Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1478, de 15 de janeiro 2003

Cria o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre- IDAF/AC e define sua competência e organização básica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

15/01/2003

Data de Publicação:

22/01/2003

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8459, de 22/01/2003

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1962, de 4 de dezembro 2007

LEI N. 1.478, DE 15 DE JANEIRO DE 2003

 

 “Cria o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre – IDAF/AC e define sua competência e organização básica.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF/AC, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, com âmbito de atuação em todo o Estado do Acre, tendo por sede e foro Rio Branco, capital do Estado do Acre.  

 

Art. 2º O IDAF/AC é uma autarquia institucional sob a denominação de instituto, a ser supervisionada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável.

Art. 2º O IDAF/AC é uma autarquia institucional sob a denominação de instituto, a ser supervisionada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT. (Redação dada pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007)

 

Art. 3º O IDAF/AC é o instituto máximo de defesa agropecuária e florestal do Estado do Acre, priorizando a promoção, manutenção e recuperação da saúde dos animais e vegetais e dos aspectos qualitativos dos produtos agropecuários e florestais, com atividades preventivas, contribuindo para com a defesa agropecuária.

 

Parágrafo único. Ao IDAF/AC ficam asseguradas as demais prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições, de acordo com esta lei.

 

Art. 4º Constituem finalidades do IDAF/AC:

I - promover a saúde animal e vegetal e a qualidade de seus produtos e subprodutos, por meio da defesa sanitária animal e vegetal;

II - o controle e a erradicação de doenças e pragas dos animais e vegetais;

III - a fiscalização e a inspeção dos produtos e subprodutos de origem agropecuária e florestal;

IV - a fiscalização do comércio de insumos agropecuários e das atividades de biossegurança para garantia da saúde humana;

V - cumprir e fazer cumprir as obrigações operacionais de que tratam as leis sobre a proteção à saúde animal e vegetal e do controle, inspeção e vigilância de produtos, subprodutos, bens e serviços agropecuários e florestais, através de delegação do Poder Executivo.

 

Art. 5° Compete ao IDAF/AC:

I – expedir normas para cumprimento às legislações zoossanitárias e fitossanitárias;

II - fazer cumprir a legislação estadual de defesa e inspeção sanitária animal e vegetal;

III - propor o aprimoramento da legislação estadual de defesa e inspeção sanitária animal e vegetal;

IV - ser agente fiscalizador de legislações afins, quando delegada a competência nestes casos;

V - cumprir a legislação federal agropecuária, ambiental, do consumidor, as regras e normas internacionais, nacionais e estaduais, nos processos de defesa, vigilância, fiscalização e inspeção zoofitossanitária;

VI – fiscalizar o cumprimento de normas visando o uso adequado e controle de qualidade dos produtos químicos e biológicos de uso zoofitossanitário;

VII – promover a fiscalização de projetos de construção ou ampliação de estabelecimentos que transformem, armazenem, manipulem ou industrializem produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal;

VIII – coordenar a aplicação de medidas de natureza zoofitossanitária ou de ordem legal, visando impedir a disseminação de doenças e pragas que impliquem risco para criações e culturas do Estado;

IX – promover e coordenar a execução dos programas de combate e erradicação das doenças e pragas dos animais e dos vegetais;

X – cadastrar propriedades rurais e estabelecimentos que manipulem produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal, orientando quanto aos aspectos higiênicos, sanitários e técnicos;

XI – controlar, fiscalizar e inspecionar o ingresso de animais, vegetais, produtos, subprodutos e insumos agropecuários e florestais provenientes de outros Estados, controlando o deslocamento interno, quando de responsabilidade do Estado, de acordo com a legislação pertinente;

XII – cadastrar os estabelecimentos e fiscalizar o comércio de produtos biológicos e farmacoterápicos utilizados na produção animal, o de sementes, mudas, agrotóxicos, seus componentes e afins, fertilizantes e demais insumos agroflorestais;

XIII - inspecionar produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, destinados ao comércio intermunicipal, em comum acordo com a Câmara Estadual de Agrotóxico e a legislação em vigor;

XIV - cadastrar e fiscalizar materiais de propagação vegetal, em estreita colaboração com a Comissão Estadual de Sementes e Mudas;

XV – fornecer certificados de classificação e certificação de qualidade sanitária e fitossanitária de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

XVI - fornecer certificado de identificação de madeira e certificação de origem de produtos agrícolas, florestais e animais, em consonância com a legislação federal vigente; 

XVII – aplicar multas e outras sanções aos infratores de leis, decretos, portarias, resoluções e normas de defesa e inspeção sanitária animal e vegetal ou de produtos e subprodutos correlatos, conforme legislação estadual vigente;

XVIII – interditar, por descumprimento de medidas sanitárias ou profiláticas, estabelecimento público ou particular;

XIX - proibir o trânsito de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos quando em desacordo com a legislação específica;

XX – interditar propriedades e seqüestrar animais e vegetais quando houver suspeita ou diagnóstico conclusivo com iminente perigo quarentenário, de acordo com a legislação estadual;

XXI – promover a quarentena animal e vegetal nas situações previstas em legislação específica;

XXII – realizar controle sanitário de agroprodutos, produtos florestais, agrosserviços e insumos;

XXIII – exercer a fiscalização, defesa e inspeção zoofitossanitária, visando a proteção do cidadão, do consumidor, dos clientes e dos agentes econômicos nacionais e internacionais; 

XXIV – elaborar, coordenar e articular-se com outras entidades, no desenvolvimento de programas educativos, na sensibilização e motivação social para as questões de defesa e inspeção agropecuária e florestal;

XXV - facilitar, através de atividade mediadora, a aquisição de produtos e insumos agropecuários aos produtores e extrativistas.

 

§ 1º Das competências de que tratam os incisos VII e X deste artigo observar-se-á a legislação federal vigente que dispõe sobre bebidas, vinagres, vinhos e derivados de uva e vinho.

 

§ 2º Consideram-se bens, produtos, subprodutos e serviços submetidos ao controle, à classificação, à fiscalização e à inspeção pelo INDAF/AC aqueles previstos em legislação específica, e em especial:

I – os rebanhos animais e as culturas vegetais;

II – os insumos empregados na agropecuária e em sistemas florestais;

III – os produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

IV – os serviços e tecnologias usados nas cadeias agroprodutivas.

 

Art. 6° O IDAF/AC tem a seguinte estrutura básica:

Art. 6º O IDAF/AC tem a seguinte estrutura organizacional básica: (Redação dada pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007)

I – Órgãos de Direção Superior, Gerencial e Assessoria Especial:

I - Diretoria-Geral; (Redação dada pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

a) Diretoria; (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

b) Procuradoria Jurídica. (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

II – Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

II - Procuradoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

a) Conselho de Administração. (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

III – Unidades de Gestão Operacional:

III - Departamentos; e (Redação dada pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

a) Gerência de Defesa e Inspeção Sanitária Animal; (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

b) Gerência de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal; (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

c) Gerência de Certificação; (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

d) Gerência de Educação Sanitária; (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

e) Gerência de Laboratório; (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

f) Gerência de Epidemiologia e Controle. (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

IV – Unidades de Gestão Administrativa:

IV - Divisões. (Redação dada pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

a) Gerência de Administração, Orçamento e Finanças; (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

b) Gerências Regionais de Defesa e Inspeção Sanitária Animal. (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

 

Parágrafo único. A Diretoria do IDAF/AC será constituída por um Diretor Presidente, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com atribuições que lhe forem conferidas no estatuto.

Parágrafo único. Decreto disporá sobre o desdobramento da estrutura organizacional básica do IDAF/AC. (Redação dada pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

 

Art. 7° São membros do Conselho de Administração do IDAF/AC: (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

I – natos: (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

a) o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável, como Presidente. (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

b) o Secretário de Agropecuária, como Vice-Presidente. (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

c) o Diretor Presidente do IDAF/AC, como Secretário Executivo. (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

II – representantes: (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

a) da Secretaria de Extrativismo e Produção Familiar; (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

b) da Secretaria de Assistência Técnica e Garantia da Produção; (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

c) da Secretaria de Turismo; (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

d) da Secretaria de Estado da Saúde – SESSACRE; (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

e) do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC; (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

f) da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

g) do Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Acre- FUNDEPEC; (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

h) da Federação da Agricultura – FAE/AC; (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

i) da Delegacia Federal de Agricultura do Acre – DFA/AC; (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

j) do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Acre – CRMV/AC; (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

l) do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Acre – CREA/AC; (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

m) da Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado do Acre - FETACRE; (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

n) dos servidores do IDAF/AC. (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

 

§ 1° Os membros representantes do conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das Secretarias de Estado e das instituições a que estiverem vinculados e nomeados pelo Diretor Presidente do IDAF/AC para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

 

§ 2º O presidente será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente do Conselho. (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

 

§ 3º O representante e o suplente de que trata a alínea "n", do inciso II deste artigo serão escolhidos mediante processo eleitoral entre os servidores do IDAF/AC. (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

 

§ 4º A participação no conselho não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante. (Revogado pela Lei nº 1.478, de 04/12/2007) 

 

Art. 8º O ingresso de pessoal efetivo nos quadros do IDAF/AC far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

 

Parágrafo único. O servidor poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, salvo se, em estágio probatório decorrente de concurso público, fizer opção pelo município no ato da inscrição.

 

Art. 9º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre – IDAF/AC, até que organize sua estrutura básica, utilizará pessoal e bens da Secretaria de Agropecuária.

 

Art. 10. Constituem patrimônio do IDAF/AC os bens e direitos:

I - que lhe forem conferidos;

II - que venha a adquirir ou incorporar; 

III - que lhe sejam adjudicados ou transferidos;

IV - que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado; 

V - que lhe forem transferidos pelo Estado.

 

Art. 11. Constituem receitas do IDAF/AC:

I – o produto da arrecadação de tarifas públicas, taxas e emolumentos de inspeção e de fiscalização, de serviços e controle de trânsito de animais previstos em legislação estadual sobre defesa sanitária animal, defesa sanitária vegetal, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal;

II – o produto de arrecadação das receitas de multas resultantes das ações de inspeção, fiscalização e/ou produto da execução da sua dívida ativa;

III – os recursos provenientes de empréstimos, convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

IV – as doações efetuadas por pessoas de direito público ou privado, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V – os valores apurados na alienação ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VI – outros recursos que lhe forem atribuídos por força de lei;

VII – a retribuição por serviços técnicos prestados a terceiros;

VIII – as transferências de recursos consignados no orçamento do Estado;

IX – as receitas oriundas da União, dos Estados e dos Municípios, mediante transferências voluntárias;

X – as taxas sobre serviços de operações de crédito;

XI – o produto da arrecadação referente a certificações de qualidade sanitária e fitossanitária, de origem de produtos e subprodutos animal e vegetal e certificação de identificação de madeira.

 

Art. 12. O IDAF/AC, no cumprimento de suas finalidades, poderá, através de terceirização de serviços, ampliar a eficiência na utilização dos recursos públicos, melhorar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados, assegurando maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e de recursos humanos, com fixação de metas de desempenho em um determinado período.

 

Art. 13. O IDAF/AC está sujeito às normas orçamentárias aplicáveis às autarquias, devendo sua prestação de contas ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos fixados pela legislação em vigor.

 

Art. 14. Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial serão observadas, no que couber, as normas de controle contábil do Estado.

 

Art. 15. O Estatuto do IDAF/AC será elaborado no prazo de noventa dias da publicação desta lei e será aprovado através de decreto governamental.

 

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento em vigor no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo:

 

16 – SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO

16.207 – Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre – IDAF/AC

16.207.20 – Agricultura

16.207.20602 – Promoção da Produção Animal

16.207.206020074 – Desenvolvimento da Produção Animal

16.207.20602.0074.2250.0000 – Atividades a cargo do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF/AC

3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES

3.1.00.00.00 – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.1.90.00.00 – Aplicações Diretas

3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil RP (01)..........R$ 35.000,00

3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas

3.3.90.14.00 – Diárias – Civil RP (01)..........R$ 5.000,00 

3.3.90.30.00 –  Material de Consumo  RP (01)..........R$ 15.000,00

3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física RP (01)..........R$ 15.000,00

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica RP (01)..........R$10.000,00

4.0.00.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.00 – INVESTIMENTOS

4.4.90.00.00 – Aplicações Diretas

4.4.90.51.00 – Obras e Instalações RP (01)..........R$ 20.000,00

 

Art. 17. Os recursos necessários à execução do crédito especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos dispostos no inciso III do § 1° do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:

 

13 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

13.005 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

13.005.9999999999.9999999 – Reserva de Contingência

9.0.00.00.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA RP (01)..........R$ 100.000,00

 

Art. 18. No prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei criando os quadros de servidores do IDAF/AC, bem como dispondo sobre a remuneração dos mesmos.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 15 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos