
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3480, de 24 de maio 2019
Institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISDECON, cria o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC e o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre -PROCON-AC, e dá outras providências.
Lei Ordinária
24/05/2019
27/05/2019
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12559, de 27/05/2019
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4347, de 23 de abril 2024
LEI Nº 3.480, DE 24 DE MAIO DE 2019
Institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SISDECON, cria o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON, o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC, e o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre – PROCON-AC, e dá outras providências |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
Do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor do Estado do Acre - SISDECON, com finalidade de proporcionar a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e legislação pertinente à orientação, proteção e fiscalização das relações de consumo.
CAPÍTULO II
Da Territorialidade
Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de Convenções e Tratados de que o Brasil seja signatário no âmbito dos direitos do consumidor, em todo o território do Estado do Acre.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 3º Compete ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor:
I - a orientação aos consumidores em geral;
II - O desenvolvimento de campanhas educativas que visem o aprimoramento das relações de consumo e o exercício da cidadania;
III - a interiorização das ações pertinentes à educação, proteção e defesa do consumidor;
IV - o atendimento às partes envolvidas em conflitos originados nas relações de consumo e respectiva mediação com vista à composição;
V - a fiscalização e aplicação das sanções previstas na legislação pertinente; e
VI - a gerência dos recursos oriundos da aplicação das sanções mencionadas.
CAPÍTULO IV
Da Composição
Art. 4º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISDECON:
I - o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON-AC;
II - o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON;
III - o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC
IV - a Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres; e
V - os demais órgãos estaduais, municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor sediadas no Estado.
TÍTULO II
Do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor
CAPÍTULO I
Das Competências
Art. 5º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, órgão de caráter consultivo e deliberativo, ao qual compete:
I - viabilizar ações em defesa dos consumidores, especialmente para dar cumprimento à Lei Federal de nº 8.078 de 1990 e à Lei Federal de nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica;
II - atuar na formulação de estratégias da política estadual de defesa do consumidor;
III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor;
IV - gerir o FEDC; e
V - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º, do art. 55, da Lei nº 8.078 de 1990.
V - elaborar e aprovar o seu regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024)
VI - julgar, em segundo grau, recursos oriundos dos processos administrativos sancionatórios instruídos pelo PROCON-AC para apuração de infrações às normas de defesa do consumidor; (Incluído pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024)
VII - aprovar acordos para pôr fim a processos administrativos com assuntos da mesma natureza e situações fáticas semelhantes. (Incluído pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024)
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 6º O CONDECON será constituído pelos membros e respectivos suplentes:
I - Presidente do PROCON-AC, membro nato e presidente do CONDECON;
II - um representante da Polícia Civil;
III - um representante da Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE;
IV - um representante da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC;
IV - um representante da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE;
V - um representante do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC;
VI - um representante da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE;
VII - um representante do Departamento Estadual de Vigilância Sanitária;
VIII - um representante da Associação Comercial do Acre - ACISA;
IX - um representante de entidade da sociedade civil que tenha a defesa do consumidor entre suas finalidades; e
X - um representante da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Acre.
§ 1º Todos os membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros, através de nomeação por ato do chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, renovável uma única vez.
§ 2º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, na ausência ou impedimento de seu titular.
§ 3º Na hipótese de vacância de conselheiro, far-se-á nova designação pelo período restante.
§ 4º Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de doze meses, sem motivo justificado ou licença concedida pelo CONDECON.
§ 5º As funções dos membros do CONDECON não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção da ordem econômica local. (Revogado pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024)
§ 6º Para que entidade da sociedade civil possa indicar o membro para o CONDECON, deverá estar constituída há mais de cinco anos e ter entre suas finalidades a defesa do direito dos consumidores, bem como ter sede no Estado e ser reconhecida como de utilidade pública pelo Estado.
§ 7º O Presidente do PROCON-AC presidirá o CONDECON com direito a voz e voto, inclusive de desempate.
Art. 7º O CONDECON reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por maioria simples dos seus membros, sendo ambas convocadas com pauta predefinida e com, no mínimo, dez dias de antecedência.
Parágrafo único. O Conselho deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O Conselho deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. (Transformado pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024)
§ 2º Os conselheiros do CONDECON perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a cento e nove Unidades Padrão Fiscal - UPF do Estado do Acre, ou da unidade de referência que vier a substituí-la, paga sob a forma de jetons. (Incluído pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024)
§ 3º Os jetons serão pagos por até quatro reuniões anuais, considerando-se não remuneradas eventuais reuniões excedentes no mesmo exercício. (Incluído pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024)
§ 4º O repasse dos jetons será processado considerando as atas das reuniões realizadas pelo CONDECON. (Incluído pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024)
§ 5º Será vedado o pagamento prévio ou ainda pendente de comprovação de participação em reunião. (Incluído pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024)
§ 6º Aos conselheiros que deixarem de comparecer a reunião ordinária ou extraordinária, não serão pagos os jetons correspondentes. (Incluído pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo aos conselheiros suplentes quando comparecerem a reuniões em substituição aos titulares. (Incluído pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024)
§ 8º O pagamento dos jetons será custeado com recursos próprios do FEDC. (Incluído pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024)
Art. 8º As deliberações serão lavradas em atas que serão redigidas com clareza, e registradas todas as decisões tomadas, tornando-se objeto de aprovação formal.
Parágrafo único. Todas as decisões e resoluções do Conselho devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Acre - DOE.
TÍTULO III
Do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor
CAPÍTULO I
Da Criação e Finalidade
Art. 9º Fica criado o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, conforme disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078 de 1990 e seus respectivos regulamentos, dotado de autonomia administrativa e financeira e destinado ao custeio e o financiamento das ações referentes à política estadual de defesa do consumidor.
CAPÍTULO II
Dos Recursos Financeiros
Art. 10. Constituem recursos do FEDC:
I - cem por cento do valor das multas aplicadas pelo PROCON, na forma do art. 56, inciso I e 57, parágrafo único da Lei Federal nº 8.078, de 1990 e os arts. 9º, 10 e 29 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997;
II - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor, conforme arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e, ainda, ajustamentos de conduta realizados pelo MPAC ou pelo próprio PROCON-AC;
III - as dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
IV - o produto de indenizações e multas oriundas de condenações judiciais em ações coletivas referentes a relações de consumo, previstas pela legislação federal;
V - os recursos oriundos da cobrança de taxas ou custas que forem criadas em decorrência da prestação de serviços, pelo Estado, na área de defesa do consumidor;
VI - os recursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VII - a transferência do fundo congênere de âmbito nacional;
VIII - os recursos originários de contribuições donativos e legados de pessoas físicas, jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IX - os saldos de exercícios anteriores; e
X - os recursos provindos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos.
Art. 11. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.
§ 1º Aos depositantes caberá a comunicação ao PROCON-AC das operações realizadas a crédito do FEDC, no prazo de dez dias e com especificação da origem, sob pena de multa de dois por cento sobre o valor do depósito.
§ 2º Ficam autorizadas as aplicações financeiras das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra a eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º Os recursos do Fundo serão utilizados exclusiva e integralmente nos objetivos fixados nesta lei, sendo sua movimentação responsabilidade do Presidente do PROCON-AC.
CAPÍTULO III
Da Aplicação do FEDC
Art. 12. Os recursos do FEDC serão aplicados:
I - no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo respectivo conselho gestor;
II - no financiamento total ou parcial da estrutura administrativa, bem como, em programas e projetos de conscientização, com a defesa dos direitos básicos do consumidor, inclusive com aquisição de material permanente ou de consumo, além de outros insumos para modernização administrativa do PROCON-AC;
III - na realização de eventos e atividades pedagógicas relativas à educação, edição de material informativo relacionado à natureza da infração ou do dano causado, pesquisas e divulgação de informações visando a orientação do consumidor;
IV - no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, bem como na participação em seminários, palestras, cursos e eventos referentes ao direito do consumidor;
V - na estruturação e instrumentalização do PROCON-AC, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos consumidores;
VI - na recuperação de bens lesados ligados aos objetivos exclusivamente fixados nesta lei; e
VII - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.
VIII - na manutenção, custeio integral e fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos órgãos e entidades públicas responsáveis pela execução das políticas estaduais de proteção e defesa do consumidor, incluindo-se despesas com locação ou aquisição de imóveis, locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, bem como contratação de serviços terceirizados; (Incluído pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024)
IX - no pagamento das despesas previstas no § 2º do art. 7º. (Incluído pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII deste artigo, deverá o conselho gestor do Fundo considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
TÍTULO IV
Do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 13. Fica criado o PROCON-AC, na condição de autarquia, sob regime especial, integrante da administração indireta do Poder Executivo, com personalidade de direito público interno, regida por esta lei e pelo seu regulamento, a ser aprovado por decreto.
Art. 14. O PROCON-AC, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres, ou ao órgão que eventualmente a suceder, é dotado de autonomia administrativa e financeira, terá patrimônio próprio, possuindo sede e foro em Rio Branco, e jurisdição em todo o Estado, podendo realizar fiscalizações em toda a circunscrição territorial estadual, estabelecer núcleos e/ou pontos de atendimento ao consumidor nos demais municípios, gozando, no que se refere à sua atividade, dos privilégios e imunidades conferidas aos agentes da fazenda pública.
CAPÍTULO II
Das Finalidades e Competências
Art. 15. O PROCON-AC compõe o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.
Art. 16. Compete ao PROCON-AC:
I - normatizar, planejar, elaborar, propor, coordenar, regular e executar ações e políticas do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor na forma da Lei Federal nº 8.078, de 1990, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e das demais leis correlatas;
II - estabelecer diretrizes para os núcleos regionais e os municípios conveniados, buscando de forma permanente e contínua a orientação técnica e legal, a uniformização e padronização do atendimento ao consumidor na forma da Lei Federal nº 8.078, de 1990, do Decreto Federal nº 2.181, de 1997 e demais leis correlatas;
III - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
IV - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias, bem como os seus deveres;
V - desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor, informando, conscientizando e motivando o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
VI - intermediar, arbitrar, celebrar e homologar acordos e conciliações entre consumidores e fornecedores, bem como as convenções coletivas de consumidores, na forma preceituada na legislação em vigor;
VII - estimular os fornecedores a aperfeiçoarem os seus serviços de atendimento aos clientes, como forma de solucionar as questões oriundas das relações de consumo;
VIII - solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
IX - representar ao MPAC competente, para fins de adoção de medidas judiciais, no âmbito de suas atribuições;
X - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
XI - solicitar, quando for o caso, o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade, pesos e medidas, bem como segurança dos produtos e serviços;
XII - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;
XIII - fiscalizar, autuar e aplicar sanções administrativas na forma da legislação pertinente à proteção e defesa do consumidor, aos responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das relações de consumo, bem como fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazos de validade e segurança de produtos e serviços, dentre outros;
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica-científica para consecução de seus objetivos;
XV - celebrar termos de ajustamento de conduta na forma do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 1985;
XVI - promover a defesa coletiva do consumidor em juízo, nos termos do art. 82, inciso III, da Lei Federal nº 8.078, de 1990;
XVII - elaborar, manter atualizado e divulgar anualmente ou por período inferior, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas, e demais informações complementares contra fornecedores de produtos e serviços de que trata o art. 44, da Lei Federal nº 8.078, de 1990;
XVIII - funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução, julgamento e recursal, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078, de 1990, pelo Decreto Federal nº 2.181, de 1997, e pelas legislações complementares de âmbito estadual e federal;
XIX - coibir fraudes e abusos contra o consumidor e prestar-lhe orientação permanente sobre os seus direitos e garantias;
XX - requisitar, em caráter preferencial e prioritário, informações, laudos, perícias, documentação, serviços laboratoriais de análises e assistência técnico-científicas aos demais órgãos do poder público, podendo arcar com eventuais custos, em caso de consumidor ou cidadão comprovadamente carente e pobre para os efeitos da lei;
XXI - propor à DPE a instauração de medidas judiciais necessárias à defesa dos consumidores comprovadamente carentes e pobres para os efeitos da lei;
XXII - expedir notificações aos fornecedores para que compareçam em audiência de conciliação patrocinada pelo PROCON-AC onde deverão, sob pena de desobediência, prestar informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial;
XXIII - celebrar convênios com organismos públicos, universidades e entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, com objetivo de promover intercâmbio técnico em matérias de defesa do consumidor;
XXIV - motivar e apoiar a criação e/ou funcionamento de órgãos municipais e entidades da sociedade civil que tenham como finalidade precípua a promoção e defesa dos direitos do consumidor;
XXV - acompanhar a situação do mercado de bens e serviços, adotando as medidas cabíveis no âmbito estadual, em caso de desabastecimento, abuso de poder econômico ou outras irregularidades;
XXVI - atuar junto ao Sistema Estadual de Ensino, visando incluir o tema “Educação para o Consumo”, nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo; e
XXVII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
CAPÍTULO III
Dos Recursos Financeiros
Art. 17. Constituem receitas do PROCON-AC:
I - os recursos derivados de seu patrimônio;
II - as rendas resultantes das multas aplicadas e outras que venham a auferir;
III - as rendas de aplicações financeiras;
IV - as dotações orçamentárias fixadas anualmente no orçamento geral do Estado;
V - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VII - transferência de recursos da União;
VIII - recursos oriundos do FEDC, conforme dispuser lei específica;
IX - receitas resultantes do recolhimento de taxas para reprodução de documentos, expedição de certidões negativas, emissão de parecer técnico; e
X - outras receitas.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio
Art. 18. O patrimônio do PROCON-AC é constituído de:
I - bens móveis doados pelo Estado, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - bens e direitos oriundos da execução de contratos e convênios, acordos, ajustes e congêneres;
III - bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios;
IV - bens e direitos com que for instituída ou que venha a adquirir;
V - bens e direitos que a ele venham a ser incorporados pelos poderes públicos; e
VI - legados, doações e heranças que lhe forem destinados.
CAPÍTULO V
Da Organização e Estrutura
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 19. O PROCON-AC, para atingir seus objetivos e desenvolver suas competências, contará com estrutura administrativa prevista em seu regimento interno, a ser aprovado por decreto governamental.
SEÇÃO II
Do Quadro de Pessoal e da Remuneração
Art. 20. A remuneração do presidente, dos diretores e dos chefes de departamento será prevista na lei que rege a estrutura administrativa do Estado.
Art. 21. Lei específica do PROCON-AC disporá sobre o quadro de pessoal próprio da autarquia, a ser estabelecido em seu Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR.
Parágrafo único. O PROCON-AC, até que seja aprovado o seu PCCR, poderá, mediante acordo, solicitar servidores de outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
Art. 21-A. Os cargos em comissão da estrutura do PROCON, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22. O Regimento Interno do PROCON-AC, a ser aprovado por decreto governamental, disporá sobre a estrutura, bem como a organização e o funcionamento do PROCON-AC.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 24. O Poder Executivo providenciará as adequações às leis orçamentárias e aos demais atos normativos para fins de execução desta lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 24 de maio de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre