Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1911, de 31 de julho 2007

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

31/07/2007

Data de Publicação:

03/08/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9606, de 03/08/2007

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2093, de 11 de dezembro 2008
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2109, de 31 de dezembro 2008
Modificada pela Lei Complementar Nº 428, de 16 de fevereiro 2023

LEI N. 1.911, DE 31 DE JULHO DE 2007

 Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, criado pela Lei n. 851, de 23 de outubro de 1986, dispõe da seguinte estrutura organizacional básica:

I - Presidência;

II - Procuradoria Jurídica;

III - Diretoria de Gestão Técnica; e

III - Diretoria de Gestão Técnica: (Redação dada pela Lei nº 2.109, de 17/12/2008)

a) Departamento de Fiscalização e Denúncias; (Incluído pela Lei nº 2.109, de 17/12/2008) 

b) Departamento de Licenciamento e Monitoramento Ambiental de Atividades Potencialmente Degradadoras; e (Incluído pela Lei nº 2.109, de 17/12/2008) 

c) Departamento de Licenciamento e Monitoramento Ambiental de Propriedades Rurais; (Incluído pela Lei nº 2.109, de 17/12/2008) 

IV - Departamento de Gestão Interna.

 

§ 1º O desdobramento da estrutura organizacional básica do IMAC será definido em decreto.

 

§ 2º A Procuradoria Jurídica do IMAC será supervisionada pela Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 2º O IMAC é representado no interior pelos seguintes núcleos:

I - Núcleo de Representação do Juruá;

II - Núcleo de Representação do Tarauacá;

III - Núcleo de Representação do Envira;

IV - Núcleo de Representação do Purus; e

V - Núcleo de Representação do Baixo Acre.

Art. 3º Ficam criados vinte e quatro cargos em comissão, escalonados em simbologia de CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com remuneração respectivamente de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais); R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais); R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais); R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) e R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).

Art. 3º Ficam criados cargos em comissão, escalonados em simbologia de CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, cuja remuneração respectiva corresponde a R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais); R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais); R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais); R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) e R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). (Redação dada pela Lei nº 2.109, de 17/12/2008)

Art. 3º Os cargos em comissão da estrutura do IMAC, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput terá o valor referencial mensal de R$ 74.480,00(setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput terá o valor referencial mensal de R$ 94.480,00 (noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 2.109, de 17/12/2008) 

§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

§ 2º O ocupante de cargo efetivo do Instituto que exercer cargo comissionado poderá fazer opção pela remuneração deste ou daquele.

 

Art. 4º A função de confiança remunera um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, identificadas e escalonadas pela simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, cujos valores serão os mesmos aplicados às funções de confiança da administração direta e ficam criadas na quantidade de vinte e cinco.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Fica revogada a Lei Complementar n. 116, de 7 de julho de 2003.

 

Rio Branco, 31 de julho de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos