
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1695, de 21 de dezembro 2005
Cria o Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi e dá outras providências.
Lei Ordinária
21/12/2005
Não Informada
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9216, data de publicação não informada.
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3605, de 9 de janeiro 2020
Modificada pela Lei Complementar Nº 428, de 16 de fevereiro 2023
LEI N. 1.695, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
“Cria o Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Da Natureza, Princípios, Competências e Objetivos
Art. 1º Fica criado o Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi, entidade autárquica dotada de autonomia administrativa, financeira e pedagógica vinculada à Secretaria de Estado de Educação - SEE. (Vide Lei nº 2.563, de 13/07/2012, que estabeleceu que a autarquia instituída por esta lei passaria a se denominar Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica Dom Moacyr Grechi - IDM) (Vide Lei nº 3.605, de 09/01/2020, que estabeleceu a nomenclatura Instituto de Educação Profissional e Tecnológica – IEPTEC - Dom Moacyr)
§ 1º O Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi é a entidade responsável pela formulação e implementação da política e do Plano Estadual de Educação Profissional, mediante a manutenção de unidades descentralizadas de educação profissional e a formação de profissionais aptos para o mundo do trabalho.
§ 2º O Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi responderá pela articulação entre os agentes públicos e privados de educação profissional no Estado, visando à integração de esforços e a racionalização de recursos no atendimento das demandas sociais por educação para o trabalho.
Art. 2º A política de educação profissional, a ser estabelecida e implementada pelo Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi, será integrada às políticas de desenvolvimento regional e executada em estreita articulação com as atividades dos demais níveis e modalidades de ensino, podendo ser realizada em escolas de educação básica, em instituições especializadas ou nos ambientes de trabalho.
Art. 3º São princípios norteadores do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi:
I - o respeito à cultura local;
II - a educação para a cidadania, contextualizada e de qualidade;
III - a promoção da sustentabilidade; e
IV - o permanente desenvolvimento de aptidões para a vida profissional, integrada aos diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia.
Art. 4º Compete ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi:
Art. 4º Compete ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica Dom Moacyr Grechi - IDM: (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
I - elaborar e executar a política e o plano estadual de educação profissional, de acordo com a legislação vigente e obedecendo as diretrizes e normas do Sistema Estadual de Educação e do Conselho Estadual do Trabalho;
I - elaborar e executar a política e o plano estadual de educação profissional e tecnológica, de acordo com a legislação vigente e obedecendo as diretrizes e normas do Sistema Estadual de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
II - promover o desenvolvimento da educação profissional, visando ao atendimento das demandas sociais por educação para o trabalho, em consonância com as políticas de governo;
II - promover o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, visando ao atendimento das demandas sociais por educação para o trabalho, em consonância com as políticas de governo; (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
III - articular a cooperação entre órgãos públicos e/ou privados na implantação de novas iniciativas na área da educação profissional;
III - articular a cooperação entre órgãos públicos e/ou privados na implantação de novas iniciativas na área da educação profissional e tecnológica; (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
IV - realizar contratos, parcerias, convênios ou outros acordos, visando à promoção da educação profissional no Estado; e
IV - realizar contratos, parcerias, convênios ou outros acordos, visando a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado; (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
V - utilizar bens móveis e/ou imóveis afetos aos estabelecimentos públicos de ensino do Estado para a execução da educação profissional.
V - realizar concursos públicos e processos seletivos na área da educação; e (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
VI - utilizar bens móveis e/ou imóveis afetos aos estabelecimentos públicos de ensino do Estado para a execução da educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Art. 5º O Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi tem por objetivos:
Art. 5º O IDM tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
I - ministrar cursos de qualificação, atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional de jovens e adultos trabalhadores;
II - oferecer cursos de educação profissional nos níveis técnico e tecnológico, destinados a proporcionar habilitação profissional da população, a fim de atender a demanda dos diferentes setores da economia estadual;
II - oferecer cursos de educação profissional técnica de nível médio na forma integrada, concomitante e subseqüente, graduação e pós-graduação tecnológica, destinadas a proporcionar habilitação profissional e graduação tecnológica da população, a fim de atender a demanda do desenvolvimento do Estado; (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
III - oferecer educação profissional continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização e ao aperfeiçoamento dos trabalhadores e da população em geral;
III – oferecer educação profissional e tecnológica continuada, por diferentes mecanismos, visando a atualização e ao aperfeiçoamento dos trabalhadores e da população em geral; (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
IV - estimular a criação cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo; e
V - acompanhar e avaliar as ações de educação profissional de caráter privado.
Art. 6º Para a criação de cursos de habilitação técnica nas unidades descentralizadas de educação profissionais a ele vinculadas, o Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi deverá obter autorização do Conselho Estadual de Educação.
Art. 6º Os planos de cursos técnicos de nível médio do IDM, exceto os integrados com a Educação Básica, serão submetidos a análise e aprovação da Câmara Técnica do Conselho Consultivo do IDM, a ser regulamentada no estatuto, e os planos de cursos de graduação e pós-graduação tecnológica, para sua aprovação, obedecerão à legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Parágrafo único. A criação de cursos de habilitação técnica e tecnológica pelo Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi fica condicionada à existência de previsão orçamentária, para fazer face às despesas correspondentes.
§ 1º Os planos de cursos técnicos de nível médio do IDM integrados com a Educação Básica serão submetidos a análise e aprovação do Conselho Estadual de Educação - CEE. (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
§ 2º A criação de cursos de habilitação técnica e graduação tecnológica do IDM fica condicionada a existência de previsão orçamentária, para fazer face às despesas correspondentes. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Art. 7º A proposição da oferta de cursos de educação profissional pelo Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi, nos níveis técnico e tecnológico deverá, necessariamente, na sua concepção:
Art. 7º A proposição da oferta de cursos de educação profissional delo IDM deverá: (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
I - responder a demandas levantadas pelas políticas, programas e projetos de desenvolvimento regional;
II - ser precedida de ampla discussão com a sociedade; e
III - ter sido aprovada pelo Conselho Gestor da Educação Profissional e pelo Conselho Estadual do Trabalho.
III - ter sido aprovada pelo Conselho Consultivo do IDM. (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE CARGOS
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 8º O Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi será constituído pela estrutura organizacional contida no organograma constante do Anexo I desta lei.
Art. 8º O IDM terá sua estrutura organizacional definida por meio de decreto governamental, desde que não acarrete aumento de despesa. (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi, as atribuições, as competências e as responsabilidades do diretor-presidente e dos gerentes de áreas serão estabelecidos em seu estatuto, a ser aprovado por decreto governamental.
Parágrafo único. As atribuições, competências e responsabilidades do diretor-presidente e dos demais gestores, serão estabelecidas em seu estatuto a ser aprovado por decreto governamental. (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Art. 9º O Conselho Gestor da Educação Profissional, órgão colegiado de caráter consultivo, responsável pela aprovação, acompanhamento e avaliação da política pública e do Plano Estadual de Educação Profissional, terá sua composição e competências definidas no estatuto do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi.
Art. 9º O Conselho Consultivo do IDM é órgão colegiado responsável pela aprovação e avaliação da política pública e do plano estadual de educação profissional e tecnológica, terá sua composição e competências definidas no estatuto da Autarquia. (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor da Educação Profissional não perceberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função será considerado de relevante interesse público.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo do IDM não perceberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função será considerado de relevante interesse público. (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Art. 10. O diretor-presidente do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi será indicado pelo secretário de Estado de Educação e nomeado pelo governador do Estado.
Art. 10. O diretor-presidente do IDM será nomeado pelo governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Parágrafo único. A remuneração do cargo de diretor-presidente do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi seguirá o padrão remuneratório dos cargos de direção das entidades identificadas no § 1º do art. 41-A da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. A remuneração do cargo de diretor-presidente será na forma prevista na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Art. 11. Passam a ser consideradas unidades descentralizadas de educação profissional o Centro de Educação Profissional em Saúde “Escola Técnica em Saúde Maria Moreira da Rocha”, criado pela Lei n. 17, de 13 de novembro de 1964; o Centro de Educação Profissional “Escola da Floresta Roberval Cardoso”, criado pelo Decreto n. 3.864, de 18 de julho de 2001 e o Centro de Educação Profissional em Serviços Campos Pereira, criado pelo Decreto n. 7.945, de 30 de maio de 2003.
Art. 11. Passam a ser consideradas unidades descentralizadas de educação profissional e tecnológica: (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
I - o Centro de Formação Profissional em Saúde, denominado Escola Técnica em Saúde Maria Moreira da Rocha, criado pelo Decreto n. 4.5777, de 17 de dezembro de 2001; (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
II - o Centro de Educação Profissional e Tecnológica Roberval Cardoso, criado pelo Decreto n. 3.864, de 18 de julho de 2001; e (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
III - o Centro de Educação Profissional e Tecnológica em Serviços Campos Pereira, criado pelo Decreto n. 7.945, de 30 de maio de 2003. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Art. 12. Ficam criadas as seguintes unidades descentralizadas de educação profissional:
Art. 12. Ficam criadas na estrutura básica do IDM, as seguintes unidades descentralizadas de educação profissional e tecnológica: (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
I - o Centro de Formação e Tecnologias da Floresta - CEFLORA; e
I - Centro de Educação Profissional e Tecnológica do Juruá – CEFLORA; (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
II - o Centro de Educação Profissional “Usina de Comunicação e Artes João Donato”.
II - Centro de Educação Profissional e Tecnológica Usina de Arte; (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
III - Centro de Educação Profissional e Tecnológica João de Deus; (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
IV - Centro de Educação Profissional e Tecnológica de Brasiléia; (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
V - Centro de Educação Profissional e Tecnológica de Feijó; (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
VI - Centro de Educação Profissional e Tecnológica de Senador Guiomard; (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
VII - Centro de Educação Profissional e Tecnológica Cidade do Povo; (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
VIII - Centro de Educação Profissional e Tecnológica de Porto Acre; (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
IX - Centro de Educação Profissional e Tecnológica de Gastronomia e Hospitalidade; e (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
X - Centro de Educação Profissional e Tecnológica de Design. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
§ 1° A gestão das unidades descentralizadas de educação profissional será disciplinada pelo estatuto do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi.
§ 1° A gestão das unidades descentralizadas de educação profissional e tecnológica será disciplinada pelo estatuto do IDM. (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
§ 2° Cada unidade descentralizada de educação profissional terá seu regimento interno, que será aprovado por portaria do diretor-presidente do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi, após deliberação do Conselho Gestor da Educação Profissional do Estado do Acre.
§ 2° Cada unidade descentralizada de educação profissional e tecnológica terá seu regimento interno, que será aprovado por meio de portaria do diretor-presidente do IDM, após deliberação do Conselho Consultivo. (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
§ 3° O Poder Executivo poderá criar e incorporar novas unidades descentralizadas na estrutura básica do IDM por meio de decreto governamental. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Art. 13. As unidades descentralizadas de educação profissional possuirão a seguinte estrutura básica:
Art. 13. As unidades descentralizadas de educação profissional e tecnológica possuirão a seguinte estrutura básica: (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
I - como órgão de decisão colegiada, o Conselho Deliberativo;
I - como órgão de decisão colegiada, o Conselho Gestor; (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
II - como órgãos de direção superior:
II - como órgão de direção superior, a Coordenação Geral; (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
a) Comitê Executivo; e (Revogado pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
b) Coordenação Geral. (Revogado pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
III - como órgão de administração sistêmica, a Coordenação Administrativa; e
III - como órgão de administração sistêmica, a Coordenação Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
IV - como órgãos de execução programática:
IV - como órgão de execução dos recursos das unidades descentralizadas, o Comitê Executivo; e (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
a) Coordenação de Aprendizagem; e (Revogado pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
b) Coordenações Técnicas de Áreas. (Revogado pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
V - como órgãos de execução programática: (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
a) Coordenação de Aprendizagem; e (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
b) Coordenações Técnicas de Áreas. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional das unidades descentralizadas de educação profissional, as competências e responsabilidades das coordenações e as atribuições dos respectivos coordenadores serão estabelecidas no regimento interno, que será aprovado por portaria do diretor-presidente do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi, após deliberação do Conselho Gestor da Educação Profissional do Estado do Acre.
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional das unidades descentralizadas de educação profissional e tecnológica, as competências e responsabilidades das coordenações e as atribuições dos respectivos coordenadores serão estabelecidas no regimento interno, que será aprovado por portaria do diretor-presidente do IDM, após deliberação do Conselho Consultivo. (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Art. 14. Ficam criados, para fins do controle social, a ser exercido pelos diversos segmentos da sociedade civil organizada e da comunidade, os seguintes mecanismos colegiados:
I - Conselho Gestor da Educação Profissional do Estado do Acre, que funcionará junto ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi, com a finalidade de assistir, subsidiar a formulação e avaliar a execução da Política e do Plano Estadual de Educação Profissional; e
I - Conselho Consultivo do IDM; e (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
II - conselhos deliberativos das unidades descentralizadas de educação profissional do Estado do Acre, que funcionarão, cada um, junto às unidades descentralizadas responsáveis pela oferta de educação profissional, com a finalidade de assistir os respectivos dirigentes e acompanhar o cumprimento de suas competências institucionais.
II - Conselhos Gestores das unidades descentralizadas de educação profissional e tecnológica, que funcionarão cada um, junto às unidades descentralizadas responsáveis pela oferta de educação profissional e tecnológica, com a finalidade de assistir os respectivos dirigentes e acompanhar o cumprimento de suas competências institucionais. (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Parágrafo único. A composição e as normas gerais de funcionamento dos mecanismos criados por este artigo serão estabelecidas no estatuto do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi.
Da Estrutura de Cargos
Art. 15. Para atender à estrutura organizacional do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi ficam criados os cargos em comissão e as funções de confiança nas nomenclaturas e quantitativos previstos no quadro constante do Anexo II desta lei.
Art. 15. Para atender a estrutura organizacional do IDM fica criado o quadro efetivo de servidores, conforme estabelecido no Anexo Único desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
§ 1° Os cargos em comissão e as funções de confiança serão remunerados na forma prevista no art. 41, § 5º da Lei Complementar n. 63, de 1999.
§ 2° Os cargos em comissão serão indicados pelo diretor-presidente do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi e nomeados pelo governador do Estado.
Art. 15-A Ficam criados quarenta e cinco cargos em comissão, que poderão ser escalonados em simbologia CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Art. 15-A. Os cargos em comissão da estrutura do IEPTEC adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 1° A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput, terá valor referencial mensal de até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 2° Os cargos em comissão e as funções de confiança serão remunerados na forma prevista na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
§ 3° Os cargos em comissão serão nomeados por portaria pelo diretor-presidente do IDM. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Art. 15-B Ficam criadas funções de confiança na estrutura básica do IDM, escalonadas em dez níveis, nas simbologias FC-I, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, cujos valores serão os mesmos estabelecidos às funções de confiança da Administração Direta. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Art. 15-B. As funções de confiança da estrutura organizacional do IEPTEC adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos criados em relação a função de confiança, conforme a implantação dos serviços terá valor referencial mensal de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA GESTÃO
Seção I
Do Patrimônio
Art. 16. O patrimônio do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi será constituído por todos os bens em uso na Gerência de Educação Profissional - GEPRO da SEE e os adquiridos mediante convênios e parcerias.
Parágrafo único. Constituem, ainda, patrimônio do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi:
I - os bens móveis e imóveis em uso pelas unidades de ensino que integram sua estrutura organizacional básica;
II - outros bens que lhe forem transferidos pelo Estado;
III - bens que lhe forem doados por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; e
IV - bens que venha a adquirir ou incorporar.
Seção II
Das Receitas
Art. 17. Constituem receitas do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi:
I - as dotações orçamentárias decorrentes de recursos do Tesouro Estadual;
I - as dotações orçamentárias decorrentes de recursos do Tesouro Estadual na proporção de 1,5 % (um vírgula cinco por cento) dos recursos anuais destinados à educação; (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
II - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e alienação de seus bens;
II - recursos provenientes de convênios, contratos de prestação de serviços educacionais, acordos e alienação de seus bens; (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
III - doações, legados, benefícios, auxílios, contribuições e subvenções de qualquer pessoa, órgão ou entidade;
IV - produto de operações de crédito e da aplicação de seus recursos em instituições financeiras; e
V - outros recursos de qualquer natureza, compatíveis com o exercício de suas atividades.
V - a renda proveniente da comercialização de produtos oriundos das atividades pedagógicas desenvolvidas em suas unidades descentralizadas; e (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
VI - outros recursos de qualquer natureza, compatíveis com o exercício de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Da Gestão
Seção III
Da Autonomia Financeira das Unidades Descentralizadas
(Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Art. 18. O Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi estará sujeito às normas orçamentárias aplicáveis às autarquias, devendo sua prestação de contas ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, nos prazos fixados pela legislação em vigor.
Art. 19. Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial serão observadas, no que couber, as normas de controle contábil do Estado.
Art. 19-A. Poderão ser concedidas bolsas-auxílio aos educandos dos cursos de educação profissional e tecnológica em quantidades, valores e critérios a serem estabelecidos através de Portaria do diretor-presidente do IDM. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Art. 19-B. As unidades descentralizadas de educação profissional e tecnológica do IDM gozarão de autonomia financeira, mediante a transferência de recursos financeiros, para custeio da oferta de cursos e manutenção das referidas unidades. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Art. 19-C. Os Comitês Executivos atuarão como unidades executoras e prestarão contas dos recursos repassados pelo IDM. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Art. 19-D. Os recursos transferidos destinam-se à cobertura de despesas com aquisição de material de consumo e permanente, prestação de serviços com pessoas físicas e jurídicas, encargos sociais e tributos. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Art. 19-E. A descentralização será financiada com recursos provenientes do Orçamento Geral do Estado, bem como recursos provenientes de convênios e recursos próprios das Indiretas, órgão 717 – Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE, unidade 212 - IDM, a quem caberá a sua regulamentação, mediante Instrução Normativa. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Art. 19-F. A gestão dos recursos das unidades descentralizadas de educação profissional e tecnológica do IDM obedecerá, sequencialmente, aos seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
I - elaboração do Plano de Desenvolvimento Institucional, com base nas diretrizes pedagógicas da unidade descentralizada e nas orientações contidas na Instrução Normativa; (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
II - análise e aprovação do Plano de Desenvolvimento Institucional pelo Conselho gestor da unidade descentralizada, a ser ratificado pelo Diretor-Presidente do IDM; (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
III - execução dos recursos de acordo com o Plano de Desenvolvimento Institucional aprovado; e (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
IV - prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa e, obrigatoriamente, divulgada na unidade descentralizada e na comunidade. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Parágrafo único. Na apreciação do Plano de Desenvolvimento Institucional pelo IDM serão analisados os requisitos previstos em Instrução Normativa, com o objetivo de evitar problemas de ordem técnica, que resultem no desvio das finalidades da descentralização e, consequentemente, não aprovação da prestação de contas da unidade descentralizada. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Art. 19-G. Fica o IDM autorizado a deixar de efetuar o repasse dos recursos para as unidades descentralizadas de educação profissional e tecnológica que não cumprirem com os seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
I - implantar seu Comitê Executivo, na forma e nos prazos estabelecidos em instrução normativa; (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
II - executar os recursos com observância da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe sobre as Normas para Licitações e Contratos da Administração Pública, e na forma estabelecida na Instrução Normativa; e (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
III - apresentar a prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa a que alude o inciso IV do art. 19-F. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Parágrafo único. No caso de suspensão da transferência, o IDM, por meio de procedimento administrativo, fará a apuração das causas e responsabilidades. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Art. 19-H. Na hipótese da prestação de contas do Comitê Executivo não ser aprovada ou não ser encaminhada no prazo convencionado, o IDM estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua regularização ou apresentação, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial e suspensão dos repasses, na forma do art. 19-G. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Parágrafo único. A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documento ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Art. 19-I. A fiscalização dos recursos é de competência do IDM e dos órgãos estaduais de controle e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Art. 19-J. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao IDM ou aos órgãos de controle do Poder Executivo, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos da descentralização. (Incluído pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
(Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Art. 20. O Instituto Estadual de Educação Profissional Dom Moacir Grechi, até que ocorra a criação e efetivação de quadro próprio de pessoal, utilizará servidores da SEE.
Art. 20. O IDM, além de seu quadro próprio de pessoal, utilizará servidores da Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE. (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Parágrafo único. O ocupante de cargo efetivo cedido ou redistribuído ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi investido em cargo comissionado poderá optar entre a remuneração do cargo efetivo ou a do respectivo cargo comissionado.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento vigente no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinado a atender aos encargos decorrentes da execução desta lei.
Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo será coberto com a redução da dotação consignada no orçamento vigente da SEE, Código 817, Unidade 004 – Departamento de Ensino Fundamental, Elemento 121280016111240 – Ampliação do Ensino Profissionalizante em Parceria com Outras Instituições.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, desmembrar e adequar o orçamento do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi do orçamento do exercício de 2006, da SEE, destinado à educação profissional.
Art. 23. As dotações orçamentárias destinadas à manutenção do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi comporão o percentual destinado anualmente à educação, prevista no art. 197 da Constituição do Estado do Acre.
Art. 24. Os recursos destinados à educação profissional resultantes de convênios, contratos e outros acordos, já firmados e em vigor, serão repassados ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi, após o cumprimento das exigências normativas e negociais, para atender os fins a que se destinam.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura organizacional do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi, as gerências e funções de confiança necessárias ao funcionamento das unidades descentralizadas de educação profissional, obedecendo ao quadro de cargos e funções a serem definidos quando da aprovação de seus regimentos internos.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a estrutura organizacional do IDM, os cargos em comissão e funções de confiança necessárias ao funcionamento das unidades descentralizadas de educação profissional e tecnológica, obedecendo ao quadro de cargos e funções a serem definidos por esta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 13/07/2012)
Art. 26. O Poder Executivo providenciará o regulamento necessário ao cumprimento da presente lei no prazo de sessenta dias.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 21 de dezembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre