Competências e Atribuições da Mesa Diretora

As competências da Mesa Diretora estão dispostas no Título II, Capítulo I, Seção I, do Regimento Interno da ALEAC.

 

TÍTULO II

Dos Órgãos da Assembleia

CAPÍTULO I

Da Mesa Diretora Seção I

Disposições Preliminares

 Art. 8º A Mesa Diretora, eleita por duas sessões legislativas, é o órgão de direção dos trabalhos da Assembleia Legislativa e compõe-se do presidente e dos 1º e 2º secretários.

 § 1º Para substituir, eventualmente, o presidente e os 1º e 2º secretários, haverá um 1º, 2º e 3º vice-presidentes e um 3º, 4º e 5º secretários, respectivamente. 37

 § 2º Nenhum membro da Mesa Diretora deixará a cadeira sem que esteja presente, no ato, o substituto.

 § 3º O presidente convidará qualquer deputado para fazer as vezes dos secretários, na ausência dos mesmos.

 Art. 9º As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão:

- ao findar a legislatura;

II  - na terceira sessão legislativa, com a eleição da nova Mesa;

III  - pela renúncia;

IV  - em virtude de licença por prazo superior a noventa dias; e

V     - automaticamente, pela falta de comparecimento às reuniões normais e extraordinárias da Mesa, por três vezes consecutivas ou dez intercaladas, em todos os casos, quando sem justificativa.

 Art. 10. Vago qualquer cargo da Mesa Diretora ou seus respectivos substitutos, a eleição deverá ser marcada dentro de cinco dias, para se realizar no prazo de quinze dias subseqüentes à ocorrência da vaga.

 

Parágrafo único. Incluída na Ordem do Dia a eleição de que trata este artigo, nela deverá continuar figurando com prioridade absoluta até que seja concluída.

Art. 11. Os integrantes da Mesa Diretora não poderão participar, como membro, de outras Comissões Permanentes ou Parlamentares de Inquérito.

 Art. 12. À Mesa Diretora compete, além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Assembleia, especialmente:

- na parte legislativa:

a)  tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

b)   dirigir todos os serviços da Assembleia durante as sessões legislativas e nos interregnos;

c)   dar conhecimento à Assembleia, na última sessão do ano, de relatório dos trabalhos realizados;

d)  propor, privativamente, à Assembleia, a criação dos cargos necessários aos seus serviços administrativos, bem como concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de vencimentos aos seus funcionários;

e)   solicitar os créditos necessários ao funcionamento da Assembleia e dos seus serviços; e

f)  dar parecer sobre as proposições que visem a modificar o Regimento Interno ou o regulamento dos serviços administrativos da Assembleia.

II  – na parte administrativa:

a)  dirigir os serviços da Assembleia;

b)  prover a política interna da Assembleia;

c)  nomear, classificar, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, demitir e aposentar funcionários, conforme o disposto no inciso II do artigo 44, da Constituição Estadual;

d)  determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos;

e)  permitir que sejam irradiados, filmados, gravados ou televisionados os trabalhos da Assembleia;

f)  autorizar a abertura de licitações e homologá-las;

g)  elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Assembleia e submetê-lo à apreciação do plenário, mediante projeto de resolução; e

h)  interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do regulamento dos serviços administrativos da Assembleia.

 Art. 13. Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão em comissão, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre os assuntos de administração da Assembleia.

 

§ 1º Os membros da Mesa Diretora poderão afastar-se temporariamente das funções, mediante requerimento despachado pelo presidente da Assembleia, e por deliberação da Mesa Diretora, no caso de afastamento do presidente.

 

§ 2º Os afastamentos de que trata o parágrafo anterior, não poderão ser concedidos quando dois membros da Mesa Diretora já estiverem licenciados ou afastados, salvo motivo de força maior, comprovado.

 

§ 3º Será privativa da Mesa Diretora a iniciativa de projetos que criem ou extingam cargos dos serviços da Assembleia e fixem ou modifiquem os respectivos vencimentos.

 

Seção II

Do Presidente

 

 Art. 14. O presidente é a figura representativa da Assembleia quando ela houver de se enunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

Art. 15. São atribuições do presidente, além de outras expressas neste regimento ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:

quanto às sessões da Assembleia:

a)  presidir as sessões, abrir, suspender, interromper e encerrá-las;

b)  manter a ordem e fazer observar a Constituição da República, a Constituição do Estado e este Regimento;

c)  fazer ler a ata, o expediente e as comunicações;

d)  conceder a palavra aos deputados;

e)  interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o vencido, faltar com consideração à Assembleia ou a quaisquer de seus membros e, em geral, ao chefe dos poderes públicos, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra e suspendendo a sessão, se necessário;

f)  decidir recursos contra decisão do presidente de comissão, em questão de ordem por este resolvida;

g)   determinar o não apanhamento de discurso ou aparte pela taquigrafia, quando anti-regimentais;

h)    convidar o deputado a retirar-se do recinto do plenário, quando perturbar a ordem;

i)  chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tenha direito;

j)  decidir, soberanamente, as questões de ordem e reclamações;

l)  anunciar a Ordem do Dia e o número de deputados presentes;

m)  submeter à discussão e a votação a matéria a isto destinada;

n)  estabelecer o ponto da questão sobre o que deve ser feita a votação;

o)  anunciar o resultado da votação;

p)   fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte e anunciá-la ao término dos trabalhos, a qual deverá conter, tanto quanto possível, projetos de deputados de todos os partidos;

q)   convocar sessões ordinárias, extraordinárias, secretas e solenes, nos termos deste Regimento; e

r)  determinar em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessários, verificação da presença.

 

II  quanto às proposições:

a)  distribuir proposições e processos às comissões;

b)     deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais;

c)   mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Especial que não haja concluído por projeto;

d)    determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;

e)   declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

f)  despachar os requerimentos verbais ou escritos, submetidos à sua apreciação; e

g)   mandar arquivar as proposições que tenham recebido pareceres contrários em todas as comissões a que tenham sido distribuídas.

III  - quanto às Comissões:

a)  nomear, à vista da indicação partidária, os membros efetivos das comissões e seus suplentes, bem como os substitutos ocasionais destes, em suas faltas e impedimentos;

b)   declarar a perda de lugar de membros das comissões, quando incidirem no número de faltas previstas no § 2º do art. 41 deste Regimento;

c)  presidir as reuniões dos presidentes das Comissões Permanentes e Temporárias;

d)     convocar, ao menos uma vez por mês, os presidentes das Comissões Permanentes para, sob a sua presidência, com a presença dos líderes, procederem ao exame das matérias e adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos legislativos; e

e)  convocar reunião extraordinária de comissão para apreciar proposição em regime de urgência.

 

IV  quanto às reuniões da Mesa Diretora:

a)  presidi-las;

b)   tomar parte nas discussões e deliberações, com direito de voto, e assinar os respectivos atos e resoluções;

c)  distribuir a matéria que dependa de parecer; e

d)  tomar decisões cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.

quanto às publicações:

a)  não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes das normas regimentais, de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, religião ou classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crime de qualquer natureza.

b)   determinar a publicação constante do expediente a que se refere o § 3º do art. 124 deste Regimento;

c)  determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso, em resumo ou somente referidas na ata; e

d)  ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas.

 § 1º Compete também ao presidente da Assembleia:

- justificar a ausência de deputado quando ocorrida nas condições do inciso V do art. 91 deste Regimento;

II  - dar posse aos deputados

III  presidir as reuniões dos líderes;

IV   assinar a correspondência destinada à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos ministros de Estado, aos governadores, aos Tribunais de Justiça e de Alçada, aos Tribunais Regionais Eleitorais, ao Tribunal do Trabalho, aos Tribunais de Contas, às Assembleias estaduais e aos embaixadores estrangeiros;

fazer reiterar os pedidos de informações;

VI  dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Assembleia;

VII   zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às suas imunidades e demais prerrogativas;

VIII  adotar procedimento judicial cabível nos casos de injúria, calúnia ou difamação feita à Assembleia ou a um ou mais de seus membros, por solicitação dos interessados, neste último caso;

IX   convocar sessão secreta da Assembleia a requerimento de um dos partidos nela representado, para deliberar sobre acusações à honra de um de seus membros, produzidas por um dos deputados, dentro ou fora da Assembleia;

X     promulgar as leis oriundas de proposições não sancionadas no prazo constitucional ou daquelas cujos vetos tenham sido rejeitados, dentro do prazo de quarenta e oito horas;

XI  assinar, juntamente com os 1º e 2º secretários, as resoluções da Assembleia, os decretos legislativos, as atas das sessões e demais atos da Mesa; e

XII   representar, em qualquer circunstância a Assembleia Legislativa junto aos demais poderes do Estado.

§ 2º O presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa Diretora, oferecer qualquer proposição e só votará nos casos de votação nominal, tendo direito ao voto de desempate nos processos de votação.

 § 3º Para tomar parte em qualquer discussão, o presidente deixará a presidência e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propõe discutir.

 § 4º O presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao plenário comunicação de interesse público.

 § 5º O presidente terá o prazo de quarenta e oito horas para despachar as proposições, ressalvados os casos em que este Regimento estabelecer prazos diversos.

 

Seção III

Dos Vice-Presidentes

Art. 16. Sempre que o presidente não se encontrar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, os 1º, 2º e 3º vice-presidentes o substituirão no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que ele for presente. 37

 Parágrafo único. Quando o presidente tiver de deixar a presidência durante a sessão, a substituição se processará segundo a mesma norma.

 Art. 17. Competirá, ainda, aos vice-presidentes, desempenharem as atribuições do presidente em suas licenças, impedimentos ou afastamentos.

 

Seção IV

Dos Secretários

 Art. 18. São atribuições dos secretários da Mesa Diretora:

 I – do 1º secretário:

 

a)  receber e elaborar a correspondência da Assembleia;

b)  fazer recolher em boa ordem as proposições e apresentá-las oportunamente;

c)  ler súmula de matéria constante do expediente e despachá-la;

d)  proceder à chamada nos casos previstos neste Regimento;

e)    assinar, depois do presidente, os decretos legislativos, as resoluções da Assembleia, as atas das sessões e demais atos da Mesa;

f)   inspecionar os trabalhos da secretaria, interpretar o seu regulamento e fazer observá-lo;

g)   decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Secretaria Executiva da Casa;

h)  autorizar e fiscalizar, em nome da Mesa, as despesas da Secretaria Executiva;

i)   providenciar para que os balancetes mensais das despesas da Assembleia sejam mantidos em ordem e visar todos os documentos referentes a pagamento;

j)  examinar e visar às folhas de remuneração dos deputados, confrontando-as com as exigências regimentais;

l)  apurar a presença dos deputados às sessões e a não participação nas votações;

m)  assinar a correspondência cujos destinatários não sejam mencionados no inciso IV do § 1º do art. 15 deste Regimento; e

n)  colaborar na execução do Regimento Interno.

II – do 2º secretário:

a)  fiscalizar a redação da ata e proceder a sua leitura;

b)    assinar, depois do 1º Secretário, os decretos legislativos, as resoluções da Assembleia, as atas das sessões e demais atos da Mesa;

c)  redigir as atas das sessões secretas;

d)  auxiliar o 1º secretário na verificação de votação nominal e nas eleições;

e)  anotar o tempo e o número de vezes que cada deputado falar sobre o assunto em discussão;

f)  encarregar-se dos livros de inscrição de oradores; e

g)  colaborar na execução do Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Compete aos 3º, 4º e 5º secretários substituírem, eventualmente, os 1º e 2º secretários em suas ausências, impedimentos e afastamentos.37

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