
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 428, de 16 de fevereiro 2023
Altera a Lei nº 930, de 19 de dezembro de 1989, a Lei nº 1.169, de 13 de dezembro de1995, a Lei nº 1.248, de 4 de dezembro de 1997, a Lei nº 1.373, de 2 de março de 2001, a LeiComplementar nº 124, de 29 de dezembro de 2003, a Lei nº 1.666, de 19 de agosto de 2005, a Lei nº1.688, de 8 de dezembro de 2005, a Lei nº 1.695, de 21 de dezembro de 2005, a Lei nº 1.908, de 31 dejulho de 2007, a Lei nº 1.911, de 31 de julho de 2007, a Lei nº 1.912, de 31 de julho de 2007, a LeiComplementar nº 169, de 31 de julho de 2007, a Lei Complementar nº 170, de 31 de julho de 2007, aLei Complementar nº 190, de 29 de dezembro de 2008, a Lei nº 2.179, de 9 de dezembro de 2009, aLei nº 2.259, de 31 de março de 2010, a Lei Complementar nº 214, de 18 de junho de 2010, a Lei nº2.308, de 22 de outubro de 2010, a Lei Complementar nº 244, de 29 de dezembro de 2011, a LeiComplementar nº 246, de 17 de fevereiro de 2012, a Lei Complementar nº 278, de 14 de janeiro de2014 e a Lei nº 3.480, de 24 de maio de 2019, para dispor sobre cargos em comissão e funções deconfiança.
Lei Complementar
16/02/2023
17/02/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13478, de 17/02/2023
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 428, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
D.O.E N° 13.478, 17/02/2023
Altera a Lei nº 930, de 19 de dezembro de 1989, a Lei nº 1.169, de 13 de dezembro de 1995, a Lei nº 1.248, de 4 de dezembro de 1997, a Lei nº 1.373, de 2 de março de 2001, a Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2003, a Lei nº 1.666, de 19 de agosto de 2005, a Lei nº 1.688, de 8 de dezembro de 2005, a Lei nº 1.695, de 21 de dezembro de 2005, a Lei nº 1.908, de 31 de julho de 2007, a Lei nº 1.911, de 31 de julho de 2007, a Lei nº 1.912, de 31 de julho de 2007, a Lei Complementar nº 169, de 31 de julho de 2007, a Lei Complementar nº 170, de 31 de julho de 2007, a Lei Complementar nº 190, de 29 de dezembro de 2008, a Lei nº 2.179, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 2.259, de 31 de março de 2010, a Lei Complementar nº 214, de 18 de junho de 2010, a Lei nº 2.308, de 22 de outubro de 2010, a Lei Complementar nº 244, de 29 de dezembro de 2011, a Lei Complementar nº 246, de 17 de fevereiro de 2012, a Lei Complementar nº 278, de 14 de janeiro de 2014 e a Lei nº 3.480, de 24 de maio de 2019, para dispor sobre cargos em comissão e funções de confiança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 930, de 19 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-A Os cargos em comissão da estrutura da FUNDHACRE, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.”
(NR)
Art. 2º A Lei nº 1.169, de 13 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ...
...
III - ...
a) Assessoria;
b) Chefia de Departamento;
c) Coordenadoria;
d) Circunscrições Regionais de Trânsito;
e) Divisões.” (NR)
“Art. 19. Os cargos em comissão da estrutura do DETRAN, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
...
§ 2º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
§ 3º As funções de confiança da estrutura organizacional do DETRAN adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
§ 4º A instalação e preenchimento das funções de confiança a que se refere o § 3º terá o valor referencial mensal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não
incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
§ 5º Ficam criados seis cargos de Chefe de Departamento, no âmbito do DETRAN, os quais adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 1.248, de 4 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11-B. Os cargos em comissão da estrutura do SANEACRE, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.” (NR)
“Art. 11-C. As funções de confiança da estrutura organizacional do SANEACRE adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 1.373, de 2 de março de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. Os cargos em comissão da estrutura do ITERACRE, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
...” (NR)
“Art. 14. As funções de confiança da estrutura organizacional do ITERACRE adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
...” (NR)
Art. 5º A Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Os cargos em comissão da estrutura da FUNTAC, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.” (NR)
“Art. 9º As funções de confiança da estrutura organizacional da FUNTAC adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.” (NR)
Art. 6º A Lei nº 1.666, de 19 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Os cargos em comissão da estrutura do IDAF, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
...” (NR)
“Art. 4º As funções de confiança da estrutura organizacional do IDAF adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.” (NR)
Art. 7º A Lei nº 1.688, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. As funções de confiança da estrutura organizacional do ACREPREVIDÊNCIA adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
...” (NR)
“Art. 32. Os cargos em comissão da estrutura do ACREPREVIDÊNCIA, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.”
(NR)
Art. 8º A Lei nº 1.695, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15-A. Os cargos em comissão da estrutura do IEPTEC adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
...” (NR)
“Art. 15-B. As funções de confiança da estrutura organizacional do IEPTEC adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
...” (NR)
Art. 9º A Lei nº 1.908, de 31 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. ...
...
III - um de corregedor.” (NR)
“Art. 28-A. Os cargos em comissão da estrutura do IAPEN, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.”
(NR)
“Art. 29. As funções de confiança da estrutura organizacional do IAPEN adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.” (NR)
Art. 10. A Lei nº 1.911, de 31 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Os cargos em comissão da estrutura do IMAC, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
...” (NR)
Art. 11. A Lei nº 1.912, de 31 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º A direção das unidades de saúde do sistema público estadual será exercida por um gerente-geral, nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. O gerente administrativo e o gerente de assistência à saúde serão indicados pelo Secretário de Estado de Saúde ou pelo Presidente da FUNDHACRE, quando for o caso, e nomeados pelo Governador do Estado.”
(NR)
“Art. 31. ...
...
§ 1º A definição do enquadramento das Unidades de Saúde estabelecidas no art. 1º será regulamentada por decreto.
...” (NR)
Art. 12. A Lei Complementar nº 169, de 31 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Os cargos em comissão da estrutura da FEM adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
...
§ 2º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.” (NR)
Art. 13. A Lei Complementar nº 170, de 31 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Os cargos em comissão da estrutura do DERACRE adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
...” (NR)
“Art. 7º As funções de confiança da estrutura organizacional do DERACRE adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.” (NR)
Art. 14. A Lei Complementar nº 190, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...
Parágrafo único. O Delegado-Geral da Polícia Civil perceberá a mesma remuneração prevista para o cargo de Secretário de Estado, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de gratificação no valor da remuneração do cargo em comissão, simbologia CAS-5, da lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual” (NR)
“Art. 3º O Delegado de Polícia, no exercício do cargo de Corregedor-Geral da Polícia Civil do Estado do Acre, fará jus a uma gratificação no valor de noventa por cento da remuneração estabelecida para o cargo em comissão, simbologia CAS-5, da lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual.” (NR)
“Art. 4º Os cargos em comissão da estrutura da Polícia Civil do Estado do Acre, de livre nomeação e exoneração do Delegado-Geral, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.”
(NR)
Art. 15. A Lei nº 2.179, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A Os cargos em comissão da estrutura do ISE, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração
e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.”
(NR)
“Art. 2º-B As funções de confiança da estrutura organizacional do ISE adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.” (NR)
Art. 16. A Lei Complementar nº 214, de 18 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. Os cargos em comissão da estrutura do IPEM adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.”
(NR)
“Art. 12. As funções de confiança da estrutura organizacional do IPEM adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
...” (NR)
Art. 17. A Lei nº 2.308, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º Os cargos em comissão da estrutura do IMC, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração
e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.” (NR)
“Art. 10. As funções de confiança da estrutura organizacional do IMC adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
...” (NR)
Art. 18. A Lei Complementar nº 244, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º-A ...
...
§ 1º Além dos cargos previstos no caput, os cargos em comissão da estrutura da FUNDAC, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
§ 2º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o § 1º terá o valor referencial mensal de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
...
§ 4º As funções de confiança da estrutura organizacional da FUNDAC adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na
lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.” (NR)
Art. 19. A Lei Complementar nº 246, de 17 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. Os cargos em comissão da estrutura da FAPAC, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.”
(NR)
“Art. 13. As funções de confiança da estrutura organizacional da FAPAC adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.” (NR)
Art. 20. A Lei nº 3.480, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21-A. Os cargos em comissão da estrutura do PROCON, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de
remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.
Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.” (NR)
Art. 21. Aplicam-se às entidades da administração indireta os seguintes parâmetros da Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, para remuneração e simbologia de seus cargos em comissão e funções de confiança próprios:
I - Grupo de Cargos em Comissão de Natureza Especial da administração indireta do Poder Executivo, simbologias PRM - 1, PRM - 2, DEAI - 1, DEAI - 2, CDAI - 1 e CDAI -
2, conforme o caso, de provimento exclusivo do Governador do Estado;
II - Grupo de Cargos em Comissão de Chefia, Assistência e Assessoramento Superior - CAS, simbologias CAS - 1, CAS - 2, CAS - 3, CAS - 4, CAS - 5, CAS - 6 e CAS - 7, de
provimento do Presidente da entidade;
III - Funções de Confiança do Poder Executivo, simbologias FCPE - 1, FCPE - 2, FCPE - 3, FCPE - 4, FCPE - 5, FCPE - 6, FCPE - 7, FCPE - 8, FCPE - 9, FCPE - 10 e FCPE - 11;
IV - Função de Confiança do Poder Executivo, simbologia FCPE - 12, de provimento exclusivo do Governador do Estado e destinada exclusivamente à ocupação da função
de diretor.
§ 1º No âmbito da administração indireta, a função de que trata o inciso IV terá remuneração correspondente a vinte e cinco por cento daquela prevista para o cargo em comissão do Grupo de Cargos em Comissão de Natureza Especial da administração indireta do Poder Executivo, simbologias DEAI - 1 ou DEAI - 2, conforme o caso.
§ 2º Ressalvados os cargos criados em lei específica, o custeio dos cargos de que tratam os incisos I e IV serão extraídos do valor referencial mensal previsto na Lei
Complementar nº 419, de 2022, admitindo-se, em caráter suplementar, a utilização do valor referencial mensal disposto em lei específica.
§ 3º O custeio dos cargos de que tratam os incisos II e III será extraído do valor referencial mensal previsto em lei específica, quando houver.
Art. 22. Os atos de provimento de cargos e funções editados sob a égide dos dispositivos ora alterados, inclusive quanto a suas nomenclaturas, simbologias e remuneração, permanecerão em vigor até disposição em sentido contrário pela autoridade competente.
Art. 23. Ficam revogados:
I - o § 4º do art. 3º e art. 4º da Lei nº 930, de 1989;
II - o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 944, de 1990;
III - o art. 5º da Lei Complementar nº 133, de 29 de janeiro de 2004;
IV - os incisos IV, V e VI do caput e o parágrafo único, ambos do art. 28 da Lei nº 1.908, de 2007;
V - os arts. 7º, 7º-A, 7º-B, 7º-C, 7º-D, 7º-E, 7º-F, 7º-G e 7º-H, da Lei nº 1.912, de 2007;
VI - o § 2º do art. 6º e o art. 7º da Lei nº 2.259, de 2010;
VII - os incisos IV e V do art. 5º-A da Lei Complementar nº 244, de 2011;
VIII - o § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 278, de 2014.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de março de 2023.
Rio Branco-Acre, 16 de fevereiro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre