Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 455, de 25 de outubro 1971

Reajusta o vencimento base dos membros do Ministério Público e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

25/10/1971

Data de Publicação:

01/11/1971

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1103, de 01/11/1971

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 455, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971

 Reajusta o vencimento base dos membros do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reajustado em vinte por cento o vencimento base dos membros do Ministério Público, a partir de 15 de março de 1971.

Art. 2º O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por dependente, a partir de 15 de março de 1971.

Art. 3º Na fixação dos novos vencimentos com base no reajuste de que trata o art. 1º, serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 4º O Poder Executivo providenciará a abertura de crédito suplementar, até o montante necessário para atender aos encargos desta lei, na forma da Lei n. 438, de 5 de julho de 1971.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 25 de outubro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre

Anexos