Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 383, de 8 de junho 2021

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 67, de 29 de junho de 1999 e da Lei nº 3.366, de27 de dezembro de 2017.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

08/06/2021

Data de Publicação:

10/06/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13061, de 10/06/2021

Origem:

Governo do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 383, DE 8 DE JUNHO DE 2021

 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 67, de  29 de junho de 1999 e da Lei nº 3.366, de 27 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Le Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 67, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 40. ...

...

§ 2º Os diretores das unidades de ensino não poderão perceber quaisquer outras vantagens, sob qualquer título, além da remuneração fixada por esta lei complementar, excetuando-se a gratificação de sexta parte e a bolsa de incentivo ao estudo, pesquisa e aprimoramento profissional prevista na Lei nº 3.366, de 27 de dezembro de 2017, sendo-lhes facultado optar pelos vencimentos pagos pelo exercício da função de magistério.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 3.366, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 13. Todos os profissionais lotados nas Escolas Jovens farão jus a uma bolsa de incentivo ao estudo, pesquisa e ao aprimoramento profissional, enquanto perdurar o programa instituído por esta lei, não sendo esta incorporada aos vencimentos e nem computada para nenhum fim.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 8 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/06/2021.

Anexos