
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3649, de 10 de setembro 2020
Altera a Lei nº 2.179 de 09 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreiras e Remuneração do quadro de servidores do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre- ISE.
Lei Ordinária
10/09/2020
11/09/2020
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12878, de 11/09/2020
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.649, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020
Altera a Lei nº 2.179 de 09 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreiras e Remuneração do quadro de servidores do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre- ISE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.179, de 09 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ...
...
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, e nas demais legislações aplicáveis, será exigido para o ingresso no cargo de Agente Socioeducativo:
I - ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 40 (quarenta) anos, completados até a data de matrícula no curso de formação;
II - não registrar antecedentes criminais;
III - não registrar punição administrativa nos dois últimos anos, caso seja ou tenha sido servidor público;
IV - possuir, na data de matrícula no curso de formação, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva ou provisória na categoria mínima AB.”
Art. 8º-A. Os concursos públicos para ingresso no cargo de Agente Socioeducativo serão realizados de acordo com as seguintes fases eliminatórias e classificatórias:
I - Primeira Fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos;
II - Segunda Fase - constituída por prova de aptidão física, exames médico, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social;
III - Terceira Fase - constituída pela matrícula, frequência e aproveitamento em curso de formação.
Parágrafo único. As regras de eliminação e classificação dos candidatos, em cada uma das fases de que trata este artigo, constarão em edital.
Art. 8º-B. O candidato ao cargo de Agente Socioeducativo quando for convocado e matriculado no curso de formação na forma do edital, fará jus a uma bolsa de estudo, durante sua permanência, em percentual igual a 50% (cinquenta por cento) da remuneração da Classe Inicial do cargo de Agente Socioeducativo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 10 de setembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre