
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 67, de 29 de junho 1999
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do EnsinoPúblico Estadual e dá outras providências.
Lei Complementar
29/06/1999
01/07/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7559, de 01/07/1999
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar Nº 99, de 17 de dezembro 2001
Modificada pela Lei Complementar Nº 104, de 4 de janeiro 2002
Modificada pela Lei Complementar Nº 127, de 29 de dezembro 2003
Modificada pela Lei Complementar Nº 119, de 9 de julho 2003
Modificada pela Lei Complementar Nº 144, de 4 de março 2005
Modificada pela Lei Complementar Nº 213, de 18 de junho 2010
Modificada pela Lei Complementar Nº 383, de 8 de junho 2021
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4365, de 13 de junho 2024
Modificada pela Lei nº 4.099, de 27 de Abril de 2023 e Leis Complementares nº 81, de 29 de Dezembro de 1999; 86, de 13 de Julho de 2000; 87, de 25 de Julho de 2000; 91, de 14 de Fevereiro de 2001; 99, de 17 de Dezembro de 2001; 104, de 04 de Janeiro de 2002; 110, de 28 de Junho de 2002; 111, de 04 de Julho de 2002; 119, de 09 de Julho de 2003; 127, de 29 de Dezembro de 2003; 143, de 27 de Dezembro de 2004; 144, de 04 de Março de 2005; 146, de 19 de Abril de 2005; 156, de 26 de Janeiro de 2006; 160, de 09 de Maio de 2006; 185, de 10 de Julho de 2008; 199, de 23 de Julho de 2009; 201, de 04 de Setembro de 2009; 204, de 30 de Dezembro de 2009; 210, de 31 de Março de 2010; 213, de 18 de Junho de 2010; 228, de 19 de Julho de 2011; 266, de 29 de Agosto de 2013; 274, de 09 de Janeiro de 2014; 285, de 11 de Abril de 2014; 330, de 06 de Março de 2017; 383, de 08 de Junho de 2021; 396, de 01 de Abril de 2022; 429, de 16 de Março de 2023. |
LEI COMPLEMENTAR N. 67, DE 29 DE JUNHO DE 1999
3 | "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual e dá outras providências." |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - rede de ensino público estadual, o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação;
II - profissionais do ensino público estadual, os professores e os funcionários técnicos administrativo educacional e apoio administrativo educacional que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do sistema estadual de ensino;
II – profissionais do ensino público estadual, os professores, os especialistas em educação e os servidores técnico-administrativo-educacionais e apoio administrativo educacional que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do sistema estadual de ensino. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)
III - magistério público estadual, o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor, que exercem a docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público estadual;
IV – professor, o profissional da carreira cujas atribuições abrangem as funções de magistério;
V - funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas a administração escolar, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional;
V – funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as funções de direção, coordenação e administração escolar, planejamento, monitoramento, acompanhamento, supervisão, apoio e assessoramento pedagógicos, bem como de inspeção e orientação educacional, exercidas nas unidades de ensino; (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
VI - técnico administrativo educacional, o profissional da carreira cujas funções abrangem as atividades que exijam formação específica a ser definida pelo órgão normativo da rede pública estadual de ensino;
VII - apoio administrativo educacional, o profissional da carreira cujas funções abrangem as atividades inerentes à nutrição escolar, manutenção de infra-estrutura e de transporte, secretaria escolar ou outras, a serem definidas pelo órgão normativo da rede pública estadual de ensino.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO ESTADUAL
SEÇÃO I
Dos princípios básicos
Art. 3º A Carreira dos Profissionais do Ensino Público Estadual tem como princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III - a progressão e promoções periódicas.
SEÇÃO II
Da estrutura da carreira
Subseção I
Disposições gerais
Art. 4º A Carreira dos Profissionais do Ensino Público Estadual é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor, de técnico administrativo educacional e de apoio administrativo educacional, estruturados em seis classes cada.
Art. 4º A carreira dos profissionais do ensino público estadual, abrangendo a educação básica, é integrada pelos seguintes cargos de provimento efetivo, estruturados em níveis, classes e referências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
I – professor; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
II – especialista em educação; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
III – técnico administrativo educacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
IV – apoio administrativo educacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
§ 1º Cargo é o lugar correspondente a um conjunto de atribuições, denominação própria e remuneração correspondente pelo poder público, nos termos da lei.
§ 2º Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira.
§ 2º Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira, dentro de um mesmo nível, de acordo com a formação complementar exigida para a promoção, nos termos desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
§ 3º A Carreira dos Profissionais do Ensino Público Estadual abrange a educação básica.
§ 3º Referência é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira, dentro da mesma classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
§ 4º Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira, habilitação específica para cada cargo, obtida com:
I - curso superior para o exercício das funções de magistério;
II - curso técnico de nível médio com formação profissional específica, definida pelo órgão normativo do sistema de ensino, para o funcionário técnico administrativo educacional;
III - ensino fundamental para o funcionário de apoio administrativo educacional.
§ 5º As classes e as referências dos cargos e respectivas carreiras são as dispostas no Anexo VII desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
Subseção II
Das classes e dos níveis
Art. 5º As classes constituem a linha de promoção da carreira dos profissionais do ensino público estadual e são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F. (Revogado pela Lei Complementar nº 144, de 04/03/2005)
Art. 6º Os níveis do cargo de professor são três:
Art. 6° Os níveis do cargo de professor são três: (Redação dada pela Lei Complementar nº 81, de 29/12/1999)
Art. 6º Os níveis do cargo de professor são dois: (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001)
Nível 1 - formação de nível médio, na modalidade normal;
I – Nível I – formação de nível médio, na modalidade normal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 81, de 29/12/1999)
Nível 2 - formação em área própria, de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos legais;
II – Nível II – formação em área própria, de nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos legais; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 81, de 29/12/1999)
Nível 3 - formação em nível de pós-graduação, mestrado, doutorado, na área de educação, obtida em cursos com duração mínima de trezentas e sessenta horas.
III – Nível III – Formação de pós-graduação na área de educação, mestrado, doutorado e especialização, obtida em cursos com duração mínima de 360h (trezentas e sessenta) horas, desde que credenciados pela SEE para efeito de progressão (Redação dada pela Lei Complementar nº 81, de 29/12/1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)
Parágrafo único. O concurso público para professor será realizado por área de atuação, não sendo alterada em função da mudança de nível, exigida a formação mínima:
I - para a área 1 - de educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, formação mínima de nível médio;
II - para a área 2 - de séries finais do ensino fundamental e ensino médio, formação mínima de nível superior.
III – para a área 3 – de educação especial, abrangendo: (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
a) professor do atendimento educacional especializado - AEE, formação mínima de nível superior e outras formações específicas exigidas em legislação federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
b) professor braillista, formação mínima de nível superior e outras formações específicas exigidas em legislação federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
c) professor de LIBRAS, formação mínima de nível superior e outras formações específicas exigidas em legislação federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
d) professor tradutor intérprete educacional em LIBRAS, formação mínima de nível superior e outras formações específicas exigidas em legislação federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
Art. 7º Os níveis do cargo de apoio administrativo educacional são três:
I - nível 1 - funcionário operacional de serviços diversos do sistema de ensino, com o ensino fundamental como escolaridade mínima para o exercício da função;
II - nível 2 - funcionário auxiliar administrativo de unidades escolares e de órgãos centralou intermediário do sistema de ensino, com o ensino médio como escolaridade mínima para o exercício da função;
III - nível 3 - profissional de áreas diversas, com o ensino superior como formação mínima, para suprir necessidades pontuais do sistema de ensino;
Art. 8º Os níveis do cargo de técnico administrativo educacional são dois:
I - nível 1 - profissional com formação técnica de nível médio, em área específica da esfera técnica educacional, definida pelo órgão normativo do sistema de ensino;
II - nível 2 - profissional com formação superior, em área específica do sistema de ensino, definida pelo respectivo órgão normativo.
SEÇÃO III
Da progressão
Seção III
Da Promoção
(Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
Art. 9º Progressão é a mudança de um nível para o outro de uma determinada carreira.
Art. 9º Promoção é a mudança de uma classe para a outra imediatamente superior de uma determinada carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
§ 1º A progressão do professor ocorrerá de forma automática após ser requerida pelas vias legais e comprovada a nova habilitação.
§ 1º A promoção dos profissionais do ensino público ocorrerá na referência em que o profissional se encontrava na classe imediatamente anterior, após ser requerida pelas vias legais e comprovada a nova habilitação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
§ 2º A progressão funcional dos demais cargos ocorrerá somente por concurso público.
§ 2º Os professores do quadro efetivo da Secretaria de Estado de Educação - SEE, ao concluírem cursos de licenciatura, ingressarão automaticamente na carreira de professor P2, na classe A. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 04/03/2005)
§ 3º A progressão do professor do Nível I para o Nível II se dará na classe inicial deste Nível. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001)
§ 3º Considerar-se-á promoção, excepcionalmente, a mudança do nível I para o nível II, permitida somente aos ocupantes do cargo de professor, pela conclusão do curso de graduação em licenciatura plena. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
§ 4º A promoção de nível I para o nível II, do cargo de professor, ocorrerá na referência em que o profissional se encontrar na classe imediatamente anterior, após ser requerida pelas vias legais e comprovada nova habilitação. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
SEÇÃO IV
Da promoção
Seção IV
Da progressão
(Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
Art. 10. Promoção é a passagem do profissional da educação de uma classe para outra imediatamente superior.
Art. 10. Progressão é a passagem do profissional da educação de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
§ 1º A promoção acontecerá para todos os integrantes da carreira que atingirem o mínimo de setenta pontos e que nela tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício na função.
§ 1º A progressão será concedida aos integrantes da carreira que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
I – atingirem o mínimo de setenta por cento dos pontos, considerando-se a pontuação obtida nas seguintes avaliações: (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
a) avaliação de desempenho; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
b) avaliação de conhecimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
c) aferição de qualificação profissional. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
II – cumprirem o interstício de três anos no efetivo exercício do cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
§ 2º A classificação decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas, os conhecimentos e o tempo de serviço.
§ 3º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos.
§ 3º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a avaliação de conhecimento e a aferição de qualificação ocorrerão no prazo fixado no inciso II do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
§ 4º A avaliação de desempenho, a aferição de qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com o regulamento de promoções definido pela Comissão de Gestão do Plano, de acordo com o art. 28 desta lei.
§ 4º A avaliação de desempenho, a avaliação de conhecimentos e a aferição de qualificação serão realizadas de acordo com o regulamento da progressão, definido por decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
§ 5º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça sua função.
§ 6º A promoção será determinada pela soma de quatro fatores, tomando-se:
§ 6º No caso da Secretaria de Educação não realizar as avaliações de desempenho e de conhecimentos, os pontos referentes a tais critérios de progressão serão creditados automaticamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, valendo vinte pontos; (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
II - a pontuação da qualificação, valendo trinta pontos; (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
III - a avaliação de conhecimentos, valendo vinte pontos; (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
IV - o tempo de efetivo exercício no cargo, valendo trinta pontos (correspondendo a dez pontos para cada ano). (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
§ 7º No caso da Secretaria de Educação não ofertar os cursos necessários para a qualificação dos profissionais do ensino, os pontos referentes a este critério de promoção serão creditados automaticamente.
§ 7º A aferição de qualificação profissional a que se refere o § 1º, I, c, deste artigo, dependerá de apresentação, pelos servidores, dos documentos comprobatórios exigidos no Decreto que regulamentar a progressão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
§ 8º As promoções serão realizadas na forma do regulamento e publicadas no Dia do Professor. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)
SEÇÃO V
Da qualificação profissional
Art. 11. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de capacitação dos professores leigos, segundo normas definidas pelo Poder Executivo.
Art. 12. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do membro da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida:
I - para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas;
II - para participação em congressos, simpósios ou similares referentes à educação e ao magistério.
Parágrafo único. A licença para qualificação profissional somente será concedida quando não houver prejuízo para o funcionamento do sistema.
SEÇÃO VI
Do contrato e jornada de trabalho
Seção VI
Do Regime e Jornada de Trabalho
(Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)
Art. 13. O contrato de trabalho do profissional do ensino público estadual será:
Art. 13. O regime de trabalho do profissional do ensino público estadual será: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)
I - de vinte e cinco horas semanais;
I - de vinte e cinco horas semanais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001)
I – de vinte e cinco horas semanais para professor do nível I, apoio administrativo e técnico administrativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)
I – de trinta horas semanais para os professores - níveis I e II, licenciatura curta e do quadro suplementar, sendo vinte horas em sala de aula e dez horas de atividades; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 04/03/2005)
I – de trinta horas semanais para os professores – nível I e II, licenciatura curta, do quadro suplementar, sendo dois terços da carga horária destinada às atividades de interação direta do professor com o aluno em sala de aula e um terço para atividades distintas da sala de aula. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
II - de quarenta horas semanais.
II – de trinta e seis horas semanais; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 87, de 25/07/2000)
II - de trinta horas semanais; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001)
II – de trinta horas semanais para professor de nível II, especialista em educação, professor com licenciatura curta e professor do quadro suplementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)
II – de trinta horas semanais para o especialista em educação, técnico administrativo educacional e apoio administrativo - nível II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 04/03/2005)
III – de quarenta horas semanais. (Incluído pela Lei Complementar nº 87, de 25/07/2000)
III - de quarenta horas semanais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001)
III – de trinta e seis horas semanais para o exercício da função de vigia; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)
IV – excepcionalmente de quarenta horas, para atender necessidades da Secretaria de Estado de Educação. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)
§ 1º A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades.
§ 1º A divisão da jornada de trabalho entre dois terços da carga horária para atividades de interação direta do professor com o aluno em sala de aula e um terço para atividades distintas da sala de aula só abrange a jornada do professor em efetivo exercício da docência, não incluindo os demais cargos e tampouco o professor em disfunção ou em exercício das demais funções de magistério, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
§ 2º As horas de atividades corresponderão a vinte por cento do total da jornada e serão destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º As horas de atividades serão destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 04/03/2005)
§ 2º As horas de atividades serão destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo abranger: (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
I – reuniões e encontros semanais para o planejamento pedagógico; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
II – reuniões de pais e mestres; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
III – atendimento a pais e alunos; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
IV – formação continuada em serviço; e (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
V – atividades individuais, tais como elaboração e correção de avaliações. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
§ 3º As horas de atividades serão cumpridas preferencialmente na escola, observado o mínimo de cinqüenta por cento do número de horas de atividades.
§ 3º O cumprimento das horas de atividades, bem como sua distribuição equitativa entre as diferentes espécies de atividades por elas abrangidas e a sua frequência, será regulamentado por instrução normativa da SEE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
§ 4º O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público.
§ 4º O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido em edital, quando da realização de concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)
§ 5º O professor dos Níveis II e III cumprirá o regime mínimo de trinta horas semanais. (Incluído pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)
§ 5º O apoio administrativo - nível I, com jornada de trabalho de vinte e cinco horas semanais, passa a constituir carreira em extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 04/03/2005)
§ 6º A remuneração para a jornada de quarenta horas terá como base o contrato do profissional convocado. As horas trabalhadas, além de seu contrato, serão pagas de forma proporcional à sua remuneração, levando em conta a classe que está inserida na tabela. (Incluído pela Lei Complementar nº 144, de 04/03/2005)
§ 7º O professor com contrato por tempo determinado terá jornada de trabalho de vinte e cinco horas semanais, sendo vinte horas em sala de aula e cinco horas de atividades, com remuneração baseada na classe de acesso, levando-se em conta a proporcionalidade da sua jornada de trabalho. (Incluído pela Lei Complementar nº 144, de 04/03/2005)
Art. 14. O profissional do ensino público estadual, em regime de vinte e cinco horas semanais, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser convocado para prestar serviço:
Art. 14. O profissional do ensino público estadual que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser convocado para prestar serviço: (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001)
I - em regime suplementar, para o cargo de professor, até o máximo de quinze horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para outras funções do magistério; e
I - em regime suplementar, para o cargo de professor, em substituição temporária de professores em função docente nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para outras funções do magistério, com remuneração por hora-aula proporcional ao seu vencimento básico; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001)
II - em regime de quarenta horas semanais, para todos os cargos da carreira, por necessidade do sistema, e enquanto persistir essa necessidade.
II - em regime de trinta e seis horas semanais, para todos os cargos da carreira, por necessidade do sistema, e enquanto persistir a necessidade; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 87, de 25/07/2000)
II - em regime de até quarenta horas semanais, para todos os cargos da carreira, por necessidade do sistema e enquanto persistir essa necessidade, com remuneração proporcional aos seus vencimentos básicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001)
III - em regime de quarenta horas semanais, para todos os cargos da carreira, por necessidade do sistema, e enquanto persistir essa necessidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 87, de 25/07/2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 14/02/2001)
Art. 15. Ao profissional em regime de quarenta horas semanais pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva para a realização de encargo certo e por um período de um ano, podendo ser prorrogado, conforme interesse do ensino mediante parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano.
Art. 15. Será concedido um adicional de dedicação exclusiva aos profissionais convocados para este regime, para a realização de encargo certo e por um período de um ano, podendo ser prorrogado conforme necessidade da Secretaria de Estado de Educação e mediante parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27/12/2004)
Art. 15. Será concedido um adicional de dedicação exclusiva aos convocados para este regime, conforme necessidade da SEE, mediante parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 04/03/2005)
Art. 15. Será concedido adicional de dedicação exclusiva aos convocados para este regime, conforme necessidade da SEE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
Parágrafo único. O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada pública ou privada.
§ 1º O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 04/03/2005)
§ 1º O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a cem por cento sobre o vencimento básico do profissional convocado para atuar na área administrativa da SEE e para os professores que não acumulem cargos públicos, com atuação do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e que trabalhem em dois turnos diários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
§ 2º O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento sobre o vencimento básico do profissional convocado. (Incluído pela Lei Complementar nº 144, de 04/03/2005)
§ 2º O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva somente poderá ser concedido àquele que possuir um único vínculo contratual e que, em virtude de lei, poderia acumular outro cargo, sendo vedada a sua atribuição àqueles que detêm dois cargos de professor ou um de professor e outro de natureza técnica ou científica, nos termos permitidos em lei, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos completos, com impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 09/01/2014)
Art. 16. A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Parágrafo único. A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão:
I - a pedido do interessado;
II - quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
III - quando expirado o prazo de concessão do incentivo; e
IV - quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão
do incentivo.
Seção VII
Da remuneração
Subseção I
Do vencimento
Art. 17. A remuneração do profissional do ensino público estadual corresponde ao venci-
mento relativo a classe e ao nível de habilitação em que se encontre acrescido das vantagens pecuniá-
rias a que fizer jus.
§ 1º Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a classe inicial no nível mí-
nimo de habilitação.
§ 2º A remuneração de que trata o caput deste artigo consta das tabelas apresentadas
nos Anexos I e II.
Subseção II
Das vantagens
Art. 18. Além do vencimento, o profissional do ensino público estadual fará jus às seguin-
tes vantagens:
I – gratificações para os professores:
a) pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
b) pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento; e
c) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais.
II – gratificação aos profissionais não docentes pelo exercício da função de secretário ge-
ral de unidade escolar;
III – adicional para professores com graduação em licenciatura plena:
a) pela realização de curso de mestrado por instituição credenciada na área da educação;
ou
b) pela realização de curso de doutorado por instituição credenciada na área de educa-
ção.
IV - adicional para os profissionais do ensino em regime de dedicação exclusiva.
8
§ 1º As gratificações e os adicionais incidirão sobre o vencimento da classe e nível do pro-
fissional do ensino público estadual.
§ 2º As gratificações não são cumulativas.
Art. 19. Todos os profissionais do ensino poderão receber indenizações, devidas em ra-
zão de viagens a serviço, em forma de:
a) ajuda de custo;
b) diárias; e
c) transporte.
Parágrafo único. As indenizações serão concedidas segundo as normas próprias, esta-
belecidas na Lei Complementar n. 39/93.
Art. 20. A gratificação pelo trabalho em regime de quarenta horas semanais, concedido de
acordo com o art. 14, será equivalente a sessenta por cento.
Art. 21. A gratificação pelo exercício do magistério em escola de difícil acesso ou provi-
mento será de cinco a quinze por cento.
Parágrafo único. A relação e a classificação das unidades escolares de difícil acesso ou
provimento será fixada anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 22. A gratificação pelo exercício do magistério com alunos especiais, variando de cin-
co a quinze por cento, será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, segundo tabela
que observará a peculiaridades dos casos.
Art. 23. O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a trin-
ta por cento.
Art. 24. O adicional para professores com licenciatura plena corresponderá a quinze por
cento para mestrado e vinte e cinco por cento, não cumulativo, para doutorado.
Subseção III
Da remuneração pela convocação em regime suplementar
Art. 25. A convocação em regime suplementar será remunerada por hora/aula com valo-
res definidos anualmente pela Comissão de Gestão do Plano.
9
Seção VIII
Das Férias
Art. 26. O período de férias anuais do professor será:
I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias;
II - nas demais funções, de trinta dias.
Parágrafo único. As férias do professor em exercício nas unidades escolares serão con-
cedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendário anual, de forma a
atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Seção IX
Da cessão
Art. 27. Cessão é o ato através do qual o profissional é posto à disposição de entidade ou
órgão não integrante da rede estadual de ensino.
§ 1º A cessão será sem ônus para o ensino estadual e será concedida pelo prazo máximo
de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2º Em casos excepcionais, a cessão poderá dar-se com ônus para o Estado:
I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atu-
ação em educação especial;
II - quando se tratar de diretor da entidade de representação sindical; e
III - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Secretaria de Estado de Educa-
ção com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
§ 3º A cessão para exercício de atividades estranhas ao ensino público interrompe o in-
terstício para a promoção.
Seção X
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 28. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do En-
sino Público Estadual, com caráter permanente para orientar a implantação, a operacionalização e a
avaliação do Plano.
10
Parágrafo único. A Comissão de Gestão, com composição paritária entre representantes
do governo e dos profissionais do ensino, será presidida pelo Secretário Estadual de Educação e inte-
grada por representantes das Secretarias Estaduais de Administração, da Fazenda e da Educação e
do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da implantação do Plano de Carreira
Art. 29. O primeiro provimento dos cargos da Carreira dos Profissionais do Ensino Público
Estadual dar-se-á com os titulares de cargos efetivos, atendida a exigência mínima de habilitação pre-
vista nesta lei, não incidindo tal exigência para os profissionais abrangidos pelo inciso III do § 4º do art.
4º desta lei.
§ 1º Os professores serão distribuídos nos níveis pela formação e nas classes por tempo
de serviço, enquadrando-se nas letras da carreira a cada sete anos.
§ 2º Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à
remuneração até então percebida pelo profissional do ensino, ser-lhe-á assegurada à diferença, como
vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros e garantia de incorporação aos proventos
para efeitos de aposentadoria.
§ 3º Fica assegurado aos professores da rede pública estadual, com atuação nas últimas
séries do ensino fundamental e ensino médio, atuantes no momento do primeiro provimento, uma jor-
nada de trabalho excepcional de dezesseis horas semanais em sala de aula, dedicação de duas horas
e meia do total de hora atividade na escola e o restante em local de livre escolha do professor.
§ 4º Os profissionais do ensino do primeiro provimento que já alcançaram o período aqui-
sitivo para a aposentadoria ou aqueles que, aprovados em todos os estágios de promoção, não alcan-
çarem a última classe da carreira serão aposentados automaticamente na Letra F.
§ 5º Os contratos de quarenta horas semanais para professores e demais funcionários da
Secretaria de Estado de Educação serão reduzidos para vinte e cinco horas semanais, assegurada à
irredutibilidade de vencimento, com novos critérios para promoção, progressão e remuneração defini-
dos na atual Carreira dos Profissionais do Ensino Público Estadual.
11
§ 6º Fica assegurado aos professores do antigo contrato de vinte horas, doravante um
quadro em extinção, jornada de trabalho e salário equivalentes à metade do estabelecido nesta Carrei-
ra para os professores com contrato de vinte e cinco horas.
Art. 30. Os professores com formação em Licenciatura Curta passam a constituir um qua-
dro da carreira em extinção, com vencimento inicial de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco re-
ais) e critérios de promoção e progressão iguais aos demais professores da Carreira.
Art. 31. É admitida a contratação de professores com a habilitação mínima para o exercí-
cio do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, oferecida
em nível médio, na modalidade normal, em conformidade com a Lei 9.394/96.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 32. Os integrantes do quadro do magistério que, no primeiro provimento, não atende-
rem ao requisito de habilitação necessária à opção (atual quadro suplementar), poderão, atendido o
requisito, exercê-la no prazo estipulado pela Lei 9.394/96.
Art. 33. Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o disposto no
art. 29, os candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos da carreira poderão ser no-
meados para cargos da classe inicial do Plano, em nível correspondente à respectiva formação.
Art. 34. Fica permitida a contratação por tempo determinado, através de forma simplifica-
da de seleção de candidatos, coordenada pela Comissão de Gestão do Plano, para atender às neces-
sidades de substituição temporária de profissional do ensino.
Art. 35. O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira dos Profissionais do
Ensino Público Estadual será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do venci-
mento básico da carreira:
Classe A .............................................1,00;
Classe B .............................................1,10;
Classe C .............................................1,20;
Classe D .............................................1,30;
Classe E .............................................1,40;
Classe F .............................................1,50.
12
§ 1º É fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) o valor do vencimento básico
do professor.
§ 2º É fixado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) o valor do vencimento básico do
funcionário de apoio administrativo educacional.
§ 3º É fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) o valor do vencimento básico dos
funcionários técnico administrativo educacional.
Art. 36. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis do magistério público esta-
dual será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento de cada classe:
Nível 1 ...............................................1,00;
Nível 2 ...............................................1,50;
Nível 3 ...............................................1,60.
Art. 37. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis do funcionário de apoio ad-
ministrativo educacional do Estado será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimen-
to de cada classe:
Nível 1 ...............................................1,00;
Nível 2 ...............................................1,10;
Nível 3 ...............................................1,20.
Art. 38. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis do técnico administrativo
educacional estadual será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento de cada
classe:
Nível 1 ...............................................1,00;
Nível 2 ...............................................1,50.
Art. 39. O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é reser-
vado aos integrantes do Magistério Público Estadual com o mínimo de três anos de docência.
Art. 40. Ficam mantidos os valores estabelecidos nos arts. 37, 38 e 48 da Lei 1.201/96
que trata sobre a Gestão Democrática nas unidades de ensino.
13
Art. 41. Os profissionais do ensino público estadual integrantes da carreira, poderão per-
ceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores estaduais, nessa condição, quando não
conflitantes com o disposto nesta lei.
Art. 42. Os profissionais do ensino público estadual, aposentados na vigência da Lei
Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, serão enquadrados no atual Plano de Cargos, Car-
reira e Remuneração, em conformidade com a lei.
Art. 43. Fica assegurado aos profissionais do ensino público estadual, quando na ativa, o
valor de quarenta e quatro passagens, nas localidades onde haja linhas regulares de transportes coleti-
vos urbanos, vedada a acumulação do benefício aos servidores com mais de um cargo ou outra moda-
lidade de remuneração.
§ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo será em forma de pecúnia, paga ante-
cipadamente.
§ 2º Os profissionais das áreas de apoio administrativo educacional e técnico administrati-
vo educacional contribuirão com três por cento de seu vencimento básico, a título de contrapartida.
§ 3º Os profissionais da área do magistério contribuirão com cinco por cento de seu ven-
cimento básico, a título de contrapartida.
§ 4º O valor correspondente ao auxílio-transporte não se incorporará ao vencimento para
quaisquer efeitos, bem como não constitui base para incidência de contribuição previdenciária.
Art. 44. O Poder Executivo aprovará mediante Decreto o Regulamento de Promoções dos
Profissionais do Ensino Público Estadual, elaborado pela Comissão de Gestão do Plano, no prazo de
cento e vinte dias a contar da publicação desta lei.
Art. 45. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos
consignados no orçamento.
Art. 46. Fica estabelecido o mês de maio como data-base dos profissionais do ensino pú-
blico estadual.
14
Art. 47. A Secretaria de Estado de Educação, no prazo máximo de sessenta dias, expedi-
rá Instrução Normativa definindo critérios de carga horária, para os professores de Ensino Fundamental
(de 5ª a 8ª séries) e Ensino Médio, especificando:
I - número de turmas;
II - número de alunos por turma;
III - complexidade dos planos;
IV - número de encontros semanais;
V - duração da hora/aula; e
VI - carga horária.
Art. 48. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 1º de maio de 1999, revogando as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de junho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e
38º do Estado do Acre
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
15
ANEXO I
PROFESSOR 25 HORAS
A
B
C
D
E
F
P1
450,00
495,00
540,00
585,00
630,00
675,00
P2
675,00
742,00
810,00
877,50
945,00
1.012,50
P3
742,50
816,75
891,00
965,25
1.039,05
1.113,75
PROFESSOR 40 HORAS
A
B
C
D
E
F
P1
720,00
792,00
864,00
936,00
1.008,00
1.080,00
P2
1.080,00
1.188,00
1.296,00
1.404,00
1.512,00
1.620,00
P3
1.188,00
1.306,00
1.425,60
1.544,40
1.663,20
1.782,00
QUADRO EM EXTINÇÃO - PROFESSOR LICENCIATURA CURTA - 25 HORAS
A
B
C
D
E
F
PE3
495,00
544,50
594,00
643,50
693,00
742,00
16
ANEXO II
TABELA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 25 HORAS
25 HORAS
A
B
C
D
E
F
N-I
250,00
275,00
300,00
325,00
350,00
375,00
N-II
275,00
302,50
330,00
357,50
385,00
412,50
N-III
300,00
330,00
360,00
390,00
420,00
450,00
TABELA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE APOIO
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 40 HORAS
40 HORAS
A
B
C
D
E
F
N-I
400,00
440,00
480,00
520,00
560,00
600,00
N-II
440,00
484,00
528,00
572,00
616,00
660,00
N-III
480,00
528,00
576,00
624,00
672,00
720,00
TABELA SALARIAL DO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 25 HORAS
25 HORAS
A
B
C
D
E
F
N-I
350,00
385,00
420,00
455,00
490,00
525,00
N-II
525,00
577,50
630,00
682,00
735,00
787,50
TABELA SALARIAL DO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL- 40 HORAS
40 HORAS
A
B
C
D
E
F
N-I
560,00
616,00
672,00
728,00
784,00
840,00
N-II
840,00
985,60
1.003,20
1.164,80
1.254,40
1.344,00