
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1373, de 2 de março 2001
Cria o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE e dá outras providências.
Lei Ordinária
02/03/2001
09/03/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7984, de 09/03/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar Nº 151, de 6 de outubro 2005
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1960, de 4 de dezembro 2007
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2695, de 17 de janeiro 2013
Modificada pela Lei Complementar Nº 428, de 16 de fevereiro 2023
LEI N. 1.373, DE 2 DE MARÇO DE 2001
Cria o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica criado o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE, órgão autárquico dotado de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Produção, com sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo o seu Território.
Art. 1º Fica criado o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE, órgão autárquico dotado de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável – SEPLANDS, com sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo o seu território. (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 28/08/2003)
Art. 1º Fica criado o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, com sede e foro na capital do Estado do Acre e com âmbito de atuação em todo o seu território. (Redação dada pela Lei nº 1.960, de 04/12/2007)
Art. 2º O ITERACRE é o órgão responsável pela política agrária do Estado, competindo- lhe executar e promover a regularização, ordenação e reordenação fundiária rural, a utilização das terras públicas e devolutas, cadastramento rural e a mediação de conflitos pela posse da terra.
Art. 2º O ITERACRE é o órgão responsável pela política fundiária do Estado, competindo-lhe executar e promover a regularização, ordenação e reordenação fundiária urbana e rural, a utilização das terras públicas e devolutas, cadastramento rural e a mediação de conflitos pela posse da terra. (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 17/01/2013)
Art. 3º Compete ao ITERACRE:
Art. 3º Compete ao ITERACRE: (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 17/01/2013)
I - elaborar e executar a Política Fundiária do Estado;
I - elaborar e executar a Política Fundiária do Estado, no âmbito urbano e rural; (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 17/01/2013
II - executar os projetos de regularização fundiária e de assentamento, promovendo as medidas administrativas cabíveis e intermediar os conflitos;
III - a representação ativa e passiva do órgão em juízo;
IV - representar nos procedimentos administrativos e preparatórios referentes à discriminação das terras devolutas estaduais, nas desapropriações, bem como nos atos, procedimentos, convênios, contratos e políticas de assuntos fundiários;
V - promover processos administrativos de demarcação e discriminação das terras do Estado;
VI - fornecer subsídios para as políticas públicas de desenvolvimento agrícola, reforma agrária, desenvolvimento regional e de preservação ambiental;
VII - promover a formalização e a tramitação de processos administrativos, visando a expedição de licenças de ocupação, títulos provisórios e títulos definitivos, os quais serão expedidos com a assinatura do Chefe do Poder Executivo, Secretário de Estado de Produção e do Presidente do ITERACRE;
VII - promover a formalização e a tramitação de processos administrativos, visando a expedição de títulos reconhecimento de posse e de transmissão de domínio, os quais serão expedidos com a assinatura do chefe do Poder Executivo e do diretor-presidente do ITERACRE; (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 17/01/2013)
VIII - organizar a documentação cartográfica, topográfica e cadastral, bem como de estatísticas imobiliárias, necessárias para atingir os objetivos da política agrária, fundiária e ambiental;
IX - expedir instruções normativas necessárias à regulamentação e ao fiel cumprimento da legislação estadual de terras.
X – a difusão da legislação agrária do Estado em parceria com a Procuradoria Geral do Estado – PGE (Revogado pela Lei nº 2.695, de 17/01/2013)
XI – descaracterizar imóveis rurais localizados dentro do perímetro urbano; e (Incluído pela Lei nº 3.278, de 20/07/2017)
XII – aprovar projetos de loteamentos rurais, para fins de urbanização, industrialização, formação de sítios de recreio e pequenas produções agroflorestais. (Incluído pela Lei nº 3.278, de 20/07/2017)
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
(Redação dada pela Lei nº 1.507, de 28/08/2003)
Art. 4º Compõe a estrutura organizacional básica do ITERACRE:
Art. 4º Compõe a estrutura organizacional básica do ITERACRE: (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 28/08/2003)
I - Diretor-Presidente;
I - Diretor-Presidente; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 28/08/2003)
I - Diretoria-Geral; (Redação dada pela Lei nº 1.960, de 04/12/2007)
II - Departamento Técnico;
II - Gerência Técnica; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 28/08/2003)
II - Ouvidoria Agrária; (Redação dada pela Lei nº 1.960, de 04/12/2007)
III - Departamento Administrativo e Financeiro; (Revogado pela Lei nº 1.507, de 28/08/2003)
III – Departamentos; e (Redação dada pela Lei nº 1.960, de 04/12/2007)
IV - Procuradoria Jurídica.
IV - Procuradoria Jurídica. (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 28/08/2003)
IV – Divisões. (Redação dada pela Lei nº 1.960, de 04/12/2007)
§ 1º Os cargos de Presidente e Chefes de Departamento serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. O desdobramento da estrutura organizacional básica do ITERACRE será definido em decreto. (Redação dada pela Lei nº 1.960, de 04/12/2007)
§ 2º A Procuradoria Jurídica do ITERACRE vincula-se tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado. (Revogado pela Lei nº 1.960, de 04/12/2007)
§ 3º Ficam criados na estrutura do ITERACRE oito cargos em comissão e cinco funções gratificadas, de acordo com o capítulo V, das Disposições Gerais.
§ 3º Ficam criados na estrutura do ITERACRE nove cargos comissionados de gerência e cinco funções de confiança, de acordo com o Capítulo V, Das Disposições Gerais. (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 28/08/2003) (Revogado pela Lei nº 1.960, de 04/12/2007)
§ 4º O Diretor-Presidente será substituído, nos seus impedimentos e afastamentos eventuais, pelo Chefe do Departamento Técnico. (Incluído pela Lei nº 1.507, de 28/08/2003) (Revogado pela Lei nº 1.960, de 04/12/2007)
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 5º Constituem o patrimônio do ITERACRE:
I - bens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;
II - bens que lhe forem transferidos pelo Estado.
Art. 6º Constituem receitas do ITERACRE:
I - transferências realizadas pelo Estado através de dotação específica consignada no orçamento;
II - remuneração pelos serviços técnicos prestados;
III - recursos provenientes de acordos, doações sem encargos ou convênios celebrados com pessoas de direito público ou privado, nacional ou internacional;
IV - valores recebidos pela alienação de terras de domínio do Estado, nos projetos que desenvolver.
IV - valores recebidos pela alienação de terras de sua propriedade e de domínio do Estado, nos projetos que desenvolver. (Redação dada pela Lei nº 2.695, de 17/01/2013)
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E DAS CONTAS
Art. 7º O ITERACRE está sujeito às normas orçamentárias aplicáveis às autarquias, devendo sua prestação de contas ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos fixados pela legislação em vigor.
Art. 8º Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial serão observadas, no que couber, as normas de controle contábil do Estado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9° Nas ações judiciais de desapropriação, possessórias, discriminatórias, demarcatórias, divisórias e todas que versarem sobre o patrimônio rural do Estado, o ITERACRE atuará como assistente da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10. Caberá ao ITERACRE, com a colaboração técnica da Procuradoria-Geral do Estado, a elaboração de cartilhas, cursos e tudo mais que importe na difusão da legislação agrária do Estado.
Art. 10. Compete ao ITERACRE, com a colaboração técnica da Procuradoria Geral do Estado, a difusão da legislação agrária do Estado. (Redação dada pela Lei nº 1.960, de 04/12/2007) (Revogado pela Lei nº 2.695, de 17/01/2013)
Art. 11. Fica instituída a Comissão de Transferência e Avaliação de Terras da União ao Estado, para fins de regularização fundiária, composta por cinco membros, dentre os quais um representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. A composição da Comissão referida neste artigo será disposta na regulamentação desta lei.
Art. 12. O ITERACRE poderá instituir em cada uma das Regiões do Estado, definidas por suas bacias hidrográficas, escritórios administrativos subordinados diretamente à presidência.
Art. 13. Ficam criados na estrutura básica do Instituto de Terras do Acre – ITERACRE os cargos em comissão identificados pelas siglas e respectivas quantidades:
Art. 13. Ficam criados na estrutura básica do Instituto de Terras do Acre – ITERACRE os cargos em comissão, identificados pelas siglas e respectivas quantidades: (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 28/08/2003)
Art. 13. Ficam criados, no ITERACRE, trinta e um cargos em comissão no escalonamento CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007. (Redação dada pela Lei nº 1.960, de 04/12/2007)
Art. 13. Os cargos em comissão da estrutura do ITERACRE, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
I - um Diretor-Presidente – DP;
I - um Diretor Presidente – DP; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 28/08/2003) (Revogado pela Lei nº 1.960, de 04/12/2007)
II - um Chefe do Departamento Técnico – CC4;
II - um Procurador Jurídico – G3; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 28/08/2003) (Revogado pela Lei nº 1.960, de 04/12/2007)
III - um Chefe do Departamento Administrativo e Financeiro – CC4;
III - um Gerente do Departamento Técnico – G3; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 28/08/2003) (Revogado pela Lei nº 1.960, de 04/12/2007)
IV - um Procurador Jurídico – CC4;
IV - um Gerente Técnico – G2; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 28/08/2003) (Revogado pela Lei nº 1.960, de 04/12/2007)
V - um Assessor Técnico – CC3;
V - um Gerente de Cadastro e Documentação – G2; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 28/08/2003) (Revogado pela Lei nº 1.960, de 04/12/2007)
VI – um Coordenador do Departamento Técnico – CC2;
VI - uma Gerência de Recursos Fundiários – G1; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 28/08/2003) (Revogado pela Lei nº 1.960, de 04/12/2007)
VII - um Coordenador do Departamento Administrativo e Financeiro – CC2;
VII - um Gerente Administrativo-Financeiro e Pessoal – G2; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 28/08/2003) (Revogado pela Lei nº 1.960, de 04/12/2007)
VIII - um Assistente Jurídico – CC-2;
VIII - uma Gerência de Material, Patrimônio e Transportes – G1; e (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 28/08/2003) (Revogado pela Lei nº 1.960, de 04/12/2007)
IX - um Assessor Chefe de Gabinete da Presidência.
IX – uma Gerência para Ações no Interior – G1. (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 28/08/2003) (Revogado pela Lei nº 1.960, de 04/12/2007)
§ 1º O cargo em comissão de Diretor-Presidente será remunerado na forma do § 5º, do art. 41 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999. (Revogado pela Lei Complementar nº 151, de 06/10/2005)
§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput, conforme implementação dos serviços, terão o valor referencial mensal de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 1.960, de 04/12/2007)
§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
§ 2º Os Cargos em Comissão identificados pelas siglas CC2, CC3 e CC4 corresponderão aos cargos de DAS-2, DAS-3 e DAS-4 e respectivas remunerações, disciplinadas no art. 90 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.
§ 2º A remuneração dos cargos em comissão identificados pelas siglas G1, G2 e G3 corresponderão, respectivamente, aos valores dos cargos em comissão de Gerência-1, Gerência-2 e Gerência-3, previstos no art. 90 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999. (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 28/08/2003)
§ 2º Ficam criados os cargos de diretor-geral e diretor-técnico do ITERACRE, que perceberão, respectivamente, a remuneração estabelecida no art. 30, inciso II e § 1º da Lei Complementar n. 171, de 2007. (Redação dada pela Lei nº 1.960, de 04/12/2007)
Art. 14. As funções gratificadas de que trata o § 3º do art. 4º da presente lei, identificadas e escalonadas pela simbologia F3, F4 e F5, nas quantidades: 02, 02 e 01, respectivamente, corresponderão às remunerações das FG-3, FG-4 e FG-5, disciplinadas no parágrafo único do art. 92 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.
Art. 14. As Funções de Confiança - FC de que trata o § 3º do art. 4º da presente lei serão escalonadas em três níveis: FC–3, FC–4 e FC–5, nos seguintes quantitativos: 2, 2 e 1, respectivamente, e corresponderão às respectivas remunerações previstas no Parágrafo único do art. 92 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999. (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 28/08/2003)
Art. 14. Ficam criadas, na estrutura organizacional do ITERACRE, Funções de Confiança – FC, escalonadas em dez níveis, FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9, FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar n. 171, de 2007. (Redação dada pela Lei nº 1.960, de 04/12/2007)
Art. 14. As funções de confiança da estrutura organizacional do ITERACRE adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)
Art. 15. O ocupante de cargo efetivo desta autarquia, investido em cargo comissionado, fará jus à remuneração do respectivo cargo comissionado, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 16. O Estatuto do ITERACRE será elaborado dentro do prazo de noventa dias após a publicação desta lei e aprovado através de Decreto Governamental.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo:
116 – SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO – SEPRO
11699 – Instituto de Terras do Acre – ITERACRE
11699.21 – Organização Agrária
11699.21631 – Reforma Agrária
11699.216310191 - Gestão da Política Fundiária
11699.2163101912.235 – Atividades a Cargo do Instituto de Terras do Acre – ITERACRE
11699.2163101912.2350000.99 – Atividades a Cargo do Instituto de Terras do Acre – ITERACRE.
3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES
3.2.0.0 - TRANSFÊRÊNCIAS CORRENTES
3.2.1.0 – Transferências Intragovernamentais
3.2.1.1 – Transferências Operacionais – RP (01) ................................................................ 100.000,00
206 – INSTITUTO DE TERRAS NO ACRE – ITERACRE
20601 – Instituto de Terras no Acre – ITERACRE
2060121 – Organização Agrária
2060121631 - Reforma Agrária
203216310191 - Gestão da Política Fundiária
206012163101914.077 - Atividades a Cargo do Instituto de Terras do Acre – ITERACRE
206012163101914.0770000.99 - Atividades a Cargo do Instituto de Terras do Acre – ITERACRE
3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0 – DESPESAS DE CUSTEIO
3.1.1.0 – Pessoal
3.1.1.1 – Pessoal Civil
3.1.1.1.01 – Vencimentos e Vantagens Fixas – RP(01) ....................................................... 35.000,00
3.1.1.1.02 – Diárias – RP (01) ..............................................................................................
5.000,00
2.1.2.0 – Material de consumo – RP (01) ............................................................................. 15.000,00
3.1.3.0 – Serviços de Terceiros e Encargos
3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos – RP (01) .................................................................. 25.000,00
4.0.0.0 – DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 – INVESTIMENTOS
4.1.1.0 – Obras e Instalações – RP (01) ............................................................................... 10.000,00
4.1.2.0 – Equipamentos e Material Permanente – RP (01)................................................... 10.000,00
Art. 19. Os recursos necessários à execução do Crédito Especial, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:
116 – SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO
11610 – Gabinete do Secretário
11610.2163200581.066.0000.99 – Pólos Agroflorestais
4.0.0.0 – DESPESAS DE CAPITAL
4.2.0.0 – INVERSÕES FINANCEIRAS
4.2.1.0 – Aquisição de Imóveis – RP (01) ........................................................................... 100.000,00
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre