
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1169, de 13 de dezembro 1995
Transforma o Departamento de Trânsito em Autarquia e dá outras providências.
Lei Ordinária
13/12/1995
27/12/1995
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6685-A, de 27/12/1995
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1499, de 10 de julho 2003
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1599, de 27 de dezembro 2004
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2105, de 29 de dezembro 2008
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2528, de 29 de dezembro 2011
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3116, de 29 de dezembro 2015
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3921, de 1 de abril 2022
Modificada pela Lei Complementar Nº 428, de 16 de fevereiro 2023
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4090, de 20 de março 2023
LEI N. 1.169, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995
“Transforma o Departamento de Trânsito em Autarquia, e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito transformado em Autarquia e passa a denominar- se Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro em Rio Branco e jurisdição em todo o Estado e gozará de todas as prerrogativas legais asseguradas aos órgãos públicos.
Parágrafo único. Fica extinto o atual Departamento de Trânsito da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a fiscalização e o controle da política de trânsito no âmbito da competência do Estado.
Art. 3º Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, fazendo aplicar as sanções nela previstas, dentro do âmbito de sua competência;
II - vistoriar, registrar, emplacar e licenciar veículos, expedindo os respectivos certificados;
III - proceder aos exames dos candidatos à habilitação como motorista e expedir a Carteira Nacional de Habilitação e autorização para conduzir veículos, nos termos da legislação vigente;
IV - registrar Carteiras Nacionais de Habilitação expedidas por repartições de trânsito de outras unidades da Federação;
V - realizar todos os atos relativos ao controle de:
a) veículos automotores;
b) condutores de veículos automotores; e
c) pessoas autorizadas à formação de condutores de veículos automotores;
VI - arrecadar as multas aplicadas por infração de trânsito efetuadas fora da jurisdição do Estado e transferi-las a quem de direito, na forma estabelecida pelo Código Nacional de Trânsito;
VII - elaborar a estatística de trânsito;
VIII - estabelecer modelos de livros de registro de movimento de entrega e saída de veículos, de estabelecimentos onde se executarem reformas ou recuperação, compra e venda ou desmontagem de veículos, usados ou não e rubricá-los;
IX - disciplinar e fiscalizar a circulação de táxis, juntamente com o Departamento de Transporte Municipal; e
X - comunicar aos demais Departamentos e ao Conselho Nacional de Trânsito a cassação de documentos de habilitação e prestar-lhes outros informes capazes de impedir que os proibidos de conduzir veículos em sua jurisdição venham a fazê-los em outras.
CAPÍTULO II
DA RECEITA
Art. 4º Constituem receita do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN:
I - as dotações orçamentárias específicas;
II - os créditos especiais que lhe forem atribuídos pelo Governo do Estado ou dos municípios;
III - o produto das operações de crédito que venham a realizar;
IV - o produto da alienação de bens patrimoniais considerados desnecessários e inservíveis;
V - os auxílios, subvenções ou dotações federais, municipais ou privadas, oriundas de convênios ou acordos celebrados pelo DETRAN;
VI - as multas aplicadas aos condutores e proprietários de veículos por infrações cometidas no território estadual na forma prevista no Código Nacional de Trânsito;
VII - as taxas incidentes sobre a prestação de seus serviços peculiares e sobre o exercício do poder de política administrativa, na forma da legislação em vigor;
VIII - as tarifas cobradas aos usuários de seus serviços prestados em caráter compulsóriocou facultativo, segundo tabela aprovada pelo Órgão Deliberativo da Autarquia;
IX - as cauções e as fianças de que for depositário tornadas não restituíveis no todo ou em parte; e
X- as doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 5º Toda receita do DETRAN será contabilizada e obrigatoriamente recolhida ao Banco do Estado do Acre S.A. - BANACRE.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as rendas decorrentes de convênios, convenções, contratos ou acordos, cujos termos determinem o recolhimento em outra instituição bancária, observadas as demais normas sobre a matéria.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio
Art. 6º Passam a integrar o patrimônio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, os móveis, veículos, imóveis, documentos e outros bens de propriedade do Estado, atualmente utilizados pelo Departamento de Trânsito.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo designará comissão para, no prazo de trinta dias, efetuar o tombamento, avaliação e incorporação de todo o acervo do órgão.
Art. 8º O patrimônio do DETRAN será empregado exclusivamente, na consecução de suas finalidades.
CAPÍTULO IV
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
Art. 9º Funcionará no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, com competência para processar e julgar os recursos relativos à aplicação de penalidades por infração, na forma dos casos previstos pelo Código Nacional de Trânsito, seu regulamento e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 10. Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, farão jus a gratificação pelas sessões a que efetivamente comparecerem, não podendo exceder de quatro, o número de reuniões por mês.
Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata este artigo será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 11. A estrutura administrativa do DETRAN compreende os seguintes órgãos:
I- Órgão Deliberativo:
Conselho Diretor.
II- Órgão Judicante:
Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI.
III - Órgão Executivo:
Coordenadorias; Circunscrições Regionais de Trânsito;
Divisões; e
Seções.
IV - Órgãos Auxiliares.
Art. 12. O Conselho Diretor é a reunião dos diretores do DETRAN para tomada de decisões referentes a assuntos de interesse geral e coordenação executiva das atividades do DETRAN, bem como a fixação de objetivos, diretrizes, orçamentos e procedimentos.
Art. 13. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, será composta de três membros, designados pelo Governo do Estado, sendo:
I - um Presidente indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito;
II - um representante do DETRAN; e
III - um representante do Sindicato dos Condutores de Veículos.
Parágrafo único. Os integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, serão nomeados pelo Governador, dentre os brasileiros residentes no Estado, maiores de vinte e um anos de idade, de idoneidade moral e conhecimento de causa.
Art. 14. As diretorias, em número de três são as seguintes:
I - Diretoria Geral;
II - Diretoria Administrativa; e
III - Diretoria de Operações.
Art. 15. As Circunscrições Regionais de Trânsito terão sua competência e finalidade definidas no Regimento Interno do DETRAN.
Art. 16. Os demais órgãos do DETRAN, serão definidos no regulamento da Autarquia a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Diretor.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 17. Compete ao Conselho Diretor aprovar:
I - os planos e programas de trabalho;
II - o regulamento do DETRAN e suas alterações;
III - os orçamentos de despesas e de investimentos, programas anuais, bem como as suas alterações;
IV - a programação financeira;
V - o plano de classificação de cargos, empregos e salários; e
VI - as normas gerais internas sobre o pessoal, material, finanças e patrimônio.
Parágrafo único. São sujeitas à homologação do Governador do Estado as decisões do Conselho Diretor relativas aos incisos II, III, IV e V.
Art. 18. Compete aos Diretores:
1 - Diretor-Geral:
a) representar o DETRAN, em juízo ou fora dele, inclusive no Conselho Estadual de Trânsito;
b) presidir o Conselho Diretor;
c) superintender toda a parte administrativa superior do DETRAN;
d) admitir e dispensar o pessoal; e
e) encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas a prestação de contas de sua gestão, de conformidade com a legislação em vigor.
II - Diretor-Administrativo:
a) substituir o Diretor-Geral nos casos de sua ausência ou impedimento legal;
b) administrar os recursos humanos, material, patrimônio e os serviços gerais; e
c)executar os serviços financeiros e de contabilidade.
III - Diretor de Operações:
a) efetuar o registro de veículos;
b) efetuar os levantamentos relacionados ao trânsito, análise e tratamento das informações de natureza estatística;
c) coordenar a execução dos trabalhos de segurança, policiamento e fiscalização do trânsito;
d) dirigir os trabalhos de forma integrada na Coordenadoria de Habilitação, Medicina e Educação de Trânsito;
e) realizar exames de habilitação de condutores;
f) expedir a Carteira Nacional de Habilitação;
g) programar e coordenar as atividades e campanhas educativas referentes ao trânsito;
h) supervisionar e controlar a aprendizagem de condutores;
i) supervisionar, analisar e dar parecer sobre documentação de auto-escolas e despachantes;
j) expedir credenciais a despachantes e auto-escolas, examinadores e instrutores; e
l) coordenar e fiscalizar as atividades referentes a exames médicos em condutores de veículos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O quadro de pessoal fixado em número, de acordo com Anexo III desta lei, a ser organizado pelo DETRAN, será próprio e poderá ser composto de funcionários que atualmente estejam integrando o Quadro Permanente do Estado ou das Autarquias Estaduais, aos quais serão assegurados os direitos e as vantagens de que são titulares, nos termos da Lei Complementar n. 39/93.
Art. 20. O DETRAN poderá celebrar contratos, convênios com órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou privada, visando a consecução de seus fins institucionais.
Art. 21. O policiamento de trânsito será exercido pela Polícia Militar, sob o planejamento e supervisão técnica do DETRAN, nos termos definidos em convênios a serem ajustados entre ambos.
Art. 22. A implantação dos serviços do DETRAN far-se-á progressivamente, em função das suas necessidades operacionais na medida da disponibilidade financeira e das prioridades estabelecidas, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 23. Ficam transferidas as Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS, unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Art. 24. As taxas de serviços a serem cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, são fixadas pelo Anexo I desta Lei.
Art. 25. Fica criado o cargo em comissão de Diretor-Geral, de livre escolha do Governador do Estado, com remuneração correspondente à dos Diretores das demais Autarquias Estaduais.
Art. 26. Dentro do prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo, em Decreto, aprovará o Regulamento que disporá sobre a estrutura, competência, denominação e quantificação dos órgãos que compõem o DETRAN, nos termos da presente Lei.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 13 de dezembro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
MANUAL BÁSICO DE PROJETOS SETOR DE HABILITAÇÃO
DESCRIÇÃO DE TAXAS | N. UPF | VALORES (R$) |
Exame Clínico | 2,60 | 15,34 |
Exame Oftalmológico | 2,60 | 15,34 |
Exame Psicotécnico | 2,60 | 15,34 |
Exame Teórico | 2,00 | 11,80 |
Exame Prático | 2,00 | 11,80 |
Expedição de 1ª VJA de CNH | 2,00 | 11,80 |
Expedição de 2ª VJA de CNH | 2,60 | 15,34 |
Mudança de Categoria de CNH | 2,00 | 11,80 |
Expedição da Carteira de Aprendizagem | 2,00 | 11,80 |
Autorização p/Trafegar sem CNH (RDPO) | 2,00 | 11,80 |
Exame por Junta Médica | 2,00 | 11,80 |
Expedição de Prontuário de CNH | 2,00 | 11,80 |
Averbação de CNH | 2,00 | 11,80 |
Certidão de Nada Consta de Habilitação | 2,00 | 11,80 |
Declaração de Habilitação p/ Registro de Ocorrência | 1,00 | 5,90 |
Solicitação de Prontuário de CNH | 2,00 | 11,80 |
2ª Via de Outros Documentos | 2,00 | 11,80 |
Alteração de Dados da CNH | 2,00 | 11,80 |
Habilitação de Estrangeiros | 2,00 | 11,80 |
Exame Psicotécnico p/ Fins Pedagógicos | 2,00 | 11,80 |
Credenciamento de Auto-Escola Preposto | 15,00 | 88,50 |
Renovação Anual Credec. Auto-Escola – Preparação | 12,00 | 70,80 |
Taxa de Expedição de Carteira de Instrutor | 0,50 | 2,95 |
Taxa de Expedição de Carteira ADJR. Auto-Escola | 0,50 | 2,95 |
Inscrição para Curso de Instrutor | 1,00 | 5,90 |
Inscrição Para Curso de DJR. Auto-Escola | 0,80 | 4,72 |
Inscrição para Curso de Reciclagem | 1,00 | 5,90 |
Taxa de Expediente | 0,70 | 4,13 |
Expediente de Microficha de CNH | 2,00 | 11,80 |
Capa de Processo | 0,30 | 1,77 |
Renovação de Exames | 2,00 | 11,80 |
Taxa de Credenciamento Psicotécnico e Médico | 12,00 | 70,00 |
Taxa de Reteste | 1,00 | 5,90 |
Consulta p/ Telefone ou Fax | 1,50 | 8,85 |
VALOR DA UPF EM 30 JUL/95 | R$ 8,90 |
ANEXO II
MANUAL BÁSICO DE PROCEDIMENTOS SETOR DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS
DESCRIÇÃO DE TAXAS | N. UPF1 | VALORES (R$) |
1º Emplacamento, Passeio e Utilitários | 3,00 | 17,70 |
1º Emplacamento, Carga e Coletivos | 4,00 | 23,60 |
1º Emplacamento, Motos e Assemelhados | 2,50 | 14,75 |
Compra de Veículos c/Troca de Placas | 3,50 | 20,65 |
Compra de Veículos s/Troca de Placas | 2,50 | 14,75 |
Licença Especial p/Trânsito Veículos até DJA | 2,00 | 11,80 |
Renovação Anual de CRV e CRLV | 2,00 | 11,80 |
Multa por Atraso no Licenciamento | 2,00 | 11,80 |
Multa por Atraso de Transferência | 2,00 | 11,80 |
Baixa de Veículo | 2,00 | 11,80 |
Prontuário de Veículos e Negativa de Multas | 2,00 | 11,80 |
2ª Via de CRLV | 2,50 | 14,75 |
Nova Selagem (Lacre Violado) | 1,00 | 5,90 |
Consulta por Fax ou Telex de Prontuário | 1,50 | 8,85 |
Consulta por Computador | 1,00 | 5,90 |
Emissão de Guia de Embarque | 1,00 | 5,90 |
Credencial para Fábricas de Placas de Veículos | 15,00 | 88,50 |
Renovação de Credencial p/Fábricas de Placas | 3,00 | 17,70 |
Credencial para Oficina de Remarcação de Chassi | 15,00 | 88,50 |
Renovação de Credencial p/ Remarcação de Chassi | 3,00 | 17,70 |
Credencial para Despachante | 15,00 | 88,50 |
Renovação de Credencial para Despachante | 3,00 | 17,70 |
Autenticação de Xérox | 0,50 | 2,95 |
Transferência de Propriedade | 2,50 | 14,75 |
Transferência de Propriedade c/ Renovação | 3,50 | 20,65 |
ANEXO II SETOR DE MULTAS
DESCRIÇÃO DE MULTAS E TAXAS | N. UFJR | VALOR (R$) |
Multas do Grupo 1 | 130 | 98,33 |
Multas do Grupo 2 | 85 | 64,29 |
Multas do Grupo 3 | 52 | 39,33 |
Multas do Grupo 4 | 43 | 32,53 |
Apreensão de Veículo | - | 18,00 |
Guinchamento de Veículo | - | 25,00 |
Estadia no Pátio do DETRAN por Apreensão | - | 5,00 |
VALOR DA UFJR EM 30 JUL/95 | 0,7564 |
ANEXO III
QUADRO DE LOTAÇÃO NUMÉRICA DE CARGOS – DETRAN
1. Gabinete do Diretor-Geral | Quantidade |
- Diretor-Geral | 01 |
- Chefe de Gabinete | 01 |
- Secretárias | 02 |
- Recepcionistas | 02 |
- Assistente de Assessoria | 01 |
- TOTAL 07 |
2. Procuradoria Jurídica | |
- Assistentes Jurídicos | 03 |
- Agentes Administrativos | 02 |
- Secretária | 01 |
- TOTAL 06 |
3. Corregedoria | |
- Corregedor-Geral | 01 |
- Assistente Jurídico | 01 |
- Agentes Administrativos | 02 |
- Secretária | 01 |
- TOTAL 05 |
4. Assessoria de Comunicação Social | |
- Chefe de Assessoria | 01 |
- Assistente de Assessoria | 01 |
- Secretária | 01 |
- TOTAL 03 |
5. Assessoria de Planejamento | |
- Chefe de Assessoria | 01 |
- Assistente de Assessoria | 01 |
- Secretária | 01 |
- Agentes Administrativos | 02 |
- Economista | 01 |
- TOTAL 06 |
6. Assessoria de Controle Interno | |
- Chefe de Assessoria | 01 |
- Assistente de Assessoria | 01 |
- Contador | 01 |
- Agentes Administrativos | 02 |
- TOTAL 05 |
7. Assessoria Técnica | |
- Chefe de Assessoria | 01 |
- Assistente de Assessoria | 01 |
- Agentes Administrativos | 02 |
- TOTAL 04 |
8. Centro de Processamento de Dados | |
- Coordenadoria | 01 |
- Analista de Sistema | 01 |
- Programadores | 02 |
- Digitadores | 15 |
- Agentes Administrativos | 02 |
- TOTAL 21 |
9. Comissão Permanente de Licitação | |
- Presidente | 01 |
- Membros | 03 |
- Agentes Administrativos | 02 |
- TOTAL 06 |
10. Diretoria de Operações | |
- Diretor | 01 |
- Secretária | 01 |
- Agente Administrativo | 01 |
- TOTAL 03 |
10.1. Coordenadoria de CIRETRANS | |
- Coordenador | 01 |
- Secretária | 01 |
- Agente Administrativo | 01 |
- Auxiliar Administrativo | 01 |
10.1. Coordenadoria de CIRETRANS | |
- TOTAL 04 |
10.1.1. CIRETRANS de 1ª Categoria | |
- Chefe de CIRETRANS | 01 |
- Secretária | 01 |
- Auxiliares de Serviços Gerais | 02 |
- TOTAL 04 |
10.1.1.1. Seção de Registro de Veículos | |
- Agentes Administrativos | 04 |
- Auxiliares Administrativos | 02 |
- Emplacadores | 02 |
- TOTAL 08 |
10.1.1.2. Seção de Habilitação | |
- Agentes Administrativos | 02 |
- Auxiliar Administrativo | 01 |
- TOTAL 03 |
10.1.1.3. Seção de Informação e Penalidade | |
- Agente Administrativo | 01 |
- Agente de Trânsito | 01 |
- TOTAL 02 |
10.1.2. CIRETRAN de 2ª Categoria | |
- Chefe de CIRETRAN | 01 |
- Secretária | 01 |
- Agente de Serviços Gerais | 01 |
- TOTAL 03 |
10.1.1.2. Seção de Registro de Veículos | |
- Agentes Administrativos | 02 |
- Emplacador | 01 |
- TOTAL 03 |
10.1.2.2. Seção de Habilitação | |
- Agente Administrativo | 01 |
- Auxiliar Administrativo | 02 |
- TOTAL 03 |
10.1.2.3. Seção de Infrações e Penalidades | |
- Agente Administrativo | 01 |
- Agente de Trânsito | 01 |
- TOTAL 02 |
10.1.3. CIRETRANS de 3ª Categoria | |
- Chefe de CIRETRANS | 01 |
- Agente Administrativo | 01 |
- TOTAL 02 |
10.2. Coordenadoria de RENAVAN | |
- Coordenador | 01 |
- Secretária | 01 |
- TOTAL 02 |
10.2.1. Seção de Apoio | |
- Agente Administrativo | 01 |
- Auxiliar Administrativo | 01 |
- TOTAL 02 |
10.3. Coordenadoria Metropolitana de Trânsito | |
- Coordenador | 01 |
- Secretária | 01 |
- TOTAL 02 |
10.3.1. Divisão de Registro de Veículos | |
- Chefe de Divisão | 01 |
- Secretária | 01 |
- TOTAL 02 |
10.3.1.1. Seção de Arquivo | |
- Agentes Administrativos | 04 |
- Auxiliares Administrativos | 02 |
- TOTAL 06 |
10.3.1.2. Seção de Cadastro e Conferência | |
- Agentes Administrativos | 04 |
- TOTAL 04 |
10.3.1.3. Seção de Prontuário de Veículos | |
- Agentes Administrativos | 02 |
- Operador de Telex | 01 |
- TOTAL 03 |
10.3.1.4. Seção de Perícia e Vistoria | |
- Agentes de Trânsito | 03 |
- Agente Administrativo | 01 |
- Emplacadores | 04 |
- TOTAL 08 |
10.3.2. Divisão de Policiamento e Fiscalização de Trânsito | |
- Chefe de Divisão | 01 |
- Secretária | 01 |
- TOTAL 02 |
10.3.2.1. Seção de Infrações e Penalidades | |
- Agentes Administrativos | 04 |
- Auxiliares Administrativos | 02 |
- TOTAL 06 |
10.3.2.2. Seção de Controle de Veículos Apreendidos | |
- Agentes de Trânsito | 06 |
- TOTAL 06 |
10.4. Coordenadoria de Engenharia de Trânsito | |
- Coordenador | 01 |
- Secretária | 01 |
- TOTAL 02 |
10.4.1. Seção de Estudos de Projetos | |
- Engenheiros Civis | 02 |
- Desenhistas | 03 |
- TOTAL 05 |
10.4.2. Seção de Estatística | |
- Agente Administrativo | 01 |
- Auxiliar Administrativo | 01 |
- TOTAL 02 |
10.5. Coordenadoria de Habilitação | |
- Coordenador | 01 |
- Secretária | 01 |
- TOTAL 02 |
10.5.1. Divisão de Habilitação | |
- Chefe de Divisão | 01 |
- Secretária | 01 |
- TOTAL 02 |
10.5.1.1. Seção de Protocolo e Habilitação | |
- Agentes Administrativos | 02 |
- Auxiliares Administrativos | 02 |
- TOTAL 04 |
10.5.1.2. Seção de Consulta e Conferência | |
- Agentes Administrativos | 02 |
- Auxiliar Administrativo | 01 |
- TOTAL 03 |
10.5.1.3. Seção de CNH de Prontuário e Arquivo | |
- Agentes Administrativos | 02 |
- Auxiliar Administrativo | 01 |
- TOTAL 03 |
10.5.2. Divisão de Educação de Trânsito | |
- Chefe de Divisão | 01 |
- Secretária | 01 |
- TOTAL 02 |
10.5.2.1. Seção de Projetos Educacionais | |
- Técnicos em Educação de Trânsito | 02 |
- Agente Administrativo | 01 |
- TOTAL 03 |
10.5.3. Divisão Médica e Psicológica | |
- Chefe de Divisão | 01 |
- Secretária | 01 |
- TOTAL 02 |
10.5.3.1. Seção de Exame Médico e Psicológico | |
- Médicos | 02 |
- Psicólogos | 02 |
- Secretárias | 02 |
- TOTAL 06 |
10.5.4. Comissões Examinadoras de Trânsito | |
- Presidentes da Comissão | 04 |
- Membros da Comissão | 12 |
- TOTAL 16 |
10.6. Coordenador de RENACH | |
- Coordenador | 01 |
- Secretária | 01 |
- TOTAL 02 |
11. Diretoria Administrativa e Financeira | |
- Diretor | 01 |
- Secretária | 01 |
- Agentes Administrativos | 02 |
- TOTAL 04 |
11.1. Divisão de Administração | |
- Chefe de Divisão | 01 |
- Secretária | 01 |
- TOTAL 02 |
11.1.1. Seção de Pessoal | |
- Agentes Administrativos | 04 |
- Auxiliares Administrativos | 02 |
- TOTAL 06 |
11.1.2. Seção de Folha de Pagamento | |
- Técnico em Contabilidade | 02 |
- Agentes Administrativos | 02 |
- TOTAL 04 |
11.1.3. Seção de Patrimônio e Almoxarifado | |
- Agentes Administrativos | 04 |
- Auxiliares de Transporte | 02 |
- TOTAL 06 |
11.1.4. Seção de Transporte | |
- Agentes Administrativos | 04 |
- Auxiliares Administrativos | 02 |
- Motoristas | 08 |
- TOTAL 14 |
11.1.5. Seção de Serviços Gerais | |
- Agentes Administrativos | 03 |
- Auxiliares Administrativos | 04 |
- Telefonistas | 02 |
- Auxiliares de Serviços Gerais | 08 |
- Artífices | 02 |
- TOTAL 19 |
11.1.6. Seção de Protocolo Geral | |
- Agentes Administrativos | 02 |
- Auxiliar Administrativo | 01 |
- TOTAL 03 |
11.2. Divisão de Finanças | |
- Chefe de Divisão | 01 |
- Secretária | 01 |
- TOTAL 02 |
11.2.1 Seção de Arrecadação | |
- Agente Administrativo | 01 |
- Auxiliar Administrativo | 01 |
TOTAL 02 |
11.2.2. Seção de Tesouraria | |
- Técnico em Contabilidade | 01 |
- Agentes Administrativos | 02 |
- TOTAL 03 |
11.2.3. Seção Orçamentária | |
- Técnico em Contabilidade | 01 |
- Agentes Administrativos | 02 |
- TOTAL 03 |
11.2.4. Seção de Contabilidade | |
- Contador | 01 |
- Técnicos em Contabilidade | 02 |
- Agente Administrativo | 01 |
- TOTAL 04 |
RESUMO: | |
CIRETRANS 1ª CATEGORIA | 17 |
CIRETRANS 2ª CATEGORIA | 11 |
CIRETRANS 3ª CATEGORIA | 06 |
DETRAN | 235 |
TOTAL GERAL | 269 |