
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2093, de 11 de dezembro 2008
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2009, e dá outras providências.
Lei Ordinária
11/12/2008
11/12/2008
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9950, de 11/12/2008
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.093, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2009, e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2009, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a eles vinculados, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a eles vinculados, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.
Art. 2° O orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2009, estima a receita própria do Tesouro Estadual da administração direta em R$ 1.948.437.551,28 (um bilhão, novecentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, quinhentos e
cinqüenta e um reais e vinte e oito centavos) e receitas de outras fontes: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, Sistema Único de Saúde – SUS, recursos próprios das entidades da
administração indireta, receitas previdenciárias, convênios e operações de crédito em R$ 1.462.251.546,61 (um bilhão, quatrocentos e sessenta e dois milhões, duzentos e cinqüenta e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) e fixa a
despesa em igual valor.
Art. 3° A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e que apresenta o seguinte desdobramento:
Discriminação das Receitas R$ 1,00
RECEITAS |
VALOR |
1 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – Estimativa da Receita | |
1.1 – Receitas Correntes | 2.376.457.660,28 |
1.1.1 – Receita Tributária | 499.858.606,00 |
1.1.2 – Receita Patrimonial | 21.656.160,00 |
1.1.3 – Transferências Correntes | 1.843.785.845,00 |
1.1.4 – Outras Receitas Correntes | 11.157.049,28 |
1.2 – Dedução das Receitas Correntes (FUNDEB) | (- 428.020.109,00) |
Sub-total | 1.948.437.551,28 |
|
|
2 - RECURSOS DE OUTRAS FONTES: Convênios, Recursos Próprios das Indiretas, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB e Receitas Previdenciárias | |
2.1 – Receitas Correntes | 719.770.464,55 |
2.1.1 – Receita de Contribuições | 142.370.538,05 |
2.1.2 – Receita Patrimonial | 6.947.231,19 |
2.1.3 – Receita Agropecuária | 88.000,00 |
2.1.4 – Receita Industrial | 88.000,00 |
2.1.5 – Receita de Serviços | 27.660.193,04 |
2.1.6 – Transferências Correntes | 443.312.847,51 |
2.1.7 – Outras Receitas Correntes | 5.502.001,00 |
2.1.8 – Receita Intra-orçamentária | 93.801.653,76 |
2.2 – Receitas de Capital | 742.481.082,06 |
2.2.1 – Operações de Crédito | 401.363.030,43 |
2.2.2 – Alienação de Bens | 1,00 |
2.2.3 – Transferências de Capital | 341.118.050,63 |
Sub-total | 1.462.251.546,61 |
Art. 4° A despesa total, do mesmo valor da receita total, é fixada da seguinte maneira:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 2.696.496.704,73 (dois bilhões, seiscentos e noventa e seis milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, setecentos e quatro reais e setenta e três centavos);
II - no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 714.178.393,16 (setecentos e quatorze milhões, cento e setenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e dezesseis centavos); e
III - no Orçamento de Investimento das empresas, em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Art. 5° A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta, por função, os seguintes desdobramentos:
Despesa por Funções R$ 1,00
FUNÇÕES | RECURSOS PRÓPRIOS TESOURO ESTADUAL | RECURSOS DE OUTRAS FONTES * | TOTAL |
Legislativa | 112.000.109,09 | 870.000,00 | 112.870.109,09 |
Judiciária | 124.444.565,66 | 14,00 | 124.444.579,66 |
Essencial a Justiça | 60.718.981,96 | 130.580,00 | 60.849.561,96 |
Administração | 349.130.531,72 | 26.518.745,85 | 375.649.277,57 |
Segurança Pública | 218.342.974,91 | 56.650.932,28 | 274.993.907,19 |
Assistência Social | 21.363.894,71 | 26.447.000,00 | 47.810.894,71 |
Previdência Social | - | 182.948.129,04 | 182.948.129,04 |
Saúde | 264.196.740,47 | 118.750.555,27 | 382.947.295,74 |
Trabalho | 912.000,64 | 6.764.592,00 | 7.676.592,64 |
Educação | 223.356.168,52 | 454.435.600,50 | 677.791.769,02 |
Cultura | 18.374.591,07 | 3.755.043,06 | 22.129.634,13 |
Direitos da Cidadania | 5.552.613,01 | 9.531.622,03 | 15.084.235,04 |
Urbanismo | 46.949.270,24 | 37.251.115,17 | 84.200.385,41 |
Habitação | 17.430.982,63 | 85.969.359,81 | 103.400.342,44 |
Saneamento | 21.166.693,66 | 95.218.704,70 | 116.385.398,36 |
Gestão Ambiental | 13.435.397,74 | 32.181.764,93 | 45.617.162,67 |
Ciência e Tecnologia | 10.223.452,18 | 6.477.360,23 | 16.700.812,41 |
Agricultura | 43.442.339,90 | 35.647.741,39 | 79.090.081,29 |
Organização Agrária | 1.659.654,36 | 4.148.001,00 | 5.807.655,36 |
Indústria | 4.605.413,23 | 48.619.121,99 | 53.224.535,22 |
Comércio e Serviços | 1.425.671,43 | 15.654.354,00 | 17.080.025,43 |
Comunicações | 10.470.000,00 | 237.000,00 | 10.707.000,00 |
Energia | 2.337.000,00 | 200.000,00 | 2.537.000,00 |
Transporte | 45.908.400,01 | 213.494.170,36 | 259.402.570,37 |
Desporto e Lazer | 2.980.509,38 | 350.039,00 | 3.330.548,38 |
Encargos Especiais | 323.209.594,76 | - | 323.209.594,76 |
Reserva de Contingência | 4.800.000,00 | - | 4.800.000,00 |
Total | 1.948.437.551,28 | 1.462.251.546,61 | 3.410.689.097,89 |
*Outras Fontes: Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, Receitas Previdenciárias e Recursos Próprios das Indiretas
Art. 6° A despesa fixada à conta de recursos próprios do Tesouro e de outras fontes (Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, recursos arrecadados pelos próprios órgãos e recursos previdenciários) observará a programação dos quadros anexos a esta lei e
apresenta os seguintes desdobramentos por órgãos da administração direta e entidades da administração indireta.
Despesas – Administração Direta e Indireta R$ 1,00
ÓRGÃOS E ENTIDADES | ORÇADO INICIAL - 2009 | ||
Recursos Próprios | Outras Fontes | Total | |
101 - Assembléia Legislativa | 82.444.524,75 | - | 82.444.524,75 |
102 - Tribunal de Contas | 29.555.584,34 | 870.000,00 | 30.425.584,34 |
203 - Tribunal de Justiça | 124.444.565,66 | 14,00 | 124.444.579,66 |
304 - Ministério Público | 38.888.926,77 | - | 38.888.926,77 |
445 - Secretaria de Governo | 3.700.000,00 | - | 3.700.000,00 |
446 - Gabinete Civil | 1.390.000,00 | - | 1.390.000,00 |
447 - Gabinete Militar | 390.000,00 | - | 390.000,00 |
448 - Controladoria Geral do Estado | 760.000,00 | - | 760.000,00 |
449 – Ouvidoria do Estado | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
450 - Gabinete do Vice-Governador | 856.800,00 | - | 856.800,00 |
510 - Procuradoria Geral do Estado | 1.820.663,00 | 1.098.915,00 | 2.919.578,00 |
523 - Defensoria Pública Geral do Estado do Acre | 1.120.000,00 | 3.500.000,00 | 4.620.000,00 |
608 - Polícia Militar | 3.890.000,00 | 5.500.000,00 | 9.390.000,00 |
609 - Corpo de Bombeiros Militar | 634.000,00 | 2.611.080,59 | 3.245.080,59 |
711 - Secretaria de Estado de Comunicação | 5.700.000,00 | 3.493.000,00 | 9.193.000,00 |
713 – Secretaria de Estado de Planejamento | 51.861.988,00 | 9.600.120,00 | 61.462.108,00 |
714 – Secretaria de Estado da Gestão Administrativa** | 724.530.678,69 | 25.580.625,15 | 750.111.303,84 |
714.305 – FESPAC | 350.000,00 | 226.000,00 | 576.000,00 |
714.503 – ACREDATA | 12.000,00 | 2.000,00 | 14.000,00 |
715 - Secretaria de Estado da Fazenda | 401.245.122,12 | 3.005.000,00 | 404.250.122,12 |
715.211 - ACREPREVIDÊNCIA | - | 248.925.289,04 | 248.925.289,04 |
715.404 - COLONACRE - Em liquidação | 36.000,00 | 48.001,00 | 84.001,00 |
715.510 - BANACRE - Em liquidação | 1.200.000,00 | - | 1.200.000,00 |
717 - Secretaria de Estado de Educação | 210.766.301,00 | 372.708.249,46 | 583.474.550,46 |
717.303 - Fundação Elias Mansour | 9.455.200,00 | 3.755.043,06 | 13.210.243,06 |
717.212 - Instituto Dom Moacir Grecchi | 5.439.867,52 | 17.750.191,04 | 23.190.058,56 |
717.306 – FDRHCD | 1,00 | - | 1,00 |
719 - Secretaria de Estado de Segurança Pública | 10.232.000,00 | 22.472.561,38 | 32.704.561,38 |
719.204 – DETRAN | - | 13.549.001,00 | 13.549.001,00 |
720 - Secretaria de Estado de Meio Ambiente | 1.943.000,00 | 7.913.638,00 | 9.856.638,00 |
720.202 – IMAC | 1.940.000,00 | 6.637.985,53 | 8.577.985,53 |
720.206 – ITERACRE | 820.000,00 | 4.100.000,00 | 4.920.000,00 |
721 - Secretaria de Estado de Saúde | 57.875.900,00 | 95.388.220,97 | 153.264.120,97 |
721.302 – FUNDHACRE | 4.200.000,00 | 12.200.000,00 | 16.400.000,00 |
722 - Secretaria de Estado de Assistência Social | 8.715.573,00 | 6.546.000,00 | 15.261.573,00 |
722.304 – FUNBESA | 155.000,00 | 1.000,00 | 156.000,00 |
730 – Secretaria de Estado de Floresta | 3.268.745,43 | 51.981.191,40 | 55.249.936,83 |
732 – Secretaria de Estado de Agropecuária | 2.914.000,00 | 1.942.147,39 | 4.856.147,39 |
744 – Secretaria de Estado de Articulação Institucional | 1.850.000,00 | - | 1.850.000,00 |
751 – Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer | 1.389.000,00 | 3.220.043,00 | 4.609.043,00 |
752 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência Tecnologia |
4.258.005,00 |
27.332.252,88 |
31.590.257,88 |
752.205 – JUCEAC | - | 1.884.000,00 | 1.884.000,00 |
752.207 – IDAF | 831.000,00 | 1.794.000,00 | 2.625.000,00 |
752.301 – FUNTAC | 1.850.000,00 | 9.074.921,34 | 10.924.921,34 |
752.307 – FADES | 36.000,00 | - | 36.000,00 |
752.403 – CODISACRE | 1.575.167,87 | 5.000,00 | 1.580.167,87 |
752.504 – CILA | 337.178,06 | 1.000,00 | 338.178,06 |
752.505 - Agência de Fomento | 1,00 | - | 1,00 |
752.506 - Agência de Negócios do Acre – ANAC | - | 1.000,00 | 1.000,00 |
753 - Secretaria de Estado de Extensão Agro-Florestal e Produçã Familiar |
9.561.984,00 |
19.390.189,00 |
28.952.173,00 |
753.401 – CAGEACRE | 3.340.568,24 | 4.265.005,00 | 7.605.573,24 |
753.402 – EMATER | 8.455.046,26 | 8.256.400,00 | 16.711.446,26 |
754 – Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas | 11.890.000,00 | 37.251.115,17 | 49.141.115,17 |
754.201 – DERACRE | 57.125.237,03 | 215.493.870,36 | 272.619.107,39 |
754.203 – DEAS | 11.635.237,91 | 95.217.704,70 | 106.852.942,61 |
754.210 – AGEAC | 670.000,00 | 239.500,00 | 909.500,00 |
754.501 – COHAB | 2.505.474,91 | 3.790.000,00 | 6.295.474,91 |
754.502 – SANACRE | 1,00 | 1.000,00 | 1.001,00 |
755 – Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos | 2.441.501,00 | 6.030.627,03 | 8.472.128,03 |
755.209 – IAPEN | 16.456.100,00 | 12.518.284,31 | 28.974.384,31 |
756 – SEHAB | 14.925.507,72 | 82.179.359,81 | 97.104.867,53 |
757 – SEAS | 4.748.100,00 | 12.900.000,00 | 17.648.100,00 |
Total | 1.948.437.551,28 | 1.462.251.546,61 | 3.410.689.097,89 |
OBS: * Outras fontes: Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, Receitas Previdenciárias e Recursos Próprios das Indiretas;
** Incluindo Folha de Pagamento de todos os órgãos, exceto do Ministério Público, da Secretaria de Estado de Educação, Instituto Dom Moacir Grecchi e das empresas públicas.
Art. 7° A despesa do orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta lei, é fixada em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com a seguinte distribuição:
ÓRGÃO/ENTIDADE | TOTAL |
Companhia de Habitação do Estado do Acre – COHAB | 14.000,00 |
Art. 8° As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:
RECEITAS | VALOR |
Recursos do Tesouro Estadual | 14.000,00 |
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de trinta por cento da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7° e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e, se
necessário, alocar e redistribuir elementos de receitas e despesas, em conformidade com a Portaria Interministerial n. 163, de 4 de maio de 2000, Portaria Conjunta STN/MF, SOF/MP n. 3, de 14 de outubro de 2008 e demais alterações.
§ 1° Não serão computados, para efeito do limite fixado neste artigo, os seguintes dispêndios:
I - despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;
II - despesas provenientes de convênios e programas especiais dos Governos Estadual e Federal;
III - despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da dívida pública estadual;
IV - as despesas decorrentes de operações de crédito internas e externas;
V - o remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto e/ou atividade; e
VI - o remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.
§ 2° O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios do Poder Legislativo (Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça) e do Ministério Público.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7°, inciso II, da Lei n. 4.320 de 1964 e art. 165, § 8° da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia até o limite das referidas operações, inclusive com relação aos respectivos encargos financeiros, as cotas de repartição constitucional
previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art.167, bem como outras garantias em direito admitidas, observadas a legislação aplicável.
Art. 11. Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação, baseados nas projeções do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e/ou contratos de empréstimos e operações de crédito com entidades governamentais, não governamentais e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as normas e legislações vigentes para
execução das despesas orçamentárias provenientes desta lei.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2009, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.
Art. 14. Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Gestão Administrativa todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e inativo e obrigações patronais do Poder Executivo de todos os órgãos da administração direta e indireta, exceto o Ministério
Público, a Secretaria de Estado de Educação (inclusive o Instituto Dom Moacir Grecchi), as empresas públicas e inativos do Fundo Previdenciário do Estado Acre.
Art. 15. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento a competência de aprovar os quadros de detalhamento das despesas a serem realizadas pelos órgãos da administração pública estadual.
Art. 16. Na execução orçamentária para o exercício de 2009, o montante de recursos para contrapartida de convênios, contratos, operações de créditos e outros instrumentos congêneres está distribuída nos respectivos projetos prioritários e complementares, por
meio de detalhamento de fonte de recursos específica, em consonância com o art. 6º da Lei n. 2.014, de 25 de julho de 2008.
Art. 17. Ficam autorizados, quando realizados com recursos do Tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, alterações no
plano de aplicação dos fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento.
Art. 18. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento e serão aprovados por ato do governador do Estado.
Art. 19. As empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado, para constituição e aumento de capital.
Art. 20. As dotações para cumprimento das obrigações com o pagamento de amortizações e encargos das Operações de Créditos Internas e Externas referentes ao exercício de 2009 estão discriminadas nos respectivos programas de trabalho constantes no
orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.
Art. 21. O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento, após a promulgação desta lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas orçamentárias trimestrais vinculadas ao dispêndio financeiro que cada unidade
orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita, conforme os arts. 47 e 48 da Lei n. 4.320/64.
Art. 22. Fica autorizada a adequação e modernização nos planos de cargos e salários, bem como os ajustes dos salários correspondentes, em conformidade com a Lei Complementar n. 101, de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo, de acordo com a conveniência da administração e respeitando os limites para despesas com pessoal, definidos na Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, poderá, mediante avaliação de desempenho, criar instrumentos de
gratificação ou outros incentivos para os servidores estaduais.
Art. 23. Fica autorizada a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observando-se o disposto nas legislações pertinentes.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 11 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre