Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2259, de 31 de março 2010

Cria banco de horas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

31/03/2010

Data de Publicação:

05/04/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10265, de 05/04/2010

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 428, de 16 de fevereiro 2023

LEI Nº 2.259, DE 31 DE MARÇO DE 2010

     

 Cria banco de horas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o banco de horas no âmbito da Polícia Civil do Estado, atividade específica de natureza compensatória, destinada ao policial civil estadual que, voluntariamente, em período de folga, for empregado nas atividades concernentes às funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais, exceto os serviços decorrentes de escalas extraordinárias.

Art. 2º Fará jus à gratificação referente ao banco de horas, a título de compensação, nas condições do artigo anterior, o policial civil que prestar serviço até o limite máximo de setenta horas mensais, desde que compatível com a escala de serviço e de descanso obrigatório. 

Art. 3º A gratificação, de natureza transitória, será calculada conforme o número de horas efetivamente prestadas e será paga no mês seguinte ao da prestação do serviço, juntamente com a remuneração do policial civil estadual, observado o disposto no art. 2º desta lei.

Art. 4º O valor da gratificação referente ao banco de horas será de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos) para cada hora trabalhada, sendo este valor atualizado com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos policiais civis estaduais. 

Art. 5º São impedidos de realizar atividades do banco de horas de que trata esta lei:
I - os cargos de delegado de polícia, de perito criminal e de perito médico legal;
II - o policial civil que:
a) esteja no exercício de cargo comissionado ou função gratificada;
b) tenha sido punido disciplinarmente nos últimos doze meses; 
c) esteja afastado preventivamente ou cumprindo punição disciplinar no período da prestação do serviço; e
d) esteja cedido ou, por qualquer outro meio, exercendo suas funções em outros órgãos, poderes ou entidades, inclusive aqueles que estejam no exercício de mandato classista ou de atividade sindical.

Art. 6º A verba destinada ao pagamento da gratificação referente ao banco de horas será paga, preferencialmente, aos servidores que, rotineiramente, exerçam jornada extraordinária para o cumprimento das funções previstas no art. 1º desta Lei.

§ 1º Cabe ao delegado geral da Polícia Civil definir o numerário destinado a cada unidade regional ou especializada, de acordo com a disponibilidade financeira e a necessidade da repartição policial destinatária.

§ 2º O pagamento da verba a que se refere o caput deste artigo terá o valor referencial mensal de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

Art. 7º Além da verba a que se refere o § 2º do art. 7º desta lei, será disponibilizado à Polícia Civil do Estado do Acre o valor referencial mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o custeio de despesas com o pagamento dos titulares dos cargos comissionados e dos que exercem funções de confiança, na forma regulamentada por decreto do chefe do Poder Executivo.(Vide Decreto nº 5.410, de 28 de junho de 2010, que regulamenta esta Lei) (Revogado pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023) 

Parágrafo único. Compete ao governador do Estado a nomeação para os cargos em comissão e ao delegado geral de Polícia Civil a designação para as funções de confiança. (Revogado pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

Art. 8º A presente lei será regulamentada por meio de decreto governamental.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 31 de março de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

Anexos