Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1419, de 1 de novembro 2001

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/11/2001

Data de Publicação:

06/11/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8152, de 06/11/2001

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 99, de 17 de dezembro 2001
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1465, de 4 de julho 2002
Modificada pela Lei Complementar Nº 118, de 9 de julho 2003

LEI N. 1.419, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2001

 

“Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, observando-se os princípios legais que norteiam a administração pública, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público, mediante:

I - a adoção de um sistema permanente de avaliação profissional;

II - o reconhecimento do mérito funcional, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;

III - a valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional;

IV - a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.

Parágrafo único. O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento de recursos humanos e de valorização dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º O PCCR visa prover a Secretaria de Estado da Fazenda de uma nova estrutura de carreiras, cargos e remuneração, observando os seguintes princípios fundamentais:

I - a profissionalização dos seus servidores, objetivando a qualidade e a eficiência do atendimento na prestação do serviço à população do Estado do Acre;

II – a normatização e regularização da situação funcional dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, após a efetivação do concurso público, nortear-se-á pelo Plano objeto desta lei;

III - a sistemática de evolução na carreira considerará a formação profissional e a avaliação de desempenho, com indicadores e critérios objetivos;

IV - universalidade, considerando a integração no Plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

V - eqüidade, assegurando-se às categorias profissionais, para classificação, em grupos de cargos, a observância da qualificação profissional e a complexidade exigidas para o desenvolvimento das atividades e ações, bem como o nível de conhecimento e experiência, responsabilidade por tamanho de decisões e suas conseqüências e o grau de supervisão prestada ou recebida.

 

Art. 3° As regras estabelecidas e os princípios observados no presente PCCR, objeto desta lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, Constituições Federal e Estadual.

 

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4º O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação do Estado e compreende:

I - cargos de provimento efetivo;

II - cargos em comissão;

III - funções gratificadas;

IV - quadro de cargos em extinção.

§ 1º Cargo de provimento efetivo é o que detém o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, e ficam criados nos quantitativos e denominações constantes do anexo I, desta lei.

§ 2º Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e serão preenchidos, no percentual de vinte e cinco por cento, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, criados na forma do art. 87 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.

§ 3º Funções Gratificadas correspondem a funções de confiança, constituindo-se em um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, criadas na forma do art. 88 da Lei Complementar n. 63/99.

§ 4º Cargos em extinção constituem-se de servidores admitidos anteriormente à Constituição de 1988, não amparados pelo art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, das Constituições Federal e Estadual, bem como aqueles relacionados no Quadro C do Anexo I desta lei.

 

Art. 5º Para efeito de enquadramento no PCCR, as categorias profissionais da Secretaria de Estado da Fazenda serão divididas em Grupo de Servidores de Apoio e Grupo de Tributação e Fisco, com observância da qualificação profissional e do nível de escolaridade exigidos para o desenvolvimento das atividades e ações, conforme Anexos II e III desta lei.

 

Art. 6º Os cargos da Secretaria de Estado da Fazenda estão escalonados em seis grupos, na forma a seguir elencada, de acordo com discriminação do Anexo I desta lei:

I - Grupo Básico I;

II - Grupo Básico II;

III - Grupo Médio;

IV - Grupo Tecnólogo;

V - Grupo Superior;

VI - Grupo de Tributação e Fisco.

 

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO BÁSICO

 

Art. 7º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de seis grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado nos Anexos II e III desta lei.

§ 1º Grupo de vencimento é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade de vencimentos básicos, em função do nível de escolaridade, experiência profissional e complexidade das ações.

§ 2º Estágio de vencimento é o número indicativo da posição do cargo na tabela de vencimento básico, correspondente a um valor, em ordem crescente, conforme a escala de progressão.

 

Art. 8º A fixação dos padrões de vencimento básico e dos demais componentes da remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 9º O vencimento básico estabelecido nesta lei incorpora os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluindo as vantagens pessoais, que serão mantidas após o enquadramento.

 

Art. 10. A progressão na carreira dos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento, a partir da vigência do PCCR.

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 11. Além do vencimento básico, o servidor da Secretaria de Estado da Fazenda fará jus às seguintes vantagens:

I - Gratificação de Produtividade;

II - Gratificação de Sexta-Parte;

III - Adicional de Titulação;

IV - Auxílio-Transporte.

§ 1º O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação - SEE, nos percentuais definidos no Anexo IV.

§ 2º Não serão considerados os títulos, para os fins do § 1º deste artigo, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.

§ 3º A vantagem estabelecida no § 1º deste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.

§ 4º A Gratificação de Sexta-Parte será calculada nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual.

 

Art. 12. Aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda em efetivo exercício no órgão será devida uma gratificação, a título de produtividade, composta de uma parte variável e de uma fixa, de acordo com os limites estabelecidos no Anexo V desta lei.

§ 1º Para os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda ocupantes de cargos de chefia no órgão os limites da gratificação de produtividade de que trata o caput deste artigo poderão ser acrescidos em até cinqüenta por cento para ocupantes de cargos do Grupo de Tributação e Fisco, e em até vinte e cinco por cento para ocupantes de cargo do Grupo de Apoio, cuja aplicação será definida em decreto regulamentador.

§ 2º Fica assegurada a incorporação da gratificação de produtividade aos proventos e pensões, na forma do § 8º do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 13. Os percentuais da gratificação de produtividade escalonar-se-ão nos grupos de vencimentos, na seguinte proporção:

I – aos servidores pertencentes ao Nível Básico I a gratificação de produtividade fixa corresponderá a setenta por cento do vencimento básico do servidor e a variável até o limite de trinta por cento, totalizando o percentual de cem por cento;

II – aos servidores pertencentes ao Nível Básico II a gratificação de produtividade fixa corresponderá a sessenta por cento do vencimento básico do servidor e a variável até o limite de quarenta por cento, totalizando o percentual de cem por cento;

III - aos servidores pertencentes ao Nível Médio a gratificação de produtividade fixa corresponderá a cinquenta por cento do vencimento básico do servidor e a variável até o limite de cinquenta por cento, totalizando o percentual de cem por cento;

IV - aos servidores pertencentes aos Níveis de Tecnólogo e Superior a gratificação de produtividade fixa corresponderá a trinta por cento do vencimento básico do servidor e a variável até o limite de setenta por cento, totalizando o percentual de cem por cento;

V – aos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Tributação e Fisco a gratificação de produtividade corresponderá ao percentual de até duzentos por cento, incidente sobre o vencimento básico do grupo de nível superior, limitado ao valor desse percentual aplicado sobre o vencimento básico do Nível 9, conforme tabela do Anexo III desta lei.

 

Art. 14. Ao ocupante do cargo de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais fica assegurada a percepção de uma vantagem pessoal, denominada Vantagem de Fiscal Auxiliar – VFA, resultante do novo enquadramento previsto nesta lei, constante do Anexo III, cuja percepção é devida somente enquanto não incidir na hipótese de reenquadramento para o nível superior.

Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput deste artigo sofrerá os mesmos reajustes aplicáveis aos vencimentos básicos dos servidores em geral.

 

Art. 15. Conceder-se-á Auxílio-Transporte aos servidores em atividade, abrangidos por este plano, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus onde haja linhas regulares de transporte público, com descontos estabelecidos na seguinte proporção:

I - três por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Básico I e II;

II - cinco por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Médio, Técnico e Superior.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA

 

Art. 16. Os servidores contratados até 5 de outubro de 1988 serão enquadrados na tabela deste Plano, considerando o tempo de efetivo exercício no órgão.

§ 1º O enquadramento do servidor na tabela do PCCR é a adequação de seu cargo anterior para a situação nova definida no Plano, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.

§ 2º No momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando esta situação perda parcial da remuneração, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal nominalmente identificada, devendo ser absorvida por ocasião de futuros reajustes.

§ 3º Em caso de concessões futuras de gratificações ou adicionais que se refiram à adequação do Plano ora estabelecido, as mesmas serão deduzidas do valor referente à vantagem pessoal, podendo inclusive absorvê-las.

 

Art. 17. Fica assegurado aos ocupantes do cargo de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, admitidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, cuja escolaridade, para desempenho dos cargos criados por esta lei, seja incompatível, o direito de reenquadramento ao grupo a que pertence seu cargo, por ocasião da conclusão do curso exigível.

§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, o reenquadramento far-se-á no nível inicial do novo grupo.

§ 2º Aos integrantes do grupo de Tributação e Fisco, quando aprovados em concurso público para exercício de cargo do mesmo grupo a que pertencem, fica assegurado o enquadramento na mesma classe e referência em que se encontram.

 

Art. 18. O enquadramento dos cargos neste PCCR e na nova estrutura de cargos e vencimentos ocorrerá após a publicação desta lei.

 

Art. 19. O enquadramento dos servidores que foram admitidos até 5 de outubro de 1988 no novo cargo da carreira será efetuado levando-se em consideração os documentos comprobatórios da admissão no Estado do Acre, escolaridade, habilitação profissional, títulos, certificados ou diplomas de cursos realizados em escolas, faculdades ou universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação - SEE, e estes deverão ser apresentados ao órgão responsável pela avaliação e julgamento.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 20. Aplica-se a este Plano, no que couber, a Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.

 

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução, bem como disciplinará os critérios para aferição da produtividade variável e dos cargos de chefia, a função dos cargos, os aspectos principais de suas atribuições de modo amplo e indicará os pré-requisitos para ingresso na carreira.

 

Art. 22. O cargo de Técnico em Administração passa a denominar-se Administrador.

 

Art. 23. Fica assegurado aos servidores do ex-território Federal do Acre, pertencentes ao Grupo Tributação e Fisco, transferidos ao Estado do Acre pela Lei n. 4.070/62 e amparados pelo art. 2º da Lei n. 821 de 7 de junho de 1985, todos os benefícios deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.

 

Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 25. Ficam revogadas as Leis n. 602, de 25 de novembro de 1976; n. 734, de 18 de março de 1981; n. 887, de 30 de junho de 1988 e n. 1.383, de 13 de março de 2001.

 

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2001.

Rio Branco, 1º de novembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

ANEXO I

QUADRO A

QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE APOIO DA SEFAZ

 

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

QUANTIDADE DE CARGOS

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

 

BÁSICO I

 

Auxiliar Operacional de serviços Diversos

 

 

30

Ensino                         Fundamental incompleto e/ou experiência na área de atuação do Cargo que ocupar.

 

Motorista Oficial

15

Ensino Fundamental completo

BÁSICO II

Telefonista

05

e   experiência   ou   curso   na

área  de  atuação  do  Cargo

 

Digitador

15

que ocupar.

 

Técnico em

90

Ensino Médio completo, Cursos

 

 

 

NÍVEL MÉDIO

Contabilidade

 

Agente Administrativo

Técnico em

 

68

 

02

 

02

Profissionalizantes    Específicos, habilitação legal para o exercício  da  profissão,  quando for o caso.

 

Microinformática

 

 

 

Programador de

 

 

 

Computador

 

 

NÍVEL SUPERIOR

Administrador Contador Economista

04

 

05

 

10

Ensino Superior completo em nível de licenciatura plena ou Bacharel,     mais     habilitação legal para o exercício da profissão, quando for o caso.

 

Estatístico

02

 

Assistente Jurídico

03

Arquivista

02

Técnico da Fazenda

20

Estadual

02

Analista de Sistema

 

 

 

 

ANEXO I (Continuação)

QUADRO B

QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DO GRUPO TRIBUTAÇÃO E FISCO DA SEFAZ

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

QUANTIDADE DE CARGOS

PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

 

NÍVEL SUPERIOR

 

Fiscal de Tributos Estaduais

Técnico de Tributos Estaduais

 

 

100

 

20

Ensino Superior completo em nível de licenciatura plena ou Bacharel,     mais     habilitação legal para o exercício da profissão, quando for o caso.

 

QUADRO C

QUADRO EM EXTINÇÃO DE CARGOS DA SEFAZ

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

QUANTIDADE DE CARGOS

 

SITUAÇÃO

BÁSICO I

Agente de Atividades Fluviais

01

EM EXTINÇÃO

BÁSICO II

Agente de

05

EM EXTINÇÃO

 

Mecanização e Apoio

 

03

 

EM EXTINÇÃO

 

Agente de

Telecomunicações e

 

20

 

EM EXTINÇÃO

 

Eletricidade

18

EM EXTINÇÃO

 

Agente Administrativo Auxiliar

Datilógrafo

 

 

NÍVEL MÉDIO

Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais

26

 

TECNÓLOGO

Tecnólogo em Heveicultura

02

EM EXTINÇÃO

NÍVEL SUPERIOR

Técnico em Educação

11

EM EXTINÇÃO

ANEXO II

TABELA SALARIAL - SERVIDORES DE APOIO DA SEFAZ

 

 

NÍVEL

 

 

ANOS

 

 

MESES

BÁSICO I

BÁSICO II

MÉDIO

TECNÓLOGO

SUPERIOR

Salário R$

Salário R$

Salário R$

 

Salário R$

 

Salário R$

21

30,0

360

663,32

795,99

1.061,32

2.520,63

3.183,96

20

28,5

342

631,74

758,09

1.010,78

2.400,60

3.032,34

19

27,0

324

601,65

721,99

962,65

2.286,29

2.887,94

18

25,5

306

573,00

687,61

916,81

2.177,42

2.750,42

17

24,0

288

545,72

654,86

873,15

2.073,73

2.619,45

16

22,5

270

519,73

623,68

831,57

1.974,98

2.494,71

15

21,0

252

494,98

593,98

791,97

1.880,94

2.375,92

14

19,5

234

471,41

565,69

754,26

1.791,37

2.262,78

13

18,0

216

448,96

538,76

718,34

1.706,06

2.155,03

12

16,5

198

427,58

513,10

684,14

1.624,82

2.052,41

11

15,0

180

407,22

488,67

651,56

1.547,45

1.954,67

10

13,5

162

387,83

465,40

620,53

1.473,76

1.861,59

9

12,0

144

369,36

443,24

590,98

1.403,58

1.772,95

8

10,5

126

351,78

422,13

562,84

1.336,75

1.688,52

7

9,0

108

335,02

402,03

536,04

1.273,09

1.608,11

6

7,5

90

319,07

382,88

510,51

1.212,47

1.531,54

5

6,0

72

303,88

364,65

486,20

1.154,73

1.458,61

4

4,5

54

289,41

347,29

463,05

1.099,74

1.389,15

3

3,0

36

275,63

330,75

441,00

1.047,38

1.323,00

2

1,5

18

262,50

315,00

420,00

997,50

1.260,00

1

0,0

0

250,00

300,00

400,00

950,00

1.200,00

(Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)

 

 

 

NÍVEL

 

 

Anos

 

 

MESES

BÁSICO I

 

Vencimento

Básico II

Médio

Superior

Salário

Salário

Salário

21

30,0

360

687,61

795,99

1.061,32

3.183,96

20

28,5

342

654,86

758,09

1.010,78

3.032,34

19

27,0

324

623,68

721,99

962,65

2.887,94

18

25,5

306

593,98

687,61

916,81

2.750,42

17

24,0

288

565,69

654,86

873,15

2.619,45

16

22,5

270

538,76

623,68

831,57

2.494,71

15

21,0

252

513,10

593,98

791,97

2.375,92

14

19,5

234

488,67

565,69

754,26

2.262,78

13

18,0

216

465,40

538,76

718,34

2.155,03

12

16,5

198

443,24

513,10

684,14

2.052,41

11

15,0

180

422,13

488,67

651,56

1.954,67

10

13,5

162

402,03

465,40

620,53

1.861,59

9

12,0

144

382,88

443,24

590,98

1.772,95

8

10,5

126

364,65

422,13

562,84

1.688,52

7

9,0

108

347,29

402,03

536,04

1.608,11

6

7,5

90

330,75

382,88

510,51

1.531,54

5

6,0

72

315,00

364,65

486,20

1.458,61

4

4,5

54

300,00

347,29

463,05

1.389,15

(Redação dada pela Lei Complementar 118, de 09/07/2003)

 

(A Lei Complementar 118, de 09/07/2003 estabeleceu que ficariam extintos os Níveis 1, 2 e 3 da Tabela de Vencimento do Grupo Básico I, e que o servidores ocupantes desses Níveis seriam reenquadrados no Nível 4 desta Tabela)

ANEXO II

TABELAS DE VENCIMENTO SERVIDORES DE APOIO

NÍVEL BÁSICO

 

NÍVEL BÁSICO I

NÍVEL BÁSICO II

VENCIMENTO BÁSICO

VENCIMENTO BÁSICO

REF

VALOR (R$)

REF

VALOR (R$)

A

420,00

A

450,00

B

462,00

B

495,00

C

504,00

C

540,00

D

546,00

D

585,00

E

588,00

E

630,00

F

630,00

F

675,00

G

672,00

G

720,00

H

714,00

H

765,00

I

756,00

I

810,00

J

798,00

J

855,00

ADICIONAL DE TITULAÇÃO MÁXIMO 15%

CURSO DE FORMAÇÃO - NÍVEL MÉDIO

10%

CURSO DE FORMAÇÃO - NÍVEL SUPERIOR

15%

ANEXO III

TABELA SALARIAL - GRUPO TRIBUTAÇÃO E FISCO DA SEFAZ

NÍVEL

ANOS

MESES

 

NÍVEL MÉDIO

NÍVEL SUPERIOR

 

GRUPO

 

 

 

 

Salário R$

 

VFA R$

 

Salário R$

 

Produtividade R$

21

30,0

360

1.061,32

1.247,75

3.183,96

3.545,89

20

28,5

342

1.010,78

1.166,38

3.032,34

3.545,89

19

27,0

324

962,65

1.088,89

2.887,94

3.545,89

18

25,5

306

916,81

1.015,09

2.750,42

3.545,89

17

24,0

288

873,15

944,80

2.619,45

3.545,89

16

22,5

270

831,57

877,86

2.494,71

3.545,89

15

21,0

252

791,97

814,10

2.375,92

3.545,89

14

19,5

234

754,26

753,39

2.262,78

3.545,89

13

18,0

216

718,34

695,56

2.155,03

3.545,89

12

16,5

198

684,14

640,49

2.052,41

3.545,89

11

15,0

180

651,56

588,04

1.954,67

3.545,89

10

13,5

162

620,53

538,08

1.861,59

3.545,89

9

12,0

144

590,98

490,51

1.772,95

3.545,89

8

10,5

126

562,84

467,15

1.688,52

3.377,04

7

9,0

108

536,04

444,91

1.608,11

3.216,23

6

7,5

90

510,51

423,72

1.531,54

3.063,08

5

6,0

72

486,20

403,54

1.458,61

2.917,22

4

4,5

54

463,05

384,33

1.389,15

2.778,30

3

3,0

36

441,00

366,03

1.323,00

2.646,00

2

1,5

18

420,00

348,60

1.260,00

2.520,00

1

0,0

0

400,00

332,00

1.200,00

2.400,00

ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTO SERVIDORES DE APOIO

 

NÍVEL MÉDIO

 

NÍVEL MÉDIO

VENCIMENTO BÁSICO

REF

VALOR (R$)

A

580,00

B

638,00

C

696,00

D

754,00

E

812,00

F

870,00

G

928,00

H

986,00

I

1.044,00

J

1.102,00

ADICIONAL DE TITULAÇÃO MÁXIMO 20%

CURSO DE FORMAÇÃO - NÍVEL SUPERIOR

20%

 

(Redação dada pela Lei nº 1.955, de 04/12/2007)

ANEXO IV

TITULAÇÃO

Grupo Básico I Máximo 15%

Grau cinco por cento do Vencimento Básico

 

Somatório de cursos a cada 60 horas - cinco por cento do Vencimento Básico

 

Curso Profissionalizante dez por cento do Vencimento Básico

 

Grupo Básico II Máximo 15%

Grau - cinco por cento do Vencimento Básico

 

Somatório de cursos a cada 80 horas - cinco por cento do Vencimento Básico

Curso Profissionalizante dez por cento do Vencimento Básico

 

Grupo Nível Médio Máximo 20%

Grau vinte por cento do Vencimento Básico

 

Somatório de cursos a cada 100 horas - cinco por cento do Vencimento Básico

Por curso de 80 horas cinco por cento do Vencimento Básico

 

 

 

Grupo Técnólogo Máximo 20%

Somatório de cursos a cada 150 horas - cinco por cento do Vencimento Básico

Pós-Graduação sete e meio por cento do Vencimento Básico

Mestrado dez por cento do Vencimento Básico Doutorado quinze por cento do Vencimento Básico

 

 

Grupo Nível Superior Máximo 20%

Somatório de cursos a cada 150 horas cinco por cento do Vencimento Básico

Pós-Graduação sete e meio por cento do Vencimento Básico

Mestrado dez por cento do Vencimento Básico Doutorado quinze por cento do Vencimento Básico

 

ANEXO IV

TITULAÇÃO

TABELAS DE VENCIMENTO SERVIDORES DE APOIO NÍVEL SUPERIOR]

 

 

NÍVEL SUPERIOR

VENCIMENTO BÁSICO

REF

VALOR (R$)

A

2.100,00

B

2.310,00

C

2.520,00

D

2.730,00

E

2.940,00

F

3.150,00

G

3.360,00

H

3.570,00

I

3.780,00

J

3.990,00

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

7,5%

MESTRADO

15%

 

 

 

 

 

(Incluído pela Lei nº 1.955, de 04/12/2007)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/11/2001.

Anexos