
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1419, de 1 de novembro 2001
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.
Lei Ordinária
01/11/2001
06/11/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8152, de 06/11/2001
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1465, de 4 de julho 2002
Modificada pela Lei Complementar Nº 118, de 9 de julho 2003
LEI N. 1.419, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2001
“Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, observando-se os princípios legais que norteiam a administração pública, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público, mediante:
I - a adoção de um sistema permanente de avaliação profissional;
II - o reconhecimento do mérito funcional, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
III - a valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional;
IV - a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
Parágrafo único. O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento de recursos humanos e de valorização dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º O PCCR visa prover a Secretaria de Estado da Fazenda de uma nova estrutura de carreiras, cargos e remuneração, observando os seguintes princípios fundamentais:
I - a profissionalização dos seus servidores, objetivando a qualidade e a eficiência do atendimento na prestação do serviço à população do Estado do Acre;
II – a normatização e regularização da situação funcional dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, após a efetivação do concurso público, nortear-se-á pelo Plano objeto desta lei;
III - a sistemática de evolução na carreira considerará a formação profissional e a avaliação de desempenho, com indicadores e critérios objetivos;
IV - universalidade, considerando a integração no Plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda;
V - eqüidade, assegurando-se às categorias profissionais, para classificação, em grupos de cargos, a observância da qualificação profissional e a complexidade exigidas para o desenvolvimento das atividades e ações, bem como o nível de conhecimento e experiência, responsabilidade por tamanho de decisões e suas conseqüências e o grau de supervisão prestada ou recebida.
Art. 3° As regras estabelecidas e os princípios observados no presente PCCR, objeto desta lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, Constituições Federal e Estadual.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação do Estado e compreende:
I - cargos de provimento efetivo;
II - cargos em comissão;
III - funções gratificadas;
IV - quadro de cargos em extinção.
§ 1º Cargo de provimento efetivo é o que detém o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, e ficam criados nos quantitativos e denominações constantes do anexo I, desta lei.
§ 2º Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e serão preenchidos, no percentual de vinte e cinco por cento, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, criados na forma do art. 87 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.
§ 3º Funções Gratificadas correspondem a funções de confiança, constituindo-se em um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, criadas na forma do art. 88 da Lei Complementar n. 63/99.
§ 4º Cargos em extinção constituem-se de servidores admitidos anteriormente à Constituição de 1988, não amparados pelo art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, das Constituições Federal e Estadual, bem como aqueles relacionados no Quadro C do Anexo I desta lei.
Art. 5º Para efeito de enquadramento no PCCR, as categorias profissionais da Secretaria de Estado da Fazenda serão divididas em Grupo de Servidores de Apoio e Grupo de Tributação e Fisco, com observância da qualificação profissional e do nível de escolaridade exigidos para o desenvolvimento das atividades e ações, conforme Anexos II e III desta lei.
Art. 6º Os cargos da Secretaria de Estado da Fazenda estão escalonados em seis grupos, na forma a seguir elencada, de acordo com discriminação do Anexo I desta lei:
I - Grupo Básico I;
II - Grupo Básico II;
III - Grupo Médio;
IV - Grupo Tecnólogo;
V - Grupo Superior;
VI - Grupo de Tributação e Fisco.
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO BÁSICO
Art. 7º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de seis grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado nos Anexos II e III desta lei.
§ 1º Grupo de vencimento é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade de vencimentos básicos, em função do nível de escolaridade, experiência profissional e complexidade das ações.
§ 2º Estágio de vencimento é o número indicativo da posição do cargo na tabela de vencimento básico, correspondente a um valor, em ordem crescente, conforme a escala de progressão.
Art. 8º A fixação dos padrões de vencimento básico e dos demais componentes da remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 9º O vencimento básico estabelecido nesta lei incorpora os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluindo as vantagens pessoais, que serão mantidas após o enquadramento.
Art. 10. A progressão na carreira dos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento, a partir da vigência do PCCR.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 11. Além do vencimento básico, o servidor da Secretaria de Estado da Fazenda fará jus às seguintes vantagens:
I - Gratificação de Produtividade;
II - Gratificação de Sexta-Parte;
III - Adicional de Titulação;
IV - Auxílio-Transporte.
§ 1º O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação - SEE, nos percentuais definidos no Anexo IV.
§ 2º Não serão considerados os títulos, para os fins do § 1º deste artigo, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 3º A vantagem estabelecida no § 1º deste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.
§ 4º A Gratificação de Sexta-Parte será calculada nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual.
Art. 12. Aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda em efetivo exercício no órgão será devida uma gratificação, a título de produtividade, composta de uma parte variável e de uma fixa, de acordo com os limites estabelecidos no Anexo V desta lei.
§ 1º Para os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda ocupantes de cargos de chefia no órgão os limites da gratificação de produtividade de que trata o caput deste artigo poderão ser acrescidos em até cinqüenta por cento para ocupantes de cargos do Grupo de Tributação e Fisco, e em até vinte e cinco por cento para ocupantes de cargo do Grupo de Apoio, cuja aplicação será definida em decreto regulamentador.
§ 2º Fica assegurada a incorporação da gratificação de produtividade aos proventos e pensões, na forma do § 8º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 13. Os percentuais da gratificação de produtividade escalonar-se-ão nos grupos de vencimentos, na seguinte proporção:
I – aos servidores pertencentes ao Nível Básico I a gratificação de produtividade fixa corresponderá a setenta por cento do vencimento básico do servidor e a variável até o limite de trinta por cento, totalizando o percentual de cem por cento;
II – aos servidores pertencentes ao Nível Básico II a gratificação de produtividade fixa corresponderá a sessenta por cento do vencimento básico do servidor e a variável até o limite de quarenta por cento, totalizando o percentual de cem por cento;
III - aos servidores pertencentes ao Nível Médio a gratificação de produtividade fixa corresponderá a cinquenta por cento do vencimento básico do servidor e a variável até o limite de cinquenta por cento, totalizando o percentual de cem por cento;
IV - aos servidores pertencentes aos Níveis de Tecnólogo e Superior a gratificação de produtividade fixa corresponderá a trinta por cento do vencimento básico do servidor e a variável até o limite de setenta por cento, totalizando o percentual de cem por cento;
V – aos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Tributação e Fisco a gratificação de produtividade corresponderá ao percentual de até duzentos por cento, incidente sobre o vencimento básico do grupo de nível superior, limitado ao valor desse percentual aplicado sobre o vencimento básico do Nível 9, conforme tabela do Anexo III desta lei.
Art. 14. Ao ocupante do cargo de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais fica assegurada a percepção de uma vantagem pessoal, denominada Vantagem de Fiscal Auxiliar – VFA, resultante do novo enquadramento previsto nesta lei, constante do Anexo III, cuja percepção é devida somente enquanto não incidir na hipótese de reenquadramento para o nível superior.
Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput deste artigo sofrerá os mesmos reajustes aplicáveis aos vencimentos básicos dos servidores em geral.
Art. 15. Conceder-se-á Auxílio-Transporte aos servidores em atividade, abrangidos por este plano, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus onde haja linhas regulares de transporte público, com descontos estabelecidos na seguinte proporção:
I - três por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Básico I e II;
II - cinco por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Médio, Técnico e Superior.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 16. Os servidores contratados até 5 de outubro de 1988 serão enquadrados na tabela deste Plano, considerando o tempo de efetivo exercício no órgão.
§ 1º O enquadramento do servidor na tabela do PCCR é a adequação de seu cargo anterior para a situação nova definida no Plano, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.
§ 2º No momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando esta situação perda parcial da remuneração, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal nominalmente identificada, devendo ser absorvida por ocasião de futuros reajustes.
§ 3º Em caso de concessões futuras de gratificações ou adicionais que se refiram à adequação do Plano ora estabelecido, as mesmas serão deduzidas do valor referente à vantagem pessoal, podendo inclusive absorvê-las.
Art. 17. Fica assegurado aos ocupantes do cargo de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, admitidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, cuja escolaridade, para desempenho dos cargos criados por esta lei, seja incompatível, o direito de reenquadramento ao grupo a que pertence seu cargo, por ocasião da conclusão do curso exigível.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, o reenquadramento far-se-á no nível inicial do novo grupo.
§ 2º Aos integrantes do grupo de Tributação e Fisco, quando aprovados em concurso público para exercício de cargo do mesmo grupo a que pertencem, fica assegurado o enquadramento na mesma classe e referência em que se encontram.
Art. 18. O enquadramento dos cargos neste PCCR e na nova estrutura de cargos e vencimentos ocorrerá após a publicação desta lei.
Art. 19. O enquadramento dos servidores que foram admitidos até 5 de outubro de 1988 no novo cargo da carreira será efetuado levando-se em consideração os documentos comprobatórios da admissão no Estado do Acre, escolaridade, habilitação profissional, títulos, certificados ou diplomas de cursos realizados em escolas, faculdades ou universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação - SEE, e estes deverão ser apresentados ao órgão responsável pela avaliação e julgamento.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20. Aplica-se a este Plano, no que couber, a Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução, bem como disciplinará os critérios para aferição da produtividade variável e dos cargos de chefia, a função dos cargos, os aspectos principais de suas atribuições de modo amplo e indicará os pré-requisitos para ingresso na carreira.
Art. 22. O cargo de Técnico em Administração passa a denominar-se Administrador.
Art. 23. Fica assegurado aos servidores do ex-território Federal do Acre, pertencentes ao Grupo Tributação e Fisco, transferidos ao Estado do Acre pela Lei n. 4.070/62 e amparados pelo art. 2º da Lei n. 821 de 7 de junho de 1985, todos os benefícios deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n. 602, de 25 de novembro de 1976; n. 734, de 18 de março de 1981; n. 887, de 30 de junho de 1988 e n. 1.383, de 13 de março de 2001.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2001.
Rio Branco, 1º de novembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
QUADRO A
QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE APOIO DA SEFAZ
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ANEXO I (Continuação)
QUADRO B
QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DO GRUPO TRIBUTAÇÃO E FISCO DA SEFAZ
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QUADRO C
QUADRO EM EXTINÇÃO DE CARGOS DA SEFAZ
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ANEXO II
TABELA SALARIAL - SERVIDORES DE APOIO DA SEFAZ
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(Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 09/07/2003)
(A Lei Complementar nº 118, de 09/07/2003 estabeleceu que ficariam extintos os Níveis 1, 2 e 3 da Tabela de Vencimento do Grupo Básico I, e que o servidores ocupantes desses Níveis seriam reenquadrados no Nível 4 desta Tabela)
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO – SERVIDORES DE APOIO
NÍVEL BÁSICO
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ANEXO III
TABELA SALARIAL - GRUPO TRIBUTAÇÃO E FISCO DA SEFAZ
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ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTO – SERVIDORES DE APOIO
NÍVEL MÉDIO
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(Redação dada pela Lei nº 1.955, de 04/12/2007)
ANEXO IV
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ANEXO IV
TITULAÇÃO
TABELAS DE VENCIMENTO – SERVIDORES DE APOIO NÍVEL SUPERIOR]
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(Incluído pela Lei nº 1.955, de 04/12/2007)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/11/2001.