Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4347, de 23 de abril 2024

Altera a Lei nº 3.480, de 24 de maio de 2019, que institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISDECON, cria o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, e o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCONAC, para dispor sobre as competências e o funcionamento do colegiado, e sobre a aplicação do fundo.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/04/2024

Data de Publicação:

24/04/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.760, de 24/04/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.347, DE 23 DE ABRIL DE 2024

 Altera a Lei nº 3.480, de 24 de maio de 2019, que institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISDECON, cria o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, e o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCONAC, para dispor sobre as competências e o funcionamento do colegiado, e sobre a aplicação do fundo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 3.480, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º ...

...

V - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

VI - julgar, em segundo grau, recursos oriundos dos processos administrativos sancionatórios instruídos pelo PROCON-AC para apuração de infrações às normas de defesa do consumidor;

VII - aprovar acordos para pôr fim a processos administrativos com assuntos da mesma natureza e situações fáticas semelhantes.” (NR)

“Art. 7º ...

...

§ 2º Os conselheiros do CONDECON perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a cento e nove Unidades Padrão Fiscal - UPF do Estado do Acre, ou da unidade de referência que vier a substituí-la, paga sob a forma de jetons.

 

§ 3º Os jetons serão pagos por até quatro reuniões anuais, considerando-se não remuneradas eventuais reuniões excedentes no mesmo exercício.

 

§ 4º O repasse dos jetons será processado considerando as atas das reuniões realizadas pelo CONDECON.

 

§ 5º Será vedado o pagamento prévio ou ainda pendente de comprovação de participação em reunião.

 

§ 6º Aos conselheiros que deixarem de comparecer a reunião ordinária ou extraordinária, não serão pagos os jetons correspondentes.

 

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo aos conselheiros suplentes quando comparecerem a reuniões em substituição aos titulares.

 

§ 8º O pagamento dos jetons será custeado com recursos próprios do FEDC.” (NR)

 

“Art. 12. ...

...

VIII - na manutenção, custeio integral e fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos órgãos e entidades públicas responsáveis pela execução das políticas estaduais de proteção e defesa do consumidor, incluindo-se despesas com locação ou aquisição de imóveis, locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, bem como contratação de serviços terceirizados;

IX - no pagamento das despesas previstas no § 2º do art. 7º.

...” (NR)

Art. 2º Em virtude das alterações promovidas por esta Lei, fica transformado em § 1º o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 3.480, de 2019.

 

Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 6º da Lei nº 3.480, de 2019.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 23 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/04/2024

Anexos