
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2563, de 13 de julho 2012
Altera a Lei n. 1.695, de 21 de dezembro de 2005, que cria o Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacyr Grechi e dá outras providências..
Lei Ordinária
13/07/2012
16/07/2012
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10842, de 16/07/2012
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.563, DE 13 DE JULHO DE 2012
Altera a Lei n. 1.695, de 21 de dezembro de 2005, que cria o Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacyr Grechi e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacyr Grechi, criado pela Lei n. 1.695, de 21 de dezembro de 2005, passa a denominar-se Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica Dom Moacyr Grechi - IDM.
Art. 2º A Lei n. 1.695, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...
“Art. 4º Compete ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica Dom Moacyr Grechi - IDM: I - elaborar e executar a política e o plano estadual de educação profissional e tecnológica, de acordo com a legislação vigente e obedecendo as diretrizes e normas do Sistema Estadual de Educação; II - promover o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, visando ao atendimento das demandas sociais por educação para o trabalho, em consonância com as políticas de governo; III - articular a cooperação entre órgãos públicos e/ou privados na implantação de novas iniciativas na área da educação profissional e tecnológica; IV - realizar contratos, parcerias, convênios ou outros acordos, visando a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado; V - realizar concursos públicos e processos seletivos na área da educação; e VI - utilizar bens móveis e/ou imóveis afetos aos estabelecimentos públicos de ensino do Estado para a execução da educação profissional e tecnológica.
Art. 5º O IDM tem por objetivos: ... II - oferecer cursos de educação profissional técnica de nível médio na forma integrada, concomitante e subseqüente, graduação e pós-graduação tecnológica, destinadas a proporcionar habilitação profissional e graduação tecnológica da população, a fim de atender a demanda do desenvolvimento do Estado; III – oferecer educação profissional e tecnológica continuada, por diferentes mecanismos, visando a atualização e ao aperfeiçoamento dos trabalhadores e da população em geral;
...
Art. 6º Os planos de cursos técnicos de nível médio do IDM, exceto os integrados com a Educação Básica, serão submetidos a análise e aprovação da Câmara Técnica do Conselho Consultivo do IDM, a ser regulamentada no estatuto, e os planos de cursos de graduação e pós-graduação tecnológica, para sua aprovação, obedecerão à legislação federal.
§ 1º Os planos de cursos técnicos de nível médio do IDM integrados com a Educação Básica serão submetidos a análise e aprovação do Conselho Estadual de Educação - CEE.
§ 2º A criação de cursos de habilitação técnica e graduação tecnológica do IDM fica condicionada a existência de previsão orçamentária, para fazer face às despesas correspondentes.
Art. 7º A proposição da oferta de cursos de educação profissional delo IDM deverá: ...
III - ter sido aprovada pelo Conselho Consultivo do IDM.
Art. 8º O IDM terá sua estrutura organizacional definida por meio de decreto governamental, desde que não acarrete aumento de despesa.
Parágrafo único. As atribuições, competências e responsabilidades do diretor-presidente e dos demais gestores, serão estabelecidas em seu estatuto a ser aprovado por decreto governamental.
Art. 9º O Conselho Consultivo do IDM é órgão colegiado responsável pela aprovação e avaliação da política pública e do plano estadual de educação profissional e tecnológica, terá sua composição e competências definidas no estatuto da Autarquia.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo do IDM não perceberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função será considerado de relevante interesse público.
Art. 10. O diretor-presidente do IDM será nomeado pelo governador do Estado.
Parágrafo único. A remuneração do cargo de diretor-presidente será na forma prevista na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 11. Passam a ser consideradas unidades descentralizadas de educação profissional e tecnológica: I - o Centro de Formação Profissional em Saúde, denominado Escola Técnica em Saúde Maria Moreira da Rocha, criado pelo Decreto n. 4.5777, de 17 de dezembro de 2001; II - o Centro de Educação Profissional e Tecnológica Roberval Cardoso, criado pelo Decreto n. 3.864, de 18 de julho de 2001; e III - o Centro de Educação Profissional e Tecnológica em Serviços Campos Pereira, criado pelo Decreto n. 7.945, de 30 de maio de 2003.
Art.12. Ficam criadas na estrutura básica do IDM, as seguintes unidades descentralizadas de educação profissional e tecnológica: I - Centro de Educação Profissional e Tecnológica do Juruá – CEFLORA; II - Centro de Educação Profissional e Tecnológica Usina de Arte; III - Centro de Educação Profissional e Tecnológica João de Deus; IV - Centro de Educação Profissional e Tecnológica de Brasiléia; V - Centro de Educação Profissional e Tecnológica de Feijó; VI - Centro de Educação Profissional e Tecnológica de Senador Guiomard; VII - Centro de Educação Profissional e Tecnológica Cidade do Povo; VIII - Centro de Educação Profissional e Tecnológica de Porto Acre; IX - Centro de Educação Profissional e Tecnológica de Gastronomia e Hospitalidade; e X - Centro de Educação Profissional e Tecnológica de Design.
§ 1° A gestão das unidades descentralizadas de educação profissional e tecnológica será disciplinada pelo estatuto do IDM.
§ 2° Cada unidade descentralizada de educação profissional e tecnológica terá seu regimento interno, que será aprovado por meio de portaria do diretor-presidente do IDM, após deliberação do Conselho Consultivo.
§ 3° O Poder Executivo poderá criar e incorporar novas unidades descentralizadas na estrutura básica do IDM por meio de decreto governamental.
Art. 13. As unidades descentralizadas de educação profissional e tecnológica possuirão a seguinte estrutura básica: I - como órgão de decisão colegiada, o Conselho Gestor; II - como órgão de direção superior, a Coordenação Geral; III - como órgão de administração sistêmica, a Coordenação Administrativa; IV - como órgão de execução dos recursos das unidades descentralizadas, o Comitê Executivo; e V - como órgãos de execução programática: a) Coordenação de Aprendizagem; e b) Coordenações Técnicas de Áreas.
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional das unidades descentralizadas de educação profissional e tecnológica, as competências e responsabilidades das coordenações e as atribuições dos respectivos coordenadores serão estabelecidas no regimento interno, que será aprovado por portaria do diretor-presidente do IDM, após deliberação do Conselho Consultivo.
Art. 14. ... I - Conselho Consultivo do IDM; e II - Conselhos Gestores das unidades descentralizadas de educação profissional e tecnológica, que funcionarão cada um, junto às unidades descentralizadas responsáveis pela oferta de educação profissional e tecnológica, com a finalidade de assistir os respectivos dirigentes e acompanhar o cumprimento de suas competências institucionais.
...
Art. 15. Para atender a estrutura organizacional do IDM fica criado o quadro efetivo de servidores, conforme estabelecido no Anexo Único desta lei.
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Art. 17. ... I - as dotações orçamentárias decorrentes de recursos do Tesouro Estadual na proporção de 1,5 % (um vírgula cinco por cento) dos recursos anuais destinados à educação; II - recursos provenientes de convênios, contratos de prestação de serviços educacionais, acordos e alienação de seus bens; ... V - a renda proveniente da comercialização de produtos oriundos das atividades pedagógicas desenvolvidas em suas unidades descentralizadas; e VI - outros recursos de qualquer natureza, compatíveis com o exercício de suas atividades.
Seção III Da Autonomia Financeira das Unidades Descentralizadas
...
CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 20. O IDM, além de seu quadro próprio de pessoal, utilizará servidores da Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE.
...
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a estrutura organizacional do IDM, os cargos em comissão e funções de confiança necessárias ao funcionamento das unidades descentralizadas de educação profissional e tecnológica, obedecendo ao quadro de cargos e funções a serem definidos por esta lei.” (NR) |
Art. 3º O Anexo II da Lei n. 1.695, de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO ÚNICO
TABELA DE CARGOS EFETIVOS DO INSTITUTO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DOM MOACYR GRECHI – IDM
1 - NÍVEL SUPERIOR | |||
CARGO | QUANTIDADE | JORNADA | VENCIMENTO BÁSICO |
Analista Educacional | 113 | 40 horas | R$ 2.346,11 |
2 – NÍVEL MÉDIO | |||
CARGO | QUANTIDADE | JORNADA | VENCIMENTO BÁSICO |
Agente Administrativo | 75 | 40 horas | R$ 1.014,97 |
Art. 4º A Lei n. 1.695, de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 15-A Ficam criados quarenta e cinco cargos em comissão, que poderão ser escalonados em simbologia CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5.
§ 1° A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput, terá valor referencial mensal de até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
§ 2° Os cargos em comissão e as funções de confiança serão remunerados na forma prevista na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo.
§ 3° Os cargos em comissão serão nomeados por portaria pelo diretor-presidente do IDM.
Art. 15-B Ficam criadas funções de confiança na estrutura básica do IDM, escalonadas em dez níveis, nas simbologias FC-I, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, cujos valores serão os mesmos estabelecidos às funções de confiança da Administração Direta.
Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos criados em relação a função de confiança, conforme a implantação dos serviços terá valor referencial mensal de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
...
Art. 19-A. Poderão ser concedidas bolsas-auxílio aos educandos dos cursos de educação profissional e tecnológica em quantidades, valores e critérios a serem estabelecidos através de Portaria do diretor-presidente do IDM.
Art. 19-B. As unidades descentralizadas de educação profissional e tecnológica do IDM gozarão de autonomia financeira, mediante a transferência de recursos financeiros, para custeio da oferta de cursos e manutenção das referidas unidades.
Art. 19-C. Os Comitês Executivos atuarão como unidades executoras e prestarão contas dos recursos repassados pelo IDM.
Art. 19-D. Os recursos transferidos destinam-se à cobertura de despesas com aquisição de material de consumo e permanente, prestação de serviços com pessoas físicas e jurídicas, encargos sociais e tributos.
Art. 19-E. A descentralização será financiada com recursos provenientes do Orçamento Geral do Estado, bem como recursos provenientes de convênios e recursos próprios das Indiretas, órgão 717 – Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE, unidade 212 - IDM, a quem caberá a sua regulamentação, mediante Instrução Normativa.
Art. 19-F. A gestão dos recursos das unidades descentralizadas de educação profissional e tecnológica do IDM obedecerá, sequencialmente, aos seguintes procedimentos: I - elaboração do Plano de Desenvolvimento Institucional, com base nas diretrizes pedagógicas da unidade descentralizada e nas orientações contidas na Instrução Normativa; II - análise e aprovação do Plano de Desenvolvimento Institucional pelo Conselho gestor da unidade descentralizada, a ser ratificado pelo Diretor-Presidente do IDM; III - execução dos recursos de acordo com o Plano de Desenvolvimento Institucional aprovado; e IV - prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa e, obrigatoriamente, divulgada na unidade descentralizada e na comunidade.
Parágrafo único. Na apreciação do Plano de Desenvolvimento Institucional pelo IDM serão analisados os requisitos previstos em Instrução Normativa, com o objetivo de evitar problemas de ordem técnica, que resultem no desvio das finalidades da descentralização e, consequentemente, não aprovação da prestação de contas da unidade descentralizada.
Art. 19-G. Fica o IDM autorizado a deixar de efetuar o repasse dos recursos para as unidades descentralizadas de educação profissional e tecnológica que não cumprirem com os seguintes procedimentos: I - implantar seu Comitê Executivo, na forma e nos prazos estabelecidos em instrução normativa; II - executar os recursos com observância da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe sobre as Normas para Licitações e Contratos da Administração Pública, e na forma estabelecida na Instrução Normativa; e III - apresentar a prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa a que alude o inciso IV do art. 19-F.
Parágrafo único. No caso de suspensão da transferência, o IDM, por meio de procedimento administrativo, fará a apuração das causas e responsabilidades.
Art. 19-H. Na hipótese da prestação de contas do Comitê Executivo não ser aprovada ou não ser encaminhada no prazo convencionado, o IDM estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua regularização ou apresentação, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial e suspensão dos repasses, na forma do art. 19-G.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documento ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
Art. 19-I. A fiscalização dos recursos é de competência do IDM e dos órgãos estaduais de controle e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
Art. 19-J. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao IDM ou aos órgãos de controle do Poder Executivo, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos da descentralização.” (NR) |
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Anexo I da Lei n. 1.695, de 21 de dezembro 2005.
Rio Branco, 13 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre