Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 310, de 5 de dezembro 1969

Altera a redação do art. 14 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/12/1969

Data de Publicação:

15/12/1969

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 695, de 15/12/1969

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 679, de 11 de setembro 1979

LEI Nº 310, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1969

 Altera a redação do art. 14 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 14 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1963 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 14. Fica criado o Conselho de Contribuintes do Acre, composto de seis membros, sendo três funcionários da Secretaria de Estado de Finanças, como representantes do Estado, três representantes dos contribuintes escolhidos pelo Governador do Estado mediante lista tríplice organizada pela Associação comercial do Acre, Associação dos Seringalistas do Estado do Acre e Associação dos Agricultores do Estado do Acre.

 

§ 1º Na composição do Conselho de Contribuintes haverá ainda um suplente para cada um dos conselheiros e tanto estes como aqueles serão nomeados pelo prazo de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 2º Ao Conselho de Contribuintes do Acre compete julgar, em segunda instância, os litígios surgidos entre a Fazenda do Estado e os contribuintes originados da aplicação de leis tributárias e seus regulamentos.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 5 de dezembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.

 

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos