suplência, pela Federação da Agricultura, pela Associação Comercial do Acre e pela a Associação dos Empresários do Distrito Industrial. No caso de criação e funcionamento das Federações do Comércio e da Indústria, estes órgãos de classes passarão a indicar os Conselheiros na forma deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 831, de 12/07/1985)
II - a outra metade será escolhida dentre os funcionários vinculados à Secretaria da Fazenda.
II - quatro sétimos dos Conselheiros será constituído por funcionários do Fisco Estadual, indicados pelo Secretário da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 831, de 12/07/1985)
Parágrafo único. A cada período de dois anos será feita a alternância da composição do Conselho, entre os representantes de contribuintes e os funcionários do Fisco Estadual. (Incluído pela Lei nº 831, de 12/07/1985)
Art. 3º O Presidente do Conselho será eleito por seus pares, pelo período de um ano. Deverão se alternar na Presidência um Conselheiro funcionário e um Conselheiro representante dos contribuintes.
Art. 3º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, pelo período de um ano, devendo se alternar na Presidência um Conselheiro Funcionário e um Conselheiro representante dos Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 831, de 12/07/1985)
§ 1º Os Conselheiros representantes dos contribuintes prestarão compromisso perante o Secretário da Fazenda; os Conselheiros funcionários servirão sob o compromisso do cargo.
§ 2º Os Conselheiros funcionários serão dispensados de suas tarefas pelo tempo necessário ao comparecimento às sessões.
Art. 4º São atribuições do Presidente do Conselho:
I - representar o Conselho perante quaisquer pessoas ou órgãos;
II - comunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro, irregularidades ou falhas funcionais ocorridas na instância inferior ou em órgão administrativo, de que haja provas ou indícios em processo submetido ao julgamento do Conselho; e
III - presidir as sessões.
§ 1º Compete ao Vice-Presidente do Conselho substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento. (Incluído pela Lei nº 831, de 12/07/1985)
Parágrafo único. O Regulamento desta Lei e o Regimento Interno do Conselho poderão estabelecer outras atribuições para o Presidente.
§ 2º O Regulamento desta Lei e o Regimento Interno do Conselho poderão estabelecer outras atribuições para o Presidente e Vice-Presidente. (Redação dada pela Lei nº 831, de 12/07/1985)
Art. 5º A falta de comparecimento de qualquer Conselheiro a três sessões consecutivas, ou a oito alternadas durante cada ano, importará, salvo concessão de licença na forma prevista no Regimento Interno, em renúncia ao mandato, devendo o Presidente do Conselho ou seu substituto legal, comunicar imediatamente o fato ao Secretário de Fazenda, para efeito de nomeação do substituto, que completará o mandato do substituído.
Art. 6º O Governador do Estado fixará a gratificação que cada Conselheiro não funcionário perceberá por sessão a que comparecer.
Art. 6º O Governador do Estado fixará a gratificação que cada Conselheiro perceberá por sessão a que comparecer. (Redação dada pela Lei nº 831, de 12/07/1985)
Parágrafo único. O serviço prestado pelo Conselho funcionário será considerado de natureza relevante, e em caso de promoção funcional, ocorrendo empate, o funcionário Conselheiro terá a preferência.
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo se estende, também, ao Secretário do Conselho e ao Procurador Fiscal que participar das sessões do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 831, de 12/07/1985)
Art. 7º O Conselheiro terá uma Secretaria com a organização e as atribuições que forem fixadas no Regulamento desta Lei e no Regimento Interno.
Art. 7º O Conselho terá uma Secretaria composta por 1º e 2º Secretários, bem como pessoal de apoio necessário a seu funcionamento, designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os funcionários do Fisco Estadual. (Redação dada pela Lei nº 831, de 12/07/1985)
Parágrafo único. É da competência exclusiva do Secretário do Conselho, além de outras que lhe forem deferidas pelo Regulamento e pelo Regimento Interno:
Parágrafo único. A organização, estrutura e função da Secretaria, bem como a competência e atribuições dos Secretários, serão estabelecidas no Regulamento desta Lei e no Regimento Interno do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 831, de 12/07/1985)
I - secretariar as sessões do Conselho, lavrando as respectivas atas; e (Revogado pela Lei nº 831, de 12/07/1985)
II - dirigir o expediente da Secretaria. (Revogado pela Lei nº 831, de 12/07/1985)
Art. 8º Os membros do Conselho terão direito a férias anuais e coletivas de trinta dias, fixadas pela maioria dos seus membros.
Art. 9º O Conselho só deliberará quando presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, em caso de empate o Presidente terá ainda o voto de qualidade.
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria de votos, em caso de empate o Presidente terá ainda o voto de qualidade. (Renumerado pela Lei nº 831, de 12/07/1985)
§ 2º O Conselho não poderá iniciar seus trabalhos sem a presença de um Procurador do Estado no exercício da Procuradoria Fiscal, o qual toma parte nos debates e discussões, mas não terá direito a voto deliberativo. (Incluído pela Lei nº 831, de 12/07/1985)
Art. 10. Deverá declarar-se impedido de julgar o Conselheiro que:
I - haja participado, a qualquer título, do processo ou de diligência que nele seja debatida, ou lhe tenha dado origem;
II - seja parente, até o terceiro grau, de pessoas que tenham interesse no processo; e
III - seja sócio, acionista, membro de órgão de direção, de assessoria ou de Conselho de pessoa jurídica de direito privado que seja parte no processo.
Art. 11. É facultado ao Conselho:
I - sugerir ao Secretário da Fazenda, a dispensa ou redução de multas com base no princípio de equidade;
II - propor medidas tendentes a melhorar a organização dos processos; e
III - sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.
Parágrafo único. As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelo Conselho, atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência específica, nem sonegação ou fraude.
Art. 12. A Fazenda estadual será representada no Conselho por um dos Procuradores do Estado.
Art. 12. A Fazenda Estadual será representada no Conselho pelo Procurador Fiscal que esteja no exercício da Procuradoria Fiscal ou por seu substituto eventual. (Redação dada pela Lei nº 831, de 12/07/1985)
Parágrafo único. A ausência do Representante da Fazenda não impede que o Conselho delibere.
Art. 13. As sessões do Conselho serão públicas.
Art. 14. O Conselho realizará uma sessão ordinária por semana.
Art. 15. A tramitação do processo no Conselho far-se-á de acordo com o que dispuserem o Regulamento desta Lei e o Regimento Interno, observado o seguinte:
I - o direito de vista do processo pelo Representante da Fazenda, pelo prazo máximo de vinte dias;
II - distribuição dos processos a relator mediante sorteio;
III - direito de cada Conselheiro, em sessão, pedir vista dos processos, os quais não poderão ficar retidos por prazo superior a oito dias;
IV - direito do relator e do representante da Fazenda de solicitar ao Presidente as diligências que julgarem necessárias;
V - publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de dez dias;
VI - direito do sujeito passivo ou seu representante, de apresentar razões e documentos suplementares até a publicação de pauta do julgamento. Igual direito é conferido ao Representante da Fazenda;
VII - direito de, nas sessões de julgamento, o sujeito passivo ou seu representante e o representante da Fazenda fazerem uso da palavra por quinze minutos;
VIII - tomada das decisões por maioria de votos, cabendo ainda ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade;
IX - redação do acórdão e respectiva ementa pelo relator sorteado ou designado, em caso daquele ficar vencido;
X - votos vencidos poderão ser apresentados por escrito;
XI - publicação dos acórdãos, ou apenas das ementas, no Diário Oficial do Estado ou em boletim próprio; e
XII - cabimento de pedido de reconsideração ao próprio Conselho, com efeito suspensivo, das decisões não unânimes contrárias ao sujeito passivo ou à Fazenda, no prazo de dez dias, contados da data da ciência do acórdão.
Art. 16. O julgamento efetuado pelo Conselho é definitivo e irrecorrível na instância administrativa.
Art. 17. Fica revogada a Lei n. 310, de 5 de dezembro de 1969.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 11 de setembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre