Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2249, de 21 de dezembro 2009

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre – IDAF.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/12/2009

Data de Publicação:

15/01/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10214, de 15/01/2010

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.249 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009 

 Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre – IDAF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO IDAF

Seção I

Dos Princípios Básicos

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre – IDAF, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a Administração Pública do Estado do Acre.

 

§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do IDAF e na legislação vigente da administração pública do Estado.

 

§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores do IDAF.

 

§ 3º O PCCR visa prover o IDAF com uma estrutura de cargos e carreiras organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público mediante:

I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional;

II - o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;

III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e

IV - a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.

 

Seção II

Da Estrutura das Carreiras

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 2º O PCCR aprovado por esta lei fica assim organizado:

I - estrutura e composição dos grupos ocupacionais que compõem o quadro de pessoal do IDAF, dos cargos, das classes e das referências salariais;

II - linha de transformação dos cargos;

III - linhas de promoção;

IV - tabelas de vencimentos; e

V - quantificação dos cargos.

 

Art. 3º O quadro de pessoal do IDAF fica organizado em cargos, classes e referências salariais, na forma do Anexo I desta lei.

 

Art. 4º As linhas de transformação dos cargos e as linhas de promoção que compõem o quadro de pessoal do IDAF ficam definidas conforme dispõem os Anexos II e III desta lei.

 

Art. 5º As tabelas de vencimentos e a quantificação dos cargos que compõem o quadro de pessoal do IDAF ficam determinadas nos Anexos IV e V desta lei.

 

Subseção II

Organização e Ingresso nas Carreiras

 

Art. 6º O quadro de pessoal do IDAF é composto pelos seguintes grupos ocupacionais:

I - grupo ocupacional de nível superior;

II - grupo ocupacional de nível médio; e

III - grupo ocupacional de nível fundamental.

 

§ 1° Integram o grupo ocupacional de nível superior os cargos efetivos de administrador, analista de sistema, biólogo, contador e economista.

 

§ 2° Integram o grupo ocupacional de nível médio os cargos efetivos de Técnico em Defesa Agropecuária e Florestal e Técnico Administrativo e Operacional.

 

§ 3° Integra o grupo ocupacional de nível fundamental o cargo efetivo de auxiliar administrativo e operacional.

 

§ 4° Os atuais cargos de nível médio e de nível fundamental, Básico I e Básico II, de provimento efetivo do quadro de pessoal do IDAF ficam transformados conforme as denominações constantes do Anexo II desta lei.

 

§ 5º Para efeito desta lei considera-se como transformação as alterações do nome do cargo, dos requisitos de ingresso, promoção e atribuições, observada a natureza atual de cada cargo de nível médio, dentro do quadro de pessoal do IDAF.

 

Art. 7º Os cargos de administrador, analista de sistema, biólogo, contador, economista, técnico em defesa agropecuária e florestal e técnico administrativo e operacional são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes.

 

Parágrafo único. As classes são organizadas em nível crescente de I a IV e Especial, enquanto as referências possuem nível crescente de 1 a 3.

 

Art. 8º O cargo auxiliar administrativo e operacional possui oito referências salariais.

 

Parágrafo único. O cargo de auxiliar administrativo e operacional será extinto na medida que ocorra a vacância dos cargos.

 

Art. 9º o ingresso no quadro de pessoal do IDAF dar-se-á por nomeação mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências iniciais dos cargos de administrador, analista de sistema, biólogo, contador, economista, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, médico veterinário, tecnólogo em heveicultura, técnico em defesa agropecuária e florestal e técnico administrativo e operacional, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo:

I - administrador, analista de sistema, biólogo, contador, economista, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, médico veterinário e tecnólogo em heveicultura: possuir escolaridade de nível superior; e

II - técnico em defesa agropecuária e florestal e técnico administrativo e operacional: possuir escolaridade de nível médio.

 

Art. 10. Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro de pessoal do IDAF não poderá ser afastado do seu município ou região de lotação inicial.

 

Subseção III

Da Progressão e da Promoção

 

Art. 11. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta lei e em regulamento específico do Poder Executivo.

 

Art. 12. Somente poderá ser progredido ou promovido, o servidor que compõe o quadro de pessoal do IDAF que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:

I - estar em efetivo exercício funcional no serviço público estadual;

II - não estar em disponibilidade;

III - não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal dos poderes executivo e legislativo, ressalvados os casos previstos em lei;

IV - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;

V - não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e

VI - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão.

 

Art. 13. O Diretor-Presidente do IDAF constituirá a comissão de promoção, com a competência de analisar os processos de promoção, conforme regulamento específico do Poder Executivo.

 

Art. 14. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do Diretor-Presidente do IDAF e terá vigência no mês seguinte ao da homologação.

 

Subseção IV

Da Progressão

 

Art. 15. A progressão para os ocupantes dos cargos de Administrador, Analista de Sistema, Biólogo, Contador, Economista, Técnico em Defesa Agropecuária e Florestal e Técnico Administrativo e Operacional é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.

 

§ 1º Para o cargo de auxiliar administrativo e operacional, progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra imediatamente superior.

 

§ 2º A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 12 desta lei.

 

Subseção V

Da Promoção

 

Art. 16. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de administrador, analista de sistema, biólogo, contador, economista, técnico em defesa agropecuária e florestal e técnico administrativo eoperacional, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.

 

§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento do Poder Executivo.

 

§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.

 

Art. 17. Os ocupantes do cargo de nível superior de administrador, analista de sistema, biólogo, contador e economista, serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:

I - promoção para a Classe II:

a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IDAF, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;

c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

II - promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IDAF, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

c) certificação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, expedida por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do IDAF;

d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e

f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

III - promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IDAF, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria da atuação do IDAF, como ocupante da Classe III; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

IV - promoção para a Classe Especial:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IDAF, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria da atuação do IDAF, como ocupante da Classe IV; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

 

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de nível superior de administrador, analista de sistema, biólogo, contador e economista, integrantes das Classes III e IV e que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, expedidos por instituição reconhecida pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do IDAF, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei.

 

Art. 18. Os ocupantes dos cargos de nível médio de técnico em defesa agropecuária e florestal e técnico administrativo e operacional serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:

I - promoção para a Classe II:

a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IDAF, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instrução da Comissão de Promoção.

II - promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IDAF, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe II; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

III - promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área deinteresse do IDAF, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área deatuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe III; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

IV - promoção para a Classe Especial:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IDAF, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área deatuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe IV; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.

 

Art. 19. O servidor do quadro efetivo, nomeado para cargos em comissão ou de direção no IDAF ou para ocupar cargos estratégicos no Estado, precisará cumprir todos os requisitos constantes desta lei para pleitear a promoção, exceto o requisito pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.

 

Parágrafo único. A pontuação referida no caput deste artigo será exigida de forma proporcional caso o servidor não permaneça no cargo por todo o período de avaliação para a promoção.

 

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Dos Vencimentos

 

Art. 20. Os vencimentos do servidor do IDAF correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

 

Art. 21. A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores do IDAF observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;

II - os requisitos para a investidura; e

III - as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 22. Além do vencimento básico, o servidor do IDAF fará jus às seguintes vantagens:

I - Gratificação de Atividade de Campo;

II - Gratificação de Defesa e Inspeção Agropecuária; e

III - Adicional de Titulação.

 

Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores do IDAF os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre.

 

Art. 23. A Gratificação de Atividade de Campo será concedida aos servidores do IDAF, em efetivo exercício, na defesa e fiscalização de propriedades, mediante convocação por Portaria do diretor-presidente, nos seguintes valores:

I - cargos de nível fundamental, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);

II - cargos de nível médio, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e

III - cargos de nível superior, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Parágrafo único. A percepção da Gratificação de Atividade de Campo é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado.

 

Art. 24. A Gratificação de Defesa e Inspeção Agropecuária será concedida aos servidores do IDAF, em efetivo exercício, pela realização de atividades de defesa, inspeção e fiscalização de animais e vegetais, nos postos fixos e móveis e estabelecimentos agropecuários, produtos, subprodutos e derivados, mediante convocação por portaria do diretor-presidente, nos seguintes valores:

I - cargos de nível fundamental, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); e

II - cargos de nível superior e médio, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Parágrafo único. A percepção da Gratificação de Defesa e Inspeção Agropecuária é inacumulável com a Gratificação de Atividade de Campo.

 

Art. 25. O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de graduação e de pós-graduação, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo VI desta lei.

 

§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do adicional de titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.

 

§ 2º Os títulos a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.

 

§ 3º Não será pago adicional de titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação.

 

§ 4º O adicional de titulação incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.

 

§ 5º Fica assegurado o adicional de titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.

 

Seção II

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 26. O regime de trabalho dos servidores do IDAF será de quarenta horas semanais, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho, fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos e das atribuições e responsabilidades.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Do Enquadramento dos Servidores

 

Art. 27. O enquadramento dos atuais servidores do IDAF nas novas tabelas de vencimentos, Anexo IV, será feito na referência vencimental igual ou imediatamente superior ao valor do vencimento recebido no cargo ocupado, conforme Anexo VII desta lei.

 

Art. 28. A formalização dos enquadramentos se efetivará mediante portaria do diretor presidente, com relação nominal dos servidores.

 

Seção II

Das considerações finais

 

Art. 29. Aplica-se aos servidores abrangidos por este PCCR, no que couber, a Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.

 

Art. 30. O Poder Executivo aprovará mediante decreto o Regulamento de Promoção dos Servidores do IDAF, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta lei.

 

Art. 31. Para a primeira promoção após a implantação desta lei, com relação ao interstício mínimo exigido, será aplicada a seguinte regra de transição:

I - após o enquadramento na tabela de vencimentos constante do Anexo IV desta lei, será computado o tempo de serviço do servidor desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta lei, em meses, conforme Anexo VIII desta lei; e

II - o resíduo superior a quinze dias, resultante do cálculo do tempo de serviço desde a última promoção, será computado como um mês.

 

Art. 32. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.

 

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de dezembro de 2009.

 

Art. 34. Ficam revogados os arts. 1º e 2º e Anexos I e II, todos da Lei n. 1.666, de 19 de agosto de 2005.

 

Rio Branco, 21 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO I
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
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ANEXO II
LINHAS DE TRANSFORMAÇÃO DO CARGOS
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ANEXO III
LINHAS DE PROMOÇÃO
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ANEXO IV
TABELAS DE VENCIMENTOS
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ANEXO V
QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS
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ANEXO VI
ADICIONAL DE TITULAÇÃO
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ANEXO VII
ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES
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ANEXO VIII
NÚMERO DE MESES PARA A PRIMEIRA PROMOÇÃO
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Anexos