
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1532, de 22 de janeiro 2004
Altera dispositivos da Lei n. 1.341, de 19 de julho de 2000, que instituiu o PROCON e dá outras providências.
Lei Ordinária
22/01/2004
26/01/2004
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8715, de 26/01/2004
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.532, DE 22 DE JANEIRO DE 2004
Altera dispositivos da Lei n. 1.341, de 19 de julho de 2000, que instituiu o Departamento Estadual de Defesa do Consumidor-PROCON e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os arts .1º, 2º e 4º; o caput dos arts. 6º e 7º; os arts. 8º, 9º e 11; o inciso III e § 4º do art. 12 e o art. 25 da Lei n. 1.341, de 19 de junho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado o Sistema de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre –SIDCEAC, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, nos termos do que preceituam os arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal e arts. 12 e 25 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Estadual, observando-se as normas gerais estabelecidas pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o Decreto Federal n. 2.181, de 20 de março de 1997. (NR)
Art. 2º Compõem o SIDCEAC:
...
III - a Delegacia de Defesa do Consumidor – DECON. (NR)
...
Art. 4º O PROCON Estadual ficará vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, com estrutura e pessoal próprios. (NR)
...
Art. 6º O procedimento administrativo obedecerá aos princípios norteadores do direito administrativo, em especial os da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. (NR)
Art. 7º O PROCON será dirigido executivamente por um Procurador do Estado, nomeado pelo Governador do Estado para o exercício da função. (NR)
Art. 8º. ...
…
III - Seção de Atendimento; e
IV - Assessoria Técnica. (NR)
Art. 9º O Procurador do Estado encarregado da Direção Executiva do PROCON Estadual designará os chefes das Seções, que serão nomeados por portaria do Procurador-Geral do Estado ou Decreto do Governador. (NR)
...
Art. 11. ...
...
V - julgar, em grau de recurso, as decisões oriundas de processos administrativos de defesa do consumidor, podendo reformá-las ou mantê-las fundamentadamente. (NR)
Art. 12. ...
…
III - um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, na pessoa de Delegado especialmente designado para atuar no DECON;
...
XIV - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Acre. (NR)
...
§ 4º No caso de perda de mandato de um dos membros do Conselho, o suplente que vier a substitui-lo apenas complementará o mandato do membro efetivo. (NR)
...
Art. 25. ...
Parágrafo único. ...
...
III - Seção de Atendimento;
IV - Assessoria Técnica.” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Lei 1.341, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações no quadro de cargos comissionados:
CARGOS PROPOSTOS
Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON
CARGOS COMISSIONADOS REFERÊNCIA QUANTIDADE
Diretor Executivo 1
Chefe da Seção Administrativa Gerência 02 1
Chefe da Seção de Fiscalização Gerência 02 1
Chefe da Seção de Atendimento Gerência 02 1
Chefe de Gabinete Gerência 02 1
Chefe da Assessoria Técnica Gerência 03 1
CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE
1. Administrador 1
2. Agente Administrativo 10
3. Agente de Fiscalização 10
4. Assistente Técnico 5
5. Assessor Técnico 3
5. Auxiliar Operacional de Serviços Diversos 3
6. Motorista 1
Art. 3º Fica revogada a Lei n. 931, de 17 de janeiro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 22 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre