
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 602, de 25 de novembro 1976
Fixa os valores dos vencimentos e salários dos grupos integrantes do Plano de Classificação de Cargos da Polícia Militar do Acre, dos demais cargos que especifica e dispõe sobre a aplicação gradual dos novos níveis de remuneração.
Lei Ordinária
25/11/1976
14/12/1976
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2062, de 14/12/1976
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 704, de 30 de junho 1980
Modificada pela Lei Ordinária Nº 926, de 14 de dezembro 1989
Modificada pela Lei Ordinária Nº 934, de 19 de janeiro 1990
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1151, de 20 de dezembro 1994
Revogada pela Lei Ordinária Nº 1419, de 1 de novembro 2001
LEI Nº 602, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1976
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos e empregos integrantes dos Grupos Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Polícia Civil, Apoio Administrativo, Artesanato, Atividades de Nível Superior, Atividades de Nível Médio, Tributação e Fisco, Magistério e Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, correspondem os vencimentos e salários constantes do Anexo I.
Art. 2º A aplicação dos valores de vencimentos e salários fixados pelo artigo anterior, para os níveis de classificação de cargos e empregos integrantes dos Grupos previstos na Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, ou criados com fundamento em seu art. 6º, far-se-á gradualmente, de acordo com a escala constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º A primeira aplicação da escala gradual a que se refere este artigo será feita, para o caso dos servidores remunerados pelo Estado, a partir da vigência do ato que aprovar a transformação ou transposição do emprego, passando os respectivos ocupantes, de três em três meses, de uma para outra faixa gradual de vencimentos, dentro da respectiva classe.
§ 2º A faixa gradual de salários a ser atribuída ao servidor será aquela que corresponder ao trimestre em que for aprovada a transformação ou transposição do respectivo cargo ou emprego.
§ 3º Os valores dos novos níveis previstos no Anexo II só serão devidos a partir da vigência do ato que aprovar a inclusão do cargo ou emprego no novo Plano, segundo prevê o § 1º deste artigo.
Art. 3º A partir da publicação do ato de transformação ou transposição dos atuais cargos, empregos ou funções, e de sua inclusão no novo Plano, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento de qualquer forma de complementação salarial, benefício, vantagens ou participação, inclusive gratificações de qualquer natureza, ressalvados:I - o salário-família;II - a gratificação adicional por tempo de serviço, quando devida; eIII - as demais gratificações e indenizações especificadas no Anexo VI, desta Lei, observadas as definições e bases de concessão constantes do mesmo Anexo, na forma a ser estabelecida na Regulamentação específica.
Parágrafo único. Nos termos do art. 10 do Decreto Lei Federal n. 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, as gratificações de que trata o item III deste artigo não poderão servir de base de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.
Art. 4º As atuais vantagens, benefícios, participações ou gratificações, assim como qualquer outra forma de complementação dos salários, vencimentos ou funções gratificadas, que até a data da vigência desta Lei, vinham sendo percebidas pelos funcionários e servidores, a qualquer título, inclusive sob a forma de abonos, diferenças de vencimentos, gratificações de produtividade ou serviço extraordinário, são absorvidas pelos valores constantes do Anexo I.
Parágrafo único. Aos funcionários ou servidores que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução ou descaso na retribuição mensalmente percebida, fica assegurado o pagamento da diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida, progressivamente, pela aplicação dos valores constantes do Anexo II.
Art. 5º As diretrizes estabelecidas nesta Lei, no que se refere ao escalonamento e hierarquização dos salários e vencimentos constantes dos Anexos I e II, aplicam-se aos órgãos da Administração Indireta, ficando a transferência de recursos, que lhes faça a qualquer título o Governo do Estado, condicionada ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 6º Os servidores que se encontrarem no gozo de licença especial, de licença para tratar de interesses particulares ou com o respectivo contrato de trabalho com a vigência suspensa, salvo quando se tratar de ocupante de cargo DAS, só poderão concorrer à inclusão no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, se retornarem às repartições de origem, antes da transformação ou transposição dos cargos, empregos e funções a cuja Categoria Funcional pertencerem.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que se encontrarem à disposição de outros Estados e respectivos municípios.
§ 2º Depois da transformação ou transposição do respectivo cargo, emprego ou função, os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Serviço Público Estadual, só poderão ser colocados à disposição de outros órgãos que não sejam integrantes dos Poderes do Estado, sem ônus para a Administração Estadual.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores dos Grupo Magistério, Tributação e Fisco e Polícia Civil os quais só poderão prestar serviços, respectivamente, às Secretarias de Educação e Cultura, Fazenda e Segurança Pública ou Interior e Justiça, não podendo, portanto, serem os mesmos requisitados ou prestar serviços a outros órgãos.
Art. 7º Nos termos do art. 99, § 2º da Constituição Federal, e em face ao disposto no art. 5º desta Lei, a partir da transformação ou transposição do respectivo cargo, emprego ou função, fica vedado o pagamento de qualquer gratificação, benefício ou vantagem aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação, que estejam prestando serviços aos órgãos da Administração Indireta do Estado.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o pagamento de gratificação pelo exercício de funções de direção superior ou intermediária nas empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Estado.
Art. 8º Na qualidade de órgão central do sistema da Administração, a Assessoria de Administração do Gabinete do Governador expedirá as normas e instruções necessárias à aplicação desta Lei, supervisionando o seu cumprimento através dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema.
Art. 9º Os critérios seletivos e/ou treinamento previstos no art. 8º da Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, continuam sendo condições essenciais à transformação e à transposição de cargos e empregos integrantes dos Grupos nela previstos, de acordo com o que estabelecem os respectivos atos de estruturação dos referidos Grupos.
Art. 10. Os vencimentos mensais dos Membros da Magistratura, do Ministério Público, dos Secretários de Estado, dos Assessores-Chefes do Gabinete do Governador e dos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, são fixados nos valores constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º Incidirão sobre os vencimentos a que se refere este artigo, nos casos indicados no Anexo III, os percentuais de Representação Mensal e de Gratificação de Atividade previstos no mesmo Anexo.
§ 2º Fica revogada a Lei n. 246, de 4 de dezembro de 1968, sendo a gratificação prevista em seu art. 2º, parágrafo único, absorvida pelo valor global da retribuição estabelecida para os respectivos cargos, do Anexo III desta Lei.
§ 3º Sobre o valor dos vencimentos mensais constantes do Anexo III incidirá, no caso dos Membros da Magistratura e do Ministério Público, o adicional por tempo de serviço correspondente a cinco por cento por quinquênio de efetivo serviço.
Art. 11. Em decorrência da aplicação do disposto no artigo anterior aos atuais ocupantes de cargos classificados como DAS-4, fica o Poder Executivo autorizado a reescalonar os níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, constantes do Decreto n. 157, de 31 de julho de 1975.
Art. 12. O valor do soldo dos integrantes da Polícia Militar obedecerá ao escalonamento vertical constante do Anexo IV desta Lei, correspondendo o seu valor unitário à importância de Cr$ 5,873 (cinco cruzeiros, oitocentos e setenta e três milésimos).
§ 1º O pagamento dos níveis de que trata este artigo será parcelado de acordo com os valores da escala horizontal constante do Anexo V, aplicando-se a primeira faixa gradual a partir de 1º de outubro de 1976 e as subsequentes, trimestralmente, a partir dessa data.
§ 2º No cálculo de conversão em valores monetários dos índices constantes dos Anexos IV e V desta Lei, se arredondarão as parcelas inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) observado o disposto no art. 112 da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974.
Art. 13. A representação do Comandante da Polícia Militar, prevista no art. 1º da Lei n. 522, de 29 de março de 1974, será equivalente a trinta por cento da retribuição mensal dos Secretários de Estado.
Parágrafo único. O Oficial PM no exercício de cargo em comissão continuará percebendo os vencimentos e vantagens de seu posto, pagas pela Corporação, e a diferença entre essa retribuição e a do cargo em comissão, pelo órgão em cuja estrutura esteja a cargo classificado como DAS.
Art. 14. O limite de que trata o art. 5º da Lei n. 573-A, de 30 de novembro de 1975, passam a ser, no corrente exercício, de cinquenta por cento.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de outubro do corrente ano, observado o disposto nos arts. 2º e 12.
Rio Branco, 25 de novembro de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITAGovernador do Estado do Acre
ANEXO IGRUPOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA, POLÍCIA CIVIL, APOIO ADMINISTRATIVO, ARTESANATO, ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO, TRIBUTAÇÃO E FISCO, MAGISTÉRIO E DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)ANEXO IIGRUPOS PREVISTOS NA LEI N° 561, DE 10 DE JULHO DE 1975(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)ANEXO IIIGRATIFICAÇÕES(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)ANEXO IVESCALONAMENTO VERTICAL(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)ANEXO VESCALONAMENTO HORIZONTAL(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)ANEXO VIDEMAIS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES(Arquivo disponível no final da página principal de visualização)