
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2528, de 29 de dezembro 2011
Altera a Lei n. 1.169, de 13 de dezembro de 1995, que “Transforma o Departamento deTrânsito em autarquia e dá outras providências.
Lei Ordinária
29/12/2011
30/12/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10707, de 30/12/2011
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 2.528, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera a Lei n. 1.169, de 13 de dezembro de 1995, que “Transforma o Departamento de Trânsito em autarquia e dá outras providências“. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 19 e 24 da Lei n. 1.169, de 13 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 ...
...
§ 3º Ficam criadas as funções de confiança, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, em vista de atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, escalonadas em dez níveis, nas simbologias FC-1, FC-2 FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, com as remunerações, respectivamente, de R$ 100,00 (cem reais), R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 300,00 (trezentos reais), R$ 400,00 (quatrocentos reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 600,00 (seiscentos reais), R$ 700,00 (setecentos reais), R$ 800,00 (oitocentos reais), R$ 900,00 (novecentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais).” (NR)
“Art. 24. ...
...
Parágrafo único. O percentual de oitenta por cento da receita arrecadada com a cobrança da taxa de serviço de escolha de placa, previsto no item 1.22 do Anexo II desta lei, será destinado ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, de que trata a Lei n. 1.181, de 9 de maio de 1996.” (NR)
Art. 2º O Anexo II da Lei n. 1.169, de 1995, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta lei.
Art. 3º O valor referencial mensal de que trata a parte final do § 2º do art. 19 da Lei n. 1.169, de 1995, fica estabelecido em R$ 126.000,00 (cento e vinte seis mil reais).
Art. 4º Fica assegurado aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança de que trata o art. 19 da Lei n. 1.169, de 2005, o reajuste estabelecido na Lei Complementar n. 230, de 20 de julho de 2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às alterações do Anexo II da Lei n. 1.169, de 1995, após decorridos noventa dias da sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
DISCRIMINAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
1 | TAXAS – VEÍCULOS | VALOR R$ |
... | ... | ... |
1.22 | Escolha de placa | 200,00 |
1.23 | Vistoria para transferência de UF | 25,00 |
DISCRIMINAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
... | ... | ... |
3.13 | Registro de contratos de financiamento de agentes financeiros junto ao SNG (por serviço) | 200,00 |