
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 310, de 5 de dezembro 1969
Altera a redação do art. 14 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963.
Lei Ordinária
05/12/1969
15/12/1969
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 695, de 15/12/1969
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 310, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1969
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14. Fica criado o Conselho de Contribuintes do Acre, composto de seis membros, sendo três funcionários da Secretaria de Estado de Finanças, como representantes do Estado, três representantes dos contribuintes escolhidos pelo Governador do Estado mediante lista tríplice organizada pela Associação comercial do Acre, Associação dos Seringalistas do Estado do Acre e Associação dos Agricultores do Estado do Acre.
§ 1º Na composição do Conselho de Contribuintes haverá ainda um suplente para cada um dos conselheiros e tanto estes como aqueles serão nomeados pelo prazo de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º Ao Conselho de Contribuintes do Acre compete julgar, em segunda instância, os litígios surgidos entre a Fazenda do Estado e os contribuintes originados da aplicação de leis tributárias e seus regulamentos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 5 de dezembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício