Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 930, de 19 de dezembro 1989

Cria a Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/12/1989

Data de Publicação:

27/12/1989

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5196, de 27/12/1989

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 133, de 29 de janeiro 2004
Modificada pela Lei Complementar Nº 428, de 16 de fevereiro 2023

LEI N. 930, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989

 Cria a Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado a Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE, entidade com personalidade jurídica e de direito privado, nos termos dos arts. 16, 24 e 30 do Código Civil, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, com sede e foro na cidade de Rio Branco.

 

Art. 2º A Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE terá como objetivos:

I - prestar assistência médica-hospitalar em todos os níveis de atenção à saúde;

II - prestar assistência sanitária à população em geral;

III - proporcionar treinamento a estudantes e técnicos especializados nas profissões relacionadas com as atividades da Fundação;

IV - apoiar e promover a investigação epidemiológica e a pesquisa no setor;

V - promover e realizar cursos, seminários, simpósios e outros eventos na área de saúde;

VI - promover a divulgação dos conhecimentos na área de saúde e editar publicações técnico-científicas; e

VII - colaborar com os órgãos a nível municipal, estadual e federal na implantação de um sistema de saúde unificado, descentralizado e hierarquizado.

 

Art. 3º A Fundação Hospital Estadual do Acre, será administrada por: 

Art. 3º A Fundação Hospital Estadual do Acre será administrada por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 29/01/2004) 

I - Conselho Consultivo;

I - Conselho Deliberativo; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 29/01/2004) 

II - Conselho Deliberativo; e

II - Superintendência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 29/01/2004) 

III – Superintendência. (Revogado pela Lei Complementar nº 133, de 29/01/2004)

 

§ 1º O Conselho Consultivo será composto por: um representante da Secretaria de Planejamento; um representante da Secretaria da Fazenda; um representante da Secretaria de Administração; um representante do Conselho Regional de Medicina - CRM; um representante do Conselho Regional de Enfermagem - COREM; um representante da Associação Médica Brasileira; um representante da Universidade Federal do Acre - UFAC. O Conselho Consultivo é presidido pelo Secretário de Saúde e seus membros serão nomeados pelo Chefe do Executivo Estadual para um mandato de dois anos permitido uma única recondução.

§ 1º O Conselho Deliberativo será composto pelo Secretário de Estado de Saúde, pelo Superintendente e pelo Gerente Financeiro e de Patrimônio da FUNDHACRE, pelos Gerentes Técnicos Administrativos das unidades assistenciais, por um membro do Poder Legislativo e um representante do Conselho Estadual de Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 29/01/2004) 

 

§ 2º O Conselho Deliberativo será composto pelo Secretário de Estado de Saúde, Superintendente da FUNDHACRE, Diretor Clínico, Diretor do Centro de Medicina Tropical, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e um representante da Comissão Interinstitucional de Saúde - CIS.

§ 2º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário de Estado de Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 29/01/2004) 

 

§ 3º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde.

§ 3º O Conselho Deliberativo terá funcionamento definido através de regimento interno e reunir-se-á ordinariamente a cada mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 29/01/2004) 

 

§ 4º A estrutura organizacional básica e respectivos cargos em comissão da FUNDHACRE são os constantes do Anexo Único desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 133, de 29/01/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

§ 5º As competências das gerências previstas nesta lei, a organização dos serviços e o fluxograma de gestão serão definidos por ato normativo do Superintendente da FUNDHACRE. (Incluído pela Lei Complementar nº 133, de 29/01/2004) 

 

Art. 4º A estrutura organizacional da FUNDHACRE é a constante no anexo A que integra esta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Art. 4º-A O quadro de cargos efetivos da FUNDHACRE será definido em lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 133, de 29/01/2004) 

 

Art. 5º São também órgãos da Fundação:

Art. 5º São órgãos assistenciais da FUNDHACRE: (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 29/01/2004) 

I - Diretoria Clínica;

I – Hospital FUNDHACRE; (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 29/01/2004) 

II - Diretoria Financeira;

II – Hospital do Idoso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 29/01/2004)

III - Diretoria Administrativa; e

III – Sistema Assistencial à Saúde da Mulher e da Criança, integrado pela Maternidade e Clínica de Mulheres Bárbara Heliodora e Hospital da Criança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 29/01/2004) 

IV - Diretoria do Centro de Medicina Tropical.

IV – Hospital Manoel Marinho Monte; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 29/01/2004) 

V – Centro Estadual de Formação de Pessoal em Saúde de Família – Policlínica do Tucumã, integrado pelos Módulos de Saúde Mocinha Magalhães, Rui Lino, Jardim Primavera e URS Dr. Francisco de Oliveira Conde. (Incluído pela Lei Complementar nº 133, de 29/01/2004) 

 

Parágrafo único. As atribuições e competências de cada um destes órgãos serão discriminadas nos Estatutos da FUNDHACRE.

Parágrafo único. As atribuições e competências de cada um desses órgãos e de suas estruturas gerenciais serão discriminadas nos estatutos da FUNDHACRE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 29/01/2004) 

 

Art. 6º Ao Superintendente da Fundação compete a elaboração dos Estatutos e do Regimento Interno da Fundação para aprovação do Governador do Estado, com prévia apreciação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 6º-A Os cargos em comissão da estrutura da FUNDHACRE, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber.  (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Art. 7º Constituirão receita da FUNDHACRE:

I - as subvenções, dotações e créditos adicionais ou auxílios provenientes da União, Estado ou Municípios;

II - os recursos oriundos de Convênios, Contratos e outros instrumentos legais de compromissos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III - as dotações e legados que lhe forem feitos; e

IV - outras receitas.

 

Art. 8º A FUNDHACRE, sempre que possível, aplicará recursos na formação de patrimônio rentável.

 

Art. 9º A remuneração do pessoal técnico-administrativo da FUNDHACRE será regido através do Plano de Cargos e Salários da Fundação conforme previsto em Lei.

Art. 9º A remuneração de pessoal será regida através de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da FUNDHACRE, observando-se a carga horária de quarenta horas semanais, ressalvado o disposto em legislações específicas de regulamentação profissional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 29/01/2004) 

 

Art. 10. A FUNDHACRE reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo Estatuto e por todas as disposições das demais leis e instrumentos normativos pertinentes.

 

Parágrafo único. O Chefe do Executivo Estadual aprovará e expedirá no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação desta Lei, o Estatuto da FUNDHACRE.

 

Art. 11. O regime jurídico do pessoal da FUNDHACRE será o da Legislação Trabalhista.

Art. 11. O regime jurídico do pessoal da FUNDHACRE será o regime estatutário, aplicando-se a Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 29/01/2004) 

 

Art. 12. A FUNDHACRE, anualmente, prestará contas de sua administração financeira ao Tribunal de Contas do Estado do Acre e apresentará relatório circunstanciado de sua atividade ao Ministério Público.

 

Art. 13. No caso de extinção da FUNDHACRE seus bens se reverterão à Secretaria de Estado da Saúde.

 

Art. 14. Para constituição do patrimônio inicial, ficam transferidos para a FUNDHACRE todos os bens móveis do novo Hospital de Base de Rio Branco, localizado à margem da BR 364.

 

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial na ordem de NCZ$ 2.846.382,00 (dois milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e dois cruzados novos), para fazer face às despesas oriundas da presente Lei, à conta de recursos orçamentários próprios, na forma do § 1º, do art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, item II, conforme anexo B.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 19 de dezembro de 1989 da República, do Tratado de Petrópolis e do Estado do Acre.

 

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

 

 

ANEXO A - ORGANOGRAMA DA FUNDAÇÃO HOSPITAL ESTADUAL DO ACRE – FUNDHACRE.

(Arquivo disponível no final da página principal de visualização)

ANEXO A

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

1 – Estrutura Supra Assistencial

1.1 - Conselho Deliberativo

1.2 - Superintendência

1.2.1 - Gerência Jurídica

1.2.2 - Gerência de Gabinete

1.2.2.1 - Gerência de Protocolo

1.2.3 - Gerência de Planejamento e Avaliação

1.2.3.1 - Gerência Executiva de Planejamento

1.2.4.1 - Gerência Financeira e de Patrimônio

1.2.4 - Gerência de Compras e Levantamento de Custos

1.2.4.2 - Gerência de Finanças

1.2.4.3 - Gerência de Controle Interno

1.2.4.4 - Gerência de Gestão de Licitação

1.2.4.5 - Gerência de Faturamento, Cobrança e Processamento de Produção Assistencial

1.2.5 - Gerência de Promoção de Segurança e Saúde do Trabalhador

1.2.6 - Gerência de Gestão de Tecnologia da Informação

1.2.7 - Gerência de Gestão de Pessoas

1.2.7.1 - Gerência de Folha de Pagamento e Encargos

1.2.8 - Gerência de Ensino

1.2.8.1 - Gerência Executiva de Programas de Educação Permanente

1.2.8.2 - Gerência de Iconografia e Documentação Científica

1.2.9 - Gerência de Projetos e Programas Estratégicos

 

2 – Estrutura Assistencial

2.1 - Hospital FUNDHACRE

2.1.1 - Gerência Técnica Administrativa

2.1.1.1 - Gerência de Gabinete

2.1.1.2 - Gerência de Ouvidoria

2.1.1.3 - Conselho Popular de Saúde

2.1.1.4 - Núcleo de Vigilância Epidemiológica

2.1.1.5 - Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar

2.1.1.6 - Comissão de Residência Médica – COREME

2.1.1.7 - Gerência de Apoio Técnico Administrativo

2.1.1.7.2 - Gerência de Almoxarifado e Patrimônio

2.1.1.7.2 - Gerência de Arquivo

2.1.1.8 - Gerência de Enfermagem

2.1.1.9 - Gerência Técnica Assistencial

 

2.2 - Hospital do Idoso, Serviço de Geriatria vinculado ao Hospital FUNDHACRE

 

2.3 - Sistema Assistencial à Saúde da Mulher e da Criança, integrado pela Maternidade e Clínica de Mulheres Bárbara Heliodora e Hospital da Criança

2.3.1 - Gerência Técnica Administrativa

2.3.1.1 - Gerência de Gabinete

2.3.1.2 - Gerência de Ouvidoria

2.3.1.3 - Conselho Popular de Saúde

2.3.1.4 - Núcleo de Vigilância Epidemiológica

2.3.1.5 - Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar

2.3.1.6 - Gerência de Apoio Técnico Administrativo

2.3.1.6.1 - Gerência de Almoxarifado e Patrimônio

2.3.1.6.2 - Gerência de Arquivo

2.3.1.7 - Gerência de Enfermagem de Assistência à Mulher

2.3.1.8 - Gerência de Enfermagem de Assistência à Criança

2.3.1.9 - Gerência Técnica de Assistência à Mulher

2.3.1.10 - Gerência Técnica de Assistência à Criança

 

2 .4 - Hospital Manoel Marinho Monte

2.4.1 Gerência Técnica Administrativa

2.4.1.1 Gerência de Ouvidoria

2.4.1.2 Conselho Popular de Saúde

2.4.1.3 Núcleo de Vigilância Epidemiológica

2.4.1.4 Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar

2.4.1.5 Gerência de Apoio Técnico Administrativo

2.4.1.5.1 Gerência de Almoxarifado e Patrimônio

2.4.1.5.2 Gerência de Arquivo

2.4.1.6 Gerência de Saúde

 

2.5 - Centro Estadual de Formação de Pessoal em Saúde de Família – Policlínica do Tucumã, integrado pelos Módulos de Saúde – Mocinha Magalhães, Rui Lino, Jardim Primavera e URS Dr. Francisco de Oliveira Conde

2.5.1 - Gerência Técnica Administrativa

2.5.1.1 - Gerência de Ouvidoria

2.5.1.2 - Conselho Popular de Saúde

2.5.1.3 - Gerência de Saúde

2.5.1.3.1 - Gerência Assistencial do Módulo de Saúde Mocinha Magalhães

2.5.1.3.2 - Gerência Assistencial do Módulo de Saúde Rui Lino

2.5.1.3.3 - Gerência Assistencial do Módulo de Saúde Jardim Primavera

2.5.1.3.4 - Gerência Assistencial do Módulo de Saúde URS Dr. Francisco de Oliveira Conde

(Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 29/01/2013)

 

 

ANEXO B

ESTIMATIVA DE DESPESA

DESPESA

. Pessoal

. encargos

176.944,00

61.930,00

. material escritório

limpeza

enfermagem

. medicamentos

. serviços públicos

. manutenção

. gasoterapia

. financeiras

355.791,00

. honorários médico

TOTAL GERAL - NCZ$ 711.582,00 x 4 = 

116.917,00

2.846.382,00

 

Anexos