Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 133, de 29 de janeiro 2004

Transfere para a Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE a responsabilidade gerencial, técnica e administrativa das unidades especializadas em atendimento à criança e à mulher – Maternidade Bárbara Heliodora e Hospital da Criança, Unidade Hospitalar Manoel Marinho Monte e o Centro Estadual de Formação de Pessoal em Saúde da Família – Policlínica do Tucumã, altera a Lei n. 930, de 19 de dezembro de 1989, que cria a FUNDHACRE e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

29/01/2004

Data de Publicação:

11/02/2004

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8727, de 11/02/2004

Origem:

Sem origem

þLEI COMPLEMENTAR N. 133, DE 29 DE JANEIRO DE 2004

 

Transfere para a Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE a responsabilidade gerencial, técnica e administrativa das unidades especializadas em atendimento à criança e à mulher – Maternidade Bárbara Heliodora e Hospital da Criança, Unidade Hospitalar Manoel Marinho Monte e Centro Estadual de Formação de Pessoal em Saúde de Família – Policlínica do Tucumã; altera a Lei n. 930, de 19 de dezembro de 1989, que cria a FUNDHACRE e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

 

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º As unidades assistenciais denominadas Hospital da Criança e Maternidade Clínica de Mulheres Bárbara Heliodora, componentes do Sistema Assistencial da Criança e da Mulher, o Hospital Manoel Marinho Monte, no Município de Plácido de Castro e o Centro Estadual de Formação de Pessoal em Saúde de Família – Policlínica do Tucumã passam a integrar o patrimônio da Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE, ficando sob sua responsabilidade gerencial, técnica e administrativa e serão considerados como unidades avançadas e especializadas na assistência à saúde e na prática da integração docente assistencial.

 

§ 1º Fica autorizada a transferência dos bens móveis e imóveis do Estado, atualmente utilizados nas unidades mencionadas no caput deste artigo, os do pavilhão geriátrico em construção e os equipamentos que compõem as oficinas ortopédicas da Secretaria de Estado de Saúde à FUNDHACRE, para o pleno desenvolvimento de suas atividades.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo designará, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta lei complementar, comissão para efetuar o tombamento, avaliação e incorporação de todo o acervo existente mencionado neste artigo.

 

Art. 2º Os arts. 3º, 5º, 9º e 11 da Lei n. 930, de 19 de dezembro de 1989, que cria a Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o art. 4º-A:

 

...

 

“Art. 3º A Fundação Hospital Estadual do Acre será administrada por:

I – Conselho Deliberativo; e

II – Superintendência.

 

§1º O Conselho Deliberativo será composto pelo Secretário de Estado de Saúde, pelo Superintendente e pelo Gerente Financeiro e de Patrimônio da FUNDHACRE, pelos Gerentes Técnicos Administrativos das unidades assistenciais, por um membro do Poder Legislativo e um representante do Conselho Estadual de Saúde.

 

§ 2º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário de Estado de Saúde.

 

§ 3º O Conselho Deliberativo terá funcionamento definido através de regimento interno e reunir-se-á ordinariamente a cada mês.

 

§ 4º A estrutura organizacional básica e respectivos cargos em comissão da FUNDHACRE são os constantes do Anexo Único desta lei complementar.

 

§ 5º As competências das gerências previstas nesta lei, a organização dos serviços e o fluxograma de gestão serão definidos por ato normativo do Superintendente da FUNDHACRE. (NR)

 

...

 

Art. 4º-A O quadro de cargos efetivos da FUNDHACRE será definido em lei específica. (NR)

 

Art. 5º São órgãos assistenciais da FUNDHACRE:

I – Hospital FUNDHACRE;

II – Hospital do Idoso;

III – Sistema Assistencial à Saúde da Mulher e da Criança, integrado pela Maternidade e Clínica de Mulheres Bárbara Heliodora e Hospital da Criança;

IV – Hospital Manoel Marinho Monte; e

V – Centro Estadual de Formação de Pessoal em Saúde de Família – Policlínica do Tucumã, integrado pelos Módulos de Saúde Mocinha Magalhães, Rui Lino, Jardim Primavera e URS Dr. Francisco de Oliveira Conde.

 

Parágrafo único. As atribuições e competências de cada um desses órgãos e de suas estruturas gerenciais serão discriminadas nos estatutos da FUNDHACRE.

 

...

 

Art. 9º A remuneração de pessoal será regida através de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da FUNDHACRE, observando-se a carga horária de quarenta horas semanais, ressalvado o disposto em legislações específicas de regulamentação profissional. (NR)

 

...

 

Art. 11. O regime jurídico do pessoal da FUNDHACRE será o regime estatutário, aplicando-se a Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.” (NR)

 

Parágrafo único. O Anexo A desta lei complementar passa a substituir o Anexo A da Lei n. 930, de 1989.

 

Art. 3º Em vista do disposto no art. 26 da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1989, fica a Fundação Hospital Estadual do Acre–FUNDHACRE qualificada como pessoa jurídica de direito público.

 

Art. 4º Fica autorizada a cessão temporária de servidores da estrutura da Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE à FUNDHACRE, mediante celebração de convênio que definirá seus termos.

 

Art. 5º Os cargos comissionados de Gerência previstos no Anexo Único desta lei complementar serão escalonados em cinco níveis, conforme previsto no art. 90 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, com redação dada pela Lei Complementar n. 115, de 31 de dezembro de 2002, nas seguintes quantidades:

I - Gerência nível 5 – 4 cargos;

II - Gerência nível 4 – 1 cargos;

III - Gerência nível 3 – 14 cargos;

IV - Gerência nível 2 – 10 cargos; e

V - Gerência nível 1 – 22 cargos.

 

§ 1º As funções de gerência, quando ocupadas por servidores do quadro da FUNDHACRE ou da SESACRE cedidos mediante convênio, poderão ser remuneradas na forma de Função de Confiança, escalonados em seis níveis, conforme previsto no art. 92, da legislação mencionada no caput, sendo que as de níveis 5 e 6 somente serão destinadas aos ocupantes de cargos de maior complexidade.

 

§ 2º A remuneração dos cargos de Superintendente e Gerente Financeiro e de Patrimônio corresponderão a cem por cento e a noventa por cento, respectivamente, do valor dos subsídios de Secretário de Estado.

 

§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a acrescer o número de cargos comissionados estabelecidos nos incisos deste artigo em até trinta por cento, atendidos os princípios da conveniência e oportunidade, justificada a necessidade do serviço.

 

Art. 6º Fica autorizada a abertura de crédito suplementar, a fim de atender as despesas oriundas da execução desta lei complementar, até os limites das dotações consignadas no orçamento das unidades administrativas alcançadas pela adequação e melhoria do Sistema de Assistência à Saúde.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

 

ANEXO A

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

1 Estrutura Supra Assistencial

    1.1 - Conselho Deliberativo

    1.2 - Superintendência

        1.2.1 - Gerência Jurídica

        1.2.2 - Gerência de Gabinete

            1.2.2.1 Gerência de Protocolo

        1.2.3 - Gerência de Planejamento e Avaliação

            1.2.3.1 Gerência Executiva de Planejamento

       1.2.4 - Gerência Financeira e de Patrimônio

           1.2.4.1 Gerência de Compras e Levantamento de Custos

           1.2.4.2 Gerência de Finanças

           1.2.4.3 Gerência de Controle Interno

           1.2.4.4 Gerência de Gestão de Licitação

           1.2.4.5 Gerência de Faturamento, Cobrança e Processamento de Produção Assistencial

       1.2.5 - Gerência de Promoção de Segurança e Saúde do Trabalhador

       1.2.6 - Gerência de Gestão de Tecnologia da Informação

       1.2.7 - Gerência de Gestão de Pessoas

           1.2.7.1 Gerência de Folha de Pagamento e Encargos

       1.2.8 - Gerência de Ensino

           1.2.8.1 Gerência Executiva de Programas de Educação Permanente

           1.2.8.2 Gerência de Iconografia e Documentação Científica

       1.2.9 - Gerência de Projetos e Programas Estratégicos

 

2 – Estrutura Assistencial

    2.1 - Hospital FUNDHACRE

       2.1.1 - Gerência Técnica Administrativa

           2.1.1.1 Gerência de Gabinete

           2.1.1.2 Gerência de Ouvidoria

           2.1.1.3 Conselho Popular de Saúde

           2.1.1.4 Núcleo de Vigilância Epidemiológica

           2.1.1.5 Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar

           2.1.1.6 Comissão de Residência Médica – COREME

           2.1.1.7 Gerência de Apoio Técnico Administrativo

               2.1.1.7.1 Gerência de Almoxarifado e Patrimônio

               2.1.1.7.2 Gerência de Arquivo

           2.1.1.8 Gerência de Enfermagem

           2.1.1.9 Gerência Técnica Assistencial

 

   2.2 - Hospital do Idoso, Serviço de Geriatria vinculado ao Hospital FUNDHACRE

 

   2.3 - Sistema Assistencial à Saúde da Mulher e da Criança, integrado pela Maternidade e Clínica de Mulheres Bárbara Heliodora e Hospital da Criança

       2.3.1 - Gerência Técnica Administrativa

           2.3.1.1 Gerência de Gabinete

           2.3.1.2 Gerência de Ouvidoria

           2.3.1.3 Conselho Popular de Saúde

           2.3.1.4 Núcleo de Vigilância Epidemiológica

           2.3.1.5 Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar

           2.3.1.6 Gerência de Apoio Técnico Administrativo

               2.3.1.6.1 Gerência de Almoxarifado e Patrimônio

               2.3.1.6.2 Gerência de Arquivo

           2.3.1.7 Gerência de Enfermagem de Assistência à Mulher

           2.3.1.8 Gerência de Enfermagem de Assistência à Criança

           2.3.1.9 Gerência Técnica de Assistência à Mulher

           2.3.1.10 Gerência Técnica de Assistência à Criança

 

   2.4 - Hospital Manoel Marinho Monte

       2.4.1 Gerência Técnica Administrativa

           2.4.1.1 Gerência de Ouvidoria

           2.4.1.2 Conselho Popular de Saúde

           2.4.1.3 Núcleo de Vigilância Epidemiológica

           2.4.1.4 Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar

           2.4.1.5 Gerência de Apoio Técnico Administrativo

               2.4.1.5.1 Gerência de Almoxarifado e Patrimônio

               2.4.1.5.2 Gerência de Arquivo

           2.4.1.6 Gerência de Saúde

 

   2.5 - Centro Estadual de Formação de Pessoal em Saúde de Família – Policlínica do Tucumã, integrado pelos Módulos de Saúde – Mocinha Magalhães, Rui Lino, Jardim Primavera e URS Dr. Francisco de Oliveira Conde

       2.5.1 - Gerência Técnica Administrativa

           2.5.1.1 Gerência de Ouvidoria

           2.5.1.2 Conselho Popular de Saúde

           2.5.1.3 Gerência de Saúde

               2.5.1.3.1 Gerência Assistencial do Módulo de Saúde Mocinha Magalhães

               2.5.1.3.2 Gerência Assistencial do Módulo de Saúde Rui Lino

               2.5.1.3.3 Gerência Assistencial do Módulo de Saúde Jardim Primavera

               2.5.1.3.4 Gerência Assistencial do Módulo de Saúde URS Dr. Francisco de Oliveira Conde

Anexos