
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3085, de 23 de dezembro 2015
Altera os arts. 11, 17 e 26 e acresce o art. 26-A à Lei n. 2.179, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do quadro de Servidores do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre – ISE.
Lei Ordinária
23/12/2015
31/12/2015
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11713, de 31/12/2015
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 3.084, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
“Altera os arts. 11, 17 e 26 e acresce o art. 26-A à Lei n. 2.179, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do quadro de servidores do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre – ISE”. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 11, 17 e 26 da Lei n. 2.179, de 9 de dezembro de 2009, passam vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11.
I – estar em efetivo exercício funcional no Instituto Socioeducativo ou no exercício de atividade socioeducativa;
…
Parágrafo único. Não se aplicam as regras dos incisos I e II ao servidor que, mesmo à disposição, estiver exercendo atividade socioeducativa ou no desempenho de mandato classista.
…
Art. 17. …
I - …
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I;
…”
Art. 26. Os valores correspondentes aos adicionais e gratificações constantes dos incisos I a IV do art. 20 desta lei serão incorporados aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha três anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo recebimento.” (NR)
Art. 2º A Lei n. 2.179, de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:
“Art. 26-A. Além das vantagens pecuniárias previstas no art. 20 desta lei, os servidores do ISE/AC, terão direito a auxílio financeiro em casos de acidente em serviço, que cause invalidez temporária, permanente ou morte, nos seguintes casos:
I - acidente em serviço que cause incapacidade temporária, para cobertura de despesa médicohospitalar, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), mediante ressarcimento, após a devida comprovação dos gastos;
II - acidente em serviço que cause incapacidade permanente, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e
III - acidente em serviço que cause morte, no valor equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se acidente em serviço aquele ocorrido durante a realização de ações socioeducativas ou em razão delas, comprovado por qualquer meio de prova idôneo admitido em direito, que provoque morte ou lesão corporal, resultante na perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre