Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 428, de 16 de fevereiro 2023

Altera a Lei nº 930, de 19 de dezembro de 1989, a Lei nº 1.169, de 13 de dezembro de1995, a Lei nº 1.248, de 4 de dezembro de 1997, a Lei nº 1.373, de 2 de março de 2001, a LeiComplementar nº 124, de 29 de dezembro de 2003, a Lei nº 1.666, de 19 de agosto de 2005, a Lei nº1.688, de 8 de dezembro de 2005, a Lei nº 1.695, de 21 de dezembro de 2005, a Lei nº 1.908, de 31 dejulho de 2007, a Lei nº 1.911, de 31 de julho de 2007, a Lei nº 1.912, de 31 de julho de 2007, a LeiComplementar nº 169, de 31 de julho de 2007, a Lei Complementar nº 170, de 31 de julho de 2007, aLei Complementar nº 190, de 29 de dezembro de 2008, a Lei nº 2.179, de 9 de dezembro de 2009, aLei nº 2.259, de 31 de março de 2010, a Lei Complementar nº 214, de 18 de junho de 2010, a Lei nº2.308, de 22 de outubro de 2010, a Lei Complementar nº 244, de 29 de dezembro de 2011, a LeiComplementar nº 246, de 17 de fevereiro de 2012, a Lei Complementar nº 278, de 14 de janeiro de2014 e a Lei nº 3.480, de 24 de maio de 2019, para dispor sobre cargos em comissão e funções deconfiança.

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 169, de 31 de julho 2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 428, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
D.O.E N° 13.478, 17/02/2023

Altera a Lei nº 930, de 19 de dezembro de 1989, a Lei nº 1.169, de 13 de dezembro de 1995, a Lei nº 1.248, de 4 de dezembro de 1997, a Lei nº 1.373, de 2 de março de 2001, a Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2003, a Lei nº 1.666, de 19 de agosto de 2005, a Lei nº 1.688, de 8 de dezembro de 2005, a Lei nº 1.695, de 21 de dezembro de 2005, a Lei nº 1.908, de 31 de julho de 2007, a Lei nº 1.911, de 31 de julho de 2007, a Lei nº 1.912, de 31 de julho de 2007, a Lei Complementar nº 169, de 31 de julho de 2007, a Lei Complementar nº 170, de 31 de julho de 2007, a Lei Complementar nº 190, de 29 de dezembro de 2008, a Lei nº 2.179, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 2.259, de 31 de março de 2010, a Lei Complementar nº 214, de 18 de junho de 2010, a Lei nº 2.308, de 22 de outubro de 2010, a Lei Complementar nº 244, de 29 de dezembro de 2011, a Lei Complementar nº 246, de 17 de fevereiro de 2012, a Lei Complementar nº 278, de 14 de janeiro de 2014 e a Lei nº 3.480, de 24 de maio de 2019, para dispor sobre cargos em comissão e funções de confiança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

 

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei nº 930, de 19 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º-A Os cargos em comissão da estrutura da FUNDHACRE, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.”
(NR)

Art. 2º A Lei nº 1.169, de 13 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. ...

...

III - ...
a) Assessoria;
b) Chefia de Departamento;
c) Coordenadoria;
d) Circunscrições Regionais de Trânsito;
e) Divisões.” (NR)

“Art. 19. Os cargos em comissão da estrutura do DETRAN, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

...

§ 2º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

§ 3º As funções de confiança da estrutura organizacional do DETRAN adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

§ 4º A instalação e preenchimento das funções de confiança a que se refere o § 3º terá o valor referencial mensal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não
incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

§ 5º Ficam criados seis cargos de Chefe de Departamento, no âmbito do DETRAN, os quais adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 1.248, de 4 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11-B. Os cargos em comissão da estrutura do SANEACRE, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.” (NR)

“Art. 11-C. As funções de confiança da estrutura organizacional do SANEACRE adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.” (NR)

Art. 4º A Lei nº 1.373, de 2 de março de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. Os cargos em comissão da estrutura do ITERACRE, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

...” (NR)

“Art. 14. As funções de confiança da estrutura organizacional do ITERACRE adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

...” (NR)

Art. 5º A Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º Os cargos em comissão da estrutura da FUNTAC, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.” (NR)

“Art. 9º As funções de confiança da estrutura organizacional da FUNTAC adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.” (NR)

Art. 6º A Lei nº 1.666, de 19 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Os cargos em comissão da estrutura do IDAF, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
...” (NR)

“Art. 4º As funções de confiança da estrutura organizacional do IDAF adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.” (NR)

Art. 7º A Lei nº 1.688, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27. As funções de confiança da estrutura organizacional do ACREPREVIDÊNCIA adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
...” (NR)

“Art. 32. Os cargos em comissão da estrutura do ACREPREVIDÊNCIA, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.”
(NR)

Art. 8º A Lei nº 1.695, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15-A. Os cargos em comissão da estrutura do IEPTEC adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

...” (NR)

“Art. 15-B. As funções de confiança da estrutura organizacional do IEPTEC adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

...” (NR)

Art. 9º A Lei nº 1.908, de 31 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 28. ...
...

III - um de corregedor.” (NR)

“Art. 28-A. Os cargos em comissão da estrutura do IAPEN, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.”
(NR)

“Art. 29. As funções de confiança da estrutura organizacional do IAPEN adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.” (NR)

Art. 10. A Lei nº 1.911, de 31 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Os cargos em comissão da estrutura do IMAC, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

...” (NR)

Art. 11. A Lei nº 1.912, de 31 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º A direção das unidades de saúde do sistema público estadual será exercida por um gerente-geral, nomeado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O gerente administrativo e o gerente de assistência à saúde serão indicados pelo Secretário de Estado de Saúde ou pelo Presidente da FUNDHACRE, quando for o caso, e nomeados pelo Governador do Estado.”
(NR)

“Art. 31. ...

...

§ 1º A definição do enquadramento das Unidades de Saúde estabelecidas no art. 1º será regulamentada por decreto.
...” (NR)

Art. 12. A Lei Complementar nº 169, de 31 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Os cargos em comissão da estrutura da FEM adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

...

§ 2º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.” (NR)

Art. 13. A Lei Complementar nº 170, de 31 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º Os cargos em comissão da estrutura do DERACRE adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

...” (NR)

“Art. 7º As funções de confiança da estrutura organizacional do DERACRE adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.” (NR)

Art. 14. A Lei Complementar nº 190, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...

Parágrafo único. O Delegado-Geral da Polícia Civil perceberá a mesma remuneração prevista para o cargo de Secretário de Estado, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de gratificação no valor da remuneração do cargo em comissão, simbologia CAS-5, da lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual” (NR)

“Art. 3º O Delegado de Polícia, no exercício do cargo de Corregedor-Geral da Polícia Civil do Estado do Acre, fará jus a uma gratificação no valor de noventa por cento da remuneração estabelecida para o cargo em comissão, simbologia CAS-5, da lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual.” (NR)

“Art. 4º Os cargos em comissão da estrutura da Polícia Civil do Estado do Acre, de livre nomeação e exoneração do Delegado-Geral, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.”
(NR)

Art. 15. A Lei nº 2.179, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A Os cargos em comissão da estrutura do ISE, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração
e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.”
(NR)

“Art. 2º-B As funções de confiança da estrutura organizacional do ISE adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.” (NR)

Art. 16. A Lei Complementar nº 214, de 18 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. Os cargos em comissão da estrutura do IPEM adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.”
(NR)

“Art. 12. As funções de confiança da estrutura organizacional do IPEM adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

...” (NR)

Art. 17. A Lei nº 2.308, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º Os cargos em comissão da estrutura do IMC, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração
e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.” (NR)

“Art. 10. As funções de confiança da estrutura organizacional do IMC adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

...” (NR)

Art. 18. A Lei Complementar nº 244, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-A ...

...

§ 1º Além dos cargos previstos no caput, os cargos em comissão da estrutura da FUNDAC, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

§ 2º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o § 1º terá o valor referencial mensal de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

...

§ 4º As funções de confiança da estrutura organizacional da FUNDAC adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na
lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.” (NR)

Art. 19. A Lei Complementar nº 246, de 17 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. Os cargos em comissão da estrutura da FAPAC, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.”
(NR)

“Art. 13. As funções de confiança da estrutura organizacional da FAPAC adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.” (NR)

Art. 20. A Lei nº 3.480, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21-A. Os cargos em comissão da estrutura do PROCON, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de
remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.

Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.” (NR)

Art. 21. Aplicam-se às entidades da administração indireta os seguintes parâmetros da Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, para remuneração e simbologia de seus cargos em comissão e funções de confiança próprios:

I - Grupo de Cargos em Comissão de Natureza Especial da administração indireta do Poder Executivo, simbologias PRM - 1, PRM - 2, DEAI - 1, DEAI - 2, CDAI - 1 e CDAI -
2, conforme o caso, de provimento exclusivo do Governador do Estado;

II - Grupo de Cargos em Comissão de Chefia, Assistência e Assessoramento Superior - CAS, simbologias CAS - 1, CAS - 2, CAS - 3, CAS - 4, CAS - 5, CAS - 6 e CAS - 7, de
provimento do Presidente da entidade;

III - Funções de Confiança do Poder Executivo, simbologias FCPE - 1, FCPE - 2, FCPE - 3, FCPE - 4, FCPE - 5, FCPE - 6, FCPE - 7, FCPE - 8, FCPE - 9, FCPE - 10 e FCPE - 11;

IV - Função de Confiança do Poder Executivo, simbologia FCPE - 12, de provimento exclusivo do Governador do Estado e destinada exclusivamente à ocupação da função
de diretor.

§ 1º No âmbito da administração indireta, a função de que trata o inciso IV terá remuneração correspondente a vinte e cinco por cento daquela prevista para o cargo em comissão do Grupo de Cargos em Comissão de Natureza Especial da administração indireta do Poder Executivo, simbologias DEAI - 1 ou DEAI - 2, conforme o caso.

§ 2º Ressalvados os cargos criados em lei específica, o custeio dos cargos de que tratam os incisos I e IV serão extraídos do valor referencial mensal previsto na Lei
Complementar nº 419, de 2022, admitindo-se, em caráter suplementar, a utilização do valor referencial mensal disposto em lei específica.

§ 3º O custeio dos cargos de que tratam os incisos II e III será extraído do valor referencial mensal previsto em lei específica, quando houver.

Art. 22. Os atos de provimento de cargos e funções editados sob a égide dos dispositivos ora alterados, inclusive quanto a suas nomenclaturas, simbologias e remuneração, permanecerão em vigor até disposição em sentido contrário pela autoridade competente.

Art. 23. Ficam revogados:
I - o § 4º do art. 3º e art. 4º da Lei nº 930, de 1989;
II - o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 944, de 1990;
III - o art. 5º da Lei Complementar nº 133, de 29 de janeiro de 2004;
IV - os incisos IV, V e VI do caput e o parágrafo único, ambos do art. 28 da Lei nº 1.908, de 2007;
V - os arts. 7º, 7º-A, 7º-B, 7º-C, 7º-D, 7º-E, 7º-F, 7º-G e 7º-H, da Lei nº 1.912, de 2007;
VI - o § 2º do art. 6º e o art. 7º da Lei nº 2.259, de 2010;
VII - os incisos IV e V do art. 5º-A da Lei Complementar nº 244, de 2011;
VIII - o § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 278, de 2014.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de março de 2023.

Rio Branco-Acre, 16 de fevereiro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Anexos