Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 931, de 17 de janeiro 1990

Cria o Conselho de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/01/1990

Data de Publicação:

22/01/1990

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5213, de 22/01/1990

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1532, de 22 de janeiro 2004

LEI N. 931, DE 17 DE JANEIRO DE 1990

 Cria o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio do Estado do Acre.

 

Art. 2º O CONDECON será composto pelos representantes dos seguintes órgãos públicos, a serem designados pelo Chefe do Poder Executivo: Gabinete Civil, Secretaria da Fazenda, Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria de Segurança Pública, FUNBESA, Secretaria de Planejamento, Secretaria de Interior e Justiça, Procuradoria Geral do Estado, Assembléia Legislativa e Secretaria de Indústria e Comércio, dentre os quais será escolhido o seu Presidente que será eleito pela maioria absoluta dos seus membros para um mandato de dois anos, proibida a reeleição.

 

Art. 3º O CONDECON terá, ainda, como membro os representantes das seguintes entidades: Federação das Associações de Bairros, Federação do Comércio do Estado, Federação das Indústrias do Acre, Federação da Agricultura do Acre, Movimento Feminino do Acre e Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Acre.

 

Art. 4º O CONDECON terá as seguintes atribuições:

I - definir a política Estadual de Proteção ao Consumidor;

II - aprovar programas e projetos elaborados pelo Grupo Executivo;

III - promover campanhas de esclarecimentos, conscientização e motivação do consumidor, inclusive com utilização dos meios de comunicação de massa;

IV - coibir falsas propagandas fazendo publicar os seus respectivos autores, bem como o enquadramento legal da questão;

V - sugerir aos poderes competentes, inclusive ao Governo Federal, através do Governador do Estado, medidas relativas à proteção do Consumidor, inclusive no que se refere a modificações na legislação específica;

VI - executar e recomendar aos setores afins igual procedimento - medidas concernentes à proteção do consumidor;

VII - gerir recursos institucionais pertinentes aos objetivos do sistema;

VIII - credenciar órgãos a integrarem o sistema de defesa do consumidor;

IX - elaborar o seu Regimento Interno;

X - receber, analisar e encaminhar reclamações, sugestões ou propostas de consumidores ou de entidades representativas; e

XI - exercer fiscalização direta, com auxílio da autoridade policial e Fazendária do Estado, em estabelecimentos comerciais e industriais.

 

Art. 5º As questões de natureza jurídica, inclusive de ordem judicial e de interesse do CONDECON, serão atendidas pela Procuradoria Geral do Estado através do departamento próprio.

 

Art. 6º A organização e funcionamento do CONDECON serão regulados pelo seu Regimento Interno.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 17 de janeiro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis, 29º do Estado do Acre.

 

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

Anexos