Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1962, de 4 de dezembro 2007

Altera dispositivos das Leis n. 1.478, de 15 de janeiro de 2003, que criou o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre – IDAF/AC e n. 1.666, de 19 de agosto de 2005, que estruturou o quadro de pessoal do IDAF/AC.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/12/2007

Data de Publicação:

05/12/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9694, de 05/12/2007

Origem:

Sem origem

LEI 1.962, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007

 Altera dispositivos das Leis n. 1.478, de 15 de janeiro de 2003, que criou o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre – IDAF/AC e n. 1.666, de 19 de agosto de 2005, que estruturou o quadro de pessoal do IDAF/AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 2º e 6º da Lei n. 1.478, de 15 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O IDAF/AC é uma autarquia institucional sob a denominação de instituto, a ser supervisionada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT.

 

...

 

Art. 6º O IDAF/AC tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Diretoria-Geral;

II - Procuradoria Jurídica;

III - Departamentos; e

IV - Divisões.

 

Parágrafo único. Decreto disporá sobre o desdobramento da estrutura organizacional básica do IDAF/AC.” (NR)

Art. 2º A Lei n. 1.666, de 19 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Ficam criados no IDAF/AC trinta e dois cargos em comissão, no escalonamento CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007.

 

§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput, conforme implantação dos serviços, terão o valor referencial mensal de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

 

§ 2º Fica criado o cargo de diretor-presidente do IDAF/AC, que perceberá a remuneração estabelecida no inciso II do art. 30 da Lei Complementar n. 171, de 2007.

 

Art. 4º Ficam criadas, na estrutura organizacional do IDAF/AC, Funções de Confiança – FC, escalonadas em dez níveis: FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9, FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar n. 171, de 2007.

...

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir cargos da administração direta para o quadro de pessoal do IDAF/AC, até a criação de sua estrutura de carreira, na quantidade e necessidade dos seus serviços,” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogado o art. 7º da Lei n. 1.478, de 15 de janeiro de 2003.

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis  e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos