Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1960, de 4 de dezembro 2007

Altera dispositivos da Lei n. 1.373, de 2 de março de 2001, que criou o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/12/2007

Data de Publicação:

05/12/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9694, de 05/12/2007

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.960, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007

 

 “Altera dispositivos da Lei n. 1.373, de 2 de março de 2001, que criou o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n. 1.373, de 2 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º Fica criado o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, com sede e foro na capital do Estado do Acre e com âmbito de atuação em todo o seu território.

...

Art. 4º ...

I - Diretoria-Geral;

II - Ouvidoria Agrária;

III – Departamentos; e

IV – Divisões.

 

Parágrafo único. O desdobramento da estrutura organizacional básica do ITERACRE será definido em decreto.

...

Art. 10. Compete ao ITERACRE, com a colaboração técnica da Procuradoria Geral do Estado, a difusão da legislação agrária do Estado.

...

Art. 13. Ficam criados, no ITERACRE, trinta e um cargos em comissão no escalonamento CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007.

 

§ 1o A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput, conforme implementação dos serviços, terão o valor referencial mensal de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

§ 2º Ficam criados os cargos de diretor-geral e diretor-técnico do ITERACRE, que perceberão, respectivamente, a remuneração estabelecida no art. 30, inciso II e § 1º da Lei Complementar n. 171, de 2007.

§ 3º Os ocupantes de cargos em comissão serão indicados pelo governador do Estado e nomeados e exonerados pelo diretor-geral do ITERACRE.

 

Art. 14. Ficam criadas, na estrutura organizacional do ITERACRE, Funções de Confiança – FC, escalonadas em dez níveis, FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9, FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar n. 171, de 2007.” (NR)

 

Art. 2º Fica revogada a Lei n. 1.507, de 28 de agosto de 2003.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis  e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Anexos