
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3080, de 23 de dezembro 2015
Altera o art. 16 e acresce o art. 16-A à Lei n. 2.179, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro de Servidores do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE.
Lei Ordinária
23/12/2015
31/12/2015
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11713, de 31/12/2015
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 3.080, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera o art. 16 e acresce o art. 16-A à Lei n. 2.179, de 9 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, do quadro de servidores do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre – ISE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei n. 2.179, de 9 de dezembro de 2009, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 16. ... I - ... a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I; ... (NR) |
Art. 2º A Lei n. 2.179, de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:
“Art. 16-A. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive promoção ou progressão na carreira, os afastamentos, ausências e licenças em virtude de: I - férias; II - licença-prêmio; III - casamento, até oito dias consecutivos; IV - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela, até oito dias consecutivos; V - doação de sangue, até quatro dias ao ano; VI - trânsito em caso de deslocamento do servidor para nova sede, de que trata o art. 19 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993; VII - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; VIII - participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Estado, bem como congresso e outros certames técnicos ou científicos; IX - exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, no órgão de origem do servidor, ou em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - licença à gestante, adotante e paternidade; XI - licença por acidente em serviço ou doença profissional; XII - desempenho de mandato classista; XIII - por convocação para o serviço militar; XIV - licença para tratamento da própria saúde, até dois anos; e XV - as faltas para comparecimento a órgão médico oficial, para fins de consulta ou tratamento de sua própria saúde, devidamente comprovada, desde que não ultrapasse a duas por mês.” (AC) |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
Rio Branco, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre