Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 517, de 4 de dezembro 1973

Reestrutura a Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/12/1973

Data de Publicação:

07/12/1973

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1428, de 07/12/1973

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 517, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973

 Reestrutura a Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Educação e Cultura integra o sistema administrativo do Estado do Acre como órgão central setorial, vinculada diretamente ao Governador, e tem por finalidade programar, coordenar, controlar e promover as atividades no campo da educação, do ensino, do magistério e da cultura, através das letras, das artes, da educação física e desportos, assistir ao educando e promover orientação vocacional.

Art. 2º Compõem a estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura:
a) Conselhos, vinculados e administrativamente ao Secretário:
I. Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, normativo e contencioso, criado pela Lei n. 4, de 26 de julho de 1963 e reestruturado pela Lei n. 500, de 3 de setembro de 1973;
II. Conselho Estadual de Cultura, órgão de formulação, promoção e fiscalização da política cultural, criado pela Lei n. 248, de 6 de dezembro de 1968;
b) Gabinete, órgão de assessoramento direto e imediato do Secretário de Estado, a que se integra uma Assessoria de Comunicações;
c) Assessoria de Planejamento e Controle, agente setorial do sistema estadual de Planejamento;
d) Departamento de Administração, órgão de supervisão, coordenação e controle das atividades-meio do sistema;
e) Conselho Departamental, órgão colegiado de compatibilização, supervisão e avaliação das atividades-fins do sistema, integrado pelos diretores dos departamentos de atividades-fins e presidido pelo Secretário de Estado ou, na sua ausência, pelo Chefe do Gabinete;
f) Departamento de Ensino Fundamental - DEF, órgão de administração e supervisão do ensino de 1º grau;
g) Departamento de Ensino Médio - DEM, órgão de administração e supervisão de ensino de 2º grau;
h) Departamento de Ensino Supletivo – DESU, órgão de administração e supervisão do ensino complementar;
i) Departamento de Educação Física e Desportos, órgão de promoção, orientação e fiscalização de práticas de Educação Física e Desportos; e
j) Delegacia de Ensino, órgãos locais e da representação da Secretaria de Educação e Cultura, abrangendo municípios ou grupo de municípios.

Art. 3º Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo desta Lei, com os vencimentos e vantagens estabelecidos na legislação estadual vigente, a serem providos pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Educação e Cultura. 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no exercício financeiro de 1974, o orçamento da Secretaria de Educação e Cultura com a estrutura administrativa prevista nesta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a complementar, por Decreto, a estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, inclusive criando órgãos de apoio, e as funções gratificadas correspondentes, sempre que forem necessárias ao pleno alcance dos objetivos do sistema educacional, observadas as linhas gerais estabelecidas na presente Lei.

Art. 6º As Fundações, órgãos sob a supervisão da Secretaria de Educação e Cultura, terão sua organização e atribuições definidas na legislação aplicável.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei dentro de noventa dias.

Art. 8º Ficam revogados os arts. 19 e 20 da Lei n. 4, de 26 de julho de 1965 e as demais disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo no corrente exercício financeiro a mesma estrutura orçamentária da Secretaria de Educação e Cultura.

Rio Branco, 4 de dezembro de 1973, 85º República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WARDELEY DANTAS
Governador do Estado do Acre


ANEXO ÚNICO
QUANTITATIVOS, DENOMINAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)

Anexos