
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1666, de 19 de agosto 2005
Dispõe sobre a estruturação do quadro de pessoal do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre – IDAF e dá outras providências.
Lei Ordinária
19/08/2005
Não Informada
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9117, data de publicação não informada.
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2249, de 21 de dezembro 2009
Modificada pela Lei Complementar Nº 428, de 16 de fevereiro 2023
LEI Nº 1.666, DE 19 DE AGOSTO DE 2005
Dispõe sobre a estruturação do quadro de pessoal do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre – IDAF e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS
Art. 1º Ficam criados cargos na estrutura do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre – IDAF/AC nos quantitativos e denominações constantes do Anexo I desta lei. (Revogado pela Lei nº 2.249, de 21 de dezembro de 2009)
Art. 2º Os cargos efetivos do IDAF/AC estão escalonados em cinco grupos, na forma discriminada no Anexo II desta lei. (Revogado pela Lei nº 2.249, de 21 de dezembro de 2009)
Art. 3º Os Cargos em Comissão criados nos termos do art. 6º da Lei n. 1.478, de 2003, que cria o IDAF, identificados e escalonados pela simbologia Gerência, terão as remunerações disciplinadas na forma dos arts. 41 e 90 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, com suas alterações, que dispõe sobre a reorganização da Administração Pública, conforme a seguir:
Art. 3º Ficam criados no IDAF/AC trinta e dois cargos em comissão, no escalonamento CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007. (Redação dada pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)
Art. 3º Os cargos em comissão da estrutura do IDAF, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
I – a remuneração do Diretor-Presidente será de acordo com o § 7º do art. 41 da Lei Complementar n. 63, de 1999, com redação dada pela Lei Complementar n. 115, de 31 de dezembro de 2002; (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)
II - Procuradoria Jurídica – G-3; (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)
III - Gerência de Defesa e Inspeção Sanitária Animal – G-3; (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)
IV - Gerência de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal – G-3; (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)
V - Gerência de Certificação; (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)
VI - Gerência de Educação Sanitária; (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)
VII - Gerência de Laboratório; (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)
VIII - Gerência de Epidemiologia e Controle – G-3; (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)
IX - Gerência de Administração, Orçamento e Finanças – G-3; e (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)
X - Gerências Regionais de Defesa e Inspeção Sanitária Animal – G-3. (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)
§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput, conforme implantação dos serviços, terão o valor referencial mensal de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Incluído pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)
§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 2º Fica criado o cargo de diretor-presidente do IDAF/AC, que perceberá a remuneração estabelecida no inciso II do art. 30 da Lei Complementar n. 171, de 2007. (Incluído pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)
Art. 4º Ficam criadas na estrutura básica do IDAF/AC as funções de confiança identificadas e escalonadas pela simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5 e FC-6, nas seguintes quantidades:
Art. 4º Ficam criadas, na estrutura organizacional do IDAF/AC, Funções de Confiança – FC, escalonadas em dez níveis: FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9, FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar n. 171, de 2007. (Redação dada pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)
Art. 4º As funções de confiança da estrutura organizacional do IDAF adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
I - três funções de confiança FC-1; (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)
II - três funções de confiança FC-2; (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)
III - três funções de confiança FC-3; (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)
IV - oito funções de confiança FC-4; e (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)
V - quinze funções de confiança FC-5. (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)
Parágrafo único. Os valores das funções gratificadas acima criadas corresponderão aos estabelecidos no parágrafo único do art. 92 da Lei Complementar n. 63, de 1999, com suas alterações. (Revogado pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução, bem como disciplinará a função e remuneração dos cargos.
Art. 6º A fim de atender ao ajustamento da estrutura organizacional instituída por esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir cargos da Secretaria do Estado de Agropecuária, integrante do extinto Departamento de Defesa e Inspeção Sanitária, para o quadro de pessoal do IDAF/AC, na quantidade e necessidade dos seus serviços.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir cargos da administração direta para o quadro de pessoal do IDAF/AC, até a criação de sua estrutura de carreira, na quantidade e necessidade dos seus serviços. (Redação dada pela Lei nº 1.962, de 04/12/2007)
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária do IDAF/AC.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 19 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
QUANTIDADE E DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
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(Revogado pela Lei nº 2.249, de 21 de dezembro de 2009)
ANEXO II
ESCALONAMENTO DOS CARGOS
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(Revogado pela Lei nº 2.249, de 21 de dezembro de 2009)