Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2093, de 11 de dezembro 2008

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2009, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

11/12/2008

Data de Publicação:

11/12/2008

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9950, de 11/12/2008

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.093, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

 

 

“Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2009, e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2009, compreendendo:

I     - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a eles vinculados, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II    - o orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta a eles vinculados, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III   - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

 

Art.O orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2009, estima a receita própria do Tesouro Estadual da administração direta em R$ 1.948.437.551,28 (um bilhão, novecentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, quinhentos e

cinqüenta e um reais e vinte e oito centavos) e receitas de outras fontes: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, Sistema Único de Saúde – SUS, recursos próprios das entidades da

administração indireta, receitas previdenciárias, convênios e operações de crédito em R$ 1.462.251.546,61 (um bilhão, quatrocentos e sessenta e dois milhões, duzentos e cinqüenta e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) e fixa a

despesa em igual valor.

 

Art. 3° A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e que apresenta o seguinte desdobramento:

 

Discriminação das Receitas                                                                             R$ 1,00

 

RECEITAS

 

VALOR

1 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO Estimativa da Receita

1.1 Receitas Correntes

2.376.457.660,28

1.1.1 Receita Tributária

499.858.606,00

1.1.2 Receita Patrimonial

21.656.160,00

1.1.3 Transferências Correntes

1.843.785.845,00

1.1.4 Outras Receitas Correntes

11.157.049,28

1.2 Dedução das Receitas Correntes (FUNDEB)

(- 428.020.109,00)

 

Sub-total

1.948.437.551,28

 

 

2 - RECURSOS DE OUTRAS FONTES: Convênios, Recursos Próprios das Indiretas, Operações de Crédito, SUS,

FUNDEB e Receitas Previdenciárias

2.1 Receitas Correntes

719.770.464,55

2.1.1 Receita de Contribuições

142.370.538,05

2.1.2 Receita Patrimonial

6.947.231,19

2.1.3 Receita Agropecuária

88.000,00

2.1.4 Receita Industrial

88.000,00

2.1.5 Receita de Serviços

27.660.193,04

2.1.6 Transferências Correntes

443.312.847,51

2.1.7 Outras Receitas Correntes

5.502.001,00

2.1.8 Receita Intra-orçamentária

93.801.653,76

2.2 Receitas de Capital

742.481.082,06

2.2.1 Operações de Crédito

401.363.030,43

2.2.2 Alienação de Bens

1,00

2.2.3 Transferências de Capital

341.118.050,63

 

Sub-total

1.462.251.546,61

 

Art. 4° A despesa total, do mesmo valor da receita total, é fixada da seguinte maneira:

I   - no Orçamento Fiscal, em R$ 2.696.496.704,73 (dois bilhões, seiscentos e noventa e seis milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, setecentos e quatro reais e setenta e três centavos);

II   - no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 714.178.393,16 (setecentos e quatorze milhões, cento e setenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e dezesseis centavos); e

III  - no Orçamento de Investimento das empresas, em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

 

 

Art. 5° A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta, por função, os seguintes desdobramentos:

 

Despesa por Funções                                                                          R$ 1,00

FUNÇÕES

RECURSOS PRÓPRIOS TESOURO ESTADUAL

RECURSOS DE OUTRAS FONTES *

TOTAL

Legislativa

112.000.109,09

870.000,00

112.870.109,09

Judiciária

124.444.565,66

14,00

124.444.579,66

Essencial a Justiça

60.718.981,96

130.580,00

60.849.561,96

Administração

349.130.531,72

26.518.745,85

375.649.277,57

Segurança Pública

218.342.974,91

56.650.932,28

274.993.907,19

Assistência Social

21.363.894,71

26.447.000,00

47.810.894,71

Previdência Social

-

182.948.129,04

182.948.129,04

Saúde

264.196.740,47

118.750.555,27

382.947.295,74

Trabalho

912.000,64

6.764.592,00

7.676.592,64

Educação

223.356.168,52

454.435.600,50

677.791.769,02

Cultura

18.374.591,07

3.755.043,06

22.129.634,13

Direitos da Cidadania

5.552.613,01

9.531.622,03

15.084.235,04

Urbanismo

46.949.270,24

37.251.115,17

84.200.385,41

Habitação

17.430.982,63

85.969.359,81

103.400.342,44

Saneamento

21.166.693,66

95.218.704,70

116.385.398,36

Gestão Ambiental

13.435.397,74

32.181.764,93

45.617.162,67

Ciência e Tecnologia

10.223.452,18

6.477.360,23

16.700.812,41

Agricultura

43.442.339,90

35.647.741,39

79.090.081,29

Organização Agrária

1.659.654,36

4.148.001,00

5.807.655,36

Indústria

4.605.413,23

48.619.121,99

53.224.535,22

Comércio e Serviços

1.425.671,43

15.654.354,00

17.080.025,43

Comunicações

10.470.000,00

237.000,00

10.707.000,00

Energia

2.337.000,00

200.000,00

2.537.000,00

Transporte

45.908.400,01

213.494.170,36

259.402.570,37

Desporto e Lazer

2.980.509,38

350.039,00

3.330.548,38

Encargos Especiais

323.209.594,76

-

323.209.594,76

Reserva de Contingência

4.800.000,00

-

4.800.000,00

Total

1.948.437.551,28

1.462.251.546,61

3.410.689.097,89

*Outras Fontes: Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, Receitas Previdenciárias e Recursos Próprios das Indiretas

 

Art. A despesa fixada à conta de recursos próprios do Tesouro e de outras fontes (Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, recursos arrecadados pelos próprios órgãos e recursos previdenciários) observará a programação dos quadros anexos a esta lei e

apresenta os seguintes desdobramentos por órgãos da administração direta e entidades da administração indireta.

 

Despesas Administração Direta e Indireta                                                          R$ 1,00

 

ÓRGÃOS E ENTIDADES

ORÇADO INICIAL - 2009

Recursos Próprios

Outras Fontes

Total

101 - Assembléia Legislativa

82.444.524,75

-

82.444.524,75

102 - Tribunal de Contas

29.555.584,34

870.000,00

30.425.584,34

203 - Tribunal de Justiça

124.444.565,66

14,00

124.444.579,66

304 - Ministério Público

38.888.926,77

-

38.888.926,77

445 - Secretaria de Governo

3.700.000,00

-

3.700.000,00

446 - Gabinete Civil

1.390.000,00

-

1.390.000,00

447 - Gabinete Militar

390.000,00

-

390.000,00

448 - Controladoria Geral do Estado

760.000,00

-

760.000,00

449 Ouvidoria do Estado

-

1.000,00

1.000,00

450 - Gabinete do Vice-Governador

856.800,00

-

856.800,00

510 - Procuradoria Geral do Estado

1.820.663,00

1.098.915,00

2.919.578,00

523 - Defensoria Pública Geral do Estado do Acre

1.120.000,00

3.500.000,00

4.620.000,00

608 - Polícia Militar

3.890.000,00

5.500.000,00

9.390.000,00

609 - Corpo de Bombeiros Militar

634.000,00

2.611.080,59

3.245.080,59

711 - Secretaria de Estado de Comunicação

5.700.000,00

3.493.000,00

9.193.000,00

713 Secretaria de Estado de Planejamento

51.861.988,00

9.600.120,00

61.462.108,00

714 Secretaria de Estado da Gestão Administrativa**

724.530.678,69

25.580.625,15

750.111.303,84

714.305 FESPAC

350.000,00

226.000,00

576.000,00

714.503 ACREDATA

12.000,00

2.000,00

14.000,00

715 - Secretaria de Estado da Fazenda

401.245.122,12

3.005.000,00

404.250.122,12

715.211 - ACREPREVIDÊNCIA

-

248.925.289,04

248.925.289,04

715.404 - COLONACRE - Em liquidação

36.000,00

48.001,00

84.001,00

715.510 - BANACRE - Em liquidação

1.200.000,00

-

1.200.000,00

717 - Secretaria de Estado de Educação

210.766.301,00

372.708.249,46

583.474.550,46

717.303 - Fundação Elias Mansour

9.455.200,00

3.755.043,06

13.210.243,06

717.212 - Instituto Dom Moacir Grecchi

5.439.867,52

17.750.191,04

23.190.058,56

717.306 FDRHCD

1,00

-

1,00

719 - Secretaria de Estado de Segurança Pública

10.232.000,00

22.472.561,38

32.704.561,38

719.204 DETRAN

-

13.549.001,00

13.549.001,00

720 - Secretaria de Estado de Meio Ambiente

1.943.000,00

7.913.638,00

9.856.638,00

720.202 IMAC

1.940.000,00

6.637.985,53

8.577.985,53

720.206 ITERACRE

820.000,00

4.100.000,00

4.920.000,00

721 - Secretaria de Estado de Saúde

57.875.900,00

95.388.220,97

153.264.120,97

721.302 FUNDHACRE

4.200.000,00

12.200.000,00

16.400.000,00

722 - Secretaria de Estado de Assistência Social

8.715.573,00

6.546.000,00

15.261.573,00

722.304 FUNBESA

155.000,00

1.000,00

156.000,00

730 Secretaria de Estado de Floresta

3.268.745,43

51.981.191,40

55.249.936,83

732 Secretaria de Estado de Agropecuária

2.914.000,00

1.942.147,39

4.856.147,39

744 Secretaria de Estado de Articulação Institucional

1.850.000,00

-

1.850.000,00

751 Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer

1.389.000,00

3.220.043,00

4.609.043,00

 

752 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência Tecnologia

 

4.258.005,00

 

27.332.252,88

 

31.590.257,88

752.205 JUCEAC

-

1.884.000,00

1.884.000,00

752.207 IDAF

831.000,00

1.794.000,00

2.625.000,00

752.301 FUNTAC

1.850.000,00

9.074.921,34

10.924.921,34

752.307 FADES

36.000,00

-

36.000,00

752.403 CODISACRE

1.575.167,87

5.000,00

1.580.167,87

752.504 CILA

337.178,06

1.000,00

338.178,06

752.505 - Agência de Fomento

1,00

-

1,00

752.506 - Agência de Negócios do Acre ANAC

-

1.000,00

1.000,00

753 - Secretaria de Estado de Extensão Agro-Florestal e Produçã Familiar

 

9.561.984,00

 

19.390.189,00

 

28.952.173,00

753.401 CAGEACRE

3.340.568,24

4.265.005,00

7.605.573,24

753.402 EMATER

8.455.046,26

8.256.400,00

16.711.446,26

754 Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras Públicas

11.890.000,00

37.251.115,17

49.141.115,17

754.201 DERACRE

57.125.237,03

215.493.870,36

272.619.107,39

754.203 DEAS

11.635.237,91

95.217.704,70

106.852.942,61

754.210 AGEAC

670.000,00

239.500,00

909.500,00

754.501 COHAB

2.505.474,91

3.790.000,00

6.295.474,91

754.502 SANACRE

1,00

1.000,00

1.001,00

755 Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos

2.441.501,00

6.030.627,03

8.472.128,03

755.209 IAPEN

16.456.100,00

12.518.284,31

28.974.384,31

756 SEHAB

14.925.507,72

82.179.359,81

97.104.867,53

757 SEAS

4.748.100,00

12.900.000,00

17.648.100,00

Total

1.948.437.551,28

1.462.251.546,61

3.410.689.097,89

OBS: * Outras fontes: Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, Receitas Previdenciárias e Recursos Próprios das Indiretas;

** Incluindo Folha de Pagamento de todos os órgãos, exceto do Ministério Público, da Secretaria de Estado de Educação, Instituto Dom Moacir Grecchi e das empresas públicas.

 

Art. 7° A despesa do orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta lei, é fixada em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com a seguinte distribuição:

 ÓRGÃO/ENTIDADE

 TOTAL

Companhia de Habitação do Estado do Acre COHAB

14.000,00

 

Art. 8° As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:

RECEITAS

VALOR

Recursos do Tesouro Estadual

14.000,00

 

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de trinta por cento da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7° e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e, se

necessário, alocar e redistribuir elementos de receitas e despesas, em conformidade com a Portaria Interministerial n. 163, de 4 de maio de 2000, Portaria Conjunta STN/MF, SOF/MP n. 3, de 14 de outubro de 2008 e demais alterações.

 

§ Não serão computados, para efeito do limite fixado neste artigo, os seguintes dispêndios:

I - despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;

II - despesas provenientes de convênios e programas especiais dos Governos Estadual e Federal;

III - despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da dívida pública estadual;

IV - as despesas decorrentes de operações de crédito internas e externas;

- o remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto e/ou atividade; e

VI - o remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.

 

§ 2° O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios do Poder Legislativo (Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça) e do Ministério Público.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7°, inciso II, da Lei n. 4.320 de 1964 e art. 165, § 8° da Constituição

Federal.

 

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia até o limite das referidas operações, inclusive com relação aos respectivos encargos financeiros, as cotas de repartição constitucional

previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art.167, bem como outras garantias em direito admitidas, observadas a legislação aplicável.

 

Art. 11. Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação, baseados nas projeções do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e/ou contratos de empréstimos e operações de crédito com entidades governamentais, não governamentais e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as normas e legislações vigentes para

execução das despesas orçamentárias provenientes desta lei.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2009, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.

 

Art. 14. Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Gestão Administrativa todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e inativo e obrigações patronais do Poder Executivo de todos os órgãos da administração direta e indireta, exceto o Ministério

Público, a Secretaria de Estado de Educação (inclusive o Instituto Dom Moacir Grecchi), as empresas públicas e inativos do Fundo Previdenciário do Estado Acre.

 

Art. 15. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento a competência de aprovar os quadros de detalhamento das despesas a serem realizadas pelos órgãos da administração pública estadual.

 

Art. 16. Na execução orçamentária para o exercício de 2009, o montante de recursos para contrapartida de convênios, contratos, operações de créditos e outros instrumentos congêneres está distribuída nos respectivos projetos prioritários e complementares, por

meio de detalhamento de fonte de recursos específica, em consonância com o art. 6º da Lei n. 2.014, de 25 de julho de 2008.

 

Art. 17. Ficam autorizados, quando realizados com recursos do Tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, alterações no

plano de aplicação dos fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento.

 

Art. 18. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento e serão aprovados por ato do governador do Estado.

 

Art. 19. As empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado, para constituição e aumento de capital.

 

Art. 20. As dotações para cumprimento das obrigações com o pagamento de amortizações e encargos das Operações de Créditos Internas e Externas referentes ao exercício de 2009 estão discriminadas nos respectivos programas de trabalho constantes no

orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.

 

Art. 21. O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento, após a promulgação desta lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas orçamentárias trimestrais vinculadas ao dispêndio financeiro que cada unidade

orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita, conforme os arts. 47 e 48 da Lei n. 4.320/64.

 

Art. 22. Fica autorizada a adequação e modernização nos planos de cargos e salários, bem como os ajustes dos salários correspondentes, em conformidade com a Lei Complementar n. 101, de 2000.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, de acordo com a conveniência da administração e respeitando os limites para despesas com pessoal, definidos na Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, poderá, mediante avaliação de desempenho, criar instrumentos de

gratificação ou outros incentivos para os servidores estaduais.

 

Art. 23. Fica autorizada a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observando-se o disposto nas legislações pertinentes.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 11 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos