Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2297, de 30 de julho 2010

Altera dispositivos da Lei n. 1.341, de 19 de julho de 2000, que institui o Departamento Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/07/2010

Data de Publicação:

02/08/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10348, de 02/08/2010

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.297, DE 30 DE JULHO DE 2010

 “Altera dispositivos da Lei n. 1.341, de 19 de julho de 2000, que institui o Departamento Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FACO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1° Os arts. 6°, 12, 14 e 18 da Lei n. 1.341, de 19 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6°...

 

§ 1° Os recursos administrativos, em última instância, serão julgados por uma comissão formada por dois servidores do PROCON e presidida pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

 

§ 2° Decreto governamental regulamentará o procedimento administrativo a ser adotado pelo PROCON no desempenho de suas atribuições.

 

...

Art. 12. ...

 

...

II - um representante da Polícia Civil, na pessoa de Delegado de Polícia Civil especialmente designado para atuar na Delegacia de Defesa do Consumidor - DECON;

III - um representante da Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Educação - SEE;

V - um representante da Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE;

VI - um representante da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC;

VII - um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC;

VIII – um representante da Associação Comercial do Acre - ACISA;

IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional Acre - OAB/AC;

X - um representante do Departamento Estadual de Vigilância Sanitária; e

XI - dois representantes de entidades civis que atendam ao disposto no inciso V, do art. 5° da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

§ 1º O diretor executivo do PROCON é membro nato do CONDECON e os demais membros serão indicados, por escrito, pelos órgãos e entidades respectivas.

...

 

§ 5° Os representantes serão nomeados para o exercício do mandato pelo prazo de dois anos, admitida uma recondução.

...

 

§ 8° Será assegurada a participação e a manifestação dos representantes do Ministério Público do Estado do Acre e da Defensoria Pública do Estado do Acre nas reuniões do CONDECON.

...

 

Art. 14. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

...

 

Art. 18. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com outros órgãos e entidades que realizam atividades de educação, proteção e defesa do consumidor.” (NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Fica revogado o inciso V do art. 11 da Lei n. 1.341, de 2000.

 

Rio Branco, 30 de julho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos