Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 191, de 31 de dezembro 2008

Dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Acre e dá outrasprovidências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

31/12/2008

Data de Publicação:

29/01/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9966, de 29/01/2009

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008

 Dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

Princípios Gerais e Fundamentais

 

Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, compreendendo os órgãos e entidades que compõem a esfera de sua atuação, orientada pelos princípios constitucionais e voltada para o estabelecimento de políticas que proporcionem o desenvolvimento sócio-econômico sustentável do Estado, a redução das desigualdades regionais e a melhoria dos indicadores sociais.

 

Art. 2º São fundamentos político-institucionais da administração pública estadual:

I - integração de ações estruturantes de forma multisetorial e estratégica;

II - universalização de oportunidades e eficiência para acessibilidade a direitos;

III - alinhamento de planejamento, gestão e controle;

IV - modernização de procedimentos;

V - flexibilização estrutural; e

VI - ênfase nos processos informacionais e de interlocução.

 

Art. 3º Constituem a estrutura administrativa do Poder Executivo a Governadoria, os órgãos essenciais à Justiça, os órgãos militares, a Polícia Civil do Estado do Acre, a Controladoria Geral do Estado, a Ouvidoria do Estado, as Secretarias de Estado e a Administração Indireta.

 

Parágrafo único. As entidades da administração indireta compreendem as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e vinculam-se à Secretaria de Estado em cuja área de atuação estiver enquadrada sua principal atividade.

 

Art. 4º A administração pública estadual rege-se pelos princípios gerais previstos nas Constituições Federal e Estadual, e tem como instrumentos precípuos o planejamento, a coordenação, a delegação de competência, a descentralização, a cooperação, o controle, a supervisão e a gestão por resultado.

 

§ 1º A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior eficiência e eficácia às diretrizes governamentais.

 

§ 2º Observadas as normas constitucionais, é facultado ao Governador, aos Secretários de Estado e às autoridades da administração estadual em geral delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.

 

§ 3º O ato de delegação de competência indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

 

§ 4º Os órgãos estaduais, atuando em cooperação, conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis à execução local dos seus programas, condicionando-se a liberação de recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.

 

§ 5º Para a realização de serviços, obras e outras atividades de sua competência, a administração procurará realizar as tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta.

 

§ 6º A execução de programas descentralizados será garantida por meio de mecanismos que assegurem a capacitação administrativa e a utilização dos recursos materiais locais ou regionais, visando reduzir os níveis de disparidade regional.

 

§ 7º Todos os órgãos e entidades da administração estadual estão sujeitos à supervisão e controle de execução e de resultado do respectivo titular e atuarão, na prática dos atos de gestão, de forma articulada com os demais órgãos, entidades e programas estruturantes do governo.

 

§ 8º O Secretário de Estado é responsável perante o Governador pela supervisão do órgão e das entidades vinculadas à sua área de atuação, exceto os submetidos à supervisão direta do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 9º A administração voltada para gestão de resultado abrange um conjunto de metodologias, estratégias e ações funcionais para a efetividade e eficácia das políticas públicas, com ênfase na redução das desigualdades regionais e sociais e no desenvolvimento emancipatório.

 

CAPÍTULO II

Da Administração Pública Estadual

 

Art. 5º A administração tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Governadoria do Estado:

a) Gabinete do Governador;

b) Gabinete do Vice-Governador; e

c) Ouvidoria.

II - órgãos essenciais à Justiça:

a) Ministério Público Estadual - MPE;

b) Procuradoria Geral do Estado - PGE; e

c) Defensoria Pública do Estado do Acre.

III - órgãos militares:

a) Polícia Militar - PM; e

b) Corpo de Bombeiros Militar - CBM.

IV - Secretarias de Estado:

a) Secretaria de Estado de Articulação Institucional - SAI;

b) Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

c) Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - SGA;

d) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

e) Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

f) Polícia Civil do Estado do Acre;

g) Secretaria de Estado de Educação - SEE;

h) Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;

i) Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL;

j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT;

l) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

m) Secretaria de Estado de Floresta - SEF;

n) Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF;

o) Secretaria de Estado de Agropecuária - SEAP;

p) Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas – SEOP;

q) Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB

r) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;

s) Secretaria de Estado de Desenvolvimento para Segurança Social - SEDSS; e

t) Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM.

    

Art. 6º Integram a estrutura do gabinete do Governador:

I - Secretaria de Governo;

II - Gabinete Civil;

III - Gabinete Militar;

IV - Controladoria Geral;

V - Assessoria de Imprensa;

VI - Assessoria da Mulher;

VII - Assessoria de Assuntos Indígenas; e

VIII - Assessoria da Juventude;

 

Art. 7º Os órgãos de que trata esta lei complementar poderão conter na sua estrutura organizacional:

I - Secretaria Adjunta;

II - Diretoria;

III - Departamento; e

IV - Divisão.

 

§ 1º O Poder Executivo disporá sobre o desdobramento, a denominação e a especificação das unidades componentes da estrutura dos órgãos da administração direta de que trata esta lei complementar, atendendo à necessidade, conveniência e especificidade de cada órgão.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos de assessoramento constantes do art. 6º.

 

Art. 8º Os órgãos a que se refere esta lei complementar têm sua composição estabelecida mediante:

I - criação de:

a) Gabinete Civil;

b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT;

c) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;

d) Controladoria Geral do Estado; e

e) Ouvidoria do Estado.

II - transformação da Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais para Secretaria de Estado de Articulação Institucional - SAI;

III - desmembramento de competência e alteração de denominação da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável para Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

IV - fusão das Secretarias de Estado da Gestão Administrativa e de Modernização e Tecnologia de Informação, mantida a denominação de Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - SGA;

V - alteração da denominação da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública para Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

VI - desmembramento das competências referentes à justiça e à segurança pública para órgãos distintos denominados, respectivamente, Secretaria de Estado de Segurança Pública e Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;

VII - fusão e transformação da Secretaria Extraordinária de Esporte e da Secretaria de Turismo em órgão único, com alteração da denominação para Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL;

VIII - alteração da denominação da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais para Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

IX - alteração da denominação de Secretaria de Floresta para Secretaria de Estado de Floresta - SEF;

X - fusão da Secretaria de Extrativismo e Produção Familiar e da Secretaria de Assistência Técnica e Extensão Agroflorestal em um órgão único, para atendimento das respectivas competências, com alteração da denominação para Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF;

XI - alteração da denominação de Secretaria de Agropecuária para Secretaria de Estado de Agropecuária - SEAP;

XII - fusão e transformação da Secretaria de Infra-Estrutura e Integração, da Secretaria de Obras Públicas e Secretaria Extraordinária das Cidades e Habitação em um órgão único para atendimento das respectivas competências, com alteração da denominação para Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, Obras Públicas e Habitação - SEOPH;

XIII - alteração da denominação de Secretaria de Estado de Cidadania e Secretaria de Assistência Social para Secretaria de Estado de Desenvolvimento para Segurança Social - SEDSS;

XIV - extinção da Secretaria Extraordinária de Gestão Governamental e desmembramento de suas competências para a Secretaria de Governo e Gabinete Civil;

XV - extinção das Secretarias Extraordinárias da Mulher, da Juventude e dos Povos Indígenas.

XVI - desmembramento de competências da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, Obras Públicas e Habitação – SEOPH, para órgãos distintos, denominados, respectivamente, Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas - SEOP e Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB; e

XVII - alteração da denominação de Secretaria de Estado de Assistência Social para Secretaria de Estado de Desenvolvimento para Segurança Social – SEDSS.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a utilização do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, dos órgãos resultantes deste artigo.

 

CAPÍTULO III

Da Administração Indireta

 

Art. 9º A descentralização da administração consistirá na transferência de atividades e serviços da administração direta para a administração indireta, de acordo com a legislação específica.

 

Art. 10. A supervisão do Secretário de Estado às entidades da administração indireta dar-se-á através de orientação, coordenação e controle das atividades vinculadas e, em especial, ao seguinte:

I - monitoramento da realização dos objetivos legais da entidade supervisionada, bem como da harmonia de suas atividades com a programação do governo;

II - acompanhamento da eficiência administrativa;

III - aprovação da proposta orçamentária anual e a programação financeira da entidade;

IV - fixação, em nível compatível com os critérios de operação econômica, as despesas com pessoal e outros custeios;

V - realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade; e

VI - intervenção, por motivo de interesse público.

 

Art. 11. São vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia- SDCT:

I - Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC;

II - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre – IDAF;

III - Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA;

IV - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE;

V – Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social - FADES;

VI - Agência de Negócios do Estado do Acre S.A. - ANAC; e

VII - Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC.

 

Art. 12. São vinculados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

I - Banco do Estado do Acre S.A. - BANACRE;

II - Companhia de Colonização do Acre - COLONACRE; e

III - Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA.

 

Art. 13. São vinculados à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas - SEOP:

I - Departamento de Estradas de Rodagem, Infra-Estrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE;

II - Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC;

III - Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEAS; e

IV - Companhia de Saneamento do Acre - SANACRE;

 

Art. 14. São vinculadas à Secretaria de Estado de Educação - SEE:

I - Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM;

II - Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre – FDRHCD; e

III – Instituto Dom Moacir Grecchi - IDM.

 

Art. 15. São vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA:

I - Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC; e

II - Instituto de Terras do Acre - ITERACRE.

 

Art. 16. São vinculadas à Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF:

I - Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE; e

II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre - EMATER.

 

Art. 17. São vinculadas à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa - SGA:

I - Fundação Escola do Servidor Público do Estado do Acre - FESPAC; e

II - Empresa de Processamento de Dados do Acre - ACREDATA.

 

Art. 18. É vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

 

Art. 19. É vinculada à Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE, a Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE.

 

Art. 20. É vinculada à Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social – SEHAB, a Companhia de Habitação do Acre - COHAB.

 

Art. 21. São vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento para Segurança Social - SEDSS:

I - Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN;

II - Instituto Sócio-Educativo do Estado do Acre - ISE; e

III - Fundação do Bem-Estar Social do Acre – FUNBESA

 

CAPÍTULO IV

Das Competências dos Órgãos da Administração Direta

 

Art. 22. Aos órgãos integrantes da Governadoria e às Secretarias de Estado, dentre outras atribuições, compete:

I - Secretaria de Governo:

a) articular a coordenação e integração das ações de governo;

b) prestar assistência e assessoramento direto ao Governador em assuntos de seu expediente particular; e

c) coordenar e supervisionar as atividades administrativas do gabinete do Governador.

II - Gabinete Civil do Governador:

a) exercer as funções de representação política do Governador com os demais poderes, autoridades civis e militares;

b) coordenar a elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa e de projetos de lei;

c) verificar, previamente, a constitucionalidade e a legalidade dos atos governamentais, a análise do mérito da oportunidade e da compatibilidade das propostas, com as diretrizes governamentais;

d) promover a elaboração e publicação dos atos oficiais; e

e) realizar os contratos de publicidade e comunicação do Estado.

III - Gabinete Militar:

a) prestar assessoramento ao Governador no trato e apreciação de assuntos militares de natureza protocolar;

b) coordenar a execução dos serviços de segurança pessoal do Governador, do vice-Governador, de seus familiares e das autoridades em visita oficial ao Estado; e

c) apoiar as ações de segurança pessoal de autoridades federais ou estrangeiras, em visita ao Estado, caso requisitado.

IV - Assessoria de Imprensa:

a) preparar a expedição de notas oficiais e comunicados para os meios de comunicação;

b) coordenar a divulgação dos atos do Governo veiculados pelos meios de comunicação e outros serviços de terceiros; e

c) coordenar as relações do governo com os meios de comunicação.

V - Assessoria da Mulher:

a) propor ações voltadas à redução das desigualdades de gênero no âmbito das políticas públicas; e

b) propor a incorporação da questão de gênero nos planos, programas, projetos e atividades de órgãos e entidades do governo.

VI - Assessoria de Assuntos Indígenas:

a) propor ações para a proteção e promoção da cultura dos povos indígenas; e

b) propor ações voltadas à análise de impactos na comunidade indígena dos planos, programas, projetos e atividades de órgãos e entidades do governo.

VII - Assessoria da Juventude:

a) propor ações voltadas à política da juventude nos planos, programas, projetos e atividades de órgãos e entidades do governo; e

b) propor a cooperação com organismos nacionais, públicos e privados, voltada à implementação de políticas de juventude.

VIII – Controladoria Geral do Estado:

a) planejar, coordenar e executar as funções de controle e correição administrativa nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo;

b) zelar para que a gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da receita e da despesa pública ocorra segundo os princípios da administração pública; e

c) acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta.

IX - Gabinete do Vice-Governador:

a) prestar assistência direta e imediata ao vice-Governador nas suas relações políticas e sociais;

b) encaminhar, monitorar e recepcionar os expedientes encaminhados ao vice-Governador e dar cumprimento às ordens e determinações dele emanadas; e

c) promover os atos administrativos necessários ao funcionamento da vice-Governadoria.

X - Ouvidoria do Estado:

a) receber denúncias e reclamações relacionadas a atos da administração pública estadual e dar o devido encaminhamento; e

b) intermediar a relação entre o cidadão e a administração pública, permitindo o registro ou publicidade de sugestões, denúncias ou reclamações contra os agentes públicos.

XI - Secretaria de Estado de Articulação Institucional - SAI:

a) assistir diretamente ao Governador na coordenação política do governo;

b) assegurar o relacionamento do governo com os poderes políticos, com os órgãos governamentais e a sociedade civil;

c) assegurar o relacionamento entre os órgãos e entidades da administração e destes com outras instituições governamentais, poderes e sociedade civil; e

d) organizar eventos que permitam a interlocução com os diferentes atores e interesses sociais, de modo a permitir a realização de projetos coletivos de interesse da sociedade acreana.

XII - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN:

a) coordenar a elaboração do plano de governo;

b) coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Plano Operativo Anual e do Orçamento do Estado;

c) coordenar as atividades do escritório de apoio em Brasília, unidade orçamentária com autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:

1. representar o Governador e demais autoridades estaduais, quando para isso for designado;

2. acompanhar a liberação de recursos e projetos de interesse do Estado; e

3. prestar assistência técnica, administrativa e financeira para as áreas e ações do Estado.

d) coordenar e apoiar o zoneamento ecológico-econômico do território estadual;

e) monitorar o cumprimento dos objetivos e metas das áreas estratégicas e dos programas e projetos prioritários;

f) monitorar e avaliar os resultados das políticas implementadas pela administração estadual; e,

g) promover e coordenar a cooperação interinstitucional técnica, financeira e administrativa visando o fortalecimento das ações do Estado e a captação de recursos nacionais e internacionais.

XIII - Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - SGA:

a) planejar, normatizar, gerenciar, controlar e orientar:

1. a política estratégica de gestão de pessoas do Poder Executivo;

2. os processos administrativos e gerenciais dos órgãos do Poder Executivo;

3. a gestão do patrimônio mobiliário do Poder Executivo; e

4. a gestão de arquivo do Poder Executivo.

b) definir a política de tecnologia da informação e fixar as diretrizes gerais para a informatização do governo estadual, inclusive das entidades da administração indireta;

c) coordenar a formulação, a implementação e a supervisão das políticas públicas de governo eletrônico do Poder Executivo; e

d) estabelecer e coordenar a política estratégica de compras do Poder Executivo.

XIV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

a) formular e executar as políticas de administração tributária, econômica e financeira do Estado;

b) gerenciar a administração financeira e o controle de gastos do Poder Executivo;

c) coordenar a gestão previdenciária; e

d) normatizar, coordenar, orientar e controlar a administração financeira e contábil das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Executivo.

XV - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP:

a) planejar, formular e executar a política e diretrizes de segurança pública, coordenando e integrando as atividades da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;

b) promover campanhas educacionais relativas à sua área de atuação em parceria com as secretarias e demais instituições governamentais e não-governamentais; e

c) gerenciar o serviço de inteligência do sistema de segurança pública do Estado do Acre.

XVI - Polícia Civil do Estado do Acre:

a) exercer as funções de polícia judiciária para apuração de infrações penais em todo o território do Estado do Acre, exceto as militares;

b) executar políticas públicas ligadas ao Sistema Integrado de Segurança Pública do Estado do Acre; e

c) atuar visando à preservação da inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade das pessoas.

XVII - Secretaria de Estado de Educação - SEE:

a) planejar, executar, supervisionar e controlar as políticas públicas relativas à educação;

b) elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as ações no Estado e nos Municípios;

c) autorizar, reconhecer e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio da rede pública e particular;

d) propor política de expansão do ensino superior no Estado, por meio de parceria com outras instituições públicas; e

e) promover a autonomia das escolas através de programas de transferências de recursos e responsabilidades.

XVIII - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE:

a) formular, coordenar e executar a política de saúde, de acordo com as diretrizes básicas do Sistema Único de Saúde - SUS, aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde, através de medidas de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde da população;

b) executar ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental;

c) organizar e coordenar o sistema de informações em saúde, especialmente os de natureza epidemiológica e promover as ações indispensáveis à adoção das medidas corretivas;

d) apoiar os municípios na implantação e execução de ações básicas de saúde;

e) promover a gestão democrática com descentralização da gestão dos recursos e das ações de saúde; e

f) regular a rede de serviços de saúde.

XIX - Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL:

a) planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar planos e programas de incentivo ao esporte, turismo e lazer no Estado;

b) promover e executar o esporte e o lazer comunitário;

c) estimular as iniciativas públicas e privadas destinadas ao desenvolvimento de atividades desportivas e de lazer que colaborem para a formação do cidadão;

d) estimular as iniciativas públicas e privadas voltadas ao desenvolvimento do turismo no Estado; e

e) estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das populações afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes.

XX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT:

a) formular e promover a execução de políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e de incentivos industriais;

b) promover e coordenar a execução das atividades relacionadas à metrologia legal, controle e qualidade de bens e serviços;

c) promover, coordenar e supervisionar a política e o plano estadual de ciência e tecnologia de acordo com as diretrizes do sistema nacional de ciência e tecnologia;

d) promover a articulação entre o setor público e o setor produtivo, visando o desenvolvimento de programas e projetos, bem como a transferência de tecnologias, para o desenvolvimento sustentável do Estado;

e) promover e apoiar a modernização do sistema de informações cartográficas e sócio-econômicas do Estado e realizar sua difusão;

f) estabelecer diretrizes e coordenar as ações voltadas à qualificação profissional, geração de emprego e renda; e,

g) promover e supervisionar a política estabelecida para o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FDCT.

XXI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA:

a) elaborar, coordenar e supervisionar a política estadual de meio ambiente, biodiversidade, serviços ambientais e unidades de conservação, de acordo com as diretrizes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA;  

b) planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de acesso aos recursos genéticos do Estado do Acre;

c) elaborar, monitorar e orientar o zoneamento ecológico-econômico do território estadual; e

d) propor as políticas de controle, monitoramento, fiscalização, licenciamento e educação ambiental, bem como de ordenamento e reordenamento territorial do Estado do Acre.

XXII - Secretaria de Estado de Floresta - SEF:

a) elaborar, coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas referentes à produção florestal madeireira e não madeireira e às florestas públicas estaduais;

b) elaborar, promover e coordenar a execução de programas de desenvolvimento florestal sustentável;

c) promover e coordenar o processo de produção, beneficiamento, industrialização e comercialização de produtos florestais; e

d) administrar, direta ou indiretamente, as florestas públicas estaduais.

XXIII - Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF:

a) elaborar, coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas para as atividades de produção familiar, em consonância com as políticas de meio ambiente, recursos florestais e produção agropecuária;

b) planejar, coordenar e executar o programa estadual de assistência técnica e extensão rural-florestal, em consonância com a política nacional de assistência técnica e extensão rural;

c) promover a construção do desenvolvimento rural-florestal com base nos princípios da agroecologia e do manejo florestal;

d) promover ações de segurança alimentar na área de agricultura de subsistência; e

e) planejar e executar a política de extensão, assistência técnica e armazenamento.

XXIV - Secretaria de Estado de Agropecuária - SEAP:

a) elaborar, coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas para o setor agropecuário;

b) promover e coordenar o processo de produção, criação, beneficiamento, industrialização e comercialização dos produtos agropecuários; e

c) fomentar e promover técnicas de proteção, conservação e manejo do solo.

XXV - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, Obras Públicas - SEOP:

a) prover subsídios para a formulação e execução das políticas governamentais estratégicas nas áreas de transporte, energia, saneamento, recursos hídricos e obras públicas;

b) realizar o planejamento e estabelecer a logística necessária ao desenvolvimento de ações em infra-estrutura;

c) planejar, elaborar e coordenar projetos técnicos de obras públicas do Estado, a partir de planejamentos setoriais; e,

d) estabelecer interface, com os órgãos afins, necessária ao desenvolvimento de ações em infra-estrutura.

XXVI - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH:

a) promover e executar a política estadual de defesa da cidadania e dos direitos humanos;

b) coordenar e supervisionar a execução das políticas e programas que garantam plena cidadania às vítimas e testemunhas ameaçadas; e

c) planejar, elaborar, coordenar e executar a política do sistema estadual de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.

XXVII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Segurança Social - SEDSS:

a) propor e coordenar a política de enfrentamento às situações de vulnerabilidade social e pobreza;

b) estabelecer diretrizes e coordenar as políticas estaduais de assistência e proteção social à criança, adolescente e suas famílias;

c) coordenar e fortalecer as redes sócio-educativas e assistenciais e de garantia dos direitos da criança e dos adolescentes;

d) zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas e procedimentos referentes ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS e ao Sistema Nacional de Atendimento Sócio-Educativo – SINASE, na área de atuação do Estado;

e) assessorar, monitorar e avaliar as políticas de assistência, proteção e inclusão social;

f) promover a inclusão social produtiva das famílias em vulnerabilidade social e econômica visando a sua emancipação e autonomia sócio-financeira;

g) desenvolver e fortalecer as competências familiares para que com o apoio da comunidade e do governo, sejam responsáveis pela vida e desenvolvimento sócio-familiar e comunitário das crianças e dos adolescentes;

h) planejar e avaliar a aplicação de políticas de atenção às pessoas que cumprem medidas restritivas e privativas de liberdade, bem como de atenção aos egressos e seus familiares;

i) desenvolver ações sócio-educativas de prevenção da incidência e da reincidência de prática de delitos, bem como da delinqüência juvenil;

j) planejar e avaliar programas, projetos e ações de ressocialização e reinserção social de adolescentes e jovens envolvidos na práticas de infrações e crimes.

XXVIII - Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM:

a) elaborar e executar a política oficial de comunicação do governo;

b) elaborar, executar e gerenciar a política de comunicação do Estado através do sistema público de radiodifusão e televisão;

c) elaborar e alimentar o portal do Governo do Estado do Acre na internet; e

d) coordenar as informações oriundas dos órgãos e entidades da administração pública a serem disponibilizadas via web.

XXIX - Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB:

a) planejar, executar e coordenar a política habitacional estadual;

b) representar o Estado junto às instituições financeiras públicas na operacionalização de programas de habitação de interesse social e desenvolvimento urbano; e

c) congregar esforços dos diversos segmentos sociais, para adoção de políticas eficientes e solidárias, visando o desenvolvimento urbano e habitacional popular.

 

CAPÍTULO V

Dos Cargos e Funções

 

Art. 23. Para atender a estrutura da administração direta ficam criados os seguintes cargos, de livre nomeação e exoneração:

I - dezessete cargos de Secretário de Estado;

II - dois cargos de Secretário de Estado extraordinário;

III - dezesseis cargos de Secretário adjunto;

IV - um cargo de Secretário de Governo;

V - um cargo de Chefe do Gabinete Civil;

VI - um cargo de Chefe do Gabinete Militar;

VII - um cargo de Controlador-Geral do Estado;

VIII - um cargo de Ouvidor do Estado;  

IX - quatorze cargos de Assessor Especial; e

X - vinte e um cargos de Diretor.

 

Parágrafo único. Os cargos de Secretário de Estado e de Secretário Extraordinário de Estado correspondem em nomenclatura às respectivas secretarias.

 

Art. 24. O Secretário de Governo, Secretário Extraordinário, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público-Geral, Controlador-Geral, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e o Delegado-Geral da Polícia Civil terão as mesmas prerrogativas, garantias, direitos e remuneração de Secretário de Estado.

 

Art. 25. Os cargos abaixo relacionados terão a seguinte remuneração:

I - Secretário Adjunto e Assessor Especial, equivalente a noventa por cento da remuneração de Secretário de Estado; e

II - Ouvidor do Estado e Diretor, equivalente a oitenta por cento da remuneração de Secretário de Estado.

 

Art. 26. Ficam criados quinhentos e sessenta cargos em comissão, que poderão ser escalonados pelo Poder Executivo em simbologia CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com remuneração respectivamente de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais); R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais); R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais); R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) e R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).

 

§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput deste artigo terá o valor referencial mensal de R$ 1.535.884,00 (um milhão, quinhentos e trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

 

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a acrescer o número limite de cargos em comissão estabelecidos no caput em até trinta por cento, atendidos os princípios da conveniência e oportunidade.

 

Art. 27. O servidor remunerado pelo exercício de cargo em comissão não poderá perceber quaisquer outras vantagens, sob qualquer título, além da remuneração estabelecida em lei para esse cargo.

 

Art. 28. Ficam criadas funções de confiança, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo da administração direta e indireta, escalonadas em dez níveis, nas simbologias FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10 com as remunerações, respectivamente, de R$ 100,00 (cem reais), R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 300,00 (trezentos reais), R$ 400,00 (quatrocentos reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 600,00 (seiscentos reais), R$ 700,00 (setecentos reais), R$ 800,00 (oitocentos reais), R$ 900,00 (novecentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Art. 29. Ficam transformados os quarenta e oito Cargos de Representação Comissionado - CRC em Cargos em Comissão Intermediários, na simbologia - CCI, com remuneração de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).

 

Parágrafo único. Os CCI destinam-se à garantia da efetiva prestação dos serviços públicos estaduais nos municípios do interior do Estado do Acre.

 

Art. 30. A remuneração do cargo do dirigente máximo das entidades da administração indireta observará ao seguinte:

I - do DERACRE e FUNDHACRE corresponderá a cem por cento da remuneração de Secretário de Estado;

II - do ACREPREVIDÊNCIA, DEAS, DETRAN, FEM, FUNTAC, IDAF, IDM, IMAC, ITERACRE, IAPEN, ISE e JUCEAC corresponderá a noventa por cento da remuneração de Secretário de Estado; e

III - da AGEAC, FADES, FESPAC, FUNBESA e FDRHCD corresponderá a oitenta por cento da remuneração do Secretário de Estado.

 

§ 1º A remuneração dos demais diretores das entidades constantes dos incisos I e II corresponderá a oitenta por cento da remuneração do Secretário de Estado.

 

§ 2º A remuneração dos demais diretores das entidades constantes do inciso III corresponderá a setenta por cento da remuneração do Secretário de Estado.

 

§ 3º A remuneração do Vice-Presidente, Secretário-Geral e Assessor Técnico da JUCEAC, corresponderá a oitenta por cento da remuneração de Secretário de Estado.

 

Art. 31. Os cargos de Chefe do Gabinete Militar do Governador e de Comandante-Geral da Polícia Militar poderão ser exercidos por oficiais superiores da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre.  

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 32. O Poder Executivo disporá sobre alteração, desdobramento e criação de competências e atribuições dos órgãos da administração direta de que trata a presente lei complementar.

 

Art. 33. As competências e atribuições previstas na legislação e o acervo patrimonial do órgão, transformado pela Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007 e alterações, bem como por esta lei complementar fica transferido, automaticamente, ao órgão que lhe sucedera, ou a outros, de acordo com o interesse e a necessidade da administração, por ato do chefe do Poder Executivo.

 

Art. 34. Os conselhos, fundos, programas, contratos, convênios e outros acordos, sob a responsabilidade do órgão e unidades, transformado fica, automaticamente, transferidos aos órgãos e unidades que lhes sucederam, ou a outros, de acordo com o interesse e a necessidade da administração, por ato do chefe do Poder Executivo.

 

Art. 35. Os servidores dos órgãos extintos, transferidos, desmembrados, incorporados, fundidos, transformados, alterados ou criados por força da vigência da Lei Complementar n. 171, de 2007, serão lotados de acordo com suas atribuições, por ato da administração.

 

Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a dissolver, extinguir ou privatizar as entidades abaixo relacionadas:

I - Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Acre - FADES;

II - Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA;

III - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre - CODISACRE;

IV - Companhia de Armazéns Gerais do Acre - CAGEACRE;

V - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER; e

VI - Empresa de Processamento de Dados do Acre - ACREDATA.

 

Art. 37. O Poder Executivo disporá sobre a vinculação das entidades em processo de extinção, de acordo com o interesse e a necessidade da administração.

 

Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir os cargos e seus titulares, dos órgãos da administração direta e das autarquias e fundações extintas, fundidas, absorvidas, incorporadas ou transformadas pela Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999 e suas alterações, bem como pela Lei Complementar n. 171, de 2007, e suas alterações e por esta lei complementar, para outros órgãos, autarquias e fundações, de acordo com suas atribuições, por ato específico da administração.

 

Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, em caráter especial, até duas Secretarias de Estado de natureza extraordinária para a condução de assuntos ou programas estratégicos de interesse público.

 

Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos termos da lei, as autarquias denominadas “Agência de Assistência Técnica” e “Agência Estadual de Florestas” com definição de sua estrutura, organização e competência, podendo qualificá-la como agência executiva.

 

Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e suplementares, especificamente para dispor a implantação, regulamentação e execução da SEDSS.

 

Art. 42. Consideram-se mecanismos especiais de natureza transitória, os grupos de trabalho, programas e projetos, com objetivos e prazo de duração pré-fixados, utilizados para o cumprimento de missões de curta e média duração.

 

Art. 43. Os mecanismos especiais de natureza transitória criados por decreto, resolução e outros atos próprios, não serão considerados unidades administrativas, devendo, entretanto, seus chefes e técnicos receberem gratificações estabelecidas em projeto de custos.

 

§ 1º A gratificação será concedida pelo respectivo Secretário de Estado ou dirigente de entidade da administração indireta, após autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Não farão jus à gratificação os cargos de natureza política.

 

Art. 44. Poderá o chefe do Poder Executivo reestruturar a Comissão Permanente de Licitação – CPL e instalar Comissões Especiais de Licitações, que procederão as licitações da administração direta e indireta.

 

Art. 45. Os servidores estaduais integrantes dos grupos magistério, saúde, polícia civil, tributação e fisco não poderão ser lotados, transferidos ou colocados à disposição de outros órgãos da administração pública estadual, ressalvados os casos de nomeação para cargos em comissão, os casos previstos em leis específicas, ou por interesse e conveniência da administração, mediante decreto governamental.

 

Art. 46. As minutas de projetos de lei e de decretos regulamentares serão previamente examinadas pela Procuradoria Geral do Estado do Acre.

 

Art. 47. No âmbito da administração direta os editais de licitação relativos às modalidades Tomada de Preços e Concorrência, bem como os editais de pregão e as minutas de contratos, atas de registro de preços, convênios e demais ajustes e seus respectivos aditivos, cujos valores estejam compreendidos nos limites daquelas modalidades, serão submetidos à orientação da Procuradoria Geral do Estado do Acre.

 

Art. 48. Os estatutos, regulamentos e regimentos internos dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações serão aprovados mediante decreto governamental, após apreciação técnica da SGA, ouvida a Procuradoria Geral do Estado do Acre.  

 

Art. 49. As empresas públicas e sociedades de economia mista adequarão seus estatutos, regimentos ou regulamentos para implantação das diretrizes estabelecidas nesta lei.

 

Art. 50. Nenhuma elevação de capital das empresas públicas ou sociedades de economia mista poderá ser aprovada em conselho ou assembléia geral, sem que os recursos estejam previstos no orçamento do Estado ou em outros instrumentos financeiros regularmente instituídos.

 

Art. 51. Os atos do chefe do Poder Executivo de nomeação dos atuais cargos em comissão denominados Gerência ficam transformados em Cargos em Comissão – CEC, mantidos o mesmo escalonamento e remuneração.  

 

Art. 52. A Lei n. 1.341, de 19 de julho de 2000, que cria o Sistema de Defesa do Consumidor do Estado do Acre, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica criado o Sistema de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - SIDCEAC, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, nos termos do que preceituam os arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal e art. 12 das Disposições Constitucionais e Gerais da Constituição Estadual, observando-se as normas gerais estabelecidas pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o Decreto Federal n. 2.181, de 20 de marco de 1997.

 

...

 

Art. 4º O PROCON Estadual integra a estrutura da SEJUDH.

...

 

Art. 9º A direção do PROCON será exercida por um diretor executivo, nomeado pelo Governador do Estado.    

 

...

Art. 12. ...

 

...

 

II - um representante do Ministério Público do Estado do Acre;

 

...

 

VIII - um representante da Fundação de Cultura Elias Mansour;

 

...

 

XV - um representante da Procuradoria Geral do Estado do Acre;

XVI - um representante da Defensoria Pública do Estado do Acre;

XVII - um representante da Vigilância Sanitária; e

XVIII - um representante da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre;

 

...

 

§ 7º Fica facultada a indicação de outra entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associações que preencham os requisitos das alíneas a e b, do inciso V, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

...

 

Art. 24. O Secretário da SEJUDH, editará instruções normativas, bem como poderá celebrar contratos, convênios e ajustes objetivando a consecução dos fins desta lei e o desenvolvimento das ações a cargo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DEPDC.

...” (NR)

 

Art. 53. A Lei Complementar n. 128, de 29 de dezembro de 2003, que cria o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FDCT, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º O FDCT, está vinculado à SDCT.

 

...

 

Art. 5º O CSF é composto por um membro titular e um suplente, indicados por cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT;

II - Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC;

III - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

V - Universidade Federal do Acre - UFAC;

VI - Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC;

VII - Federação da Agricultura do Estado do Acre - FAEAC;

VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e

IX - Assembléia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC.

 

...

 

§ 2º A presidência do CSF, será exercida pelo Secretário da SDCT.

 

...

 

Art. 8º A câmara técnica-administrativa do FDCT, é composta por três membros, que serão indicados pelo CSF e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de três anos.

 

...” (NR) 

 

Art. 54. O caput do art. 10 da Lei n. 944, de 27 de julho de 1990, que autarquiza a Junta Comercial do Estado Acre – JUCEAC, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. A Assessoria Técnica da JUCEAC, é órgão preparador e relator dos documentos a serem submetidos à deliberação da Junta.” (NR)

 

Art. 55. O inciso VII, do art. 19F, da Lei Complementar n. 95, de 29 de junho de 2001, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Acre, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19F...

 

...

 

VII - a aquisição ou locação de material permanente e de consumo, prestação de serviços e a realização de obras destinadas a atender às finalidades da Procuradoria Geral do Estado do Acre e de seu Centro de Estudos Jurídicos.

 

...” NR)

 

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 57. Fica revogada a Lei Complementar n 171, de 31 de agosto de 2007 e suas alterações posteriores.

 

Rio Branco, 31 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos