
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1341, de 19 de julho 2000
Cria o Sistema de Defesa do Consumidor do Estado do Acre – SIDCEAC; institui o Departamento Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor – PROCON; o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON; institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FEDDD e dá outras providências.
Lei Ordinária
19/07/2000
21/07/2000
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7827, de 21/07/2000
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1532, de 22 de janeiro 2004
Modificada pela Lei Complementar Nº 171, de 31 de agosto 2007
Modificada pela Lei Complementar Nº 191, de 31 de dezembro 2008
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2297, de 30 de julho 2010
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2304, de 25 de agosto 2010
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3480, de 24 de maio 2019
LEI N. 1.341, DE 19 DE JULHO DE 2000
Cria o Sistema de Defesa do Consumidor do Estado do Acre – SIDCEAC; institui o Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON; o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON; institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FEDDD e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO ACRE – SIDCEAC
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Sistema de Defesa do Consumidor do Estado do Acre – SIDCEAC, nos termos do que preceituam os arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal e na Estadual, por seu art. 12 e art. 25 das Disposições Constiticionais e Gerais, observando-se as normas gerais estabelecidas pela Lei n. 8.078/90 e o Decreto Federal n. 2.181/97.
Art. 1º Fica criado o Sistema de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - SIDCEAC, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, nos termos do que preceituam os arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal e arts. 12 e 25 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Estadual, observando-se as normas gerais estabelecidas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o Decreto Federal n. 2.181, de 20 de março de 1997. (Redação dada pela Lei nº 1.532, de 22/01/2004)
Art. 1º Fica criado o Sistema de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - SIDCEAC, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, nos termos do que preceituam os arts. 5º, inc. XXXII e 170, inc. V da Constituição Federal e art. 12 das Disposições Constitucionais e Gerais da Constituição Estadual, observando-se as normas gerais estabelecidas pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o Decreto Federal n. 2.181, de 20 de marco de 1997. (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)
Art. 1º Fica criado o Sistema de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - SIDCEAC, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, nos termos do que preceituam os arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal e art. 12 das Disposições Constitucionais e Gerais da Constituição Estadual, observando-se as normas gerais estabelecidas pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o Decreto Federal n. 2.181, de 20 de marco de 1997. (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008) (Vide Lei nº 3.480, de 24/05/2019, que institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISDECON, cria o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, e o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON-AC)
Art. 2º Compõem o Sistema de Defesa do Consumidor do Estado do Acre - SIDCEAC:
Art. 2º Compõem o SIDCEAC: (Redação dada pela Lei nº 1.532, de 22/01/2004)
I - o Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
II - o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON;
III - a Delegacia de Defesa do Consumidor - DECON. (Incluído pela Lei nº 1.532, de 22/01/2004)
Parágrafo único. Integram o Sistema de Defesa do Consumidor do Estado do Acre - SIDCEAC os órgãos estaduais, municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor sediadas no Estado.
CAPÍTULO II
DO PROCON
SEÇÃO I
Do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
PROCON
Art. 3º Fica instituído o PROCON Estadual, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Estadual de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor. (Vide Lei nº 3.480, de 24/05/2019, que institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISDECON, cria o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, e o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON-AC)
Parágrafo único. A criação do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON resulta da transformação da Comissão Estadual de Proteção ao Consumidor.
Art. 4º O PROCON Estadual ficará vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado e funcionará nas dependências da Defensoria Pública Estadual em Rio Branco, com estrutura e pessoal próprios.
Art. 4º O PROCON Estadual ficará vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, com estrutura e pessoal próprios. (Redação dada pela Lei nº 1.532, de 22/01/2004)
Art. 4º O PROCON Estadual integra a estrutura da SEJUDH. (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)
Art. 4º O PROCON Estadual integra a estrutura da SEJUDH. (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008)
Art. 5º Constituem atribuições permanentes do PROCON Estadual:
I - assessorar o Governador do Estado na formulação da Política do Sistema Estadual de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor;
II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política do Sistema Estadual de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor;
III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias, desenvolvendo palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
V - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor, bem como as já existentes;
VI - incentivar as prefeituras para que as mesmas criem os PROCONS municipais;
VII - atuar junto ao Sistema Estadual de Ensino, visando incluir o tema “Educação para o Consumo” nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
VIII - colocar à disposição dos consumidores, mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
IX - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente e registrando as soluções;
X - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC;
XII - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor - CDC, Decreto n. 2.181/97 e Legislação posterior;
XIII – apuradas as denúncias efetuadas, sem solução administrativa, encaminhar à assistência judiciária e ao Ministério Público, com atribuições na área do consumidor, para a adoção das medidas processuais cabíveis;
XIV – solicitar à polícia judiciária instauração de Inquérito Policial, com a finalidade de apurar crime ou contravenção contra o consumidor, nos termos da lei;
XV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos;
XVI – auxiliar na fiscalização de preços, abastecimentos, quantidade e segurança de produtos e serviços.
SEÇÃO II
Do Procedimento Administrativo
Art. 6º O procedimento administrativo obedecerá aos princípios norteadores do direito administrativo, em especial os da legalidade e do contraditório.
Art. 6º O procedimento administrativo obedecerá aos princípios norteadores do direito administrativo, em especial os da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. (Redação dada pela Lei nº 1.532, de 22/01/2004)
Parágrafo único. Decreto governamental regulamentará, no prazo de trinta dias, o procedimento administrativo a ser adotado pelo PROCON no desempenho de suas atribuições.
§ 1° Os recursos administrativos, em última instância, serão julgados por uma comissão formada por dois servidores do PROCON e presidida pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos. (Redação dada pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
§ 2° Decreto governamental regulamentará o procedimento administrativo a ser adotado pelo PROCON no desempenho de suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
SEÇÃO III
Da Estrutura
Art. 7º O Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON será dirigido executivamente por um Procurador do Estado ou Defensor Público, especialmente designado para tal função.
Art. 7º O PROCON será dirigido executivamente por um Procurador do Estado, nomeado pelo Governador do Estado para o exercício da função. (Redação dada pela Lei nº 1.532, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)
Parágrafo único. O Procurador do Estado ou Defensor Público nomeado para o cargo de Diretor Executivo do PROCON fará jus ao direito previsto no art. 51, inciso V, da Lei Complementar Estadual n. 45/94. (Revogado pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)
Art. 8º O Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON compreende as seguintes Seções, dirigida por chefes: (Revogado pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)
I – Seção Administrativa; (Revogado pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)
II – Seção de Fiscalização; (Revogado pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)
III – Seção de Assuntos Técnicos.
III - Seção de Atendimento; e (Redação dada pela Lei nº 1.532, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)
IV - Assessoria Técnica. (Incluído pela Lei nº 1.532, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)
Art. 9º O Procurador do Estado ou Defensor Público encarregado da Direção Executiva do PROCON Estadual será designado pelo Governador do Estado e os Chefes de Seção serão designados pelo Diretor Executivo.
Art. 9º O Procurador do Estado encarregado da Direção Executiva do PROCON Estadual designará os chefes das Seções, que serão nomeados por portaria do Procurador-Geral do Estado ou Decreto do Governador. (Redação dada pela Lei nº 1.532, de 22/01/2004)
Art. 9º A direção do PROCON será exercida por um diretor executivo, nomeado pelo governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)
Art. 9º A direção do PROCON será exercida por um diretor executivo, nomeado pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008)
Art. 10. As atribuições das Seções que compõem a estrutura básica, bem como as do titular do PROCON, serão regulamentadas no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CONDECON
Art. 11. Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições: (Vide Lei nº 3.480, de 24/05/2019, que institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISDECON, cria o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, e o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON-AC)
I - atuar na formulação de estratégias e no controle da política estadual de defesa do consumidor;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor;
III - gerir o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FEDDD.
IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º, do art. 55, da Lei n. 8.078/90.
V - julgar, em grau de recurso, as decisões oriundas de processos administrativos de defesa do consumidor, podendo reformá-las ou mantê-las fundamentadamente. (Incluído pela Lei nº 1.532, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
Parágrafo único. A competência do Conselho Estadual, no exercício da gestão do Fundo, será fixada no Decreto Regulamentador do Fundo.
Art. 12. O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
Art. 12. O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON será composto por conselheiros representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores. (Redação dada pela Lei nº 2.304, de 25/08/2010)
I - o Diretor Executivo do PROCON Estadual; (Revogado pela Lei nº 2.304, de 25/08/2010)
II – um representante do Ministério Público Estadual de 2º Grau;
II - um representante do Ministério Público do Estado do Acre; (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)
II - um representante do Ministério Público do Estado do Acre; (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008)
II - um representante da Polícia Civil, na pessoa de Delegado de Polícia Civil especialmente designado para atuar na Delegacia de Defesa do Consumidor - DECON; (Redação dada pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010) (Revogado pela Lei nº 2.304, de 25/08/2010)
III - um representante da Secretaria de Justiça e Segurança Pública;
III - um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, na pessoa de Delegado especialmente designado para atuar no DECON. (Redação dada pela Lei nº 1.532, de 22/01/2004)
III - um representante da Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF; (Redação dada pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010) (Revogado pela Lei nº 2.304, de 25/08/2010)
IV - um representante da Secretaria Estadual de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Educação - SEE; (Redação dada pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010) (Revogado pela Lei nº 2.304, de 25/08/2010)
V - um representante da Secretaria de Estado de Produção;
V - um representante da Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE; (Redação dada pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010) (Revogado pela Lei nº 2.304, de 25/08/2010)
VI - um representante da Secretaria de Estado de Educação;
VI - um representante da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC; (Redação dada pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010) (Revogado pela Lei nº 2.304, de 25/08/2010)
VII - um representante da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento;
VII - um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC; (Redação dada pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010) (Revogado pela Lei nº 2.304, de 25/08/2010)
VIII - um representante da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour;
VIII - um representante da Fundação de Cultura Elias Mansour; (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)
VIII - um representante da Fundação de Cultura Elias Mansour; (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008)
VIII - um representante da Associação Comercial do Acre - ACISA; (Redação dada pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010) (Revogado pela Lei nº 2.304, de 25/08/2010)
IX - dois representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II, do art. 5º, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985;
IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional Acre - OAB/AC; (Redação dada pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010) (Revogado pela Lei nº 2.304, de 25/08/2010)
X - um representante da Associação Comercial do Acre;
X - um representante do Departamento Estadual de Vigilância Sanitária; e (Redação dada pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010) (Revogado pela Lei nº 2.304, de 25/08/2010)
XI - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Acre;
XI - dois representantes de entidades civis que atendam ao disposto no inciso V, do art. 5° da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. (Redação dada pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010) (Revogado pela Lei nº 2.304, de 25/08/2010)
XII - dois representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II, do art. 5º, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. (Revogado pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
XIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Acre; (Revogado pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
XIV - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Acre; (Incluído pela Lei nº 1.532, de 22/01/2004) (Revogado pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
XV - um representante da Procuradoria Geral do Estado do Acre; (Incluído pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)
XV - um representante da Procuradoria Geral do Estado do Acre; (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008) (Revogado pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
XVI - um representante da Defensoria Pública do Estado do Acre; (Incluído pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)
XVI - um representante da Defensoria Pública do Estado do Acre; (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008) (Revogado pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
XVII - um representante da Vigilância Sanitária; e (Incluído pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)
XVII - um representante da Vigilância Sanitária; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008) (Revogado pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
XVIII - um representante da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre. (Incluído pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)
XVIII - um representante da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008) (Revogado pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
§ 1º O Diretor Executivo do PROCON Estadual e o representante do Ministério Público são membros natos do CONDECON e os demais membros serão indicados, por escrito, pelos órgãos e entidades respectivas.
§ 1º O diretor executivo do PROCON é membro nato do CONDECON e os demais membros serão indicados, por escrito, pelos órgãos e entidades respectivas. (Redação dada pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
§2º Os membros do CONDECON serão investidos na função de Conselheiro por ato do Governador do Estado.
§3º Para cada membro efetivo será indicado um suplente, que assumirá, com direito a voto, na ausência ou impedimento do titular.
§4º No caso de perda de mandato de um dos membros da Comissão, o suplente que vier a substituí-lo apenas completará o mandato do membro efetivo.
§ 4º No caso de perda de mandato de um dos membros do Conselho, o suplente que vier a substitui-lo apenas complementará o mandato do membro efetivo. (Redação dada pela Lei nº 1.532, de 22/01/2004)
§5º Os representantes serão nomeados para o exercício do cargo pelo prazo de dois anos, admitida uma recondução, exceto quanto ao representante referido no inciso II, que poderá ser reconduzido por mais de uma vez.
§ 5° Os representantes serão nomeados para o exercício do mandato pelo prazo de dois anos, admitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
§ 6º O Diretor Executivo do PROCON Estadual presidirá o CONDECON, com direito ao voto de desempate.
§ 7º Fica facultada a indicação de outra entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associações que preencham os requisitos das alíneas a e b do inciso V da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)
§ 7º Fica facultada a indicação de outra entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associações que preencham os requisitos das alíneas a e b, do inciso V, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008)
§ 8° Será assegurada a participação e a manifestação dos representantes do Ministério Público do Estado do Acre e da Defensoria Pública do Estado do Acre nas reuniões do CONDECON. (Incluído pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
Art. 13. É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CONDECON, sendo a atividade considerada serviço público relevante, destinada à promoção e preservação da ordem econômica local.
Art. 14. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Art. 14. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
§ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48h após, com qualquer número de participantes.
§ 3º Todas as reuniões terão registro em ata.
§ 4º Para o desempenho das funções contidas no inciso IV do art. 11 desta lei, poderá o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON instalar Comissões específicas, de caráter transitório, instituídas por ato de seu Presidente, integradas por especialistas de órgãos públicos e/ou privados, ligados à defesa do consumidor.
Art. 15. Perderá a condição de membro do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, no período de um ano.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FEDDD
Art. 16. Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FEDDD, conforme o disposto no art. 57 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto n. 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, a bens e direitos de valores artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos, no âmbito do território do Estado do Acre. (Vide Lei nº 3.480, de 24/05/2019, que institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISDECON, cria o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, e o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON-AC) (Revogado pela Lei Complementar nº 455, de 27/12/2023)
Parágrafo único. O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FEDDD será regulamentado através de Decreto Governamental. (Revogado pela Lei Complementar nº 455, de 27/12/2023)
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Finais
Art. 17. A fiscalização das relações de consumo será exercida com estrita observância ao disposto no Capítulo III, do Decreto n. 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 18. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
Art. 18. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com outros órgãos e entidades que realizam atividades de educação, proteção e defesa do consumidor. (Redação dada pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - SDE - MJ; (Revogado pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
II - Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCONS Municipais; (Revogado pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
III - Coordenadoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Acre; (Revogado pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
IV - Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Rio Branco e as Promotorias de Justiça do Interior do Estado que atuem nesta área; (Revogado pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
V - Juizado de Pequenas Causas; (Revogado pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
VI - Secretaria de Saúde e Saneamento, através de sua Coordenadoria de Vigilância Sanitária; (Revogado pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
VII - INMETRO; (Revogado pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
VIII - Associações Civis Comunitárias; (Revogado pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
IX - Receita Federal e Estadual; (Revogado pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
X - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional. (Revogado pela Lei nº 2.297, de 30/07/2010)
Art. 19. Qualquer cidadão ou entidades representativas poderão apresentar ao CONDECON sugestões que auxiliem na atuação da política estadual de proteção e defesa do consumidor, bem como na reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses do consumidor.
Art. 20. Consideram-se colaboradores do Sistema de Defesa do Consumidor do Estado do Acre - SIDCEAC, as Universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Poderão colaborar com o Sistema de Defesa do Consumidor do Estado do Acre – SIDCEAC, além das entidades constantes do caput deste artigo, as autoridades, cientistas, técnicos e profissionais ligados à área do consumidor, através de estudos e pesquisas e/ou participando de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 21. Caberá ao Poder Executivo Estadual autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 22. As atribuições dos setores e competências dos dirigentes de que trata esta lei serão exercidas de conformidade com a regulamentação pertinente.
Art. 23. Os órgãos do Governo Estadual fornecerão, sob pena de responsabilidade, documentos, dados e informações solicitadas, inclusive cessão de servidores, materiais e veículos necessários ao regular andamento dos trabalhos do PROCON Estadual.
Art. 24. O Procurador-Geral do Estado baixará instruções complementares porventura necessárias, bem como poderá celebrar contratos e convênios, objetivando a plena consecução dos fins insculpidos neste Diploma Legal, podendo delegar competências para o pleno desenvolvimento das ações a cargo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 24. O secretário da SJUDH editará instruções normativas, bem como poderá celebrar contratos, convênios e ajustes objetivando a consecução dos fins desta lei e o desenvolvimento das ações a cargo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DEPDC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)
Art. 24. O Secretário da SEJUDH, editará instruções normativas, bem como poderá celebrar contratos, convênios e ajustes objetivando a consecução dos fins desta lei e o desenvolvimento das ações a cargo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DEPDC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008)
Art. 25. Fica acrescido parágrafo único ao art. 5º da Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994 com a seguinte redação: (Revogado pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)
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Art. 26. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, os cargos de provimento efetivo e em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador, em suas nomenclaturas e quantitativos, de acordo com os quadros constantes dos anexos I e II desta lei.
§ 1º Ficam criadas dez funções gratificadas em consonância com o disposto no art. 92, parágrafo único, da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.
§ 2º A realização de concurso público para o provimento dos cargos efetivos criados por esta lei fica condicionada à verificação antecipada da impossibilidade de aproveitamento ou redistribuição de servidores concursados, para os cargos que se pretende prover e à observância dos limites impostos pela Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento em vigor no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo:
110 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
11030 - Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
11030.14 - Direitos da Cidadania.
11030.14422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos.
11030.144220140 - Defesa dos Direitos do Consumidor.
11030.144220140.2194 - Manutenção do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
11030.144220140.2194.0000.99 - Manutenção do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO
3.1.1.0 – Pessoal
3.1.1.0 - Pessoal Civil
3.1.1.1.02 - Diárias - RP(01)..........10.000,00
3.1.2.0 - Material de Consumo - RP(01)..........15.000,00
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos
3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais - RP(01)..........15.000,00
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos - RP(01)..........20.000,00
4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 - INVESTIMENTOS
4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente - RP- (01) 40.000,00
Art. 28. Os recursos necessários a execução desta lei no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), serão compensados de acordo com a anulação de Dotação Orçamentária do próprio Orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º, do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:
113 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
11350 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
11350.9999999999.999.0000.99 - Reserva de Contingência
9.0.0.0 - Reserva de Contingência
9.0.0.0 - Reserva de Contingência
9.0.0.0 - Reserva de Contingência
9.0.0.0 - Reserva de Contingência - RP (01)..........100.000,00
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 19 de julho de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
CARGOS PROPOSTOS
Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
CARGOS COMISSIONADOS REFERÊNCIA QUANTIDADE
Diretor Executivo 01
Chefe da Seção Administrativa DAS – 02 01
Chefe da Seção de Fiscalização DAS – 02 01
Chefe da Seção de Assistência Técnica DAS – 02 01
Chefe de Gabinete DAS – 01 01
CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE
1. Administrador 01
2. Agente Administrativo 10
3. Agente de Fiscalização 10
4. Assistente Técnico 04
5. Auxiliar Operacional de Serviços Diversos 10
6. Motorista 01
CARGOS PROPOSTOS
Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON
CARGOS COMISSIONADOS..........REFERÊNCIA..........QUANTIDADE (Revogado pela Lei Complementar nº 171, de 31/07/2007)
Diretor Executivo..........1
Chefe da Seção Administrativa..........Gerência 02..........1
Chefe da Seção de Fiscalização..........Gerência 02..........1
Chefe da Seção de Atendimento..........Gerência 02..........1
Chefe de Gabinete..........Gerência 02..........1
Chefe da Assessoria Técnica..........Gerência 03..........1
CARGOS EFETIVOS..........QUANTIDADE
1. Administrador..........1
2. Agente Administrativo..........10
3. Agente de Fiscalização..........10
4. Assistente Técnico..........5
5. Assessor Técnico..........3
5. Auxiliar Operacional de Serviços Diversos..........3
6. Motorista..........1
(Anexo com redação dada pela Lei nº 1.532, de 22/01/2004)
ANEXO II
QUADRO DESCRITIVO DOS CARGOS
1. Administrador..... 01
. Atribuições Sumárias:
. Planejar, organizar, coordenar e supervisionar os serviços técnicos administrativos, a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, estabelecendo princípios, normas e funções para assegurar correta aplicação, produtividade e eficiência dos referidos serviços.
2 . Agente Administrativo:.... 10
. Atribuições Sumárias:
. Receber, classificar, conferir, protocolar, localizar, expedir e/ou arquivar expedientes e outros documentos; redigir correspondências simples e executar serviços gerais e de datilografia, controlar o material de consumo e/ou permanente existente no setor, realizar operação básica de micro-computador e periférico e executar atividades correlatas.
3. Agente de Fiscalização.... 10
. Atribuições Sumárias:
. Verificar a qualidade de produtos, a correta aplicação dos parâmetros vigentes para as condições de prazo e crédito, a aplicação de juros, podendo apurar os procedimentos inadequados, para tanto autuar, notificar dentre outras atribuições que lhe sejam conferidas.
4. Assistente Técnico.... 04
. Atribuições Sumárias:
. Assessoramento técnico, tanto nas áreas afins de atuação do órgão, quanto no âmbito jurídico, em matéria de direito administrativo, constitucional e do consumidor, assuntos pertinentes ao PROCON; opinando, através da emissão de pareceres e decisões nos processos administrativos da esfera tutelada pelo órgão, manifestando-se ainda, acerca da celebração de contratos, convênios e demais ajustes administrativos; zelar pelo bom andamento dos processos administrativos, bem como diligenciar para a sua correta instrução; providenciar subsídios e provas para a correta instrução dos processos sob sua responsabilidade.
5. Auxiliar Operacional de Serviços Diversos... 10
. Atribuições Sumárias:
. Executar trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza em geral de dependências internas e externas, móveis e acessórios, parques, jardins, áreas verdes e logradouros, a fim de mantê-los com boa aparência, e transportar móveis e outros, quando necessário.
6. Motorista... 01
. Atribuições Sumárias:
. Dirigir veículos automotores em geral; transportar pessoas ou materiais em veículos; fazer entrega de materiais e documentos, auxiliar no embarque e desembarque de quaisquer materiais; promover o abastecimento de combustível do veículo; efetuar reparos de emergência no veículo; zelar pela segurança de passageiros e cargas que lhe forem confiadas e pela limpeza e conservação dos veículos, observando o calendário de manutenção; observar medidas de segurança contra acidentes, operar guindastes e MUNK acoplados aos veículos; e executar tarefas afins.