
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3366, de 27 de dezembro 2017
Institui o Programa de Educação Integral e as Escolas Jovens, de ensino médio em tempo integral, na rede pública de educação básica do Estado.
Lei Ordinária
27/12/2017
28/12/2017
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12209, de 28/12/2017
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 3.366, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
Institui o Programa de Educação Integral e as Escolas Jovens, de ensino médio em tempo integral, na rede pública de educação básica do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam instituídos o Programa de Educação Integral e as “Escolas Jovens”, de ensino médio em tempo integral, na rede pública de educação básica do Estado, vinculadas à Secretaria de Estado de Educação e Esporte – SEE, visando o cumprimento da Meta 6, da Lei nº 2.965, de 2 de julho de 2015.
§ 1° O Programa de Educação Integral deverá ser implementado no prazo de três anos, contados a partir da publicação desta lei.
§ 2° As Escolas Jovens, de ensino médio em tempo integral, serão implantadas de forma gradual e terão período experimental de funcionamento de três anos, contados do início do funcionamento de cada unidade escolar, até constituírem uma rede de escolas jovens, parte integrante da rede pública de educação básica.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos das Escolas Jovens:
I – instituir política pública de educação integral e de educação em tempo integral, ampliando assim, o tempo de permanência dos estudantes na escola;
II – promover a formação para a vida, buscando ampliar as referências do estudante com relação aos valores e aos princípios que ele constitui ao longo de sua existência nos diversos meios com os quais interage;
III – possibilitar ao estudante, conhecimentos, práticas e vivências contextualizadas que aprimorem sua aprendizagem assegurando o pleno domínio do conhecimento a ser desenvolvido na educação básica;
IV – desenvolver um conjunto pleno de competências cognitivas, bem como um conjunto de outras competências essenciais nos domínios da emoção e da natureza social;
V – construir uma nova identidade de escola incrementando os tempos e espaços escolares, as dimensões curriculares, a metodologia e a prática pedagógica;
VI – contribuir para a redução do índice de abandono e aumentar a aprovação dos estudantes no ensino médio da rede pública estadual; e
VII – contribuir para minimizar os riscos de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO III
Das Definições
Art. 3º Para fins desta lei, entende-se por:
I – escolas públicas de ensino médio em tempo integral, denominadas Escolas Jovens: unidades escolares com conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa próprios, com regulamentação prevista em normas específicas, com parecer e resolução próprias, do Conselho Estadual de Educação – CEE/AC e, no que couber, na legislação estadual pertinente à educação;
II – carga horária de trabalho multidisciplinar do professor: conjunto de horas de atividades e efetivo exercício de docência, cumpridas, exclusivamente, em Escolas Jovens no período diurno, com a integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e da parte diversificada específica, conforme currículo estabelecido; e
III – carga horária de gestão especializada: conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e eventual atuação pedagógica, conforme plano de ação das escolas.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições e Competências
Art. 4º Compete à SEE, no âmbito do Programa de Educação Integral:
I – assegurar a criação e a implantação gradual do Programa de Educação Integral; e de uma rede de Escolas Jovens, de ensino médio em tempo integral, por intermédio da equipe gestora de educação integral formada por integrantes da SEE, a saber:
a) coordenador geral;
b) especialista pedagógico;
c) especialista de gestão; e
d) especialista de infraestrutura.
II – prover as Escolas Jovens de infraestrutura física, de equipamentos e de recursos tecnológicos necessários à proficiência pedagógica, à eficiência da gestão, bem como à inclusão escolar dos alunos atendidos pela educação especial, prevista em lei;
III – indicar as unidades escolares que participarão do Programa de Educação Integral, de acordo com as metas e as diretrizes político-administrativas da gestão estadual; e
IV – estabelecer metas de desempenho para as unidades escolares em consonância com os sistemas de avaliação estadual e nacional.
Art. 5º Compete à equipe gestora de educação integral da SEE:
I – planejar e executar as ações do Programa de Educação Integral;
II – supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações desenvolvidos nas Escolas Jovens, em conjunto com a diretoria de Ensino da SEE e, excepcionalmente, na fase de implementação, pelo secretário da SEE;
III – planejar e oferecer formação continuada em rede e em serviço para o corpo docente, coordenadores pedagógicos, diretores escolares, coordenador administrativo e para o grupo de apoio administrativo ao magistério;
IV – aprovar a proposta político-pedagógica de cada unidade escolar;
V – avaliar os resultados a partir de critérios e indicadores de proficiência do projeto pedagógico das escolas; e
VI – realizar, anualmente, a avaliação individual de desempenho dos docentes e dos membros da equipe gestora da escola, com critérios e metodologia específicos definidos em ato normativo.
§ 1º A equipe gestora de educação integral será dotada de autonomia técnica e suas atribuições complementares, não constantes nesta lei, serão definidas em portaria.
§ 2º A equipe gestora de educação integral estará vinculada à diretoria de ensino da SEE, em articulação ao gabinete do secretário da SEE, respeitando o organograma da SEE.
Art. 6º Compete às Escolas Jovens:
I – planejar, executar e avaliar um conjunto de ações inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionadas à melhoria da oferta e da qualidade do ensino, na etapa de ensino médio, da rede pública estadual de educação básica do Acre, visando a formação integral e integrada dos estudantes;
II – garantir currículo escolar articulado por meio da BNCC do ensino médio e sua parte diversificada, ampliando-o com atividades nos campos da cidadania, ciências políticas e ética, cultura e artes, esporte e lazer, direitos humanos, educação ambiental, inclusão digital, saúde, investigação científica, educação econômica, valorização da família e do combate à violência contra ela praticada, discussão sobre drogas, gênero, raça e etnia, orientação sexual, comunicação e uso de mídias de forma articulada, promovendo a formação do jovem autônomo, solidário e competente, de forma a oportunizar aos estudantes as condições para a construção de seus projetos de vida;
III – ampliar o tempo de permanência dos estudantes para um período de nove horas e trinta minutos diárias, sendo, no mínimo, sete horas e trinta minutos em atividades pedagogicamente orientadas;
IV – adotar estratégias e ações voltadas para redução de evasão escolar, de abandono e de reprovação, com monitoramento periódico; e
V – fomentar práticas focadas na elevação da proficiência dos estudantes de sorte a obter melhores resultados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e Índice de Desenvolvimento da Educação do Acre - IDEA, tanto no componente de fluxo/rendimento quanto no de aprendizagem/desempenho de acordo com as metas estabelecidas no plano de ação da SEE.
CAPÍTULO V
Do processo de Admissão de Alunos
Art. 7º As Escolas Jovens adotarão como critério único de admissão de alunos a proximidade da escola pública de origem ou localidade da residência do aluno.
Parágrafo único. Os alunos anteriormente matriculados no ensino regular nas escolas transformadas em Escolas Jovens terão prioridade de matrícula.
CAPÍTULO VI
Da Carga Horária e do Currículo
Art. 8º A carga horária estabelecida na matriz curricular das Escolas Jovens será de, no mínimo, dois mil, duzentos e cinquenta minutos semanais, com um mínimo de trezentos minutos semanais de língua portuguesa, trezentos minutos semanais de matemática e quinhentos minutos semanais dedicados para atividades da parte diversificada.
Art. 9º O currículo a ser implantado deverá ser pautado nas normas vigentes no País e no Estado, aplicáveis à espécie.
Art. 10. Nas Escolas Jovens, o processo de ensino e de aprendizagem promoverá a integração da BNCC e da parte diversificada estabelecidas.
§ 1º Após a publicação da BNCC, a proposta curricular da SEE deverá ser adequada, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A parte diversificada deverá ser distribuída em conformidade com a legislação vigente, considerando os parâmetros, diretrizes e orientações curriculares, nacionais e locais.
CAPÍTULO VII
Do Horário de Funcionamento e da Jornada de Trabalho dos
Profissionais da Educação Lotados nas Escolas Jovens
Art. 11. As Escolas Jovens funcionarão regularmente de segunda a sexta-feira e extraordinariamente aos sábados, por necessidade e interesse da administração escolar, em tempo diário máximo de nove horas e trinta minutos.
Art. 12. Fica instituído o regime de tempo integral para os profissionais lotados nas Escolas Jovens, caracterizado pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais nas unidades escolares.
§ 1º Os profissionais lotados nas Escolas Jovens detentores de dois contratos com carga horária de trinta horas semanais cada, não farão jus a complementação salarial de que trata o § 1º deste artigo.
§ 2° As quarenta horas semanais serão totalmente cumpridas no interior das respectivas escolas, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada, nos casos especificados nos incisos II e III do art. 3º desta lei.
Art. 13. Todos os profissionais lotados nas Escolas Jovens farão jus a uma bolsa de incentivo ao estudo, pesquisa e ao aprimoramento profissional, no período de implementação do Programa de Educação Integral, não sendo esta incorporada aos vencimentos.
Art. 13. Todos os profissionais lotados nas Escolas Jovens farão jus a uma bolsa de incentivo ao estudo, pesquisa e ao aprimoramento profissional, enquanto perdurar o programa instituído por esta lei, não sendo esta incorporada aos vencimentos e nem computada para nenhum fim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 383, de 08/06/2021)
Parágrafo único. Os valores das bolsas serão estabelecidos anualmente, por ato normativo do secretário de SEE, nos termos da Lei nº 3.129, de 23 de maio de 2016, e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO VIII
Da Estrutura organizacional das Escolas Jovens
Art. 14. A estrutura organizacional das Escolas Jovens terá a seguinte composição:
I – diretor escolar;
II – coordenador de ensino;
III – coordenadores pedagógicos de área;
IV – coordenador administrativo;
V – secretário escolar;
VI – professores; e
VII – outras definidas em lei.
§ 1º Durante o período experimental de funcionamento das Escolas Jovens, de que trata o art. 1º, § 1º, desta lei, a função de que trata o inciso I será exercida, exclusivamente, por ocupantes do quadro efetivo do magistério público estadual, cuja escolha far-se-á por meio de critérios técnicos a serem definidos em ato normativo, realizado pela SEE e coordenado pela equipe gestora do Programa de Educação Integral.
§ 2º A designação da equipe gestora escolar das Escolas Jovens, cujas funções estão elencadas nos incisos de II a V deste artigo, durante o seu período experimental de funcionamento, de que trata o art. 1º, § 1º, desta lei, dar-se-á por meio de ato administrativo do secretário da SEE.
§ 3º As funções de que tratam os incisos II e III serão exercidas, exclusivamente, por ocupantes do quadro efetivo do magistério público estadual.
§ 4º As funções previstas nos incisos IV e V poderão ser desempenhadas por servidores administrativos do quadro efetivo da SEE, com atribuições definidas em lei.
§ 5º Os cargos de que tratam o inciso VI serão exercidos por ocupantes do quadro efetivo do magistério público estadual, sendo permitida a lotação de professores temporários para a sala de aula.
§ 6º A lotação dos integrantes do corpo docente e das coordenações de áreas das Escolas Jovens será realizada na forma e critérios definidos pela SEE, em ato normativo.
§ 7º Nos anos subsequentes ao período experimental de funcionamento, aplicam-se, para a escolha dos membros da equipe gestora das Escolas Jovens, o disposto na Lei nº 3.141, de 22 de julho de 2016.
Art. 15. A permanência dos servidores lotados nas Escolas Jovens estará condicionada ao cumprimento não cumulativo dos seguintes requisitos, garantida a ampla defesa dos interessados:
I – aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, das atribuições desenvolvidas nas escolas; e
II – atendimento das condições estabelecidas nesta lei, aplicando-se, em caso de inobservância dos deveres funcionais, as sanções estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 16. Os professores e demais servidores públicos que não forem selecionados ou que manifestem expressamente a intenção de não compor o quadro de servidores da Escola Jovem serão removidos para outra unidade escolar de sua escolha, desde que exista vaga devidamente comprovada.
Parágrafo único. Caso o professor e demais servidores do ensino público estadual não definam uma escola para sua remoção, a lotação dar-se-á de ofício, conforme a necessidade, oportunidade e conveniência da administração.
Art. 17. Interrompido o exercício da docência ou das atividades da equipe escolar na Escola Jovem, por qualquer motivo, será suprimida a complementação de quarenta horas e quaisquer outras vantagens percebidas, e se procederá com a devolução do servidor, ressalvados os casos previstos em lei.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 18. Será oferecido Atendimento Educacional Especializado - AEE aos alunos da educação especial matriculados nas Escolas Jovens, conforme a necessidade do aluno.
Art. 19. As especificidades das Escolas Jovens e a organização das unidades escolares devem levar em consideração as metas e estratégias do PNE e do PEE em vigor, principalmente aquelas referentes à expansão da oferta, ao fomento da qualidade da educação básica, ao financiamento a partir da matriz do Custo Aluno-Qualidade Inicial - CAQ e à oferta e expansão da educação em tempo integral da educação básica pública.
Art. 20. As metas de rendimento e desempenho escolar a serem alcançadas pelas Escolas Jovens serão estabelecidas pelo IDEA.
Art. 21. Para os fins previstos nesta lei, a ampliação do número de Escolas Jovens poderá ser realizada em escolas já existentes na rede pública estadual de educação básica e/ou em novas unidades escolares criadas, especificamente, para esse fim.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 23. A aplicação desta lei não implicará em aumento de despesa com pessoal, dependendo a concessão de horas extras, além de outras eventuais vantagens, vencimentos, gratificações ou bolsas de expressa previsão em lei específica, sendo expressamente vedada a interpretação de texto para fins de acréscimo do tipo de despesa tratada neste artigo.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre