
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2179, de 9 de dezembro 2009
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro de Servidores do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre – ISE.
Lei Ordinária
09/12/2009
17/12/2009
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10195, de 17/12/2009
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3085, de 23 de dezembro 2015
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3649, de 10 de setembro 2020
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3660, de 11 de dezembro 2020
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3737, de 25 de junho 2021
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3953, de 24 de junho 2022
Modificada pela Lei Complementar Nº 428, de 16 de fevereiro 2023
LEI Nº 2.179, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro de Servidores do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre – ISE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO ISE
SEÇÃO I
Dos Princípios Básicos
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, dos servidores do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração pública do Estado.
§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do ISE e legislação da administração pública do Estado.
§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores do ISE.
§ 3º O PCCR visa prover o ISE com uma estrutura de cargos e carreiras organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público mediante:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional;
II - o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e
IV - a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
SEÇÃO II
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 2º O PCCR aprovado por esta lei fica assim organizado:
I - estrutura e composição dos grupos ocupacionais que compõem o quadro de servidores do ISE, dos cargos, das classes e das referências salariais:
II - linhas de transformação dos cargos;
III - linhas de promoção;
IV - atribuições dos cargos;
V - tabelas de vencimentos; e
VI - quantificação dos cargos.
Art. 2º-A Os cargos em comissão da estrutura do ISE, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Art. 2º-B As funções de confiança da estrutura organizacional do ISE adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Art. 3º O quadro de pessoal do ISE fica organizado em cargos, classes e referências, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 4º As linhas de transformação dos cargos e as linhas de promoção que compõem o quadro de pessoal do ISE ficam definidas conforme dispõem os Anexos II e III desta lei.
Art. 5º As tabelas de vencimentos e a quantificação dos cargos que compõem o quadro de pessoal do ISE ficam determinadas nos Anexos IV e V desta lei.
Subseção II
Organização e Ingresso nas Carreiras
Art. 6º O quadro de servidores do ISE é composto pelos seguintes grupos ocupacionais:
I - grupo ocupacional de Nível Superior; e
II - grupo ocupacional de Nível Médio.
§ 1° Integra o grupo ocupacional de nível superior os cargos efetivos de assistente social, advogado, contador, engenheiro civil, psicólogo e pedagogo.
§ 2° Integram o grupo ocupacional de nível médio os cargos efetivos de agente sócio-educativo e técnico administrativo e operacional.
§ 3° Os atuais cargos de nível médio de provimento efetivo do quadro do ISE ficam transformados conforme as denominações constantes do Anexo II desta lei.
§ 4º Para efeito desta lei considera-se como transformação as alterações do nome do cargo, dos requisitos de ingresso, promoção e atribuições, observada a natureza de cada cargo de nível médio, dentro do quadro de pessoal do ISE.
Art. 7º Os cargos de assistente social, advogado, contador, engenheiro civil, psicólogo e pedagogo, agente sócioeducativo e técnico administrativo e operacional são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes.
Parágrafo único. As classes são organizadas em nível crescente de I a IV e Especial, enquanto as referências possuem nível crescente de 1 a 3.
Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal do ISE dar-se-á por nomeação mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências iniciais dos cargos de assistente social, advogado, contador, engenheiro civil, psicólogo e pedagogo, agente sócioeducativo e técnico administrativo e operacional, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo:
I - assistente social, advogado, contador, engenheiro civil, psicólogo e pedagogo: possuir escolaridade de nível superior; e
II - agente sócioeducativo e técnico administrativo e operacional: possuir escolaridade de nível médio.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, e nas demais legislações aplicáveis, será exigido para o ingresso no cargo de Agente Socioeducativo: (Incluído pela Lei nº 3.649, de 10/09/2020)
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, e nas demais legislações aplicáveis, será exigido, para o ingresso no quadro de pessoal do ISE, o atendimento aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 3.737, de 09/06/2021)
I - ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 40 (quarenta) anos, completados até a data de matrícula no curso de formação; (Incluído pela Lei nº 3.649, de 10/09/2020)
I - ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinquenta) anos, completados até a data de matrícula no curso de formação; (Redação dada pela Lei nº 3.660, de 11/12/2020)
I - para os cargos de assistente social, contador, engenheiro civil, psicólogo, pedagogo e técnico administrativo e operacional: (Redação dada pela Lei nº 3.737, de 09/06/2021)
a) ter a idade mínima de dezoito anos; (Incluído pela Lei nº 3.737, de 09/06/2021)
b) não registrar antecedentes criminais; e (Incluído pela Lei nº 3.737, de 09/06/2021)
c) não registrar punição administrativa nos dois últimos anos, caso seja ou tenha sido servidor público. (Incluído pela Lei nº 3.737, de 09/06/2021)
II - não registrar antecedentes criminais; (Incluído pela Lei nº 3.649, de 10/09/2020)
II - para os cargos de agente socioeducativo: (Redação dada pela Lei nº 3.737, de 09/06/2021)
a) ter a idade mínima de dezoito e máxima de cinquenta anos, completados até a data de matrícula no curso de formação; (Incluído pela Lei nº 3.737, de 09/06/2021)
b) não registrar antecedentes criminais; (Incluído pela Lei nº 3.737, de 09/06/2021)
c) não registrar punição administrativa nos dois últimos anos, caso seja ou tenha sido servidor público; e (Incluído pela Lei nº 3.737, de 09/06/2021)
d) possuir, na data de matrícula no curso de formação, Carteira Nacional de Habilitação - CNH definitiva ou provisória na categoria mínima AB. (Incluído pela Lei nº 3.737, de 09/06/2021)
III - não registrar punição administrativa nos dois últimos anos, caso seja ou tenha sido servidor público; (Incluído pela Lei nº 3.649, de 10/09/2020) (Revogado pela Lei nº 3.737, de 09/06/2021)
IV - possuir, na data de matrícula no curso de formação, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva ou provisória na categoria mínima AB. (Incluído pela Lei nº 3.649, de 10/09/2020) (Revogado pela Lei nº 3.737, de 09/06/2021)
Art. 8º-A. Os concursos públicos para ingresso no cargo de Agente Socioeducativo serão realizados de acordo com as seguintes fases eliminatórias e classificatórias: (Incluído pela Lei nº 3.649, de 10/09/2020)
Art.8º-A. Os concursos públicos para ingresso nos quadros de pessoal do ISE serão realizados de acordo com as seguintes fases eliminatórias e classificatórias: (Redação dada pela Lei nº 3.737, de 09/06/2021)
I - Primeira Fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos; (Incluído pela Lei nº 3.649, de 10/09/2020)
I - para os cargos de assistente social, contador, engenheiro civil, psicólogo, pedagogo e técnico administrativo e operacional: (Redação dada pela Lei nº 3.737, de 09/06/2021)
a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos; e (Incluído pela Lei nº 3.737, de 09/06/2021)
b) segunda fase - constituída por exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social. (Incluído pela Lei nº 3.737, de 09/06/2021)
II - Segunda Fase - constituída por prova de aptidão física, exames médico, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social; (Incluído pela Lei nº 3.649, de 10/09/2020)
II - para os cargos de agente socioeducativo: (Redação dada pela Lei nº 3.737, de 09/06/2021)
a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos; (Incluído pela Lei nº 3.737, de 09/06/2021)
b) segunda fase - constituída por prova de aptidão física, exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social; e
c) terceira fase - constituída pela matrícula, frequência e aproveitamento em curso de formação. (Incluído pela Lei nº 3.737, de 09/06/2021)
III - Terceira Fase - constituída pela matrícula, frequência e aproveitamento em curso de formação. (Incluído pela Lei nº 3.649, de 10/09/2020) (Revogado pela Lei nº 3.737, de 09/06/2021)
Parágrafo único. As regras de eliminação e classificação dos candidatos, em cada uma das fases de que trata este artigo, constarão em edital. (Incluído pela Lei nº 3.649, de 10/09/2020)
Art. 8º-B. O candidato ao cargo de Agente Socioeducativo quando for convocado e matriculado no curso de formação na forma do edital, fará jus a uma bolsa de estudo, durante sua permanência, em percentual igual a 50% (cinquenta por cento) da remuneração da Classe Inicial do cargo de Agente Socioeducativo. (Incluído pela Lei nº 3.649, de 10/09/2020)
Art. 9º Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro do ISE não poderá ser afastado do seu município de lotação inicial.
Subseção III
Da Progressão e da Promoção
Art. 10. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta lei e em regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 11. Somente poderá ser progredido ou promovido, o servidor que compõe o quadro de servidores do ISE que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:
I - esteja em efetivo exercício funcional no serviço público estadual;
I – estar em efetivo exercício funcional no Instituto Socioeducativo ou no exercício de atividade socioeducativa; (Redação dada pela Lei nº 3.085, de 23/12/2015)
II - não esteja em disponibilidade;
III - não esteja no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal dos poderes executivo e legislativo, ressalvados os casos previstos em lei;
IV - não esteja na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não esteja na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;
V - não tenha sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e
VI - não esteja cumprindo pena em razão de condenação por infração penal.
Parágrafo único. Não se aplicam as regras dos incisos I e II ao servidor que, mesmo à disposição, estiver exercendo atividade socioeducativa ou no desempenho de mandato classista. (Incluído pela Lei nº 3.085, de 23/12/2015)
Art. 12. O presidente do ISE constituirá a comissão de promoção, com a competência de analisar os processos de promoção, conforme regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 13. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do presidente do ISE, e terá vigência no mês seguinte ao da homologação.
Subseção IV
Da Progressão
Art. 14. A progressão para os ocupantes dos cargos de assistente social, advogado, contador, engenheiro civil, psicólogo, pedagogo, agente sócioeducativo e técnico administrativo e operacional é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.
Parágrafo único. A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 11 desta lei.
Subseção V
Da Promoção
Art. 15. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de assistente social, advogado, contador, engenheiro civil, psicólogo, pedagogo, agente sócioeducativo e técnico administrativo e operacional, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.
§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento do Poder Executivo.
§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.
Art. 16. Os ocupantes do cargo de nível superior de assistente social, advogado, contador, engenheiro civil, psicólogo e pedagogo serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
I - promoção para a Classe II:
a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I; (Redação dada pela Lei nº 3.080, de 23/12/2015)
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ISE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.
II - promoção para a Classe III:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ISE, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;
c) certificação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do ISE;
d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e
f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme instrução da comissão de promoção.
III - promoção para a Classe IV:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ISE, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria da atuação do ISE, como ocupante da Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme instrução da comissão de promoção.
IV - promoção para a Classe Especial:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ISE, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria da atuação do ISE, como ocupante da Classe IV; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme instrução da comissão de promoção.
§ 1º Os ocupantes do cargo de nível superior assistente social, advogado, contador, engenheiro civil, psicólogo e pedagogo, integrantes das Classes III e IV e que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do ISE, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei.
§ 2º O assistente social, advogado, contador, engenheiro civil, psicólogo e pedagogo ocupante do cargo de presidente, corregedor, diretor ou de chefe de divisão, precisará cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito “pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”.
Art. 16-A. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive promoção ou progressão na carreira, os afastamentos, ausências e licenças em virtude de: (Incluído pela Lei nº 3.080, de 23/12/2015)
I - férias; (Incluído pela Lei nº 3.080, de 23/12/2015)
II - licença-prêmio; (Incluído pela Lei nº 3.080, de 23/12/2015)
III - casamento, até oito dias consecutivos; (Incluído pela Lei nº 3.080, de 23/12/2015)
IV - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela, até oito dias consecutivos; (Incluído pela Lei nº 3.080, de 23/12/2015)
V - doação de sangue, até quatro dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 3.080, de 23/12/2015)
VI - trânsito em caso de deslocamento do servidor para nova sede, de que trata o art. 19 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993; (Incluído pela Lei nº 3.080, de 23/12/2015)
VII - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Incluído pela Lei nº 3.080, de 23/12/2015)
VIII - participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Estado, bem como congresso e outros certames técnicos ou científicos; (Incluído pela Lei nº 3.080, de 23/12/2015)
IX - exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, no órgão de origem do servidor, ou em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 3.080, de 23/12/2015)
X - licença à gestante, adotante e paternidade; (Incluído pela Lei nº 3.080, de 23/12/2015)
XI - licença por acidente em serviço ou doença profissional; (Incluído pela Lei nº 3.080, de 23/12/2015)
XII - desempenho de mandato classista; (Incluído pela Lei nº 3.080, de 23/12/2015)
XIII - por convocação para o serviço militar; (Incluído pela Lei nº 3.080, de 23/12/2015)
XIV - licença para tratamento da própria saúde, até dois anos; e (Incluído pela Lei nº 3.080, de 23/12/2015)
XV - as faltas para comparecimento a órgão médico oficial, para fins de consulta ou tratamento de sua própria saúde, devidamente comprovada, desde que não ultrapasse a duas por mês. (Incluído pela Lei nº 3.080, de 23/12/2015)
Art. 17. Os ocupantes dos cargos de nível médio agente sócioeducativo e técnico administrativo e operacional serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
I - promoção para a Classe II:
a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I; (Redação dada pela Lei nº 3.085, de 23/12/2015)
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ISE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme instrução da comissão de promoção.
II - promoção para a Classe III:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ISE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe II; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme instrução da comissão de promoção.
III - promoção para a Classe IV:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ISE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme instrução da comissão de promoção.
IV - promoção para a Classe Especial:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do ISE, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe IV; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme instrução da comissão de promoção.
Parágrafo único. O servidor ocupante do cargo de presidente, corregedor, diretor ou de chefe de divisão, precisará cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito “pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS
SEÇÃO I
Do Vencimento
Art. 18. Os vencimentos dos servidores do ISE correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência em que se encontrem acrescidos das vantagens pecuniárias a que fizerem jus.
Art. 19. A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores do ISE observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
II - os requisitos para a investidura; e
III - as peculiaridades dos cargos.
SEÇÃO II
Das Vantagens
Art. 20. Além do vencimento básico, o servidor do ISE fará jus às seguintes vantagens, conforme descrito em lei:
I - Gratificação De Atividade Sócioeducativa;
II - Adicional de Titulação;
III - Gratificação de Risco de Vida;
IV - Etapa Alimentação; e
IV – Auxílio-Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3.953, de 24/06/2022)
V - Prêmio Anual de Valorização da Atividade Sócioeducativa.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores do ISE os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civil do Estado.
Art. 21. A Gratificação de Atividade Sócioeducativa será concedida de acordo com a tabela constante no Anexo VII desta lei, aos servidores do ISE.
Art. 22. O Adicional por Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos universitários e de especialização, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo VII desta lei.
§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do Adicional de Titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 2º Os títulos a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.
§ 3º Não será pago Adicional de Titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação.
§ 4º O adicional incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.
§ 5º Fica assegurado o Adicional de Titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.
Art. 23. A Gratificação de Risco de Vida será concedida pelo exercício de atividade perigosa, exclusivamente aos servidores do ISE, em efetivo exercício de suas funções nas unidades socioeducativas, nos seguintes valores:
I - R$ 300,00 (trezentos reais) para os servidores ocupantes dos cargos de nível superior e de nível médio; e
II - R$ 80,00 (oitenta reais) para os servidores ocupantes dos cargos de nível fundamental.
Art. 24. Fica criada a Etapa Alimentação que será concedida aos integrantes do cargo de agente sócioeducativo, no valor de R$ 352,00 (trezentos e cinqüenta e dois reais).
Art. 24. O Auxílio-Saúde será concedido aos integrantes do cargo de agente socioeducativo no valor de R$ 422,39 (quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos). (Redação dada pela Lei nº 3.953, de 24/06/2022)
Art. 25. O Prêmio Anual de Valorização das Atividades Sócioeducativas será pago no valor de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), podendo ser dividida em até duas parcelas, para os servidores do quadro de pessoal do ISE, calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O pagamento do primeiro prêmio será feito em janeiro de 2011, com base nos resultados alcançados durante o ano de 2010.
Art. 26. Os valores correspondentes aos adicionais e gratificações constantes dos incisos I e III do art. 19 desta lei serão incorporados aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos, do seu efetivo recebimento.
Art. 26. Os valores correspondentes aos adicionais e gratificações constantes dos incisos I a IV do art. 20 desta lei serão incorporados aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha três anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo recebimento. (Redação dada pela Lei nº 3.085, de 23/12/2015)
Art. 26-A. Além das vantagens pecuniárias previstas no art. 20 desta lei, os servidores do ISE/AC, terão direito a auxílio financeiro em casos de acidente em serviço, que cause invalidez temporária, permanente ou morte, nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 3.085, de 23/12/2015)
I - acidente em serviço que cause incapacidade temporária, para cobertura de despesa médico-hospitalar, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante ressarcimento, após a devida comprovação dos gastos; (Incluído pela Lei nº 3.085, de 23/12/2015)
II - acidente em serviço que cause incapacidade permanente, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (Incluído pela Lei nº 3.085, de 23/12/2015)
III - acidente em serviço que cause morte, no valor equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 3.085, de 23/12/2015)
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se acidente em serviço aquele ocorrido durante a realização de ações socioeducativas ou em razão delas, comprovado por qualquer meio de prova idôneo admitido em direito, que provoque morte ou lesão corporal, resultante na perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 3.085, de 23/12/2015)
Art. 27. Fica extinta a vantagem Atividade Operacional.
Seção IV
Da Jornada de Trabalho
Art. 28. O regime de trabalho dos servidores do ISE será de quarenta horas semanais na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho, fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos e das atribuições e responsabilidades.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
Do Enquadramento dos Servidores
Art. 29. O enquadramento dos atuais servidores do ISE, ocupantes dos cargos transformados conforme Anexo II desta lei, na nova tabela de salários será feito na referência vencimental igual ou imediatamente superior ao valor do vencimento recebido no cargo ocupado, conforme Anexo VIII desta lei.
Art. 30. A formalização dos enquadramentos se efetivará mediante portaria do presidente do ISE, com relação nominal dos servidores.
SEÇÃO II
Das Disposições Finais
Art. 31. Para a primeira promoção após a implantação desta lei, com relação ao interstício mínimo exigido, será aplicada a seguinte regra de transição:
I - após o enquadramento na tabela de vencimento constante do Anexo VIII desta lei, será computado o tempo de serviço do servidor desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta lei, em meses, conforme Anexo IX desta lei; e
II - o resíduo superior a quinze dias, resultante do cálculo do tempo de serviço desde a última promoção, será computado como um mês.
Art. 32. O Poder Executivo aprovará mediante Decreto o Regulamento de Progressões e Promoções dos servidores do ISE, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta lei.
Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de dezembro de 2009.
Art. 35. Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 10, e os Anexos I e II, todos da Lei n. 2.111, de 31 de dezembro de 2008.
Rio Branco, 9 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre