
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2105, de 29 de dezembro 2008
Altera dispositivos da Lei n. 1.169, de 13 de dezembro de 1995.
Lei Ordinária
29/12/2008
31/12/2008
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9961, de 31/12/2008
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.105, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera dispositivos da Lei n. 1.169, de 13 de dezembro de 1995. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 5º, 11, 16, 19, 21 e 24 da Lei n. 1.169, de 13 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º Toda receita do DETRAN, será contabilizada e obrigatoriamente recolhida em instituição financeira indicada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 11. ... I - Órgão Deliberativo:
II - Órgão Judicante:
III - Órgãos Executivos:
IV - Órgãos Auxiliares.
Art. 16. A estrutura organizacional básica do DETRAN será regulamentada por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Diretor.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir para o quadro de pessoal do DETRAN, os cargos e seus titulares, da Administração Direta e Indireta.
§ 2º Ficam criados cargos em comissão, que poderão ser escalonados pelo Diretor-Geral da Autarquia em simbologia CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com remuneração, respectivamente, de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais); R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais); R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais); R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) e R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), com valor referencial mensal de R$ 101.360,00 (cento e um mil, trezentos e sessenta reais).
§ 3º Ficam criadas as funções de confiança, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, em vista de atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, escalonadas em dez níveis, nas simbologias FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC8, FC-9 e FC-10 com as remunerações, respectivamente, de R$ 100,00 (cem reais), R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 300,00 (trezentos reais), R$ 400,00 (quatrocentos reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 600,00 (seiscentos reais), R$ 700,00 (setecentos reais), R$ 800,00 (oitocentos reais), R$ 900,00 (novecentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), com valor referencial de R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais).
Art. 21. O policiamento de trânsito será exercido pelos agentes de autoridade de trânsito e pela Polícia Militar, mediante convênio, sob planejamento e supervisão técnica do DETRAN.
Art. 24. Os serviços a serem cobrados pelo DETRAN são fixados pelo Anexo II desta lei, em moeda corrente do País, e sofrerão reajuste anual, sempre no mês de janeiro, com base na variação do IGPM ocorrida nos últimos doze meses, ou na de qualquer outro índice que venha a substituí-lo.” (NR) |
Art. 2º Os Anexos I e II da Lei n. 1.169, de 1995, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao Anexo II, após decorridos noventa dias da sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Anexo III da Lei n. 1.169, de 13 de dezembro de 1995.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - NÍVEIS MÉDIO E SUPERIOR
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ANEXO II
DISCRIMINAÇÃO DE SERVIÇOS
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)