
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1960, de 4 de dezembro 2007
Altera dispositivos da Lei n. 1.373, de 2 de março de 2001, que criou o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE.
Lei Ordinária
04/12/2007
05/12/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9694, de 05/12/2007
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.960, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007
“Altera dispositivos da Lei n. 1.373, de 2 de março de 2001, que criou o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 1.373, de 2 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica criado o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, com sede e foro na capital do Estado do Acre e com âmbito de atuação em todo o seu território.
...
Art. 4º ...
I - Diretoria-Geral;
II - Ouvidoria Agrária;
III – Departamentos; e
IV – Divisões.
Parágrafo único. O desdobramento da estrutura organizacional básica do ITERACRE será definido em decreto.
...
Art. 10. Compete ao ITERACRE, com a colaboração técnica da Procuradoria Geral do Estado, a difusão da legislação agrária do Estado.
...
Art. 13. Ficam criados, no ITERACRE, trinta e um cargos em comissão no escalonamento CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007.
§ 1o A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput, conforme implementação dos serviços, terão o valor referencial mensal de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
§ 2º Ficam criados os cargos de diretor-geral e diretor-técnico do ITERACRE, que perceberão, respectivamente, a remuneração estabelecida no art. 30, inciso II e § 1º da Lei Complementar n. 171, de 2007.
§ 3º Os ocupantes de cargos em comissão serão indicados pelo governador do Estado e nomeados e exonerados pelo diretor-geral do ITERACRE.
Art. 14. Ficam criadas, na estrutura organizacional do ITERACRE, Funções de Confiança – FC, escalonadas em dez níveis, FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9, FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar n. 171, de 2007.” (NR)
Art. 2º Fica revogada a Lei n. 1.507, de 28 de agosto de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre