
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2695, de 17 de janeiro 2013
Altera dispositivo da Lei n. 1.373, de 2 de março de 2001, que “Cria o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE e dá outras providências.
Lei Ordinária
17/01/2013
18/01/2013
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10971, de 18/01/2013
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.695, DE 17 DE JANEIRO DE 2013
“Altera dispositivo da Lei n. 1.373, de 2 de março de 2001, que “Cria o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º, os incisos I e VII, do Art. 3º, o inciso IV do art. 6º, da Lei n. 1.373, de 2 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O ITERACRE é o órgão responsável pela política fundiária do Estado, competindo-lhe executar e promover a regularização, ordenação e reordenação fundiária urbana e rural, a utilização das terras públicas e devolutas, cadastramento rural e a mediação de conflitos pela posse da terra.
Art. 3º Compete ao ITERACRE:
I - elaborar e executar a Política Fundiária do Estado, no âmbito urbano e rural;
VII - promover a formalização e a tramitação de processos administrativos, visando a expedição de títulos reconhecimento de posse e de transmissão de domínio, os quais serão expedidos com a assinatura do chefe do Poder Executivo e do diretor-presidente do ITERACRE;
Art.6º ...
IV - valores recebidos pela alienação de terras de sua propriedade e de domínio do Estado, nos projetos que desenvolver. “(NR)
Art. 2º Fica acrescido o seguinte dispositivo na Lei n. 1.373, de 2 de março de 2001:
“Art.3º...
...
X – a difusão da legislação agrária do Estado em parceria com a Procuradoria Geral do Estado – PGE”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 10, da Lei n. 1.373, de 2 de março de 2001.
Rio Branco,17 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre