
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 455, de 25 de outubro 1971
Reajusta o vencimento base dos membros do Ministério Público e dá outras providências.
Lei Ordinária
25/10/1971
01/11/1971
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1103, de 01/11/1971
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 455, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971
Reajusta o vencimento base dos membros do Ministério Público e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado em vinte por cento o vencimento base dos membros do Ministério Público, a partir de 15 de março de 1971.
Art. 2º O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por dependente, a partir de 15 de março de 1971.
Art. 3º Na fixação dos novos vencimentos com base no reajuste de que trata o art. 1º, serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 4º O Poder Executivo providenciará a abertura de crédito suplementar, até o montante necessário para atender aos encargos desta lei, na forma da Lei n. 438, de 5 de julho de 1971.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 25 de outubro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre