Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1666, de 19 de agosto 2005

Dispõe sobre a estruturação do quadro de pessoal do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre – IDAF e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/08/2005

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9117, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1962, de 4 de dezembro 2007
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2249, de 21 de dezembro 2009
Modificada pela Lei Complementar Nº 428, de 16 de fevereiro 2023
 

LEI Nº 1.666, DE 19 DE AGOSTO DE 2005

 Dispõe sobre a estruturação do quadro de pessoal do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre – IDAF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO I

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 1º Ficam criados cargos na estrutura do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre – IDAF/AC nos quantitativos e denominações constantes do Anexo I desta lei. (Revogado pela Lei nº 2.249, de 21 de dezembro de 2009)

 

Art. 2º Os cargos efetivos do IDAF/AC estão escalonados em cinco grupos, na forma discriminada no Anexo II desta lei. (Revogado pela Lei nº 2.249, de 21 de dezembro de 2009)

 

Art. 3º Os Cargos em Comissão criados nos termos do art. 6º da Lei n. 1.478, de 2003, que cria o IDAF, identificados e escalonados pela simbologia Gerência, terão as remunerações disciplinadas na forma dos arts. 41 e 90 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, com suas alterações, que dispõe sobre a reorganização da Administração Pública, conforme a seguir:

Art. 3º Ficam criados no IDAF/AC trinta e dois cargos em comissão, no escalonamento CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007. (Redação dada pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)

Art. 3º Os cargos em comissão da estrutura do IDAF, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

I – a remuneração do Diretor-Presidente será de acordo com o § 7º do art. 41 da Lei Complementar n. 63, de 1999, com redação dada pela Lei Complementar n. 115, de 31 de dezembro de 2002; (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)

II - Procuradoria Jurídica – G-3; (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)

III - Gerência de Defesa e Inspeção Sanitária Animal – G-3; (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)

IV - Gerência de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal – G-3; (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)

V - Gerência de Certificação; (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)

VI - Gerência de Educação Sanitária; (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)

VII - Gerência de Laboratório; (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)

VIII - Gerência de Epidemiologia e Controle – G-3; (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)

IX - Gerência de Administração, Orçamento e Finanças – G-3; e (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)

X - Gerências Regionais de Defesa e Inspeção Sanitária Animal – G-3. (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)

 

§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput, conforme implantação dos serviços, terão o valor referencial mensal de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Incluído pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)

§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

§ 2º Fica criado o cargo de diretor-presidente do IDAF/AC, que perceberá a remuneração estabelecida no inciso II do art. 30 da Lei Complementar n. 171, de 2007. (Incluído pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007) 

 

Art. 4º Ficam criadas na estrutura básica do IDAF/AC as funções de confiança identificadas e escalonadas pela simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5 e FC-6, nas seguintes quantidades:

Art. 4º Ficam criadas, na estrutura organizacional do IDAF/AC, Funções de Confiança – FC, escalonadas em dez níveis: FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9, FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar n. 171, de 2007. (Redação dada pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)

Art. 4º As funções de confiança da estrutura organizacional do IDAF adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

I - três funções de confiança FC-1; (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007) 

II - três funções de confiança FC-2; (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007) 

III - três funções de confiança FC-3; (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007) 

IV - oito funções de confiança FC-4; e (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007) 

V - quinze funções de confiança FC-5. (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007) 

 

Parágrafo único. Os valores das funções gratificadas acima criadas corresponderão aos estabelecidos no parágrafo único do art. 92 da Lei Complementar n. 63, de 1999, com suas alterações. (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007) 

 

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução, bem como disciplinará a função e remuneração dos cargos.

 

Art. 6º A fim de atender ao ajustamento da estrutura organizacional instituída por esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir cargos da Secretaria do Estado de Agropecuária, integrante do extinto Departamento de Defesa e Inspeção Sanitária, para o quadro de pessoal do IDAF/AC, na quantidade e necessidade dos seus serviços.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir cargos da administração direta para o quadro de pessoal do IDAF/AC, até a criação de sua estrutura de carreira, na quantidade e necessidade dos seus serviços. (Redação dada pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007) 

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária do IDAF/AC.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 19 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

 

ANEXO I

QUANTIDADE E DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT.

NOMENCLATURA

NÍVEL SUPERIOR

30

03

02

02

01

01

01

01

01

MÉDICO VETERINÁRIO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ZOOTECNISTA

ENGENHEIRO FLORESTAL

BIÓLOGO

ECONOMISTA

ADMINISTRADOR

ANALISTA DE SISTEMAS

CONTADOR

GRUPO MÉDIO

45

AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA

 (Revogado pela Lei nº 2.249, de 21 de dezembro de 2009) 

 

ANEXO II

ESCALONAMENTO DOS CARGOS

 

GRUPO OCUPACIONAL

NOMENCLATURA

BÁSICO I

AUX. OPERACIONAL SERV. DIVERSOS

BÁSICO II

MOTORISTA OFICIAL

AUXILIAR OPERACIONAL DE AGROPECUÁRIA

GRUPO MÉDIO

AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

AGENTE ADMINISTRATIVO

AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR

DATILÓGRAFO (DIGITADOR)

GRUPO TECNÓLOGO

TECNÓLOGO EM HEVEICULTURA

NÍVEL SUPERIOR

MÉDICO VETERINÁRIO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ZOOTECNISTA

ENGENHEIRO FLORESTAL

BIÓLOGO

ECONOMISTA

ADMINISTRADOR

ANALISTA DE SISTEMAS

CONTADOR

(Revogado pela Lei nº 2.249, de 21 de dezembro de 2009)

Anexos