
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 99, de 17 de dezembro 2001
Acresce dispositivos às Leis Complementares ns. 84, de 28 de fevereiro de 2000 e 67, de 29 de junho de 1999 e às Leis ns. 1.384, de 24 de maio de 2001; 1.413, de 19 de setembro de 2001; 1.416, de 24 de outubro de 2001; 1.417, de 24 de outubro de 2001; 1.418, de 24 de outubro de 2001 e 1.419, de 1º de novembro de 2001 e dá outras providências.
Lei Complementar
17/12/2001
18/12/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8182, de 18/12/2001
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 99, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001
“Acresce dispositivos às Leis Complementares ns. 84, de 28 de fevereiro de 2000 e 67, de 29 de junho de 1999 e às Leis ns. 1.384, de 24 de maio de 2001; 1.413, de 19 de setembro de 2001; 1.416, de 24 de outubro de 2001; 1.417; de 24 de outubro de 2001; 1.418, de 24 de outubro de 2001 e 1.419, de 1º de novembro de 2001 e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 17 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 17. ...
...
§ 4º A exclusão prevista no parágrafo anterior deste artigo, em relação às vantagens pessoais, alcança somente as incorporações referentes à aplicação dos arts. 67, 248, 250 e 251, todos da Lei Complementar n. 39/93, e ainda, a gratificação de sexta-parte estabelecida através do art. 36, § 4º da Constituição Estadual. (AC)”
Art. 2º Ficam acrescidos parágrafos únicos aos arts. 12 da Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000; art. 18 da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001; art. 8º da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001; art. 9º da Lei n. 1.416, de 24 de outubro de 2001; art. 9º da Lei n. 1.417, de 24 de outubro de 2001; art. 9º da Lei n. 1.418, de 24 de outubro de 2001 e art. 9º da Lei n. 1.419, de 24 de outubro de 2001, todos com a seguinte redação:
...
“Parágrafo único. A exclusão prevista no caput deste artigo, em relação às vantagens pessoais, alcança somente as incorporações referentes à aplicação dos arts. 67, 248, 250 e 251, todos da Lei Complementar n. 39/93, e ainda, a gratificação de sexta-parte estabelecida através do art. 36, § 4º da Constituição Estadual. (AC)”
Art. 3º Ficam revogados o inciso V do art. 66 e o art. 74, todos da Lei Complementar n. 39/93.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 17 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre